Lei nº 11310 DE 25/02/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 fev 2021
Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2020, de 18 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2020;
II - os seguintes Convênios ICMS, de interesse do Estado de Mato Grosso, cujos prazos foram prorrogados por força do citado Convênio ICMS 133/2020 , respeitadas, quando for o caso, as respectivas alterações conferidas após a edição da lei indicada:
a) Convênios ICMS 23/1990, 100/1997, 38/2001, 10/2007 e 38/2012, em relação às alterações posteriores à Lei nº 10.957 , de 14 de outubro de 2019;
b) Convênio ICMS 52/1991 e Convênio ICMS 153/2004 , em relação às alterações posteriores à Lei nº 10.980 , de 30 de outubro de 2019;
c) Convênio ICMS 95/2007 , bem como o Convênio ICMS 127/2019 (em relação às alterações posteriores à Lei nº 10.980 , de 30 de outubro de 2019) e o Convênio ICMS 229/2019 que o alteram;
e) Convênio ICMS 90/2018 ;
f) Convênio ICMS 153/2019 e Convênio ICMS 206/2019 pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do primeiro;
Art. 2º Ficam também aprovados os seguintes Convênios ICMS, igualmente celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, todos de 14 de outubro de 2020, publicados no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 20/2020, de 3 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2020:
I - Convênio ICMS 107/2020 ;
II - Convênio ICMS 108/2020 ;
III - Convênio ICMS 111/2020 ;
IV - Convênio ICMS 112/2020 ;
V - Convênio ICMS 114/2020 ;
VI - Convênio ICMS 115/2020 .
Art. 3º Ficam, por fim, aprovados os Convênios ICMS a seguir indicados, igualmente celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, também de interesse do Estado de Mato Grosso ou que alteram Convênios ICMS de interesse do Estado ou, ainda, a cujas disposições o Estado de Mato Grosso aderiu:
I - Convênio ICMS 18/1995 , bem como os Convênios ICMS 60/1995, 106/1995 e 56/1998, que o alteram;
II - Convênio ICMS 19/2019 , bem como os Convênios ICMS 53/2019 e 161/2019 que o alteram;
III - Convênio ICMS 129/2019 ;
IV - Convênio ICMS 158/2019 e Convênio ICMS 211/2019 .
Art. 4º A aprovação do texto-base do Convênio ICMS implica também a aprovação dos Convênios que determinaram as respectivas alterações e/ou prorrogações dos prazos de vigência decorrentes de Convênios ICMS celebrados até a data da edição desta Lei, quando não constarem, expressamente, de lei de aprovação de Convênio ICMS.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às novas alterações e/ou prorrogações do prazo de vigência de Convênio ICMS cujo texto-base vier a ser alterado ou cujo prazo de vigência for prorrogado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º a 4º.
Parágrafo único. A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado