Lei nº 8109 DE 19/12/1985

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 1985

Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

JAIR SOARES, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a

LEI SEGUINTE:

Art. 1° A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pelo Estado, na forma desta Lei, em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte, de acordo com a Tabela de Incidência anexa. (Redação dada pela Lei Nº 10909 DE 31/12/1996).

§ 1° Será destinada ao Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, criado pela Lei n° 10.839, de 24 de julho de 1996: (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

I - 30% (trinta por cento) da receita proveniente da cobrança da taxa de que trata o inciso III do item 1 do Título IV da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei; e (Acrescentado pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

II - 50% (cinquenta por cento) da receita proveniente da cobrança da taxa de que trata o item 9 do Título IV da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei. (Acrescentado pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

§ 2° As receitas provenientes da cobrança das taxas a seguir mencionadas terão a destinação conforme segue: (Redação dada pela Lei Nº 11563 DE 29/12/2000).

Dispositivos da Tabela de Incidência

Destinação

a) itens 6 a 11 do Título II e itens 1 a 6 do Título VI (Redação dada pela Lei Nº 12743 DE 06/07/2007).

- Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), criado pela Lei no 6.857, de 31/12/74. (Redação dada pela Lei Nº 12743 DE 06/07/2007).

b) item 12 do Título VI (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

- Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR -, criado pela Lei n° 9.519 de 21 de janeiro de 1992. (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

c) no Título VIII

- Secretaria da Cultura

d) no Título IX (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

- Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), criada pela Lei no 10.931, de 09/01/97 (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

e) item 8 do Título VI (Acrescentado pela Lei Nº 11169 DE 1998).

- Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado (FUNDOVINOS) (Acrescentado pela Lei Nº 11169 DE 1998).

f) item 12 do Título II (Acrescentado pela Lei Nº 11563 DE 29/12/200).

- Fundo Estadual de Sanidade Animal (FESA) (Acrescentado pela Lei Nº 11563 DE 29/12/200).

g) Título VII (Acrescentado pela Lei Nº 12200 DE 30/12/2004).

- Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS (Acrescentado pela Lei Nº 12200 DE 30/12/2004).

h) Título X (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

- Autoridade Certificadora do Rio Grande do Sul - AC-RS. (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

i) item 7 do Título VI (Acrescentado pela Lei Nº 12743 DE 06/07/2007).

-Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, criado pela Lei no 10.989, de 13/08/97. (Acrescentado pela Lei Nº 12743 DE 06/07/2007).

j) item 10 do Título VI (Acrescentado pela Lei Nº 14185 DE 31/12/2012).

- Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado do Estado − FUNDOMATE. (Acrescentado pela Lei Nº 14185 DE 31/12/2012).

k) item 11 do Título VI (Acrescentado pela Lei Nº 14379 DE 27/12/2013).

Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS (Acrescentado pela Lei Nº 14379 DE 27/12/2013).

l) itens 1, 2 e 3 do Título V (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

- Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA -, criado pela Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

m) item 4 do Título V (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

- Fundo de Investimentos em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n° 8.850, de 8 de maio de1989. (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

n) inciso VII do item 5 do Título III (Acrescentado pela Lei Nº 15105 DE 12/01/2018).

 - Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA (Acrescentado pela Lei Nº 15105 DE 12/01/2018).

Art. 2° Contribuinte da Taxa é a pessoa, física ou jurídica, a quem o Estado presta ou põe à disposição serviço público especial ou que pratica ato ou atividade sujeitos ao poder de polícia.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

Art. 3° São isentos da taxa: (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

I - a carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, e os servidores da União, do Estado e dos Municípios e as praças das Forças Armadas que exerçam as funções de motoristas; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

II - os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

III - os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

IV - os exames para expedição de carteira sanitária; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

V - as guias de requisição de entorpecentes; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

VI - o porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

VII - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

VIII - os exames de projetos, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

IX - as entidades religiosas, beneficientes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão de arte, da cultura ou das tradições em geral; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

X - o registro, a correspondente vistoria e a substituição de placas de veículo, quando tais atos forem praticados perante o órgão competente em município criado a partir de 5 de outubro de 1981, desde que satisfeitas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

a) que o registro a ser alterado tenha sido efetuado em município que tenha dado origem, total ou parcial, à área do novo município;

b) que o novo registro seja efetuado em nome do mesmo proprietário;

c) que o proprietário, à data da criação do novo município, já estivesse residindo na área emancipada;

XI - as licenças para realização de eventos em via pública, com finalidade beneficiente; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

XII - as microempresas e os microprodutores rurais, assim considerados pela legislação estadual; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

XIII - as alterações de registro de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes de transações acobertadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

XIV - o licenciamento de veículo; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

XV - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; (Redação dada pela Lei Nº 15598 DE 18/03/2021).

XVI - a segunda via da Cédula de Identidade Civil para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; (Redação dada pela Lei Nº 15598 DE 18/03/2021).

XVII - os contribuintes possuidores de Certificado de Regularidade do ICMS, quando relativa a serviços necessários às suas atividades mercantis; (Acrescentado pela Lei Nº 11079 DE 07/01/1998).

XVIII - a expedição de Cédula de Identidade Civil para as pessoas que declararem estado de pobreza, na forma da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; (Redação dada pela Lei Nº 15598 DE 18/03/2021).

XIX - os títulos de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado e Termo de Cessão de Uso (permissão, concessão de direito real e cessão), a título oneroso, e os títulos de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões, cuja isenção somente será deferida para as pessoas que declararem estado de pobreza, na forma da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983. (Acrescentado pela Lei Nº 11794 DE 23/05/2002).

XX - prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência, os entrepostos de ovos, os estabelecimentos industriais, os abatedouros e os produtores que efetuarem recolhimento ao fundo previsto no convênio autorizado pela lei instituidora do Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS, firmado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. (Acrescentado pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

XXI - no período de 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, conforme relação de beneficiários, termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, os serviços relacionados à realização das competições Copa das Confederações da FIFA de 2013 ou Copa do Mundo 2014. (Acrescentado pela Lei Nº 13255 DE 13/10/2009).

XXII - a avaliação prevista no item 10 do Título VII da Tabela de Incidência, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Lei Nº 13337 DE 31/12/2009).

a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita e ações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Nº 15576 de 29/12/2020).

b) escritura pública lavrada gratuitamente ou com partes representadas pela Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Nº 15576 de 29/12/2020).

c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos arts. 13, § 2°, e 14 da Lei n° 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento; (Redação dada pela Lei Nº 15576 de 29/12/2020).

d) reavaliação ou complementação da avaliação, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que efetuada no prazo de validade da avaliação e emitida em substituição ou em complementação à Declaração de ITCD ou ao documento originalmente emitidos. (Acrescentado pela Lei Nº 13337 DE 31/12/2009).

e) nas doações de quotas do capital social ou de ações de sociedade anônima de capital fechado, na hipótese em que a sociedade apresente, no último exercício apurado, patrimônio líquido inferior a dois milhões de reais e receita líquida anual inferior a dois milhões e quatrocentos mil reais; (Acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

f) nos casos em que não for necessária a avaliação dos bens, conforme instruções normativas publicadas pela Receita Estadual;  (Acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

XXIII - a expedição de segunda via da Cédula de Identidade Civil para as pessoas vítimas do crime de roubo, na forma do art. 157 do Código Penal Brasileiro, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; (Redação dada pela Lei Nº 15598 DE 18/03/2021).

XXIV - VETADO

XXV - VETADO

XXVI - VETADO

XXVII - a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir e os exames realizados para a sua obtenção, para pessoas de baixa renda, no âmbito do Programa CNH Social, respeitados os termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo, que poderá limitar a quantidade anual de documentos e exames a serem contemplados com a isenção. (Acrescentado pela Lei Nº 14029 DE 27/06/2012).

XXVIII - prevista na alínea "b" do inciso III do item 10 do título II da Tabela de Incidência, os estabelecimentos fabricantes de produtos lácteos, relativamente à pasteurização do leite utilizado na fabricação desse produtos; (Redação dada pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

XXIX - A expedição da segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV - quando solicitados em Decorrência de roubo, mediante a comprovação do registro Policial: (Acrescentado pela Lei Nº 14179 DE 31/12/2012).

XXX - a remoção e a estada de veículos envolvidos em ilícitos criminais e acidentes de trânsito com morte e/ou lesão corporal em que o proprietário ou condutor do bem automotor tenha sido vítima; (Redação dada pela Lei Nº 15172 DE 07/05/2018).

XXXI - A realização de exames de Pericia em Junta Medica e Psicológica na junta Medica especial do departamento Estadual de transito - DETRAN/RS - pra candidato com deficiência física. (Acrescentado pela Lei Nº 14179 DE 31/12/2012).

XXXII - prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência, os(as) contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pela Lei Nº 14391 DE 31/12/2013).

XXXIII - prevista no inciso I do item 10 do Titulo II da Tabela de Incidência, a empresa contratante, na hipótese de o serviço de inspeção sanitária e industrial ser executado por prestador de serviço técnico e operacional credenciado pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por profissional vinculado ao município que possua convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto seja a execução da atividade de inspeção sanitária e industrial, mantida, contudo, a obrigação do recolhimento da taxa de fiscalização prevista no inciso II do item 10 do Titulo II da Tabela de Incidência. (Acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

XXXIV - a estada após 6 (seis) meses a contar da entrada do veículo em depósito, nos casos de veículos removidos a depósito por envolvimento em ilícito criminal e crimes de trânsito em que o proprietário ou condutor do bem seja responsável pela prática do ato delituoso e que a permanência decorra de determinação da autoridade policial judiciária para fins de atos investigatórios, tais como perícia, visando à persecução penal. (Acrescentado pela Lei Nº 15172 DE 07/05/2018).

XXXV - até 31 de dezembro de 2021, relativamente ao previsto no item 9 do Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei: (Acrescentado pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

a) os automóveis e camionetas de até 100 cavalos, com 7 (sete) anos ou mais de fabricação; (Acrescentado pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

b) os reboques e semirreboques para quaisquer automóveis e camionetas, com 7 (sete) anos ou mais de fabricação; (Acrescentado pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

c) os ciclomotores, motocicletas e similares; (Acrescentado pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

XXXVI - de 1° de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, relativamente ao previsto no item 9 do Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei, os ciclomotores e as motocicletas de até 125 cilindradas. (Acrescentado pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

§ 1° É prova bastante, para o gozo da isenção prevista: (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

a) nos itens I e VI, a comunicação da repartição respectiva de que o servidor está no efetivo exercício das referidas funções; (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

b) no item XII, a apresentação de documento, fornecido pelo órgão estadual competente, que comprove a sua condição de microempresa ou de microprodutor rural. (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

c) no item XVII, a apresentação do documento referido nesse dispositivo. (Acrescentado pela Lei Nº 11079 DE 07/01/1998).

d) no inciso XXIII, a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão competente. (Acrescentado pela Lei Nº 14003 DE 06/06/2012).

§ 2° Na hipótese de compra de veículos por contribuintes inscritos no CGC/TE, a isenção prevista no inciso XIII, aplica-se, também, às entradas de veículos destinados à revenda, acobertadas por nota fiscal relativa à entrada, modelo 1 ou 1A, prevista na legislação do ICMS. (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

§ 3° Na hipótese prevista no item XX, a isenção fica condicionada a que o valor recolhido ao fundo seja equivalente ao estabelecido no item 12 do Título II da Tabela de Incidência e ao atendimento das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

§ 4° Para efeitos do disposto no inciso XXI, na hipótese de haver pagamento indevido da taxa, deverá ser observado o procedimento especial para repetição do indébito previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pela Lei Nº 13255 DE 13/10/2009).

§ 5° A isenção mencionada nos incisos XXX e XXXIV do “caput” deste artigo não se aplica nos casos em que a remoção pelo ilícito criminal e pelo acidente de trânsito com morte e/ou lesão corporal ocorrer em concomitância com infração administrativa que culmine com a remoção do veículo, até a regularização da infração geradora. (Redação dada pela Lei Nº 15172 DE 07/05/2018).

§ 6° Relativamente às taxas previstas no item 10 do Titulo II da Tabela de Incidência, a execução de dois ou mais processos industriais não isenta a empresa do recolhimento das taxas relativas a cada um dos referidos processos, exceto quando houver previsão nesta Lei. (Acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

Art. 4° Os alvarás e os registros anuais, previstos na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia 31 de março de cada ano, exceto quanto: (Redação dada pela Lei Nº 13935 DE 01/03/2012).

I - ao Título II e ao inciso VIII do item “2” do Título III, cujas renovações dar-se-ão anualmente de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência; e (Redação dada pela Lei Nº 14391 de 31/12/2013).

II - ao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil. (Acrescentado pela Lei Nº 13935 DE 01/03/2012).

§ 1° Nos casos de concessão inicial após o primeiro trimestre do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos. (Acrescentado pela Lei Nº 13935 DE 01/03/2012).

§ 2° Quando a concessão/autorização referente aos itens 1, 2 e 5 do Título VII da Tabela de Incidência for expedida após o primeiro mês, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses não decorridos no respectivo ano. (Redação dada pela Lei Nº 13935 DE 01/03/2012).

Art. 5° Os alvarás mensais, previsto na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia cinco (5) do mês a que se referirem.

Art. 6° O pagamento da taxa prevista nesta lei será efetuado sempre antes da prática de atividade especial dirigida ao contribuinte. (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

§ 1° Na hipótese da taxa mensal prevista no inciso III do item 4 do Título VII da Tabela de Incidência, o pagamento dar-se-á até o 5° (quinto) dia útil do respectivo mês de cobrança. (Redação dada pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

§ 2° É dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Diversos cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), exceto em relação às taxas previstas no Título V da Tabela de Incidência. (Redação dada pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

§ 3° Sob pena de responsabilidade, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito ao pagamento da taxa prevista nesta lei, sem exigir a prova do respectivo pagamento. (Acrescentado pela Lei Nº 10606 DE 1995).

§ 4° Na hipótese das taxas previstas nos incisos III e IV do item 5 do Título VI da Tabela de Incidência, o pagamento será efetuado até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, exceto no caso de início de atividades, quando serão pagas no ato, com base em declaração escrita da empresa, informando a previsão de vendas para o primeiro ano. (Acrescentado pela Lei Nº 10909 DE 31/12/1996).

§ 5° O pagamento da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência será efetuado na forma e nos prazos a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 10989 DE 14/08/1997).

Período de industrialização da uva

Vencimento

a) dezembro a maio

Em 30 de agosto, 20% do valor do débito;

Em 30 de setembro, 20% do valor do débito;

Em 30 de outubro, 20% do valor do débito;

Em 30 de novembro, 20% do valor do débito;

Em 15 de dezembro, 20% do valor do débito;

b) junho a novembro

em 15 de dezembro, 100%, do valor devido

§ 6° O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência será efetuado até o último dia do mês subseqüente: (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

a) pelos entrepostos de ovos, estabelecimentos industriais e abatedouros, incluído o montante de responsabilidade de produtores e deles retido; e

b) pelos produtores de material genético, de animais reprodutores, de aves de postura para fins de multiplicação e de animais doadores de sêmen.

§ 7° O pagamento da taxa anual prevista no Título IX da Tabela de Incidência dar-se-á em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, e obedecerá, ainda, ao seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

a) todas as parcelas deverão estar compreendidas no exercício a que se referir a taxa; (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

b) na hipótese de início de atividades, o valor devido no primeiro exercício será baseado em estimativa de faturamento, constante do contrato ou do ato de outorga da autorização; (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

c) nos demais casos, será devida relativamente ao faturamento obtido no exercício anterior. (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

§ 8° Para o exercício de 1998, o valor da taxa prevista no item I do Título IX da Tabela de Incidência será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

§ 9° A taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela Lei Nº 11169 DE 1998).

a) na hipótese de remessas para outras unidades da Federação ou para o exterior, o pagamento será efetuado pelo remetente no momento das saídas das mercadorias; (Acrescentado pela Lei Nº 11169 DE 1998).

b) na hipótese de recebimento por estabelecimento industrial, o pagamento referente a todos os fatos geradores ocorridos no ano civil será efetuado pelo destinatário, em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 (dez) de março do ano seguinte e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. (Redação dada pela Lei Nº 14391 de 31/12/2013).

§ 10. Nas operações realizadas entre produtores rurais ou entre produtores rurais e estabelecimentos não discriminados no § 6° deste artigo, o pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência a que se refere a presente Lei, poderá ser efetuado diretamente por estes produtores e estabelecimentos, desde que discriminados na Nota Fiscal do Produtor, até o último dia do mês subseqüente. (Acrescentado pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

§ 11. O pagamento da taxa prevista no Título X da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

§ 12. Os limites de utilização referidos no Título X da Tabela de Incidência referem-se ao total de utilizações, por uma Autoridade Certificadora subseqüente, de um certificado digital emitido pela AC-RS, seja para identificar pessoas físicas, pessoas jurídicas, computadores ou sistemas. (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

§ 13. Fica determinada a redução de 50% (cinqüenta por cento), para vigorar no ano seguinte, de acordo com o respectivo plano de trabalho aprovado pelo Conselho Deliberativo, do valor da taxa prevista no item 7 do Titulo VI da Tabela de Incidência, a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, a entidade representativa do setor vitivinícula que participe do convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da Lei n° 10.989, de 13 de agosto de 1997. (Redação dada pela Lei Nº 13911 DE 12/01/2012).

§ 14. A redução prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o recolhimento à entidade representativa do setor seja efetuado nos prazos previstos no art. 6°, § 5°, para a taxa. (Acrescentado pela Lei Nº 12743 DE 06/07/2007).

§ 15. Fica reduzido cm 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no itotl 2, incisos II e in, do Título IV - Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, a ser pago na prova escrita de legislação de trânsito e/ou na prova de direção veiculai pelos candidatos reprovados que agendarem a repetição do exame no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da primeira reprovação. (Redação dada pela Lei Nº 1383 DE 04/05/2012).

§ 16. Extingue-se o direito à redução referida no § 15 aos candidatos que, reprovados, não repetirem o exame dentro do período de 12 (doze) meses, contados a partir da abertura do respectivo serviço dc habilitação. (Acrescentado pela Lei Nº 13983 DE 04/05/2012).

§ 17. Fica reduzido em 40% (quarenta por cento) o valor das taxas previstas no item 1, inciso I, alíneas “a” e “d”, e no item 2,incisos I, II e III, do Título IV - Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, na renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, por condutores a partir de sessenta e cinco anos de idade. (Redação dada pela Lei Nº 14391 de 31/12/2013).

§ 18. O pagamento da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Redação dada pela Lei Nº 14391 de 31/12/2013).

§ 19. Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor ervateiro que participe de convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente. (Acrescentado pela Lei Nº 14391 DE 31/12/2013).

§ 20. O pagamento da taxa prevista no item II do Título VI da Tabela de Incidência: (Acrescentado pela Lei Nº 14665 DE 31/12/2014).

a) dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior; (Acrescentado pela Lei Nº 14665 DE 31/12/2014).

b) a cobrança desta taxa será exigível a partir da vigência desta Lei. (Acrescentado pela Lei Nº 14665 DE 31/12/2014).

§ 21. Para fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão o faturamento bruto do exercício anterior mediante correspondência dirigida à Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados - AGERGS, até o dia dez de janeiro de cada ano. (Acrescentado pela Lei Nº 15782 DE 24/12/2021).

Art. 7° A indenização pela mora no pagamento das obrigações tributárias decorrentes desta lei, inclusive juros e multas, será determinada e exigida segundo o disposto na Lei n° 6.537, de 27/02/73, e alterações. (Redação dada pela Lei Nº 10606 DE 1995).

Parágrafo único. Relativamente às multas por infrações aplicam-se à taxa de que trata esta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores.

Art. 8° A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos é igual ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior ao da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

§ 1° A Secretaria da Fazenda publicará a Tabela de Incidência com valores expressos em Reais, desprezando as frações inferiores a um centavo (R$ 0,01). (Renumerado pela Lei Nº 10989 DE 14/08/1997).

§ 2° A taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor no caso de uva industrializada para produção de suco concentrado. (Acrescentado pela Lei Nº 10989 DE 14/08/1997).

§ 3° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos incisos I e II, do item 4 do Título VII da Tabela de Incidência, nos quais, para a cobrança da taxa, se fará incidir o percentual determinado sobre o valor de face das cartelas. (Acrescentado pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

§ 4° Para fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, o valor do faturamento bruto do exercício anterior. (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

Art. 9° A fiscalização da Taxa de Serviços Diversos compete à Secretaria da Fazenda, por intermédio dos órgãos de fiscalização tributária, que expedirão, para tal finalidade, as normas e instruções necessárias.

Parágrafo único. A competência para fiscalizar a Taxa de Serviços Diversos, relativamente aos itens 8 do Título VII da Tabela de Incidência, poderá ser delegada à Loteria do Estado do Rio Grande do Sul - LOTERGS. (Acrescentado pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1986.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1985.

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA DE INCIDÊNCIA
(Redação dada pela Lei Nº 10909 DE 31/12/1996).

I - SERVIÇOS EM GERAL

1 - Cópia reprográfica ou outra via de documento por processamento de dados, por folha

0,40

2 - Inscrição em concurso público:

 

I - com exigência de nível de instrução superior

57,00

II - com exigência de nível de instrução médio

25,00

III - outros

15,00

3 - Expedição de 2ª via de documentos, por documento

10,00

II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Na Secretaria da Saúde (SES) (Redação dada pela Lei Nº 13935 DE 01/03/2012).

 

1 - Exame de projetos de prédios não-residenciais, sujeitos à aprovação da SSMA, por m² de área construída (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

0,25

2 - Vistoria para encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

25,00

3 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária a seguir indicados: - açougue; agência transfusional; ambulantes; ambulatório: médico e veterinário; banco de sangue; bar; clínica: de fisiatria; de fisioterapia; de fonoaudiologia, estética, geriátrica, médica, odontológica, psiquiátrica e veterinária; creche e maternal; consultório: médico, odontológico, veterinário, de psicologia; cozinha industrial; depósito: de alimentos e de bebidas em geral; drogaria; estabelecimentos que operem com: alimentos em geral, aditivos alimentares, bebidas, cosméticos, medicamentos, perfumes, produtos de higiene, produtos odontológicos e saneantes domissanitários; estação de tratamento de água; extração de essências vegetais; farmácia; fiambreria; indústria: de gelo e de embalagens para alimentos; hospital e hospital veterinário; jardim de infância; laboratório: de análises clínicas, de patologia, de prótese dentária; lancheria; limpeza e desinfecção de reservatórios de água; óptica; peixaria; posto: de coleta de sangue e de medicamentos; restaurantes e similares; serviço: de audiometria, de diálise, de ecografia, de hemoterapia; de massoterapia, de medicina nuclear, de pedicuro, de pronto atendimento de urgência, de radiologia, de radioterapia e de ressonância magnética; supermercados; veículos de transporte de produtos alimentícios, exceto de origem animal (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

42,00

4 - Registro de produtos: alimentos (exceto de origem animal), aditivos, dietéticos e embalagens, medicamentos e seus similares, cosméticos e domissanitários da categoria I (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

 83,00

5 - Licença: (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

 

I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes

42,00

II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes

83,00

Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento

 

6 - Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA, por m² de área construída (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

0,25

7 - Vistoria para o encerramento de atividades de estabelecimento registrados ou alteração de endereço (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

25,00

8 - Alvará e renovação anual: (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

 

I - incluindo registro e vistoria prévia, para estabelecimentos sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA

125,00

II - para veículos de transporte de produtos de origem animal

42,00

III - para comercialização de vacina anti-aftosa

63,00

9 - Registro de produtos, rótulos ou embalagens, por unidade (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

83,00

10 - Inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal: (Redação dada pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

 

I - taxa de serviço de inspeção sanitária de produtos de origem animal: (Redação dada pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

 

a) bovino, bubalino, por unidade (Acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

0,1532

b) aves, por lote de 100 unidades (Acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

0,1042

c) suínos e caprinos por unidade (Acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

0,0515

II - taxa de serviço de fiscalização sanitária de produtos de origem animal: (Redação dada pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

 

a) bovino, bubalino, por unidade (Acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

0,0657

b) aves, por lote de 100 unidades (Acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

0,0447

c) suínos e caprinos por unidade (Acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

0,0221

III - taxa de serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal: (Redação dada pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

 

a) fabricação de cárneos industrializados, por lote de 100 kg (Acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

0,1051

b) pasteurização de leite, por lote de 100 litros (Acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

0,0525

c) fabricação de produtos lácteos, por lote de 100 kg (Acrescentado pela Lei Nº 15027 DE 22/08/2017).

0,0525

11 - Vigilância sanitária em leilões ou remates, por evento: (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

 

I - até 250 animais

60,00

II - acima de 250 animais

120,00

12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização ou vigilância epidemiológica, visando à erradicação de doenças infecto-contagiosas, contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênio com a União, nos termos da Lei n° 11.528, de 19 de setembro de 2000: (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

 

I - indústria de laticínios, por 500 litros de leite recebidos, ou fração (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

0,0155

II - produtor, por 500 litros de leite entregues na indústria, ou fração (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

0,0155

III - indústria de carne e abatedouros, inclusive em relação aos abates realizados no sistema de custeio ou prestação de serviços para terceiros: (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

 

a) por bovino abatido (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

0,0264

b) por suíno, ovino e caprino abatido (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

0,0093

c) por lote de 500 aves abatidas, ou fração (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

0,0078

IV - produtor: (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

 

a) por bovino entregue para abate (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

0,0264

b) por suíno, ovino e caprino entregues para abate (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

0,0093

c) por lote de 500 aves entregues para abate, ou fração (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

0,0078

V - entreposto de ovos, a cada 500 dúzias comercializadas, ou fração (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005). 

0,0078

VI - produtor, a cada 500 dúzias de ovos comercializadas, ou fração (Redação dada pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005). 

0,0078

VII - produtor de material genético, de animais reprodutores, de aves de postura para fins de multiplicação e de animais doadores de sêmen: (Acrescentado pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

 

a) por bovino existente no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração de existência em 30 de abril de cada ano (Acrescentado pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

0,0264

b) por suíno, ovino e caprino existente no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração de existência em 30 de abril de cada ano (Acrescentado pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

0,0093

c) por lote de 500 aves de postura, existentes em seu poder ou guarda, ao final de cada ano, ou fração (Acrescentado pela Lei Nº 12380 DE 30/11/2005).

0,0078

VIII - importador de carne bovina, suína e de aves, por tonelada (Acrescentado pela Lei Nº 14689 DE 19/02/2015).

1,0000

III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

1 - Expedição da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social: (Redação dada pela Lei Nº 14108 de 25/10/2012).

 

I - 1ª via (Redação dada pela Lei Nº 14108 de 25/10/2012).

2,4520

II - 2ª via (Redação dada pela Lei Nº 14108 de 25/10/2012).

3,5029

III - serviço expresso (inclui expedição da carteira de identidade)

4,5537

IV - serviço domiciliar (inclui expedição da carteira de identidade) (Acrescentado pela Lei Nº 15598 DE 18/03/2021).

4,5537

2 - Alvará:

 

I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual

66,00

II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual:

 

agressivos e corrosivos, anual:

 

a) fabricante

311,00

b) comerciante, representante, importador e exportador

100,00

III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual:

 

IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual:

 

a) fabricante

207,00

b) atacadista ou varejista

66,00

V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual

25,00

VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamável, anual

67,00

VII - de licença e fiscalização de coleção de armas:

 

a) até 10 armas, anual

12,00

b) de mais de 10 armas, anual

38,00

VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual

 1.000,00

IX - de licença e fiscalização de clube ou estande de tiro (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

100,00

3 - Autorização:

 

I - para porte ou trânsito de armas em geral, por unidade: (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

 

a) bianual (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

50,00

b) quadrienal (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

100,00

II - para instalação de alarme em estabelecimento bancário e/ou comercial, por estabelecimento

 500,00

III - para mudança de modelo de uniforme

170,00

IV - de Carta "Blaster", por unidade

130,00

V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos:

 

a) sem escolta

15,00

b) com escolta

200,00

4 - Registro:

 

I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual

 2,50

II - de motel, por quarto, anual

10,00

III - de armas em geral, bem como transferência, por unidade

25,00

IV - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis

12,00

V - de licença para o comércio e/ou instalação de equipamentos de alarme, anual:

250,00

VI - de empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos, ou estabelecimentos assemelhados, bem como vistoria, anual (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

250,00

VII - de empresas de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos, bem como vistoria, anual (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

250,00

VIII - de empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechaduras, bem como vistoria, anual (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

100,00

5 - Certificados, taxas e serviços em geral:

30,00

I - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência

30,00

II - (Revogado pela Lei Nº 13917 DE 16/01/2012).

III - certidão, inclusive busca, de perícias diversas, exceto as destinadas à instrução de processo criminal:

 

a) na sede

120,00

b) fora de sede

180,00

IV - fotografia, que acompanha laudo pericial, por unidade

10,00

V - vistoria em estádios, ginásios e campos de futebol, anual:

 

a) até 1.000 pessoas

250,00

b) de 1.000 a 3.000 pessoas

300,00

c) de 3.000 a 5.000 pessoas

350,00

d) de 5.000 a 10.000 pessoas

500,00

e) mais de 10.000 pessoas

1.000,00

VI - (Revogado pela Lei Nº 13917 DE 16/01/2012).

VII - Certificado do Plano de Segurança Bancária (Redação dada pela Lei Nº 15015 DE 12/01/2018).

50,00

No Corpo de Bombeiros

 

6 - Exame: (Redação dada pela Lei Nº 11073 DE 1997).

 

I - de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

28,00

II - de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

28,00

No Corpo de Bombeiros (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

25,00

7 - Serviços Especiais não emergenciais, por homem/hora (Acrescentado pela Lei Nº 11073 DE 1997).

25,00

IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

1. Expedição/registro/licenciamento físico/eletrônico: (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

 

I - de Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, Permissão para Dirigir - PD - e Permissão Internacional para Dirigir - PID -, por documento: (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

 

a) CNH ou PD, primeira via (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

2,8373

b) CNH ou PD, segunda via (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

2,8373

c) PID (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

3,1526

d) Prestação de serviço pelo Centro de Formação de Condutores - CFC - na Renovação da CNH (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

5,0000

II - de Certificado de Registro de Veículo - CRV -, primeira e segunda vias (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

7,5698

II-A - de Certificado de Registro de Veículo - CRV - para veículo em estoque no RENAVE (Acrescentado pela Lei Nº 15782 DE 24/12/2021).

1,5000

III - de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV: (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

 

a) primeira via (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

4,0279;

b) segunda via (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

4,0279;

c) primeira via, para veículos com data de fabricação acima de quinze anos: (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

3,1526

2 - Exame: (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

 

I - de Aptidão Física e Mental, por exame (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

3,6254

II - de Avaliação Psicológica, por exame (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

3,6254

III - Teórico Técnico, por exame (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

1,9748

IV - Prático de Direção Veicular, por exame (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

3,4345

V - Perícia em Junta Médica e Psicológica (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

212599

3 - Licença: (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

 

I - para gravação ou regravação de número de chassi ou de motor ou alteração de características de veículo (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

5,6047

II - para trânsito de veículos (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

4,0284

III - placas de experiência (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

11,0342

4 - Alvará anual de: (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

 

I - Pessoas Jurídicas e Oficiais de Registro (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

29,7748

II - Instrutor Prático, Instrutor Teórico, Identificador Veicular Documental, Preposto de Despachante, Inspetor de Segurança Veicular e Ambiental e demais profissionais credenciados relacionados com atividades de trânsito (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

3,5023

III - Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Médico, Psicólogo e Despachante de Trânsito (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

17,5146

5 - Remoção: (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

 

I - veículo pesado - deslocamento até 20km (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

29,2754

II - veículo de porte médio - deslocamento até 60km (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

13,9542

III - motocicletas e similares - deslocamento até 60km (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

11,1633

IV - adicional incidente na remoção de veículo por quilômetro excedente ao deslocamento previsto nos incisos I a III deste item (qualquer tipo de veículo) (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

0,4688

V - adicional incidente na remoção de veículo pesado por hora trabalhada no local da remoção (por hora cheia) (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

14,6369

VI - adicional incidente na remoção de veículo de porte médio, motocicletas e similares acima de duas horas trabalhadas no local da remoção (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

7,3185

VII - veículo com dano/avaria ou decorrente de autolesão (Acrescentado pela Lei Nº 15172 DE 07/05/2018).

valor equivalente aos itens I, II, III, IV, V e VI

6 - Estada; (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

 

I - diária de motocicleta e similares (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

1,1448

II - diária de veículo de porte médio (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

1,4310

III - diária de veículo pesado (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

3,1360

IV - veículo com dano/avaria ou decorrente de autolesão (Acrescentado pela Lei Nº 15172 DE 07/05/2018).

valor equivalente aos itens I, II, III

7 - Vistoria e identificação de veículo: (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

 

I - motocicleta e similares (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

2,9859

II - veículo de porte médio (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

4,0284

III - veículo pesado (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

6,0422

8 - Inspeção de segurança veicular: (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

 

I - motocicleta e similares (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

7,0058

II - veículo leve (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

8,7573

III - veículo pesado (2 eixos) (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

17,5146

IV - eixo adicional (veículo pesado) (Acrescentado pela Lei Nº 1403 de 03/07/2012).

3,5029

9 - Alteração de registro do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semirreboque não autopropulsores e, quando decorrentes de transferência de propriedade, para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação. (Redação dada pela Lei Nº 15605 DE 12/04/2021).

7,0581

Referências de tempo de fabricação/TIPO

Até o 4° ano subsequente ao da fabricação

A partir do 5° ano subsequente ao da fabricação

Motocicleta e similares

4,7289

2,4520

Automóveis e camionetas até 100cv (cem cavalos-vapor) ou reboque leve e médio

17,8649

7,7064

Automóveis e camionetas acima de 100cv (cem cavalos-vapor)

35,7298

15,4129

Caminhão e caminhão trator/ reboque e semirreboque pesado

33,1026

16,1134

Ônibus, micro-ônibus e motorcasa

56,2219

19,4579

 

10 - Contrato de Financiamento de Veículo e Gravame Veicular: (Redação dada pela Lei Nº 14989 DE 04/05/2017).

 

I - registro de contrato de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares (Acrescentado pela Lei Nº 14989 DE 04/05/2017).

8,0500

II - inclusão de Reserva de Gravame Veicular (Acrescentado pela Lei Nº 14989 DE 04/05/2017).

2,7265

11 - Comunicação de venda (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

1,8000

12 - Escolha e reserva de caracteres alfanuméricos de placas de veículos (Redação dada pela Lei Nº 14035 DE 03/07/2012).

18,3341

V - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E FAUNÍSTICOS E SERVIÇOS CORRELATOS (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

1 - Unidades de Conservação (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

 

I - Visitação e uso da infra-estrutura das unidades de conservação (visitante/dia) (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

0,8749

2 - Recursos Faunísticos e Serviços Correlatos (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

 

I - Cadastro (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

 

a) Cadastro de Criadores Amadores de Passeriformes - SISPASS (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

6,4598

b) Cadastro de Entidades Associativas de Criadores Amadores de Passeriformes  (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

25,8392

II - Autorização (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

 

a) Autorização Prévia - Criadouro Comercial e Estabelecimento Comercial de Fauna Silvestre (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

11,6658

b) Autorização de Instalação - Criadouro Comercial e Estabelecimento Comercial de Fauna Silvestre e Zoológicos Privados (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

11,6658

c) Autorização de Uso de Manejo - Criadouro Comercial e Estabelecimento Comercial de Fauna Silvestre e Zoológicos Privados (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

11,6658

d) Autorização para torneio de canto ou concurso , de passeriformes nativos, por evento (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

26,2694

3 - Serviços em Recursos Hídricos (Redação dada pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

 

a) Cadastro de empresas perfuradoras de poço tubular (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

5,8329

b) Autorização prévia para perfuração de poço tubular (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

5,8329

c) Outorga de água subterrânea (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

14, 5823

d) Reserva de disponibilidade hídrica para água superficial (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

5,8329

e) Outorga de uso consuntivo de água superficial com exceção dos itens "f', "g" e "h" (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

14, 5823

f) Outorga de uso consuntivo de água superficial em açudes (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

5,8329

g) Outorga de água superficial para fornecimento a terceiros (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

23,3316

h) Outorga para termelétrica (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

23,3316

i) Outorga para usos não consuntivos com exceção dos itens '' j ", "k" e " l " (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

2,9165

j) Outorga para hidroelétrica (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

23, 3316

k) Outorga para navegação comercial (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

14,5823

l) Outorga para pontes, ancoradouros e eclusas (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

23,3316

m) Autorização para construção, reforma ou ampliação de açude ou barragem em terra (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

11,6658

n) Alvará de açude ou barragem em terra (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

11,6658

o) Autorização para construção, reforma ou ampliação de açude ou barragem em alvenaria ou concreto (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

29,1646

p) Alvará de açude ou barragem em alvenaria ou concreto (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

29,1646

q) Classificação de barragens segundo a Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010 (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

2,9200

r) Análise dos relatórios sobre segurança de barragens de acordo com a Lei Federal n° 12.334/2010 (segurança de barragens) (Acrescentado pela Lei Nº 15017 DE 14/07/2017).

29,1646

VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO (Redação dada pela Lei Nº 15272 DE 30/01/2019).

1 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado e Termo de Cessão de Uso (permissão, concessão de direito real e cessão), a título oneroso 50,00

 

2 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção de leite, por, 500 litros de leite ou fração, recebidos pela indústria de laticínios (Redação dada pela Lei Nº 14665 de 31/12/2024).

0,0310

3 - Declaração com fins geográficos, cartográficos e territoriais

25,00

4 - Empréstimo de documentos (mapas, croquis, plantas), para confecção de cópia reprográfica, por documento:legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões

25,00

I - documentos confeccionados até o ano de 1900

51,00

II - documentos confeccionados de 1901 a 1930

34,00

III - documentos confeccionados de 1931 a 1960

23,00

IV - documentos confeccionados de 1961 a 1980

17,00

V - documentos confeccionados de 1981 em diante

10,00

5 - Registro e Renovação Bianual do Cadastro:

 

I - estabelecimentos do comércio de agrotóxicos e prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos fitossanitários

480,00

II - estabelecimentos produtores de sementes e mudas

60,00

III - estabelecimentos de comércio de sementes:

 

a) até 2,0 t/ano

30,00

b) de 2,1 até 10,0 t/ano

100,00

c) mais de 10,0 t/ano

250,00

IV - estabelecimentos de comércio de mudas:

 

a) até 10.000 unidades/ano

50,00

b) mais de 10.000 unidades/ano

100,00

NOTA - Na hipótese dos incisos III e IV, quando o estabelecimento comercializar sementes e mudas incidirá exclusivamente a taxa de maior valor.

 

6 - Inspeção de estabelecimento, anual:

 

I - viveirista, por 1000 mudas ou fração

6,00

II - produtor de sementes:

 

a) grandes culturas, por tonelada ou fração

1,50

b) olerícolas, por kg ou fração

0,15

c) batata-semente, por tonelada ou fração

1,50

NOTA - A incidência será baseada nos dados constantes do Quadro Sinótico Final, relativo à quantidade de produto aprovado em análise.

 

7 - Inspeção, controle, fiscalização ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, por estabelecimento, por tonelada de uva industrializada:

 

a) uva americana híbrida

15,00

b) uva vinífera

25,00

c) uva americana e híbrida, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei n° 10.045, de 29 de dezembro de 1993 (Acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 24/12/1998).

3,00

d) uva vinífera, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei n° 10.045, de 29 de dezembro de 1993 (Acrescentado pela Lei Nº 11290 DE 24/12/1998).

5,00

8 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina e seus derivados, nos recebimentos por estabelecimento industrial e nas saídas interestaduais e para o exterior de: (Acrescentado pela Lei Nº 11169 DE 1998).

 

I - lã bruta ovina, por kg (Acrescentado pela Lei Nº 11169 DE 1998).

0,0157

II - ovinos por unidade (Acrescentado pela Lei Nº 11169 DE 1998).

0,3467

III - demais ovinos, por unidade (Acrescentado pela Lei Nº 11169 DE 1998).

3,24

9 - Registro e Renovação Trienal do Cadastro: (Acrescentado pela Lei Nº 13873 de 29/12/2011).

 

I - estabelecimentos de comércio de sementes: (Acrescentado pela Lei Nº 13873 de 29/12/2011).

 

a) até 2,0 t/ano (Acrescentado pela Lei Nº 13873 de 29/12/2011).

5,2544

b) de 2,1 até 10,0 t/ano (Acrescentado pela Lei Nº 13873 de 29/12/2011).

17,5146

c) mais de 10,0 t/ano (Acrescentado pela Lei Nº 13873 de 29/12/2011).

43,7865

II - estabelecimentos de comércio de mudas: (Acrescentado pela Lei Nº 13873 de 29/12/2011).

 

a) até 10.000 unidades/ano (Acrescentado pela Lei Nº 13873 de 29/12/2011).

8,7573

b) mais de 10.000 unidades/ano (Acrescentado pela Lei Nº 13873 de 29/12/2011).

17,5146

NOTA - Nas hipóteses dos incisos I e II, quando o estabelecimento comercializar sementes e mudas, incidirá exclusivamente a taxa de maior valor. (Acrescentado pela Lei Nº 13873 de 29/12/2011).

 

10 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da erva-mate, por estabelecimento, por tonelada de erva-mate cancheada ou moída, industrializada (Redação dada pela Lei Nº 14391 de 31/12/2013).

1,0000

11 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção do leite: (Acrescentado pela Lei Nº 14379 DE 27/12/2013).

 

I - indústria de laticínios, por 500 litros de leite recebidos, ou fração, (Acrescentado pela Lei Nº 14379 DE 27/12/2013).

0310

12 - Cadastro Florestal - Registro e Renovação: UPF/RS (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

 

I - indústria de transformação florestal 1° estágio com consumo de matéria-prima florestal: (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

 

a) acima de 1.200 até 3.000 m³/ano (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

30

b) acima de 3.000 até 10.000 m³/ano (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

50

c) acima de 10.000 até 100.000 m³/ano (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

300

d) acima de 100.000 até 1.000.000 m³/ano (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

1.000

e) acima de 1.000.000 m³/ano (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

3.000

II - indústria de transformação florestal - produtos florestais não madeireiros (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

100

III - consumidor de lenha, cavacos ou resíduos florestais para fins energéticos com consumo acima de 600m³/ano - exceto produtor rural (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

50

IV - indústria de transformação florestal 2° estágio (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

50

V - consumidor de madeira para construção civil - pessoa jurídica (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

50

VI - embalador de carvão vegetal (Acrescentado pela Lei Nº 115272 de 30/01/2019).

50

VII - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA (Redação dada pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

Na Loteria do Estado do Rio Grande do Sul - LOTERGS

 

1 - Concessão de credenciamento de permissionários para a exploração das modalidades lotéricas e concursos de prognósticos autorizados pela legislação estadual: (Redação dada pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

 

I - em se tratando de Bingo Tradicional

525,4383

II - em se tratando de Videoloteria

700,5844

III - em se tratando de Loteria Instantânea

700,5844

IV - em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas

875,7304

V - em se tratando de Loteria “On Line/Real Time”

1.226,0226

2 - Concessão da primeira autorização de funcionamento para exploração de loterias, por permissionário: (Redação dada pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

 

I - em se tratando de Bingo Tradicional

4.378,6520

II - em se tratando de Videoloteria

5.254,3824

III - em se tratando de Loteria Instantânea

5.254,3824

IV - em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas

8.757,3040

V - em se tratando de Loteria “On Line/Real Time”

8.757,3040

3 - Renovação da autorização de funcionamento, por permissionário: (Redação dada pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

 

I - em se tratando de Bingo Tradicional

2.189,3260

II - em se tratando de Videoloteria

2.627,1912

III - em se tratando de Loteria Instantânea

2.627,1912

IV - em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas

4.378,6520

V - em se tratando de Loteria “On Line/Real Time”

4.378,6520

4 - Autorização e fiscalização da exploração de Loterias: (Redação dada pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

 

I - percentual sobre o valor de face das cartelas para a Loteria de Bingo Tradicional Permanente

3%

II - percentual sobre o valor de face das cartelas para a Loteria de Bingo Tradicional Eventual

5%

III - taxa mensal por equipamento instalado para a exploração de Videoloteria

17,5147

5 - Fornecimento do selo anual de controle LOTERGS para equipamentos de Videoloteria e Loteria “On Line/Real Time”, por unidade de equipamento (Acrescentado pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

175,1461

6 - Auditoria para homologação de equipamentos de Videoloteria e Loteria “On Line/Real Time”, por modelo de equipamento (Acrescentado pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

3.502,9216

7 - Autorização para modificação de software homologado ou para introdução de novo software para a Videoloteria e Loteria “On Line/Real Time” (Acrescentado pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

350,2922

8 - Veiculação de propaganda institucional, para as modalidades de Bingo Tradicional Permanente, Videoloteria, Loteria Instantânea, Loteria de Chances Múltiplas e Loteria “On Line/Real Time”, por permissionário (Acrescentado pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

 262,7192

No Departamento da Receita Pública Estadual

 

9 - Pedido de regime especial previsto no Título X do Livro II do RICMS (Acrescentado pela Lei Nº 11561 DE 28/12/2000).

5,2544

10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, doações de quotas do capital social ou ações de sociedade anônima de capital fechado, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, por Declaração de ITCD ou por documento (Redação dada pela Lei Nº 15576 de 29/12/2020).

20,0000

11 - Avaliação de conformidade fiscal, com expedição de certificado para aqueles documentos fiscais que tenham sido emitidos em conformidade com a legislação tributária, a cada 10.000 unidades, ou fração, submetidas à avaliação (Acrescentado pela Lei Nº 15576 de 29/12/2020).

5,0000

VIII - SERVIÇOS CULTURAIS

1 - Cursos, oficinas, palestras, encontros, seminários e eventos similares, por hora

6,00

2 - Empréstimo de livros, fascículos e periódicos, por unidade

1,20

3 - Ocupação de espaços para realização de eventos diversos, por dia

34,00

4 - Utilização de equipamentos pertencentes ao patrimônio do Estado, por dia

11,50

5 - Gravação de vídeos, fitas, discos e disquetes, por unidade

3,40

6 - Utilização de bens integrantes do acervo cultural do Estado, por dia

17,00

7 - Revisão e organização de obras literárias ou preparação de originais para publicação

34,00

8 - Assessoria técnica à produção, organização e montagem de eventos, projetos e materiais de natureza cultural, por hora

6,00

IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS) (Redação dada pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

1 - Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme faturamento bruto anual do exercício anterior ao da fiscalização e controle, convertido em UPF no dia 31 de dezembro do exercício a que se refere: (Redação dada pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

 

I - até 2.888 (Redação dada pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

13,0000

II - acima de 2.888 até 7.219 (Redação dada pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

46,0000

III - acima de 7.219 até 14.438 (Redação dada pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

98,0000

IV - acima de 14.438 até 28.875 (Redação dada pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

195,0000

V - acima de 28.875 até 57.751 (Redação dada pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

390,0000

VI - acima de 57.751 até 86.626 (Redação dada pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

650,0000

VII - acima de 86.626 até 115.502 (Redação dada pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

910,0000

VIII - acima de 115.502 até 144.377 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

1.170,0000

IX - acima de 144.377 até 216.566 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

1.625,0000

X - acima de 216.566 até 288.754 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

2.275,0000

XI - acima de 288.754 até 360.943 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

2.925,0000

XII - acima de 360.943 até 433.132 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

3.575,0000

XIII - acima de 433.132 até 505.320 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

4.225,0000

XIV - acima de 505.320 até 577.509 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

4.875,0000

XV - acima de 577.509 até 649.698 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

5.525,0000

XVI - acima de 649.698 até 721.886 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

6.175,0000

XVII - acima de 721.886 até 866.263 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

7.150,0000

XVIII - acima de 866.263 até 1.010.641 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

8.450,0000

XIX - acima de 1.010.641 até 1.155.018 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

9.745,0000

XX - acima de 1.155.018 até 1.299.395 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

11.045,0000

XXI - acima de 1.299.395 até 1.443.772 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

12.345,0000

XXII - acima de 1.443.772 até 1.732.527 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

14.295,0000

XXIII - acima de 1.732.527 até 2.021.281 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

16.895,0000

XXIV - acima de 2.021.281 até 2.310.036 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

19.490,0000

XXV - acima de 2.310.036 até 2.598.790 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

22.090,0000

XXVI - acima de 2.598.790 até 2.887.545 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

24.690,0000

XXVII - acima de 2.887.545 até 3.248.488 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

27.615,0000

XXVIII - acima de 3.248.488 até 3.609.431 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

30.860,0000

XXIX - acima de 3.609.431 até 3.970.374 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

34.110,0000

XXX - acima de 3.970.374 até 4.331.317 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

37.360,0000

XXXI - acima de 4.331.317 até 4.692.260 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

40.605,0000

XXXII - acima de 4.692.260 até 5.053.203 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

43.855,0000

XXXIII - acima de 5.053.203 até 5.414.146 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

47.105,0000

XXXIV - acima de 5.414.146 até 5.775.089 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

50.350,0000

XXXV - acima de 5.775.089 até 6.496.975 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

55.225,0000

XXXVI - acima de 6.496.975 até 7.218.861 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

61.720,0000

XXXVII - acima de 7.218.861 até 7.940.748 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

68.220,0000

XXXVIII - acima de 7.940.748 até 8.662.634 (Acrescentado pela Lei Nº 11863 DE 17/12/2002).

74.715,0000

XXXIX - acima de 8.662.634 até 9.528.897 (Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

77.965,0000

XL - acima de 9.528.897 até 13.340.456 (Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

81.083,0000

XLI - acima de 13.340.456 até 18.676.638 (Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

109.462,0000

XLII - acima de 18.676.638 até 26.147.294 (Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

147.774,0000

XLIII - acima de 26.147.294 até 36.606.212 (Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

199.496,0000

XLIV - acima de 36.606.212 até 51.248.697 (Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

269.319,0000

XLV - acima de 51.248.697 até 71.748.176 (Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

363.581,0000

XLVI - acima de 71.748.176 até 100.447.446 (Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

490.835,0000

XLVII - acima de 100.447.446 até 140.626.424 (Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

662.627,0000

XLVIII - acima de 140.626.424 até 196.876.994 (Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

894.547,0000

XLIX - acima de 196.876.994 até 275.627.792 (Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

1.207.638,0000

L - acima de 275.627.792(Redação dada pela Lei Nº 15648 FR 02/06/2021).

1.630.311,0000  .

X - AUTORIDADE CERTIFICADORA DO RIO GRANDE DO SUL - AC-RS (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

1 - Cada utilização, por Autoridade Certificadora subseqüente, de certificado digital emitido pela AC-RS, até o limite de 100.000 (cem mil) utilizações em um período contínuo de doze meses, com finalidade de emitir certificado digital para identificar: (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

 

I - pessoas físicas (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

0,6500

II - pessoas jurídicas (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

0,6500

III - computadores (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

0,6500

IV - sistemas (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

0,6500

2 - Cada utilização, por Autoridade Certificadora subseqüente, de certificado digital emitido pela AC-RS, após o limite de 100.000 (cem mil) utilizações em um período contínuo de doze meses, com finalidade de emitir certificado digital para identificar: (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

 

I - pessoas físicas (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

0,3000

II - pessoas jurídicas (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

0,3000

III - computadores (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

0,3000

IV - sistemas (Acrescentado pela Lei Nº 12469 DE 04/05/2006).

0,3000

XI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (Acrescentado pela Lei Nº 15576 de 29/12/2020).

1 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de laudêmio, por documento (Acrescentado pela Lei Nº 15576 de 29/12/2020).

20,0000