Lei nº 6.116 de 19/12/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2011
Altera o Código Tributário Estadual para modificação e criação de taxas referentes aos serviços de depósito e remoção de veículos.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas "u", "v" e "x" do item 04, do inciso III, da tabela anexa ao art. 107, do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual nº 5.626, de 28 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
TAXAS REFERENTES | REAIS |
04 - Veículos: | |
u) Remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta | 50,30 |
v) Remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta | 124,50 |
x) Remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga | 180,30 |
Art. 2º O item 04 do inciso III da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual nº 5.626, de 28 de dezembro de 2009, fica acrescido dos seguintes atos:
TAXAS REFERENTES | REAIS |
mm) Remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações | 254,34 |
nn) Diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta | 27,00 |
oo) Diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta | 58,98 |
pp) Diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga | 93,09 |
qq) Diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações | 114,53 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal para cobrança das taxas.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2011 2005
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.139/2011
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 77/2011
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça