Lei nº 2.080 de 30/12/1993
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Altera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988, nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.955, de 24 de março de 1993, extingue e remite créditos tributários, dispensa multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação dada pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990, nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992, e nº 1.955, de 24 de março de 1993; a Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988; a Lei nº 1.364/88 e a Lei nº 1.955/93; extingue e remite créditos tributários, dispensa multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.
TÍTULO II - Das Alterações da Legislação SEÇÃO I - Das Alterações do Código Tributário MunicipalArt. 2º Ficam alterados, por modificação de sua redação, acréscimo ou revogação, os seguintes dispositivos da Lei nº 691/84, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Obs.: As alterações, referentes aos arts. 8º, 17, 29, 44, 47, 64, 67, 71, 107, 129, 181 e 258, foram omitidas por terem sido incluídas na consolidação da Lei nº 691 de 24.12.84.
As alterações feitas aos arts. 8º e 181 foram vetadas pelo Prefeito.
Art. 3º Fica restabelecida, sob a denominação de Tipologia Residencial e com a redação constante do Anexo, a Tabela III, revogada pela Lei nº 1.647/90.
Art. 4º Ficam alteradas as seguintes tabelas que integram os Anexos da Lei nº 691/84, as quais passam a ter a redação constante dos Anexos desta Lei:
I - Tabela III-A, que passa a denominar-se Tipologia Não Residencial;
II - Tabela XI - Taxa de Iluminação Pública;
III - Tabela XII-B - Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública - Imóveis Edificados;
IV - Tabela XIII-A - Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública - Fator Aplicável Segundo a Atividade;
V - Tabela XIV-A - Regiões Fiscais do Município.
Art. 5º Fica instituída a Planta de Valores dos Imóveis do Município, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a qual terá a denominação de Catálogo Geral de Logradouros por Bairros, na forma da Tabela XVI-A, que integra os Anexos desta Lei e se incorpora ao Código Tributário Municipal.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
SEÇÃO II - Da Alteração da Lei nº 1.363/88Art. 6º O art. 12 da Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
A alteração foi omitida por ter sido incluída na consolidação da Lei nº 1.363 de 19.12.88.
SEÇÃO III - Da Alteração da Lei nº 1.364/88Art. 7º VETADO.
SEÇÃO IV - Da Alteração da Lei nº 1.955/93Art. 8º O benefício instituído no caput do art. 6º da Lei no 1.955/93 não se aplica às inscrições imobiliárias fracionadas relativas ao mesmo imóvel.
TÍTULO III - Disposições Especiais SEÇÃO I - Da Extinção e Remissão de Créditos TributáriosArt. 9º VETADO.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. VETADO.
SEÇÃO II - Da Dispensa de Multas e Acréscimos MoratóriosArt. 12. VETADO.
SEÇÃO III - De Outros Benefícios a Contribuintes e Usuários de Serviços MunicipaisArt. 13. VETADO.
Art. 14. VETADO.
SEÇÃO IV - Da Instituição do Concurso Sua Nota Vale Uma NotaArt. 15. VETADO.
TÍTULO IV - Disposições Transitórias SEÇÃO I - Do Censo Predial e Territorial do MunicípioArt. 16. VETADO.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. VETADO.
Art. 19. VETADO.
Art. 20. VETADO.
SEÇÃO II - Prazos Assinados ao Poder ExecutivoObs: A publicação original da Lei nº 2.080/93, no D.O.Rio de 31.12.93, deu a esta Seção a designação "De Prazos Assinados ao Poder Executivo", a qual foi retificada no D.O.Rio de 05.01.94 para "Prazos Assinados ao Poder Executivo".
Art. 21. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei para que a Secretaria Municipal de Fazenda passe a divulgar a expressão numérica das receitas correntes do Município na forma fixada no art. 14 da Lei nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 22. VETADO.
Art. 23. VETADO.
TÍTULO V - Disposições FinaisArt. 24. Fica revogado o art. 7º da Lei nº 1.513/88.
Art. 25. As disposições pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza modificadas ou introduzidas por esta Lei e a alteração do art. 12 da Lei nº 1.363/88 vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1994.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 691/84 alcançadas pela redação que lhes dá esta Lei.
ANEXO SAs Tabelas III, III-A, XI, XII-B, XIII-A, XIV-A e XVI-A foram omitidas por terem sido incluídas na consolidação da Lei nº 691 de 24.12.84.