Lei nº 8464 DE 04/04/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 2006

Dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:

I - aqüicultura: cultivo e criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis e plantas aquáticas mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação visando aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem, alimentação, proteção contra predadores e outros;

II - piscicultura: atividade de cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica;

III - piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas;

IV - produtor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos;

V - reprodutor ou matriz: peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo piscicultor na obtenção de descendentes;

VI - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como: rios, lagoas, lagunas, açudes, canais e outros;

VII - represa: depósito de água formado artificialmente através de barramento de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, mediante diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico;

VIII - viveiro/tanque: estrutura projetada e construída para aqüicultura, escavada ou não, revestida ou não, e com controle de entrada e saída de água;

IX - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos;

X - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;

XI - gaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um rio, lago ou reservatório, parque aqüícola, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de engenharia;

XII - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;

XIII - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países;

XIV - espécie estabelecida: espécie alóctone que já constituiu população isolada e em reproduções, aparecendo em pescas cientifica e/ou extrativista;

XV - peixe híbrido: peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies;

XVI - espécie alóctone: não originária da bacia hidrográfica;

XVII - espécie autóctone: originária da bacia hidrográfica;

XVIII - peixamento: processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo d'água local;

XIX - despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;

XX - nascente ou olho d'água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º Os piscicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:

I - produtor de alevinos: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos a serem utilizados como insumo a outras pisciculturas que efetuem a recria e a engorda;

II - produtor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécies ornamentais ou de aquariofilia;

III - produtor terminador: aquele que finaliza o cultivo de alevinos, produzindo pescado destinado ao consumo humano e/ou industrial;

IV - produtor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixes, jovens ou adultos, fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializados, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos;

V - produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca; amadora, profissional e ou esportiva;

VI - piscicultor de pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro piscicultor, comercializando no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo;

VII - produtor de peixe para peixamento: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de peixes que poderão ser comercializados para o peixamento de cursos d'água.

Art. 3º A piscicultura quanto ao tamanho, avaliada de acordo com a lâmina d'água acumulada, será classificada em:

I - micro: até 1 (um) hectare;

II - pequena: maior que 1 (um) hectare até no máximo 5 (cinco) hectares;

III - média: maior que 5 (cinco) hectares até no máximo 50 (cinqüenta) hectares;

IV - grande: maior que 50 (cinqüenta) hectares.

CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS

Art. 4º São produtos da piscicultura:

I - alevinos para uso próprio ou comercialização;

II - alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia;

III - alevinos para peixamento;

IV - iscas vivas aquáticas;

V - hipófises oriundas do processamento de pescado;

VI - reprodutores e matrizes;

VII - peixe vivo;

VIII - peixe abatido;

IX - peixe processado e seus subprodutos.

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE

Art. 5º É declarada de interesse social e econômico a atividade de piscicultura para fins de implantação que envolva a supressão da área de preservação permanente, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 1º A construção de reservatórios d'água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura poderá ser licenciada nos cursos d'água com vazão média máxima de 3m3 (três metros cúbicos) por segundo.

§ 2º Para a construção de reservatórios d'água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura nos cursos d'água com vazão média máxima maior que 3m3 (três metros cúbicos) por segundo, o interessado solicitará à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA uma licença especial.

§ 3º Os procedimentos administrativos de licenciamento dos empreendimentos e atividades previstos no caput deste artigo serão efetivados junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 4º Não será autorizada a implantação da atividade de piscicultura num raio inferior a 100 (cem) metros das nascentes ou olhos d'água.

Art. 6º Será autorizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA-MT, a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP) para o uso na atividade de piscicultura quando o requerente:

I - comprovar a inexistência de alternativa técnica e locacional em sua propriedade para os planos, atividades ou projetos propostos;

II - comprovar a imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira total do empreendimento;

III - comprovar o acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos de engenharia (obras de arte) e ou do licenciamento ambiental;

IV - indicar as medidas mitigadoras e de compensação necessárias.

Art. 7º A reprodução artificial de espécies nativas e ou alóctones, que se destina à produção de alevinos puros ou híbridos deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciados para este fim pelo órgão competente:

I - o laboratório deverá apresentar laudo de inspeções sanitárias de seus reprodutores, matrizes e alevinos.

Parágrafo único Os alevinos adquiridos de outros Estados e/ou países deverão estar acompanhados do laudo de inspeção sanitária.

Art. 8º Os projetos de piscicultura destinados à produção de alevinos e peixes híbridos, das espécies exóticas, nativas e alóctones, nos sistemas de criação em viveiros escavados, represas, tanques-rede e sistemas fechados, deverão obedecer aos seguintes critérios: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10669 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Os projetos de piscicultura destinados à produção de alevinos e peixes híbridos deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade, comprovada por cálculos de engenharia com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

II - proteção dos taludes e ladrões contra a erosão;

III - construir dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente (telas, filtros, tanques de peixes nativos predadores, tanque de jacaré, etc);

IV - executar obras levando em conta critérios e estruturas que venham a gerar o mínimo de áreas de empréstimo e "bota-fora" (locais de disposição final de estéreis e rejeitos), de preferência mantendo-os abaixo da linha da água;

V - comprovar o acompanhamento da atividade por técnico responsável devidamente inscrito no seu órgão.

VI - quando utilizados, os tanques-rede devem ser construídos com materiais resistentes à corrosão, tração e ação mecânica de predadores, de forma a evitar seu rompimento, devendo- se ter especial cuidado durante seu transporte, reparo, manejo e despesca. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10669 DE 16/01/2018).

Parágrafo único O cumprimento dos incisos I a V não exime o empreendedor das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 9º Os processos de licenciamento das pisciculturas serão submetidos à Superintendência de Recursos Hídricos para o deferimento da utilização do recurso hídrico.

Art. 10 O peixamento em ambientes aquáticos naturais será permitido quando se tratarem de espécies nativas da mesma bacia onde se realizará a operação (espécies autóctones), fornecidos por produtor de peixe para peixamento devidamente licenciado.

Parágrafo único As atividades de peixamento deverão ser precedidas de comunicação prévia à SEMA das seguintes informações:

I - origem das matrizes;

II - identificação da espécie, tamanho médio e peso médio;

III - local e data do peixamento;

IV - anotação de responsabilidade técnica.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES

Art. 11. O licenciamento ambiental da atividade de aquicultura será processado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, considerando a modalidade compatível com as características do empreendimento, nos termos do regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11129 DE 13/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11 O licenciamento ambiental de piscicultura será processado junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, nas modalidades Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, devendo o interessado indicar as classificações de sua atividade, nos termos dos arts. 3º e 4º desta lei, apresentando projeto técnico com as especificações constante de instrução normativa a ser editada pelo órgão estadual do meio ambiente.

Art. 12 A licença para a captura de reprodutores e matrizes no ambiente natural, deverá ser solicitada à SEMA-MT (Secretaria de Estado do Meio Ambiente), por piscicultores devidamente licenciados para este fim mediante requerimento do interessado em modelos próprios.

(Revogado pela Lei Nº 11129 DE 13/05/2020):

Art. 13 A validade das licenças de pisciculturas seguirá os seguintes prazos máximos de duração:

I - Licença Prévia: validade 4 (quatro) anos;

II - Licença Instalação: validade de 5 (cinco) anos;

III - Licença de Operação: validade 6 (seis) anos.

(Revogado pela Lei Nº 10669 DE 16/01/2018):

Art. 14 As autorizações de despesca somente serão emitidas aos empreendimentos devidamente licenciados.

Art. 15 A SEMA poderá delegar a órgãos estaduais e municipais, mediante convênio, o controle sobre o transporte de produtos oriundos da piscicultura no Estado de Mato Grosso.

(Redação dada pela Lei Nº 10693 DE 23/03/2018):

Art. 15-A. A emissão de Guia de Trânsito Animal para amparar o transporte de animais aquáticos vivos e matéria-prima de animais aquáticos, provenientes de estabelecimento de aquicultura, é de responsabilidade do Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Parágrafo único. A emissão de autorização de despesca no âmbito do Estado de Mato Grosso é permitida até o dia 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10894 DE 27/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A emissão de autorização de despesca no âmbito do Estado de Mato Grosso é permitida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Nota: Redação Anterior:
 Art. 15-A. A certificação sanitária para trânsito de peixes, alevinos e larvas é de responsabilidade do Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10669 DE 16/01/2018).

Art. 15-B. Será concedida a emissão de Guia de Transporte Animal - GTA para o produtor de peixe que comprove ser proprietário ou que tenha vínculo com a propriedade, por meio de documento simplificado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11756 DE 11/05/2022).

Art. 16 O transporte dos produtos oriundos da piscicultura obedecerá à regulamentação oficial do Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO VI

DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES

Art. 17 Constituem infrações ambientais punidas na forma do regulamento:

I - a introdução de espécies não autóctones, com comprovada alteração da freqüência natural de ocorrência e a base genética das populações nativas, afetando a sobrevivência das espécies da bacia hidrográfica;

 II - a introdução de doenças e parasitas oriundos de outras bacias hidrográficas ou pisciculturas no ambiente natural;

III - a alteração significativa da qualidade dos corpos d'águas receptores dos efluentes oriundos das pisciculturas.

Parágrafo único A responsabilização administrativa do empreendedor, pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão, degradar o meio ambiente, não exclui a sua obrigação de reparar o dano causado.

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À PISCICULTURA

Art. 18 A piscicultura que cumprir as determinações desta lei será declarada atividade zootécnica e econômica.

Art. 19 A piscicultura será considerada de interesse ambiental se ela estiver enquadrada no artigo anterior e contribuir em pelo menos uma das seguintes formas:

I - aliviar a pressão de pesca pela oferta constante de produtos de piscicultura;

II - reduzir os danos ambientais causados na captura de iscas aquáticas na natureza pela oferta destas espécies provenientes de pisciculturas;

III - incentivar a pesca esportiva, de lazer, recreativa, turística ou comercial em   pesqueiros artificiais do tipo pesque-pague;

IV - reconstituir ambientes degradados por ação antrópica (garimpos, olarias, cerâmicas, erosões, etc.) nociva ao meio ambiente.

Art. 20 Todos os produtos de piscicultura, conforme descrito no Capítulo III, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca turística ou comercial, quais sejam:

I - tamanho mínimo;

II - período de defeso;

III - local de reprodução;

IV - forma de captura;

V - limite de quantidade.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21 A presente lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional no 19/01.

Art. 22 Os empreendimentos de piscicultura que atualmente estejam em atividade e fora dos paramentos desta lei deverão adequar-se ao disposto da mesma em até 30 (trinta) meses contados de sua vigência.

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado