Ordem de Serviço nº 2 DE 05/06/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2024
Orienta os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta quanto ao pagamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços terceirizados para órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo estadual referentes aos meses de maio e de junho de 2024 no âmbito dos prédios públicos atingidos pela calamidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e VII, da Constituição do Estado,
DETERMINA:
Art. 1º Em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta orientados, em caráter extraordinário, a autorizar o pagamento das faturas referentes aos meses de maio e de junho de 2024 às pessoas jurídicas prestadoras de serviços terceirizados para órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo estadual, ainda que não tenham sido prestados os serviços, se, em razão do estado de calamidade, não lhes foi possível ter acesso aos prédios públicos em que tais serviços devem ser prestados, desde que comprovem ter efetuado o pagamento da remuneração de seus empregados dedicados ao respectivo contrato com o Estado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na pelo Decreto nº 52.215, de 30 de dezembro de 2014.
§ 1º Na hipótese de pagamento nos termos do "caput" deste artigo, não deverão ser incluídos no valor os custos de Vale Transporte e de Vale Refeição/Alimentação para os empregados que não tenham prestado o serviço.
§ 2º Poderá, mediante termo de compromisso, ser concedido prazo, não superior a cinco dias após o efetivo pagamento da fatura, para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços terceirizados comprovarem o pagamento da remuneração dos respectivos empregados.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de junho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.