Lei nº 18673 DE 21/11/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2014

Dispõe sobre o serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás.

Art. 2º Cabe ao Estado de Goiás explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir taxas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle de tais serviços.

§ 1º Competem ao ente regulador o planejamento, a organização, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei.

§ 2º Exclui-se do âmbito de aplicação desta Lei o serviço de transporte público intermunicipal de caráter urbano realizado em regiões metropolitanas, instituídas nos termos do art. 90 da Constituição Estadual.

§ 3º As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros de caráter interestadual e internacional, quando utilizarem terminais rodoviários no Estado de Goiás, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais a eles pertinentes, nos termos do § 4º do art. 150 da Constituição Estadual.

Art. 3º Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal serão organizados com base nos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade dos serviços de utilidade pública.

Parágrafo único. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, o ente regulador poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresa ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, conforme previsto em regulamento.

Art. 4º Os atos praticados por prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, regular ou não regular, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresa, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à concorrência.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 5º O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, compreendido como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transporte entre municípios situados no Estado de Goiás, fica classificado em:

I - transporte regular;

II - transporte não regular.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, serão consideradas as seguintes definições:

I - transporte regular - serviço de utilidade pública de transporte público rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros e acessível a toda a população mediante pagamento individualizado com deslocamentos entre dois ou mais municípios do Estado de Goiás;

II - transporte não regular: serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal, individual ou coletivo, de passageiros para fretamento eventual ou turístico, fretamento contínuo escolar entre municípios do Estado de Goiás.

Art. 6º Na prestação dos serviços de que trata esta Lei é vedado:

I - transportar passageiros em pé, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria e ainda, em percurso de pequena distância e executado com velocidade reduzida, conforme definido em regulamento; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - VETADO;

II - prestar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de qualquer natureza, sem a devida e regular concessão, permissão ou autorização, na forma legal.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Seção I - Disposições Gerais

Art. 7º Ressalvado o disposto em legislação específica, as delegações de que trata o art. 2º desta Lei serão realizadas sob a forma de:

I - autorização - quando se tratar de prestação de serviço de transporte não regular ou regular desvinculado da exploração de infraestrutura;

II - permissão - quando se tratar de prestação de serviço de transporte regular desvinculado da exploração de infraestrutura em linhas com nível de demanda insuficiente para gerar competição ou que sejam consideradas inviáveis economicamente no regime de exploração por autorização;

III - concessão, quando se tratar de exploração de infraestrutura de transporte público, precedida ou não de obra, e prestação de serviços de transporte vinculado à exploração de infraestrutura.

Parágrafo único. Os serviços de transporte indicados no inciso I deste artigo, quando sujeitos a deveres de universalização e continuidade, nos termos definidos em regulamento, não poderão ser executados exclusivamente sob o regime de autorização, devendo ser prestados concomitantemente sob o regime de autorização e permissão, com a adoção de medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação na modalidade de permissão.

Art. 8º A concessionária, permissionária ou autorizatária, no período de prestação dos serviços objeto da delegação, quando for necessário, deverá comprovar ser detentora de condições econômicas, técnicas, operacionais e de regularidade jurídica e fiscal perante o ente regulador e nas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, considerar-se-ão as definições do art. 2º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou de legislação superveniente que a vier substituir, relativamente aos institutos da concessão e permissão.

Seção II - Da Autorização

Art. 10. A prestação do serviço de transporte não regular e regular desvinculado da exploração de infraestrutura, ressalvado o disposto em legislação específica, dependerá de prévia autorização do ente regulador.

§ 1º A autorização é ato administrativo vinculado, que faculta a prestação do serviço de transporte nas modalidades indicadas no inciso I do art. 7º desta Lei, mediante a observância das seguintes regras:

I - não depende de prévia licitação;

II - deve ser exercida em liberdade de preços, tarifas e fretes e em ambiente de livre e aberta competição;

III - terá um prazo de vigência suficiente para recompor os investimentos e margem de lucro das autorizatárias, conforme definido em regulamento; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - VETADO;

IV - depende de preenchimento das condições objetivas e subjetivas adequadas, necessárias e proporcionais.

§ 2º A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em resolução do ente regulador e será formalizada mediante assinatura de termo, que deverá indicar, no mínimo:

I - o objeto e a área da autorização;

II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

III - as hipóteses e as condições de extinção;

IV - as sanções.

§ 3º A eficácia da autorização dependerá da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 11. A empresa interessada em obter a autorização do serviço indicado no inciso I do art. 7º desta Lei deverá observar os seguintes requisitos:

I - objetivo: apresentação e aprovação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis;

II - subjetivos:

a) estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

b) não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de transporte;

c) regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do seu domicílio ou de sua sede, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) regularidade relativa a débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

f) dispor de qualificação técnica para assegurar a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com experiência no ramo por um determinado período de no mínimo 15 (quinze) anos, nos termos definidos em resolução editada pelo ente regulador. (Alínea acrescentada devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
f) VETADO.

§ 1º Excepcionalmente, nos termos definidos em resolução, o ente regulador, por razões de relevante interesse coletivo, poderá condicionar a expedição da autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos que atendam ao interesse da coletividade, observados os princípios da proporcionalidade e da igualdade. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 19513 DE 02/12/2016).

§ 2° O prazo de experiência previsto na alinea "f" do inciso II deste artigo poderá ser dispensado para as empresas interessadas nos serviços de baixa demanda operacional ou nos percursos com viabilidade econômica insignificante, conforme definido em resolução do ente regulador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19513 DE 02/12/2016).

Art. 12. Os preços dos serviços autorizados serão livres, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, devendo ser reprimidos toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

§ 1º No regime a que se refere o caput, a autorizatária poderá determinar suas próprias tarifas, observando a incidência dos tributos inerentes ao sistema, devendo comunicá-las ao ente regulador com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua vigência.

§ 2º O ente regulador, ao tomar conhecimento de fato ou ato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, nos termos da Lei federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o ente regulador poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de imposição de restrições à transferência da autorização ou de fixação, por prazo determinado, de limites máximo e mínimo do valor da tarifa, com o objetivo de cessar abuso de direito, infração contra a ordem econômica ou para assegurar o interesse dos usuários, inclusive com a imputação de obrigação específica como condição para a continuidade da autorização.

§ 4º Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015):

Art. 13. As empresas que vêm operando os atuais serviços do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, detentoras de créditos oriundos da utilização dos benefícios das gratuidades, bem como dos créditos decorrentes dos desequilíbrios econômicos financeiros verificados nas explorações dos serviços desse sistema, serão contempladas com as suas delegações por meio de outorga de autorização.

§ 1º Esses créditos também podem ser utilizados para satisfazer o pagamento dos valores da outorga que deverá ser estipulado para essa modalidade de delegação.

§ 2º Os créditos remanescentes poderão ser compensados com outros tributos inerentes à prestação dos serviços desse sistema, inclusive com aproveitamento de parcelas transferidas de outras empresas.

§ 3º As normas ou os atos que alterem as condições de prestação do serviço deverão conter dispositivo que assegure prazo razoável para adaptação aos novos condicionamentos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. VETADO.

Art. 14. A autorização não garante a exclusividade na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros nas linhas, mas terá que assegurar o retorno dos investimentos e margem de lucro da autorizatária. (Caput acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. VETADO.

§ 1º A autorização poderá ser concedida mediante solicitação do interessado ou por iniciativa do ente regulador, nos termos definidos em resolução, observado o seguinte:

I - no caso de solicitação de autorização, o ente regulador deverá, concomitantemente ao processamento do pedido, realizar chamamento público por meio do qual dará publicidade à solicitação;

II - no caso de autorização por iniciativa do ente regulador, este deverá realizar chamamento público prévio por meio do qual dará publicidade aos termos e às condições da autorização.

§ 2º Salvo no caso de ação ou omissão imputável ao interessado, o procedimento para a expedição da autorização deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015):

Art. 15. Não haverá limite ao número de autorizações, desde que respeitados os investimentos e margem de lucro de quem já vem explorando serviços, bem como ressalvando os casos de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação do serviço de transporte regular, devendo também ser definido valor pela outorga de autorização, tudo de conformidade com os termos definidos em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, o ente regulador poderá realizar processo seletivo público para outorga de autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. VETADO.

Art. 16. Extingue-se a autorização por:

I - renúncia;

II - anulação;

III - cassação;

IV - caducidade;

V - decaimento.

§ 1º A renúncia é ato formal, unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

§ 2º A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de invalidade insanável do ato que a formalizou.

§ 3º A autorização será cassada se a autorizatária perder as condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização.

§ 4º A caducidade da autorização será declarada se a autorizatária praticar infrações graves, transferir irregularmente a autorização ou descumprir reiteradamente as obrigações por ela assumidas.

§ 5º O decaimento da autorização será decretado se, em face de razões de excepcional relevância, norma vier a vedar a execução da atividade autorizada ou suprimir a sua exploração no regime de autorização.

Art. 17. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

Seção III - Da Permissão

Art. 18. A permissão para a prestação de serviço de transporte regular desvinculado da exploração de infraestrutura em linhas com nível de demanda insuficiente para gerar competição ou que sejam consideradas inviáveis economicamente no regime de exploração por autorização terá caráter de exclusividade e será disciplinada de acordo com a Lei nº 8.987/1995 .

Parágrafo único. A permissão será formalizada mediante contrato, que observará os termos da legislação em vigor e do edital de licitação, tendo este que prever a forma de resolução das indenizações pendentes com as operadoras que estão executando os serviços, sejam elas decorrentes de créditos das gratuidades ou de desequilíbrio econômico financeiro dos serviços. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. VETADO.

Seção IV - Da Concessão

Art. 19. A concessão para a prestação de serviço de transporte regular vinculado à exploração de infraestrutura, precedida ou não de obra, terá caráter de exclusividade, e será disciplinada de acordo com a Lei nº 8.987/1995 .

Parágrafo único, O edital de licitação, na modalidade concorrência, deverá observar, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos de concessão de serviços públicos e obras públicas e conterá, caso haja bens reversíveis, a especificação desses bens, assim como a forma de resolução das indenizações pendentes com as operadoras que estão executando os serviços, sejam elas decorrentes de créditos das gratuidades ou de desequilíbrio econômico financeiro dos serviços. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. VETADO.

Seção V - Dos Contratos

Art. 20. São cláusulas essenciais dos contratos, além das previstas na legislação pertinente, as relativas a:

I - identificação das partes;

II - identificação dos serviços objeto da concessão ou permissão, com as linhas, seus terminais, itinerários e seccionamentos, bem como o valor a ser pago pela sua outorga;

III - prazo, com a data de início da operação do serviço, quando se tratar de concessão ou permissão;

IV - modo, forma, requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive quanto aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;

V - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

VI - tarifa contratual, critérios e procedimentos para o seu reajuste;

VII - casos de revisão da tarifa;

VIII - direitos, garantias e obrigações do ente regulador e da concessionária ou permissionária do serviço;

IX - obrigatoriedade da concessionária ou permissionária de submeter-se à regulação, ao controle e à fiscalização do ente regulador;

X - manutenção de cronograma de renovação de frota, de contínua atualização tecnológica de equipamentos e de padrões elevados de qualidade na prestação do serviço e dos recursos humanos;

XI - obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF, prevista na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999;

XII - penalidades contratuais a que se sujeita a concessionária ou a permissionária e a forma de sua aplicação;

XIII - casos de extinção da concessão ou da permissão e as condições de rescisão;

XIV - obrigação da concessionária ou da permissionária de garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT, a que se refere a Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

XV - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

XVI - modo amigável para solução das divergências contratuais;

XVII - eleição de foro, para solução de divergências contratuais.

Seção VI - Da Extinção do Contrato de Concessão

Art. 21. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da empresa concessionária ou permissionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão:

I - retornam ao Estado de Goiás todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário;

II - haverá a imediata assunção do serviço pelo Estado de Goiás, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e liquidações necessárias, inclusive quanto aos desequilíbrios econômicos financeiros apurados. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - VETADO.

§ 2º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis pelo Estado de Goiás.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o Estado de Goiás, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização à concessionária, relativamente aos bens reversíveis, incluindo-se os investimentos vinculados e o possível desequilíbrio econômico financeiro do contrato.

§ 4º A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, bem como do desequilíbrio econômico financeiro do contrato, se houver.

§ 5º Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização pelo Estado de Goiás, na forma do § 4º deste artigo.

§ 6º A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e obedecido o devido processo legal.

Seção VII - Da Transferência

Art. 22. A transferência da concessão, permissão ou autorização, assim como do controle societário da concessionária, permissionária ou autorizatária, sua fusão, incorporação ou cisão dependem de prévia anuência do ente regulador.

§ 1º O pretendente à transferência fica sujeito ao cumprimento de todas as cláusulas do contrato ou do termo de autorização, inclusive quanto às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à prestação do serviço, nos termos definidos em resolução do ente regulador.

§ 2º O pedido de anuência de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado mediante requerimento conjunto assinado pela concessionária, permissionária ou autorizatária e por quem pretender sucedê-la, devendo constar a justificativa da medida pleiteada e o compromisso expresso de ser mantido o serviço na forma estabelecida no contrato original.

§ 3º O ente regulador instruirá o processo de transferência promovendo todas as diligências que julgar necessárias, principalmente, sobre idoneidade financeira, técnica e operacional do pretendente.

§ 4º Deferida a transferência, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do aditivo contratual ou o termo de autorização.

§ 5º A transferência se efetivará com a assinatura de aditivo ao contrato ou termo de autorização e do pagamento pela empresa ao ente regulador da importância em dinheiro equivalente a 100.000 (cem mil) vezes o coeficiente tarifário definido para serviço convencional tipo I, sem a incidência de ICMS, vigente na data do pedido de transferência para cada linha.

Art. 23. Nenhuma transferência será deferida se:

I - a concessionária, permissionária ou autorizatária não tiver executado de forma ininterrupta o serviço de transporte de suas linhas por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

II - o pedido de transferência for apresentado dentro dos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, nos casos de concessão ou permissão;

III - a concessionária, permissionária ou autorizatária estiver inadimplente com o ente regulador.

CAPÍTULO IV - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REGULAR

Art. 24. A remuneração dos serviços do transporte regular realizar-se-á por meio do pagamento de tarifas pelos usuários.

§ 1º Compete ao ente regulador acompanhar as tarifas dos serviços de transporte regular e, no caso das concessões e permissões, controlá-las, revisá-las e reajustá-las.

§ 2º O ente regulador estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços, com a inclusão dos tributos incidentes sobre os serviços.

§ 3º As operadoras são obrigadas a fornecer ao ente regulador, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário, sob pena de não ter a sua tarifa reajustada ou revisada.

Art. 25. O valor das tarifas, com a inclusão dos tributos inerentes, no caso de concessão ou permissão, será atualizado por meio de reajustes e revisões, a contar da data de início da operação do serviço, com a finalidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços executados.

§ 1º O reajuste do coeficiente do transporte regular objetiva recompor o valor monetário da tarifa.

§ 2º A revisão do coeficiente tarifário do transporte regular visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e atualização dos parâmetros componentes do custo tarifário.

CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO

Art. 26. Constitui transporte de fretamento o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros nas seguintes modalidades:

I - serviço de fretamento eventual ou turístico;

II - serviço de fretamento contínuo;

III - serviço de fretamento contínuo escolar.

§ 1º Os serviços de transporte de fretamento previstos neste artigo têm caráter ocasional ou temporário, independem de licitação, são prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviço regular ou permanente e sujeitam-se à autorização do ente regulador.

§ 2º Qualquer serviço de transporte intermunicipal realizado por Prefeitura Municipal como atividade de cunho social e de forma gratuita terá que ser autorizado pelo ente regulador, observando-se as disposições legais que tratam do assunto.

Art. 27. O transporte de fretamento de que trata esta Lei somente poderá ser executado por empresa autorizada e cadastrada pelo ente regulador, cujo ato constitutivo ou contrato social registrado seja compatível com a atividade a cadastrar.

Parágrafo único. Consideram-se equiparadas às empresas de que tratam este artigo as cooperativas de transporte de passageiros constituídas nos termos da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e da Lei estadual nº 15.109 , de 02 de fevereiro de 2005.

Art. 28. A autorizatária que utilizar o certificado de registro cadastral para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da autorizada, executar serviço sem prévia autorização do ente regulador ou incorrer em infrações previstas na legislação aplicável será declarada inidônea, obedecido o devido processo legal, e terá o seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

Parágrafo único. A autorizatária penalizada com a cassação de seu registro cadastral ficará impedida de requerer novo registro no ente regulador pelo prazo de até 2 (dois) anos.

Art. 29. Na operacionalização dos serviços de transporte de fretamento deverão ser considerados, especificamente, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - autorização dos serviços;

II - proibições;

III - documentos para cadastro das empresas;

IV - registro dos veículos;

V - certificado de registro cadastral;

VI - licença de viagens;

VII - documentos de porte obrigatório;

VIII - forma de prestação do serviço;

IX - inspeção de segurança veicular;

X - seguro de responsabilidade civil obrigatória (RCO);

XI - empregados da autorizatária;

XII - comunicação de ocorrências.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19203 DE 07/01/2016):

Art. 29-A. Quando o serviço de fretamento for para o transporte de passageiros para evento futebolístico, a autorizatária deverá manter registro, em livro próprio, dos dados pessoais dos passageiros.

§ 1º O registro de que trata o caput deve conter, no mínimo, o nome completo, o número do documento de identificação e o endereço do passageiro.

§ 2º As autoridades da área de segurança pública terão pleno acesso ao registro previsto neste artigo.

CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DO ENTE REGULADOR

Art. 30. Incumbe ao ente regulador:

I - baixar os atos administrativos necessários à operacionalização desta Lei e de seu regulamento, bem como organizar, coordenar e controlar os serviços nela referidos;

II - promover licitações para a delegação dos serviços de transporte no regime de concessão e permissão e expedir os atos de autorização, nos termos previstos nesta Lei;

III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte não concedido, permitido ou autorizado;

IV - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;

V - extinguir a concessão, permissão ou autorização na forma legal;

VI - intervir, na forma legal e regulamentar, na prestação do serviço;

VII - reajustar as tarifas e proceder à sua revisão, quando for o caso;

VIII - fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais;

IX - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários, recorrendo, se possível, à mediação de conflitos;

X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade de serviços;

XII - aferir as gratuidades concedidas para o sistema, apurando os valores dos ressarcimentos devidos aos operadores e estipulando os cronogramas de seus pagamentos.

CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS DAS DELEGATÁRIAS

Seção I - Dos Encargos Comuns das Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias

Art. 31. Incumbe às concessionárias, permissionárias e autorizatárias:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento, nas normas técnicas e ordens de serviço aplicáveis;

II - submeter-se à regulação, ao controle e à fiscalização do ente regulador;

III - prestar, na forma legal e regulamentar, contas da gestão do serviço ao ente regulador;

(Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015):

IV - pagar ao ente regulador a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com as seguintes adaptações e alterações:

"Art. 24. .....

....

§ 2º A TRCF tem como fundamento os seguintes parâmetros:

I - .....

II - .....

a) para o transporte intermunicipal de passageiros:

1. 15% (quinze por cento) para linhas regulares dos serviços públicos de transporte rodoviário;

2. .....

§ 13. Revogado." (NR)

"Art. 24-F. Para efeito de constituição de qualquer crédito dos valores da TRCF inerentes às linhas regulares do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, que vinham sendo exploradas, somente serão consideradas parcelas a partir de 01 de setembro de 2013 e que tenham atendidas as exigências dos incisos I, II e III do § 12 do art. 24 desta Lei, tendo em vista que antes desta data já estava sendo cobrado o valor da concessão, com o mesmo objetivo;" (NR)

"Art. 24-G. Poderão ser consideradas e abatidas dos valores da TRCF as gratuidades não ressarcidas." (NR)

Nota: Redação Anterior:
IV - VETADO;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do ente regulador;

VI - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;

VII - afixar em local visível nos veículos o número do telefone da Ouvidoria do ente regulador.

Seção II - Dos Encargos Específicos das Concessionárias e Permissionárias

Art. 32. As concessionárias e permissionárias dos serviços previstos nesta Lei deverão:

I - submeter-se à regulação, ao controle e à fiscalização do ente regulador, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações, especialmente quanto ao adequado e tempestivo fornecimento de informações, dados, planilhas de custo, fontes de receitas, documentos e outros elementos;

lI - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos registros operacionais, contábeis e estatísticos;

III - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão;

IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

V - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;

VI - atuar conforme especificações constantes das ordens de serviço operacional emitidas pelo ente regulador;

VII - cobrar do usuário e arrecadar a tarifa referente ao serviço de transporte regular;

VIII - guardar, conservar, manter, reparar e remover os veículos de sua frota, incluídos os de reserva, observadas as normas técnicas;

IX - arcar com os custos de implantação do sistema para a monitoração dos serviços, inclusive de bilhetagem, nos termos estabelecidos pelo ente regulador;

X - fornecer, nos prazos e modos estabelecidos pelo ente regulador, os dados técnicos e econômicos relativos ao serviço, particularmente os referentes ao cálculo tarifário;

XI - manter os usuários informados e orientados sobre o funcionamento do serviço;

XII - arcar com todas as despesas decorrentes da prestação do serviço concedido ou permitido, bem como aquelas relativas à compra ou locação de instalações e de equipamentos necessários à sua execução;

XIII - substituir os veículos que atingirem o tempo máximo de uso permitido de modo a manter o perfil etário definido para a frota;

XIV - comunicar com antecedência ao ente regulador qualquer modificação nas características dos veículos que compõem a sua frota;

XV - manter, durante o período de prestação do serviço, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em edital de licitação;

XVI - possibilitar o acompanhamento econômico-financeiro da contratação, encaminhando demonstrativos contábeis ao ente regulador, principalmente o Balanço Patrimonial (BP), a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);

XVII - adotar plano de contas padrão estabelecido pelo ente regulador.

CAPÍTULO VIII - DOS VEÍCULOS

Art. 33. Na prestação dos serviços de que trata esta Lei serão utilizados somente os veículos tipo ônibus rodoviário e micro-ônibus.

§ 1º Excepcionalmente, o ente regulador poderá permitir a utilização de veículo caracterizado como micro-ônibus tipo van nos seguintes casos:

I - para o transporte de fretamento e para o transporte de característica vinculada;

II - para a prestação de serviço de transporte regular em linhas com nível de demanda insuficiente para gerar competição ou cuja prestação em regime de autorização seja inviável economicamente por meio de veículos tipo ônibus.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o ente regulador deverá delegar a prestação do serviço de transporte na forma do inciso II do art. 7º desta Lei.

Art. 34. Os veículos do transporte regular, do transporte de fretamento ou do transporte de característica vinculada deverão:

I - ser registrados no ente regulador;

II - ser licenciados e registrados em nome da concessionária, permissionária, autorizatária, empresa ou instituição pelo Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN- do Estado de Goiás. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19513 DE 02/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - ser licenciados e registrados em nome da concessionária, permissionária, autorizatária, empresa ou instituição pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN de qualquer unidade da federação; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - VETADO;

III - ser submetidos à inspeção de segurança veicular, na forma estabelecida pelo ente regulador.

IV - possuir dispositivo de proteção solar em todas as janelas laterais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20495 DE 19/06/2019, efeitos a partir de 23/09/2019).

§ 1º É vedado o registro no ente regulador de veículos locados, arrendados ou em nome de terceiros, salvo nos casos excepcionais previstos na regulamentação do sistema, pertinente ao transporte regular.

§ 2º É vedado transitar com o veículo sem o registrador gráfico e/ou com o registrador gráfico adulterado e/ou sem o disco diagrama.

§ 3º É vedado transitar com veículo sem inspeção de segurança veicular.

§ 4º Excepcionalmente, para o transporte de fretamento, o ente regulador poderá autorizar o registro de veículo de propriedade de sócio da empresa pessoa física, ou sócio cooperado pessoa física para quem tenha sido cedido o veículo através de contrato de comodato.

§ 5º Na hipótese de ocorrer uma acentuada demanda de passageiros no sistema de transporte regular, poderá ser autorizada a utilização temporária de veículos em nome de terceiros, desde que atendidas às demais condições deste artigo.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 35. As atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei serão exercidas pelo ente regulador, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização serão exercidas por agentes públicos devidamente designados e credenciados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19513 DE 02/12/2016).

Art. 36. No exercício da fiscalização e quando julgar necessário, serão realizadas auditorias contábil-financeira e técnico-operacional para cumprimento das normas legais e regulamentares.

§ 1º Por ocasião das auditorias é obrigatório o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informações necessárias ao ente regulador.

§ 2º Os resultados das auditorias serão encaminhados aos interessados, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações do ente regulador.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 37. As infrações aos preceitos desta Lei, bem como às normas legais ou regulamentares, conforme a sua gravidade, sujeitarão o infrator, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminar, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da autorização;

IV - caducidade da concessão, permissão ou autorização.

Art. 38. As infrações aos preceitos desta Lei, bem como às normas legais ou regulamentares conforme a sua natureza, sujeitarão o infrator, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo para depósito público.

Art. 39. As sanções são classificadas em:

I - leve, para as infrações de baixa gravidade para o serviço fiscalizado;

II - média, para as infrações de média gravidade para o serviço fiscalizado;

III - grave, para as infrações de alta gravidade para o serviço fiscalizado;

IV - gravíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço fiscalizado.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Seção II - Da Advertência

Art. 40. A penalidade de advertência, a ser imposta por escrito, será aplicada em casos de desobediência ou descumprimento de disposições legais e regulamentares.

Seção III - Das Multas

Art. 41. Constatada qualquer ofensa às normas legais, contratuais ou regulamentares será lavrado o respectivo Auto de Infração e, após a fase de defesa, persistindo a sua manutenção, aplicar-se-á a penalidade correspondente, com possibilidade de recurso, levando-se em consideração a sua gravidade, conforme a tipificação e classificação definida na regulamentação desta Lei, com os seguintes valores.

I - sanção leve: multa de R$ 521,97 (quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 158 DE 13/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - sanção leve: multa de R$ 442,24 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 46 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - sanção leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - sanção média: multa de R$ 996,73 (novecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 158 DE 13/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - sanção média: multa de R$ 844,48 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 46 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior: II - sanção média: multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);

III - sanção grave: multa de R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 158 DE 13/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - sanção grave: multa de R$ 1.768,96 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 46 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - sanção grave: multa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);

IV - sanção gravíssima: multa de R$ 4.175,83 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e trêse centavos). (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 158 DE 13/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - sanção gravíssima: multa de R$ 3.537,92 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos). (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 46 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - sanção gravíssima: multa de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).

Art. 42. Na aplicação das multas deverá ser observada, para apuração de seu valor, a ocorrência de reincidência genérica e específica, nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º Considera-se reincidência genérica o cometimento de infração do mesmo grupo, e reincidência específica, o cometimento do mesmo tipo de infração.

§ 2º Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido de 30% (trinta por cento) e, na reincidência específica o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Seção IV - Da Retenção do Veículo

Art. 43. A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I - o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;

II - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - o motorista apresentar sinais de embriaguez ou de estar sob o efeito de substâncias tóxicas;

IV - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar;

V - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver disco-diagrama ou equivalente.

Seção V - Da Remoção do Veículo para Depósito Público

Art. 44. A medida administrativa de remoção do veículo para depósito público será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I - a concessionária, a permissionária, a autorizatária, a pessoa física ou a pessoa jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do ente regulador;

II - nas hipóteses de aplicação da medida administrativa de retenção, a irregularidade não puder ser sanada no local.

§ 1º O Auto de infração deverá ser lavrado no ato da fiscalização realizada pelo ente regulador.

§ 2º Tendo por base o auto de infração lavrado pela autoridade competente, o ente regulador instaurará o devido processo administrativo.

§ 3º A liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que atendidas uma das seguintes situações:

I - conclusão do processo administrativo que decidir pela improcedência ou insubsistência do auto de infração;

II - conclusão do processo administrativo que decidir pela procedência do auto de infração, com o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público;

III - depósito antecipado, a título de caução, do valor das multas, taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público;

IV - saneamento da irregularidade, se a remoção tiver sido aplicada na hipótese do inciso II do caput deste artigo, e o pagamento das taxas e despesas com remoção e permanência do veículo no depósito público.

§ 4º O valor do depósito de que trata o inciso III do § 3º deste artigo será devolvido ao interessado, com o seu valor corrigido na forma desta Lei, na conclusão do processo que decidir pela improcedência do auto de infração.

§ 5º Os processos administrativos envolvendo veículos removidos para depósito público terão prioridade na sua tramitação.

§ 6º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o prazo da medida administrativa de remoção do veículo para depósito público não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade de multa.

§ 7º O veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de seu recolhimento será avaliado e levado a leilão na forma legal pela AGR, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20004 DE 19/03/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20004 DE 19/03/2018):

§ 8º O veículo de que trata o § 7º deste artigo deverá ser classificado em duas categorias:

I - conservado, quando apresentar condições de segurança para trafegar;

II - sucata, quando não estiver apto a trafegar.

§ 9º O veículo classificado como sucata deverá ser levado a leilão, preferencialmente, prensado.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20004 DE 19/03/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20004 DE 19/03/2018):

§ 10. Os valores arrecadados no leilão deverão ser utilizados para custeio de sua realização, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:

I - despesas com remoção e estadia do veículo, limitada ao período de 30 (trinta) dias;

II - multas devidas à AGR;

III - tributos vinculados ao veículo;

IV - multas devidas aos órgãos de trânsito.

§ 11. Na hipótese de existir saldo remanescente à distribuição prevista no § 10 deste artigo, seu valor será depositado em conta bancária específica e ficará à disposição do proprietário para levantamento, pelo período de 01 (um) ano, após o qual será revertido definitivamente à AGR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20004 DE 19/03/2018).

Art. 45. A permanência em depósito do veículo removido sujeitará o seu proprietário ao pagamento para o ente regulador de uma taxa diária de R$ 65,24 (sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 158 DE 13/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 45. A permanência em depósito do veículo removido sujeitará o seu proprietário ao pagamento para o ente regulador de uma taxa diária de R$ 55,28 (cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 46 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 45. A permanência em depósito do veículo removido sujeitará o seu proprietário ao pagamento para o ente regulador de uma taxa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 46. O ente regulador, ao autuar pessoa física ou jurídica por infração às disposições desta Lei, representará perante a autoridade policial, objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização, tipificadas na legislação penal.

Seção VI - Da Suspensão Temporária da Autorização

Art. 47. A suspensão temporária da autorização será imposta em caso de infração gravíssima, em circunstâncias que não justifiquem a adoção da declaração de caducidade.

Seção VII - Da Caducidade

Art. 48. A penalidade de caducidade da concessão e da permissão, e no que couber, da autorização, aplicar-se-á nos casos de:

I - execução de serviço não concedido, permitido ou autorizado;

II - descumprimento reiterado de cláusulas fixadas no contrato ou no termo de autorização ou disposições regulamentares e legais concernentes à prestação do serviço; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - VETADO;

III - perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

IV - prestação reiterada do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - VETADO;

V - paralisação do serviço ou de concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

VI - descumprimento, nos prazos estabelecidos, das penalidades impostas por infrações;

VII - desatendimento das intimações do ente regulador no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VIII - permanência, em cargo de direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, assim como contra a economia popular e a fé pública;

IX - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

X - cobrança de tarifa superior à estabelecida;

XI - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas da concorrência;

XII - cessão ou transferência da concessão, permissão ou autorização, controle societário da concessionária, permissionária e autorizatária, sua fusão, incorporação ou cisão sem prévia anuência do ente regulador.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. A atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizada em veículo próprio, desprovida de fins comerciais e sem qualquer ônus ou espécie de remuneração para os passageiros, inerente ao transporte de pessoas com vinculação direta em relação às atividades da empresa ou instituição entre municípios do Estado de Goiás, será disciplinada pelo ente regulador.

Parágrafo único. No transporte de característica vinculada de que trata o caput deste artigo, a pessoa transportada deverá portar documento que comprove o seu vínculo com a empresa ou instituição transportadora.

Art. 50. Compete, exclusivamente, ao ente regulador, autorizar a operação dos veículos do transporte regular nos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás, bem como analisar e aprovar, previamente, sob o aspecto técnico e operacional, construção de novos terminais, fixar os itinerários para as linhas intermunicipais, estabelecer ou alterar pontos de partida, parada, chegada e seções, respeitadas, nas zonas urbanas as normas editadas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Nas zonas urbanas os pontos de parada destinados a embarques e desembarques de passageiros serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades competentes.

Art. 51. Os valores em reais (R$) utilizados para as definições previstas nesta Lei serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.

Art. 52. As concessionárias, permissionárias, autorizatárias e quaisquer interessados pagarão, pela prática de atos administrativos de seu interesse, tarifas específicas a serem estabelecidas pelo ente regulador, excetuando-se a União, os Estados e os Municípios.

Art. 53. As concessionárias, permissionárias ou autorizatárias obrigam-se a promover respostas às denúncias ou reclamações dos usuários encaminhadas ao ente regulador, dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de aplicação das penalidades previstas nas normas legais e regulamentares.

Art. 54. Para a realização de qualquer ato de que trata esta Lei é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito do ente regulador, exceto para os casos de defesa, recursos e expedientes encaminhando documentos e respostas de solicitações deste ente regulador.

Art. 55. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como ente regulador a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015):

Art. 56. Aplicam-se, no que couber, ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás de que trata esta Lei as disposições da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......

I - .....

VI - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão e permissão de serviços públicos, com exceção das delegações por meio de outorgas de autorização, que serão implementadas exclusivamente pela AGR;

XXIII - outorgar autorizações de serviços públicos, observando o disposto no § 8º deste artigo;

XXIV - .....

§ 8º As autorizações de serviços públicos serão outorgadas pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador da AGR, após a aprovação deste colegiado." (NR)

"Art. 16. Compete ao Conselheiro Presidente:

I - dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de gestão necessários, inclusive decidindo monocraticamente em matéria de regulação, controle e fiscalização, com posterior deliberação, se for o caso, do Conselho Regulador da AGR, e representá-la em juízo ou fora dele." (NR)

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. VETADO.

Art. 57. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da competência normativa assegurada ao ente regulador.

Art. 58. Fica revogada a Lei nº 18.162 , de 17 de setembro de 2013.

Art. 59. Fica revogada a Lei nº 14.480 , de 16 de julho de 2003, porém retroagindo os seus efeitos a 23 de setembro de 2013. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. VETADO.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2014, 126º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

Leonardo Moura Vilela