Lei nº 9312 DE 15/07/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 jul 2024
Institui a política estadual de meio ambiente do estado de Alagoas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º Com fundamento no inciso XII do art. 217 da Constituição Estadual, fica instituída a Política Estadual de Meio Ambiente do Estado de Alagoas, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, visando assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, a ser implementada de forma descentralizada, integrada e participativa.
Art. 2º A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Estado de Alagoas, visando assegurar condições de desenvolvimento econômico e social e de proteção da dignidade da vida das futuras gerações, atendidos os seguintes princípios:
I - da prevenção e da precaução;
II - da função social da propriedade;
III - do desenvolvimento sustentável;
IV - da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem o aumento da eficiência ambiental na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais;
V - da garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões sobre a utilização sustentável dos recursos ambientais;
VI - da participação da sociedade civil;
VII - do respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais;
VIII - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação; e
IX - da definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico, observados os interesses da União e dos Municípios.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais da Política Estadual de Meio Ambiente:
I - a inserção da preservação ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;
II - o uso sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;
III - a orientação do processo de ordenamento territorial com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como a atenção às áreas de vulnerabilidade e a racionalização do uso dos recursos naturais;
IV - a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado;
V - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental;
VI - o estímulo à incorporação da variável ambiental nas políticas setoriais de governo e pelas atividades do setor privado;
VII - a integração da gestão ambiental com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, educação, habitação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social;
VIII - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação do meio ambiente e da biodiversidade; e
IX - o fortalecimento dos órgãos municipais de gestão do meio ambiente.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente: a totalidade dos elementos e condições de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural e suas interrelações que dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural, o artificial e o de trabalho;
II - Recursos Ambientais: os recursos naturais, tais como a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e as tradições da sociedade;
III - Degradação Ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:
a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b) causem danos aos recursos ambientais e aos bens materiais;
c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas; e
d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, das condições sanitárias do meio ambiente ou dos valores históricos e culturais.
IV - Estudos Ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, como o relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
V - Ecoeficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados por meio de processos de transformação destinados a reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfazem, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;
VI - Produção Limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção; e
VII - Corredores Ecológicos: porções de ecossistemas naturais, seminaturais ou culturas de ciclo longo ou perene, com vegetação de porte arbóreo, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e o repovoamento de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 5º Integram a Política Estadual de Meio Ambiente do Estado de Alagoas:
I - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, instituído pela Lei Estadual nº 7.776, de 13 de janeiro de 2016;
II - a Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva, instituída pela Lei Estadual nº 7.749, de 13 de outubro de 2016;
III - a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei Estadual nº 7.804, de 17 de junho de 2016;
IV - a Lei de Controle da Poluição Atmosférica e Gestão da Qualidade do Ar, instituída pela Lei Estadual nº 7.653, de 24 de julho de 2014;
V - a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura, instituída pela Lei Estadual nº 7.618, de 5 de maio de 2014;
VI - a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação, instituída pela Lei Estadual nº 7.441, de 27 de dezembro de 2012;
VII - a Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei Estadual nº 7.081, de 30 de julho de 2009;
VIII - a Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Estadual nº 5.965, de 10 de novembro de 1997;
IX - as normas e os padrões de qualidade ambiental para o emprego de fogo em práticas agrícolas, pastoris ou florestais estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.454, de 14 de março de 2013;
X - as normas e os padrões de qualidade ambiental para a conservação e proteção das águas subterrâneas, estabelecidas pela Lei Estadual nº 7.094, de 2 de setembro de 2009;
XI - as normas e os padrões de qualidade ambiental para o transporte de cargas perigosas nas rodovias estaduais, estabelecidos pela Lei Estadual nº 4.633, de 14 de janeiro de 1985; e
XII - as normas e os procedimentos de licenciamento ambiental, estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.787, de 22 de janeiro de 2006.
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente do Estado de Alagoas:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento territorial ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a produção limpa e melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público;
VII - o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Alagoas;
VIII - a fiscalização e a aplicação das penalidades administrativas dissuasórias ou compensatórias pelo descumprimento da legislação ambiental ou pela falta de correção da degradação ambiental;
IX - a compensação ambiental; e
X - os instrumentos econômicos, existentes ou que vierem a ser criados, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental, tributação premial e outros destinados a incentivar a preservação da qualidade ambiental.
TÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA tem por objetivo promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente no âmbito da política de desenvolvimento do Estado.
§ 1º Integram o SISEMA:
I - o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, órgão colegiado, de natureza consultiva, normativa e recursal, que tem por finalidade planejar e acompanhar a política e as diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e definir normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais para estabelecimento pelo Poder Público;
II - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, órgão central, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos;
III - o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente; e
IV - os órgãos locais do Poder Público Municipal, responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente em sua área de atuação, bem como pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, bem como das atividades delegadas pelo Estado, nos termos da Resolução CEPRAM nº 99, de 6 de maio de 2014.
§ 2º Os Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis pelo planejamento, coordenação ou execução de políticas públicas deverão compatibilizar os seus planos, programas, projetos e ações com o uso sustentável dos recursos naturais, bem como a conservação, defesa e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, órgão colegiado ligado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, nos termos do inciso IV do art. 14 da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, com funções de natureza consultiva, normativa e recursal, tem por finalidade apoiar o planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Meio Ambiente e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais, competindo-lhe:
I - propor diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente;
II - manifestar-se, quando consultado e de forma não vinculante, sobre planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual, que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;
III - sugerir diretrizes, normas e critérios e estabelecer padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
IV - propor áreas prioritárias para conservação no território do Estado de Alagoas e para a implantação de corredores ecológicos;
V - aprovar os Planos de Manejo de Unidades de Conservação e suas atualizações, ouvidos os respectivos conselhos gestores;
VI - propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais;
VII - propor medidas de cooperação técnica entre o Estado e os Municípios para o exercício da competência comum de proteção ao meio ambiente;
VIII - recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;
IX - definir critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente - FEMA;
X - decidir, em grau de recuso, como última instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente; e
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e suas respectivas alterações.
Art. 9º O CEPRAM será composto por 21 (vinte e um) membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo 10 (dez) representantes da sociedade civil e 10 (dez) representantes do Poder Público, além do seu Presidente.
Art. 10. Os Conselheiros do CEPRAM representantes da sociedade civil serão indicados pelas seguintes entidades:
I - 1 (um) representante de uma Organização Não Governamental - ONG com atuação na área ambiental, indicado conforme estabelecido no Regimento Interno do Conselho;
II - 1 (um) representante da Universidade Federal de Alagoas - UFAL;
III - 1 (um) representante da Associação dos Municípios Alagoanos - AMA;
IV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas - CREA-AL;
V - 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - FAEAL;
VI - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas - FIEA;
VII - 1 (um) representante da Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas - FEPEAL;
VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Alagoas - SINDJORNAL;
IX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina - CRM; e
X - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental em Alagoas.
Art. 11. O setor governamental do Estado de Alagoas será representando por:
I - 1 (um) representante da SEMARH;
II - 1 (um) representante do IMA;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAGRI; e
X - 1 (um) representante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.
Art. 12. O Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado ou o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos na ausência dos primeiros, presidirá o Conselho Estadual de Proteção Ambiental, cabendo-lhe o voto de qualidade no caso de empate.
§ 1º Poderão participar das reuniões do CEPRAM, nos termos do seu Regimento Interno, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes do Poder Público Federal, Estadual e Municipal e de outras entidades.
§ 2º Os membros do CEPRAM serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 3º Os representantes da sociedade civil e do setor econômico serão escolhidos entre seus pares, nos termos de edital de convocação aprovado pelo CEPRAM, e terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
§ 4º Cada membro do CEPRAM contará com 2 (dois) suplentes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º A participação dos membros titulares ou suplentes no CEPRAM será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 13. O CEPRAM terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Setor de Apoio;
IV - Plenário; e
V - Câmaras Técnicas.
§ 1º Nas oportunidades em que o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos assumir a Presidência do CEPRAM, seu Suplente ocupará a cadeira destinada à pasta.
§ 2º Caberá à SEMARH exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM.
§ 3º A SEMARH e o IMA proverão o suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho.
Art. 14. As deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores, quer seja a internet.
TÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 15. Fica criado o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, sob a administração do IMA, com os seguintes objetivos:
I - reunir, analisar e divulgar dados, informações e indicadores sobre a biodiversidade, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas, as mudanças climáticas, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Estado de Alagoas;
II - integrar e disponibilizar os serviços de controle ambiental no âmbito do Estado, tais como licenciamento e autorização ambientais, autorizações florestais, autorizações para uso de recursos hídricos, autorizações para intervenção em unidades de conservação estaduais, autuações e embargos por infrações contra o meio ambiente;
III - sistematizar os procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionadas com a gestão do meio ambiente, biodiversidade e mudanças climáticas no Estado; e
IV - fornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento dos recursos ambientais, da biodiversidade e das mudanças climáticas.
Art. 16. As informações do SEIA serão públicas, mediante a comprovação do interesse, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo.
Parágrafo único. Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao SEIA, sem ônus para o Poder Público.
Art. 17. Integram o Sistema Estadual de Informações Ambientais o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD.
§ 1º O CAR, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, é o registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais destinado a integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 2º O CEUC, previsto na alínea j do inciso III do art. 6º da Lei Estadual nº 7.776, de 13 de janeiro de 2016, é o instrumento de acompanhamento e avaliação das Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que disponibilizará informações sobre as características físicas, biológicas, socioeconômicas e gerenciais das Unidades de conservação existentes no território alagoano.
§ 3º O CEEA é o instrumento que reúne as organizações não governamentais atuantes no Estado de Alagoas, na área ambiental, utilizado para regulamentar a escolha de suas representações no CEPRAM.
§ 4º O CEAPD é de registro obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental do Estado de Alagoas, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.827, de 29 de setembro de 2016.
Art. 18. O SEIA integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente disponibilizará as informações do SEIA para integrá-las aos outros sistemas de informações federal, estaduais e municipais, com o objetivo de articular as ações de gestão, controle e monitoramento ambiental.
TÍTULO IV DOS INCENTIVOS E DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Estado de Alagoas incentivará os empreendimentos e atividades que tem por objetivo a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente, que produzem ou utilizam fontes de energia renováveis ou que utilizam os recursos naturais de forma sustentável, mediante a concessão de benefícios fiscais ou creditícios ou por meio de apoio financeiro, técnico ou científico ou de outros mecanismos e procedimentos compensatórios existentes ou que vierem a ser criados.
Parágrafo único. Na concessão de incentivos, será dada prioridade às atividades de recuperação e proteção dos recursos ambientais, às de educação ambiental e de pesquisas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica, da preservação e conservação da biodiversidade e das tecnologias mais limpas que assegurem o equilíbrio ecológico.
Art. 20. A concessão de incentivos governamentais de qualquer natureza para implantação de projetos agropecuários, agroindustriais e industriais fica condicionada à obtenção de licença ambiental concedida pelo órgão competente.
Art. 21. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a legislação de responsabilidade fiscal, bem como com as diretrizes e objetivos do Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades contidas nas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 22. O Estado adotará mecanismos de estímulo à manutenção de florestas e demais formas de vegetação nativa e à constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, em especial para a formação de corredores ecológicos.
CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 23. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA com a finalidade de financiar a execução da Política Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo terá os recursos provenientes:
I - da exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais;
II - da cobrança de ingressos ou da exploração da imagem de Unidades de Conservação do Estado;
III - do produto das multas por infração às normas ambientais;
IV - das receitas provenientes de termos de ajustamentos de condutas;
V - de quaisquer doações, subvenções ou transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - de convênios com entidades públicas e privadas; e
VII - do produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos.
§ 2º A exploração da imagem de Unidades de Conservação dependerá de prévia autorização e remuneração, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Também constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente os valores destinados pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal ou pelo Poder Judiciário em transações extrajudiciais ou judiciais para suspensão de procedimentos administrativos ou ações decorrentes de crimes ambientais.
§ 4º Não integram o Fundo Estadual do Meio Ambiente os recursos provenientes da remuneração das análises de projetos, emissão de licenças, emissão de autorizações, emissão de certificados, de prestação de serviços de laboratório e de receitas provenientes de compensação ambiental.
§ 5º O Fundo de que trata este artigo terá plano de aplicação e contabilidade própria.
Art. 24. O FEMA será administrado por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, e terá sua composição e funcionamento regulamentados por Decreto.
CAPÍTULO III DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25. Fica criado o Fundo de Compensação Ambiental - FUCOM, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 49 da Lei Estadual nº 7.776, de 2016, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, como instrumento econômico da Política Estadual do Meio Ambiente.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo terá plano de aplicação e contabilidade própria.
§ 2º Os recursos do Fundo de Compensação Ambiental devidos pela execução de obras ou a instalação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, previstos no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, são destinados a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação.
§ 3º O funcionamento, a aplicação dos recursos e demais assuntos relacionados com sua administração, serão regulamentados por meio de decreto.
Art. 26. O FUCOM será administrado por um Conselho Deliberativo presidido pelo Diretor-Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, tendo sua composição definida em regulamento.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O encerramento de atividade, de empresa ou de firma individual utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação, ao órgão competente, do plano de encerramento de atividades que deverá contemplar as medidas de recuperação ambiental aplicáveis ao caso.
Art. 28. As autorizações ou licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Estadual poderão ser alteradas, suspensas ou canceladas, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública; e
IV - superveniência de normas que inviabilizam a atividade e a impossibilidade de sua adequação às novas exigências legais.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente, a título de estímulo à regularização ambiental, poderá reduzir em até 70% (setenta por cento) o valor da multa devida em razão da implantação e operação de empreendimentos e atividades sem o atendimento aos procedimentos de licenciamento ambiental.
Art. 30. O órgão responsável pela apuração das infrações contra o meio ambiente, a título de estímulo à recuperação dos danos causados, poderá reduzir em até 70% (setenta por cento) o valor da multa aplicada, mediante celebração de Termo de Compromisso que contemple a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º Quando não for possível recuperar o dano causado pela atividade que deu ensejo à autuação, o Termo de Compromisso poderá prever ações compensatórias de relevante interesse ambiental, conforme definido em regulamento.
§ 2º As ações compensatórias de que trata este artigo deverão contemplar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos.
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento e fiscalização da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental; ou
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
Art. 31. O Poder Executivo deverá, no prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência desta Lei, editar os Decretos para regulamentar seus dispositivos, no que couber.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais