Lei nº 6.116 de 19/12/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2011

Altera o Código Tributário Estadual para modificação e criação de taxas referentes aos serviços de depósito e remoção de veículos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas "u", "v" e "x" do item 04, do inciso III, da tabela anexa ao art. 107, do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual nº 5.626, de 28 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

TAXAS REFERENTES
REAIS
04 - Veículos:
 
u) Remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta
50,30
v) Remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta
124,50
x) Remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga
180,30

Art. 2º O item 04 do inciso III da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual nº 5.626, de 28 de dezembro de 2009, fica acrescido dos seguintes atos:

TAXAS REFERENTES
REAIS
mm) Remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações
254,34
nn) Diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta
27,00
oo) Diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta
58,98
pp) Diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga
93,09
qq) Diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações
114,53

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal para cobrança das taxas.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2011 2005

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.139/2011

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 77/2011

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça