Ordem de Serviço DSS nº 588 de 20/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1997
Reformula o Sistema Informatizado do Registro de Dados do Serviço Social e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Ordem de Serviço DSS nº 618, de 08.12.1998, DOU 23.12.1998 e pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.
2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Decreto nº 2.172. de 05.03.1997.
O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III e art. 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 setembro de 1992,
Considerando a necessidade de atualizar o conjunto de informações sobre a atuação do Serviço Social no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social,
Considerando que a reformulação do Sistema Informatizado do Registro de Dados do Serviço Social - RESS, permitirá à Divisão de Serviço Social um acompanhamento mais ágil e eficiente para aferição do desempenho de suas projeções regionais,
Resolve:
1 - Reformular o Sistema Informatizado do Registro de Dados do Serviço Social - RESS e altera e institui os seus formulários:
a) CADASTRO INDIVIDUAL DO USUÁRIO - SERVIÇO SOCIAL - CIU/SS - modelo nº DSS-8112, anexo I, destinado ao registro da identificação e atendimento do usuário inscrito nas Unidades Executivas de Serviço Social.
b) REGISTRO DO TÉCNICO - SERVIÇO SOCIAL - RT/SS - modelo nº DSS-8239, anexo II, destinado ao registro da atuação de cada Assistente Social.
c) REGISTRO DA UNIDADE EXECUTIVA - SERVIÇO SOCIAL - RUE/SS - modelo nº DSS-8240, anexo III, totalizador da produção mensal da Unidade Executiva de Serviço Social.
d) REGISTRO DO SETOR/SEÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL - RS/SS - modelo nº DSS-8241, anexo IV, destinado ao acompanhamento das atividades de supervisão técnica desenvolvidas pela Seção/Setor de Serviço Social.
e) REGISTRO DA DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL - RD/SS - modelo nº DSS-8242, anexo V, destinado ao registro da atuação da Divisão de Serviço Social.
2 - O RESS será operacionalizado:
2.1 - Nas Unidades Executivas de Serviço Social a apuração dos dados será efetuada manualmente, devendo o boletim ser encaminhado à Seção/Setor de Serviço Social.
2.2 - A Seção/Setor do Serviço Social procederá a informatização dos dados, consolidando-os no RESS - Módulo Regional.
2.3 - A Divisão de Serviço Social consolidará os dados, a nível nacional, no RESS - Módulo de Consolidação Nacional, os quais constituirão um instrumento de análise do trabalho desenvolvido.
3 - Para facilitar o processo de coleta e tabulação dos dados, e racionalização da análise das informações, estabeleceu-se a seguinte freqüência, para a consolidação dos dados, com emissão de relatórios:
Origem | Destino | Relatório |
Unidade Executiva de Serviço Social | Seção/Setor de Serviço Social | até 5º dia útil do mês subsequente |
Seção/Setor de Serviço Social | Divisão de Serviço Social | até o 10º dia útil do mês subsequente |
4 - Em cumprimento à periodicidade definida no calendário acima caberá ao Seção/Setor de Serviço Social o teleprocessamento das informações dirigidas à Divisão de Serviço Social/DG.
5 - Substituir o formulário CADASTRO INDIVIDUAL DO CLIENTE - SERVIÇO SOCIAL - CIC -SS, modelo DSS-8112 pelo CADASTRO INDIVIDUAL DO USUÁRIO - SERVIÇO SOCIAL - CIU/SS, modelo DSS-8112 e em desuso os formulários abaixo relacionados, devendo ser utilizados seus estoques existentes, até a implantação do referido sistema:
- REGISTRO DIÁRIO DO SERVIÇO SOCIAL - RD/SS. modelo DSS-8113
- REGISTRO MENSAL - SERVIÇO SOCIAL - RM/SS. modelo DSS-8114
- REGISTRO LOCAL - SERVIÇO SOCIAL - RL/SS. modelo DSS-8115
6 - Caberá ao Coordenador-Geral de Serviços Previdenciários e ao Coordenador-Geral de Atividades Especiais baixarem os atos complementares necessários.
7 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
RAMON EDUARDO BARROS BARRETO
ANEXO
Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo'); document.write(''); ."