Lei Complementar nº 2 DE 15/12/1992
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 15 dez 1992
Institui o Código Administrativo de Processo Fiscal de Campo Grande/MS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande/MS:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento administrativo do Processo Fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários do Município de Campo Grande/MS, e o de consulta, sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 2º Na contagem de prazo, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindose, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento". (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 444 DE 30/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 3º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 4º A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer em 8 (oito) dias o prazo para a impugnação da exigência ou contestação;
II - prorrogar, por tempo nunca superior a 20 (vinte) dias, o prazo para a realização de diligência ou perícia.
§ 1º A prorrogação do prazo para apresentar a impugnação da exigência fiscal ou contestação não implicará na concessão de novo prazo para pagamento do crédito tributário.
§ 2º A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.
CAPÍTULO II - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 5º Os atos e termos processuais, quando a Lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 6º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 7º Salvo disposições em contrário, o funcionário executará os atos processuais no prazo máximo de 8 (oito) dias.
Art. 8º É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, ter vista do processo em que for parte, dele podendo ter cópia.
Art. 9º Os interessados apresentarão suas petições e os documentos que as instruírem devendo a autoridade administrativa competente dar prova de seu recebimento.
Art. 10. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, a critério da autoridade julgadora, exigindo-se sua substituição por cópias autenticadas.
CAPÍTULO III - DA INTIMAÇÃO
Art. 11. Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do processo administrativo tributário, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato.
(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 143, de 27.11.2009, DOM Campo Grande de 30.11.2009):
Art. 12. Far-se-á a intimação:
I - Por via postal, com prova de recebimento;
II - Por meio eletrônico, na forma do regulamento;
III - Pessoalmente ao próprio sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados;
IV - Por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Na intimação do Auto de Infração, sempre que possível, a ciência se dará pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por servidor competente, comprovada com a assinatura do intimado ou seu representante legal, ou, em caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar, presente 01 (uma) testemunha;
§ 2º O edital será publicado uma única vez no órgão oficial do Município.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Nota: Redação Anterior:"Art. 12. Far-se-á a intimação:
I - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
II - por edital, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso I;
III - pessoalmente.
§ 1º Na intimação do Auto de Infração, sempre que possível, a ciência se dará pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por servidor competente, comprovada com a assinatura do intimado ou seu representante legal, ou, em caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar, presente 01 (uma) testemunha.
§ 2º O edital será publicado uma única vez no órgão oficial do Município. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)"
"Art. 12. Far-se-á a intimação:
I - pessoalmente, sempre que possível, pelo autor do procedimento ou por servidor competente, comprovada com a assinatura do intimado, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar, presente 2 (duas) testemunhas;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I ou II.
Parágrafo único. O edital será publicado uma vez no órgão oficial do Estado e uma vez na imprensa local de grande circulação, afixando-se, ainda, cópia do edital em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da intimação."
(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 143, de 27.11.2009, DOM Campo Grande de 30.11.2009):
Art. 13. Considerar-se-á feita a intimação:
I - Quando pessoal, na data da ciência do autuado ou da declaração de quem fizer a intimação;
II - Quando por via postal, na data do recebimento e, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III - Quando por meio eletrônico, na forma do regulamento;
IV - Quando por edital, 30 (trinta) dias após a publicação e fixação do mesmo.
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. Considerar-se-á feita a intimação:
I - quando pessoal, na data da ciência do autuado ou da declaração de quem fizer a intimação;
II - quando por via postal ou telegráfica, na data do recebimento e, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III - Quando por edital, 30 (trinta) dias após a publicação e fixação do mesmo."
Art. 14. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 15. A ciência da Notificação de Lançamento poderá ser feita nas formas previstas no art. 13 desta Lei e deverá conter: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27.11.2009, DOM Campo Grande de 30.11.2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 15. A Notificação de Lançamento será feita por via postal e a Administração deverá publicar na imprensa oficial do Estado por única vez, edital contendo:"
I - o tributo lançado;
II - a data da postagem dos avisos de lançamento;
III - a data dos vencimentos dos pagamentos;
IV - a intimação para que o contribuinte, decorrido 15 (quinze) dias da data da postagem sem que tenha recebido o aviso do lançamento, procure-o junto ao órgão competente.
§ 1º A publicação na imprensa deverá ser feita no período de 10 (dez) dias, a contar da postagem.
§ 2º Considerar-se-á feita a ciência do sujeito passivo em 30 (trinta) dias após a publicação do edital na imprensa oficial do Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 444 DE 30/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º considerar-se-á feita a ciência do sujeito passivo em 15 (quinze) dias após a publicação do edital na imprensa oficial do Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 143, de 27.11.2009, DOM Campo Grande de 30.11.2009). Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Considerar-se-á feita a Notificação de Lançamento 15 (quinze) dias após a publicação do edital na imprensa oficial do estado e na imprensa local de grande circulação."
CAPITULO V DAS NULIDADES
Art. 16. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüências.
Art. 17. As irregularidades, as incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte, quando não resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 18. Na declaração de nulidade, a autoridade competente, em despacho devidamente fundamentado, especificará quais os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
TITULO II DO PROCESSO EM GERAL CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 19. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito e praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu representante, mandatário ou preposto;
II - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 20. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento.
Parágrafo único. Os termos que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 21. A exigência do crédito tributário será formalizada em Notificação ou Auto de Infração, distintos para cada tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)
Nota: Redação Anterior:"Art. 22. Verificando-se infração não dolosa à legislação tributária, será expedida contra o infrator Notificação Fiscal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, regularize a situação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, a Notificação Fiscal será automaticamente convertida em Auto de Infração, independentemente de nova intimação, podendo, nesse caso, o autuado impugnar a exigência no prazo de 15 (quinze) dias."
Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. Não caberá Notificação Fiscal, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver prova de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando caracterizada a reincidência.
Parágrafo único. Lavrar-se-á igualmente, Auto de Infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da Notificação Fiscal."
Art. 24. A Notificação Fiscal e o Auto de Infração serão objetos de um único instrumento lavrado por funcionário competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conterão obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado;
II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
III - o local, a data e a hora da lavratura;
IV - a descrição do fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes;
V - a indicação do disposto legal infringido e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo legal;
VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo;
VIII - a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto, ou termo relativo à sua recusa.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza da infração e da figura do infrator.
§ 2º Prescindem de assinatura a Notificação Fiscal ou Auto de Infração emitido por processo eletrônico.
§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º Além dos elementos definidos neste artigo, o Auto de Infração poderá conter outros para maior clareza da descrição da infração e identificação do infrator.
§ 5º Havendo alteração do Auto de Infração, que resulte em prejuízo para a impugnação, deverá ser o autuado cientificado no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar.
Art. 25. O funcionário que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, deve, e qualquer pessoa pode, comunicar o fato, em representação circunstanciada à autoridade competente, que adotará as providências necessárias.
Parágrafo único. O funcionário que não observar o disposto no caput deste artigo ficará sujeito a pena de responsabilidade funcional.
Art. 26. A autoridade preparadora determinará que seja informado no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da Lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.
Art. 27. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo ou requerer seu parcelamento no prazo previsto na intimação, assumindo caráter de transação não cabendo mais defesa ou recurso para o mesmo.
CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE BENS; LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 28. Poderão ser apreendidos os bens imóveis, inclusive mercadorias, livros e documentos, que constituam prova material de infração à legislação tributária, em estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional do contribuinte, seu preposto, responsável ou de terceiros, ou ainda, em outros lugares, inclusive, em trânsito.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita que os bens se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina dos mesmos.
Art. 29. A apreensão far-se-á sempre mediante Auto circunstanciado, observadas, no que couber, as normas relativas à lavratura do Auto de Infração, além da descrição dos bens, livros e documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário.
§ 1º Os bens, livros e documentos apreendidos ficarão depositados na repartição fiscal competente.
§ 2º Em se tratando de mercadorias poderão ficar depositadas em mãos de terceiros ou do próprio detentor, a critério da autoridade que fizer a apreensão, se este for idôneo e possuir domicílio fiscal certo e conhecido, dentro do município.
Art. 30. Os documentos ou livros apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, quando não houver inconveniente para a comprovação da Infração, sendo substituídos por cópias autenticadas.
Art. 31. A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco, e, após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo para o contribuinte retirar os bens será de até 24 (vinte e quatro) horas em função do estado ou natureza das mesmas.
Art. 32. Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa e das despesas de apreensão.
Parágrafo único. Na hipótese, e findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, as mercadorias serão avaliadas pelo órgão competente e distribuídas entre hospitais ou instituições, de caridade ou de assistência social, mediante recibo.
Art. 33. Apurando-se, na venda, importância superior ao devido à Fazenda Pública Municipal, será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO III - DA IMPUGNAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 34. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar, sem petição devidamente fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ou do recebimento do aviso.
Art. 35. A impugnação contra lançamento far-se-á por petição endereçada à autoridade competente e será instruída com os documentos em que se fundamentar.
Art. 36. A impugnação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá, de plano, rejeitar ou indeferir a impugnação quando verificar que a mesma tem objetivos exclusivamente protelatórios para o cumprimento da obrigação ou recolhimento do tributo devido, sujeitando-se, nesse caso, o sujeito passivo, ao pagamento do principal corrigido, acrescidos de juros e multas devidas.
Art. 37. Da decisão proferida no processo de impugnação caberá recurso voluntário à junta de Recursos Fiscais.
TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO CAPÍTULO I - DO LITÍGIO
Art. 38. A impugnação da exigência tem efeito suspensivo e instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 39. A impugnação do interessado, mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, será formalizada por escrito e instruída com a apresentação de documentos, e será protocolada no órgão Preparador no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do ato respectivo.
Art. 40. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Art. 41. O contribuinte poderá depositar espontaneamente a importância do valor impugnado, calculado até a data do ato, e, a partir dessa data, o crédito tributário não ficará sujeito a correção monetária, nem sobre ele serão devidos multas, nem qualquer acréscimo moratório.
Art. 42. O autuado poderá apresentar impugnação parcial do Auto de Infração, desde que comprove o pagamento referente à parte não impugnada.
Art. 43. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - quando cabível, as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 44. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado, em 05 (cinco) dias, ao autuante para que ofereça contestação às razões de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 45. A autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência, inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e o endereço de seu perito.
Art. 46. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará funcionário para, como perito da Fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.
§ 2º A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.
Art. 47. Se da realização de diligência, de perícia ou na contestação, o Fiscal de Rendas indicar fatos novos ou alterar de qualquer forma o procedimento inicial, resultando em agravamento da exigência, será reaberto ao autuado novo prazo para impugnação.
Art. 48. Não atendida a intimação contida no Auto de Infração, e não havendo impugnação no prazo legal, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor do procedimento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o sujeito passivo da obrigação tributária, será considerado revel, do que será lavrado o respectivo termo declaratório e julgado à revelia pela autoridade de Primeira Instância.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 49. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal das Finanças, o Departamento de Julgamento e Consultas.
Art. 50. O Departamento de Julgamento e Consultas é o órgão julgador administrativo fiscal de Primeira Instância e responsável pela emissão de parecer em Processo de Consulta.
§ 1º O Departamento de Julgamento e Consultas será composto por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) membro designado para a função de Diretor, e 04 (quatro) membros julgadores, indicados pelo Secretário Municipal das Finanças e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros do Departamento de Julgamento e Consultas deverão ter formação universitária com reconhecida experiência em legislação tributária e pertencer ao quadro dos funcionários municipais, preferencialmente, ligados à área de tributação e fiscalização.
Art. 51. Compõe ainda o Departamento de Julgamento e Consultas um núcleo de expediente, formado por 03 (três) funcionários, aos quais compete:
I - protocolar o Auto de Infração e os pedidos de consultas;
II - proceder o registro dos Autos de Infração nos livros de controle;
III - sanear o processo;
IV - controlar a execução dos prazos;
V - proceder a intimação do autuado para apresentar defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;
VI - controlar o registro dos antecedentes fiscais do autuado e informar no processo sobre os mesmos;
VII - proceder o encaminhamento do processo;
VIII - proceder a intimação das partes para a ciência e cumprimento da decisão;
IX - intimar o consulente para tomar ciência do parecer formulado em resposta à consulta;
X - cumprir com outras atribuições previstas em regulamento.
Art. 52. Compete ao Diretor do Departamento de Julgamento e Consultas:
I - conhecer todos os processos que derem entrada no Departamento;
II - distribuir os processos;
III - determinar o saneamento dos processos;
IV - determinar o cumprimento das diligências determinadas pelos julgadores;
V - analisar a resposta da consulta e determinar que seja encaminhado ao Secretário Municipal das Finanças para homologação;
VI - sugerir ao Secretário Municipal das Finanças a expedição de ato normativo;
VII - determinar a intimação do contribuinte para o cumprimento da decisão;
VIII - cumprir com outras atribuições previstas em Regulamento.
Art. 53. Compete aos julgadores do Departamento de Julgamento e Consultas:
I - julgar os processos administrativos fiscais em Primeira Instância;
II - emitir parecer sobre a interpretação da legislação tributária municipal em Processo de Consulta;
III - cumprir com outras atribuições previstas em Regulamento.
CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 444 DE 30/03/2022):
Art. 54. O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento pela autoridade julgadora.
§ 1º A autoridade julgadora não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo, podendo ainda determinar as diligências que entender necessárias e o prazo para concluí-las".
§ 2º Nos processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, ou ainda, quando figure como parte ou interveniente pessoa amparada pelo Estatuto do Idoso, terão prioridade no julgamento".
Nota: Redação Anterior:Art. 54. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do seu recebimento pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo, podendo ainda determinar as diligências que entender necessárias e o prazo para concluí-las.
Art. 55. A decisão de Primeira Instância conterá:
I - relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instruitórios e probatórios do processo, de forma resumida;
II - fundamentos de fato e de direito;
III - conclusão;
IV - o valor originário do tributo e a imposição de penalidade;
V - ordem de intimação.
Art. 56. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão, poderão ser corrigidas, de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, não podendo importar na alteração de direito da decisão.
Art. 57. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 58. O órgão competente dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 59. Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer, sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal, designado pelo Secretário Municipal das Finanças, observando o mesmo prazo do art. 54, sob pena de responsabilidade, mencionando-se o ocorrido no processo.
Art. 60. Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
TÍTULO IV - DOS RECURSOS
Art. 61. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso:
I - de ofício;
II - voluntário.
CAPÍTULO I - DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 62. O recurso de ofício sera interposto, obrigatoriamente, para a Junta de Recursos Fiscais, no ato da decisão de Primeira Instância, quando essa, total ou parcialmente, cancelar ou reduzir créditos tributários decorrentes de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal, com valores originários, superior a 300 (trezentas) UFIC's.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o julgamento contrário à Fazenda decorrer de erro de fato, inequivocadamente reconhecido pelo próprio autor do procedimento ou se referir exclusivamente à obrigação acessória.
§ 2º Não sendo interposto o Recurso de Ofício, o funcionário que verificar a omissão, representará à autoridade julgadora, por intermédio de sua chefia imediata, a fim de que se sanada a falta.
CAPÍTULO II - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 63. O Recurso Voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, deverá ser interposto à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de Primeira Instância.
Art. 64. Se dentro do prazo legal, não for efetuado o pagamento, nem apresentado recurso, lavrar-se-á certidão de decurso de prazo e será o processo encaminhado ao órgão competente para inscrição em dívida ativa.
Art. 65. Apresentado o recurso, será ouvido o autor do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as razões oferecidas, encaminhando o processo à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 66. Não cabe pedido de reconsideração de decisão prolatada em qualquer instância.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 67. Compete à Junta de Recursos Fiscais:
I - conhecer e julgar os recursos de decisão de Primeira Instância Administrativa;
II - pronunciar-se sobre questões fiscais quando solicitado pelo Secretário Municipal das Finanças;
III - elaborar o Regimento Interno, para aprovação pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação;
IV - cumprir com outras atribuições que lhe forem conferidas no seu Regimento.
Art. 68. O Regimento da Junta de Recursos Fiscais, a ser elaborado pelos seus membros, consolidará as disposições legais e regulamentares e disporá sobre a composição, a competência e funcionamento da mesma e ainda, sobre a ordem e organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Serão designados, pelo Prefeito Municipal, o Presidente e o Vice-Presidente da Junta para o primeiro ano de seu funcionamento, e, nos anos posteriores, a escolha dos dirigentes será feita de acordo com as normas definidas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 21/07/2014):
Art. 69. A Junta de Recursos Fiscais - JURFIS será composta por 13 (treze) membros titulares e iguais números de suplentes, portadores de título universitário, reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria tributária e fiscal sendo 7 (sete) representantes do Município de Campo Grande e 6 (seis) representantes dos contribuintes, observando o critério de representação paritária. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 291 DE 22/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 69. A Junta de Recursos Fiscais - JURFIS será composta por 9 (nove) membros titulares e iguais números de suplentes, portadores de título universitário, reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria tributária e fiscal sendo 5 (cinco) representantes do Município de Campo Grande e 4 (quatro) representantes dos contribuintes, observando o critério de representação paritária.
§ 1º Os membros representantes do Município de Campo Grande, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário Municipal da Receita, escolhidos dentre os servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Município.
§ 2º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados em lista tríplice elaborada por entidades representativas de classe, de categoria econômica ou profissional, a saber:
I - 1 (um) titular e um suplente representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul;
II - 1 (um) titular e um suplente representante da Associação Comercial de Campo Grande;
III - 1 (um) titular e um suplente representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - 1 (um) titular e um suplente representante do Conselho Regional de Contabilistas do Estado de Mato Grosso do Sul.
V - 1 (um) titular e um suplente representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 291 DE 22/12/2016).
VI - 1 (um) titular e um suplente representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 291 DE 22/12/2016).
§ 3º Cada uma das entidades aludidas neste artigo terá direito a 2 (dois) representantes para a Junta de Recursos Fiscais, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
§ 4º A indicação de que trata os incisos I, II, III e IV, do parágrafo anterior deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade de classe, competindo ao Chefe do Poder Executivo, escolher e nomear os titulares e suplentes, ouvido o Secretário Municipal da Receita.
Nota: Redação Anterior:Art. 69. A Junta de Recursos Fiscais será composta por 07 (sete) membros, sendo 04 (quatro) mebros representantes da Prefeitura e 03 (três) membros representantes dos contribuintes.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro da Junta, convocado para servir nas faltas ou impedimento dos titulares.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 21/07/2014):
Art. 70. Tanto os membros titulares representantes do Município de Campo Grande quanto os membros representantes dos contribuintes e os seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para comporem a Junta de Recursos Fiscais.
§ 1º Os membros titulares e os suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O suplente será convocado a fim de substituir o membro titular na falta, licença e nos impedimentos destes, ou por convocação extraordinária do Presidente da Junta de Recursos Fiscais.
Nota: Redação Anterior:Art. 70. Os membros da Junta de Recursos Fiscais e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º Os membros da Junta deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária.
§ 2º Os 03 (três) membros representantes dos contribuintes, tanto os efetivos, como os suplentes, serão indicados em lista tríplice, pelas entidades representativas de classe a saber:
I - 01 (um) representante dos contribuintes;
II - 01 (um) representante dos industriais;
III - 01 (um) representante dos prestadores de serviços.
§ 3º Os membros representantes da Prefeitura, tanto os efetivos, como os suplentes, serão indicados pelo Secretário Municipal das Finanças, escolhidos dentre funcionários efetivos do Município.
Art. 71. Se ocorrer vaga antes de expirado o mandato, o respectivo membros suplente a ocupará pelo restante do prazo e será nomeado outro suplente para substituí-lo.
Art. 72. Será considerado vago o lugar na Junta, cujo membro não tenha tomado posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da nomeação na imprensa oficial do Estado.
Art. 73. Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funcões com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo.
§ 1º A perda do mandato será declarada por iniciativa do Presidente da Junta de Recursos Fiscais, após apuração em processo regular.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, independentemente da iniciativa do Presidente da Junta, determinar a apuração em processo disciplinar dos fatos referidos neste artigo, declarando, se for o caso, a perda do mandato.
Art. 74. Os membros da Junta perceberão um gratificação por sessão a que comparecerem, no valor a ser fixado em Decreto do Executivo.
Art. 75. A fim de preparar o Processo e atender os serviços de expediente, a Junta de Recursos Fiscais terá um Secretaria, que será composta por 01 (um) Secretário e 02 (dois) funcionários, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 76. Compete à Junta de Recursos Fiscais julgar:
I - o recurso de ofício;
II - o recurso voluntário.
Art. 77. A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, em horário previamente estabelecido, conforme definido no Regimento Interno, e extraordinariamente, toda vez que razões especiais assim o exigirem. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 21/07/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 77. A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á ordinariamente, em dia e horário previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, quando razões especiais assim exigirem.
Art. 78. As sessões de julgamento da Junta de Recursos Fiscais serão públicas e só poderão deliberar estando presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos e compete ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 79. A Procuradoria Jurídica do Município emitirá parecer em todos os recursos, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data em que receberem o processo, antes de sua distribuição ao Relator.
Parágrafo único. O autor do parecer, sempre que possível, deverá estar presente, ou se fazer representar, nas sessões de julgamento da Junta de Recursos Fiscais, não tendo direito a voto.
Art. 80. Os processos de recursos serão encaminhados aos aos membros da junta de Recursos Fiscais mediante sorteio, garantida a igualdade numérica e obedecendo rigorosamente à ordem cronológica.
Art. 81. O Relator, dentro de 15 (quinze) dias, encaminhará os processos que lhe forem distribuídos, com os relatórios, para o Presidente da Junta, a fim de que sejam incluídos em pauta de julgamento.
Parágrafo único. As pautas de julgamento serão publicadas na imprensa oficial do Estado e afixadas em local franqueado ao público, onde funciona a Junta de Recursos Fiscais, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Art. 82. Na sessão de julgamento, após o relatório, caso haja interesse, cada uma das partes disporá, para sustentação oral, de quinze minutos, prorrogáveis por igual tempo.
Art. 83. Quando, a requerimento do Relator, for realizado qualquer diligência, será prorrogado por um período de 08 (oito) dias o prazo para a entrega do relatório devidamente concluído, contados da data em que receber a diligência cumprida.
Art. 84. Deverão declarar-se impedidos de participar do julgamento, os membros que:
I - tenham participado, a qualquer título, no procedimento fiscal, no processo em Primeira lnstância ou em diligência que lhe tenha dado origem;
II - sejam sócios, acionistas, interessados, ou membro da Diretoria ou do Conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;
III - sejam parentes do recorrentes, até terceiro grau.
Art. 85. As decisões referentes a processo julgado pela Junta de Recursos Fiscais receberá a forma de acórdão, cujas conclusões serão publicadas na imprensa oficial do Estado, com a ementa sumariando a matéria decidida.
Art. 86. O acordão será lavrado pelo Relator, até 08 (oito) dias após o julgamento.
Parágrafo único. Se o Relator for vencido, o Presidente designará, para redigí-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor:
CAPÍTULO VI - DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 87. São definitivas as decisões:
I - de Primeira Instância, não sujeitas a recursos de ofício e esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II - de Segunda Instância, de que não caiba pedido de reconsideração ou, se cabível, quando decorrido o prazo, sem sua interposição.
Parágrafo único. Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 88. Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado ao órgão competente para que sejam adotadas as seguintes providências:
I - a intimação do contribuinte para que efetue o pagamento da importância da condenação;
II - a conversão do valor do depósito em dinheiro;
III - encaminhamento ao órgão competente, para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, decorrido o prazo para o cumprimento da decisão.
Art. 89. Quando os valores depositados forem superiores ao montante da dívida, será o excesso colocado à disposição do interessado, e, sendo inferiores, será o devedor intimado a recolher o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
TÍTULO V - DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 90. É assegurado a qualquer cidadão que tiver legítimo interesse, o direito de consulta sobre a interpretação da Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha alguma relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 91. A consulta deverá ser dirigida ao Diretor do Departamento de Julgamento e Consultas, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apreciar e decidir sobre a matéria consultada.
Art. 92. A consulta, apresentada por escrito, deverá versar somente sobre dúvidas ou circunstâncias relativas à situação do consulente e indicará, de forma clara e objetiva, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato ou direito, instruindo, se necessário, com documentos.
Parágrafo único. O consulte deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese ou sobre fato gerador da obrigação tributária já ocorrido e, neste caso, a data de sua ocorrência.
Art. 93. A fim de melhor instruir o processo, poderão ser solicitadas informações e realização de diligência.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de pereceres e deligências será de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade competente.
Art. 94. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o término do prazo fixado na resposta.
§ 1º A apresentação da consulta suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato da consulta.
§ 2º A suspensão do prazo de que trata o parágrafo anterior não produz efeitos com relação ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
Art. 95. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo estipulado para o pagamento do tributo a que se referir, não elide, se considerado esse devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 96. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, quando:
I - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulentes;
II - formulada após a lavratura da Notificação Fiscal ou Auto de Infração, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
III - formulada em desacordo com os arts. 91 e 92;
IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - manifestadamente protelatória;
VI - o fator estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VII - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
VIII - o fato for definido como crime ou contravenção penal;
IX - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 97. Da resposta do processo de consulta, aprovada pelo Secretário Municipal das Finanças, será dada ciência ao consulente, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar o procedimento por ela determinado.
Art. 98. Findo o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de acordo com os termos da resposta, ficará ele sujeito:
I - ao pagamento do tributo atualizado, mais multas e juros;
II - à autuação.
Art. 99. O órgão competente poderá propor ao Secretário Municipal das Finanças a expedição de ato normativo com base na resposta da consulta sempre que uma resposta tiver interesse geral.
Art. 100. Não cabe recurso voluntário, nem pedido de reconsideração da resposta proferida em processo de consulta.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 101. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o curso do Processo Administrativo Fiscal, salvo se decisão judicial assim o determinar.
Art. 102. Ficam criados na Secretaria Municipal da Finanças 01 (um) cargo em comissão de Diretor do Departamento de Julgamento e Consultas, símbolo CC-3 e 04 (quatro) cargos de membros julgador de Primeira Instância, símbolo CC-4.
Art. 103. Fica criado na Junta de Recursos Fiscais 01 (um) cargo em comissão de Secretário da Junta de Recursos Fiscais, símbolo CC-5.
Art. 104. Poderá ser suspenso o Processo Administrativo Fiscal mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, a critério do Secretário Municipal das Finanças, por prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 105. Aplicam-se as normas constantes da presente Lei aos processos não definitivamente julgados na via administrativa.
Art. 106. Serão observadas, subsidiariamente na aplicação desta Lei, as normas do Código Tributário Nacional, os princípios gerais do Direito Público, a Legislação Federal pertinente à espécie e à jurisprudência dos tribunais.
Art. 107. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 108. O poder Executivo expedirá decreto regulamentando a aplicação desta Lei.
Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 110. Revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 15 DE DEZEMBRO DE 1992.
LÚDIO MARTINS COELHO
Prefeito Municipal