Lei nº 11565 DE 17/11/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2021
Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 8 de julho de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificados pelo Ato Declaratório nº 16, de 26 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021:
I - Convênio ICMS 97/2021 , que "altera o Convênio ICMS nº 87/2002 , que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal", observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021;
II - Convênio ICMS 98/2021 , que "altera o Convênio ICMS nº 140/2001 , que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos";
III - Convênio ICMS 99/2021 , que "altera o Convênio ICMS nº 10/2002 , que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS";
IV - Convênio ICMS 100/2021 , que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME";
V - Convênio ICMS 101/2021 , que "altera o Convênio ICMS nº 18/2003 , que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero";
VI - Convênio ICMS 102/2021 , que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica";
VII - Convênio ICMS 104/2021 , que "altera o Convênio ICMS nº 100/1997 , que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências";
VIII - Convênio ICMS 115/2021 , que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica".
Art. 2º Ficam, também, aprovados os Convênios ICMS adiante indicados, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS 121/2021 , de 23 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 17/2021, de 12 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2021, que "altera o Convênio ICMS nº 79/2020 , que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Corona vírus (COVID-19) na forma que especifica";
II - Convênios ICMS 30/2021, 66/2021 e 85/2021, que dispõem sobre alterações do Convênio ICMS 79/2020 , vigentes nesta data.
Art. 3º Ficam, igualmente, aprovados os Convênios ICMS adiante indicados, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS 101/1997 , de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1997 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1/1998 , de 2 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União da mesma data, o qual concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
II - Convênios ICMS 46/2007, 11/2011, 25/2011, 10/2014, 230/2017 e 204/2019, que dispõem sobre alterações do Convênio ICMS 101/1997 , vigentes nesta data, bem como os Convênios ICMS 23/1998, 5/1999, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010, 75/2011 e 156/2017, que, sem prejuízo de outras medidas, determinaram prorrogação do prazo de vigência do aludido Convênio ICMS 101/1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º a 3º.
Parágrafo único. A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado