Lei nº 11548 DE 27/10/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2021

Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 31 de maio de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2021, ratificados pelo Ato Declaratório nº 14, de 16 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2021:

I - Convênio ICMS 75/2021, que "altera o Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde";

II - Convênio ICMS 77/2021, que "dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao parágrafo único da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 08/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS";

III - Convênio ICMS 78/2021, que "altera o Convênio ICMS 30/2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica";

IV - Convênio ICMS 84/2021, que "dispõe da adesão dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Pará e altera o Convênio ICMS 58/2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica para unidades consumidores residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica";

V - Convênio ICMS 90/2021, que "autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2)";

VI - Convênio ICMS 93/2021, que "dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao § 5º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 18/2003, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero".

Art. 2º Ficam também aprovados os seguintes Convênios ICMS, de interesse de Mato Grosso, igualmente celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, referenciados por Convênios ICMS arrolados no art. 1º:

I - Convênio ICMS 58/2006, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2006, de 28 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS no
fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica";

II - Convênio ICMS 8/2020, de 5 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 3, de 21 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2020, que "autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder o parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS".

Art. 3º Ficam, ainda, aprovados os seguintes Convênios ICMS, também celebrados no âmbito do CONFAZ, que alteram Convênios ICMS mencionados nos arts. 1º e 2º:

I - o Convênio ICMS 10/2020, que alterou o Convênio ICMS 8/2020;

II - o Convênio ICMS 34/2010, que alterou o Convênio ICMS 18/2003.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas como termo de início de eficácia em relação a cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º a 3º.

Parágrafo único. A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício