Instrução Normativa DC/INSS nº 57 de 10/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2001

Estabelece critérios a serem adotados pelas linhas de Arrecadação e de Benefícios.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 78, de 16.06.2002, DOU 18.07.2002.

2)

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998; Lei nº 2.752, de 10.04.1956; Lei nº 3.501, de 21.12.1958; Lei nº 3.529, de 13.01.1959; Lei nº 5.698, de 31.08.1971; Lei nº 5.939, de 19.11.1973; Lei nº 6.019, de 03.01.1974; Lei nº 6.184, de 11.12.1974, Lei nº 6.683, de 28.08.1979; Lei nº 6.932, de 07.07.1981, e alterações; Lei nº 7.070, de 20.12.1982, e alterações; Lei nº 7.986, de 28.12.1989, e alterações; Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e alterações; Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e alterações; Lei nº 8.742, de 07.12.1993, e alterações; Lei nº 8.878, de 11.05.1994; Lei nº 9.032, de 29.04.1995; Lei nº 9.506, de 30.10.1997; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Lei nº 9.784, de 29.01.1989; Lei nº 9.796, de 05.05.1999; Lei nº 9.876, de 26.11.1999; Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.1998, e reedições; Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.09.1999, e reedições; Decreto-lei nº 5.813, de 14.09.1943; Decreto-lei nº 9.882, de 16.09.1946; Decreto nº 74.562, de 16.09.1974; Decreto nº 89.312, de 23.01.1984; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, e alterações; Decreto nº 3.112, de 06.07.1999; Decreto nº 3.266, de 29.11.1999; Portaria Ministerial nº 4.883, de 16.12.1998; Portaria Ministerial nº 2.740, de 26.07.2001; Portaria Ministerial nº 1.987, de 04.06.2001; Portaria Ministerial nº 645, de 19.02.2001; Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13.06.1996; Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26.03.1997; Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28.07.1997; Parecer MPAS/CJ nº 2.434, de 17.01.2001; Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17.01.2001; Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 556, de 15.10.1999; Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 - Tutela Antecipada MPF/RS; Ação Civil Pública nº 1999.61.00.3710-0 - Tutela Antecipada - Ministério Público Federal/SP; Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 - Tutela Antecipada - MPF/RS; Ação Civil Pública nº 2000.71.00.010059-0 - Tutela Antecipada - MPF/RS; e ON/MPAS nº 08, de 21.03.1997.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em terceira reunião ordinária realizada no dia 5 de setembro de 2001, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPAS/GM nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, considerando

o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal (CF), resolve:

Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas linhas de Benefícios e Arrecadação.

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I
Dos Segurados

Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos na Lei nº 8.213, de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 1999, as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho;

b) o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410;

c) o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de mão-de-obra, constituído como pessoa jurídica, observado que, quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, o bóia-fria e o agenciador serão considerados empregados do tomador de serviços;

d) o trabalhador temporário que, a partir de 13 de março de 1974, data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213;

e) os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº 8.745;

f) o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

g) os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995, nº 32, de 10 de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;

h) o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;

i) o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não-vinculado a regime próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 1998;

j) o detentor de mandato eletivo federal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997, desde que não-vinculado a regime próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 1999;

k) o prestador de serviço como diretor-empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado, ou promovido, para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de emprego;

II - como empregado doméstico:

a) o prestador de serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos; a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1973;

III - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua; a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;

b) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos, observado o disposto nos §§ 17 a 25 deste artigo, a partir de 9 de outubro de 1979, data da publicação da Lei nº 6.696;

d) o titular de firma individual, urbana ou rural, o diretor não-empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-cotista, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado o disposto no § 3º deste artigo;

e) o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172;

f) o prestador eventual de serviço, de natureza urbana ou rural, bóia-fria, safrista ou volante, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

g) o notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de cartório, detentores de delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não-remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935;

h) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

i) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998;

j) o estagiário de advocacia e o solicitador, desde que inscritos como tal na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

IV - como trabalhador avulso:

a) o prestador de serviço, sindicalizado ou não, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, observando que esse segurado:

1. até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na de trabalhador avulso;

2. no período de 11 de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, a 28 de janeiro de 1979, véspera da publicação dos Decretos nº 83.080 e nº 83.081, integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então vigentes;

3. a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador avulso;

V - como segurado especial:

a) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, observado o disposto nos §§ 8º a 16 deste artigo;

VI - como segurado facultativo:

a) o maior de dezesseis anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de regime próprio de Previdência;

b) o síndico de condomínio, desde que filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172;

c) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar; desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;

d) o ex-empregador rural não-sujeito a outro regime de Previdência Social que continue a recolher, sem interrupção, suas contribuições anuais;

§ 1º O trabalhador temporário, no período de 11 de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, a 24 de julho de 1991, véspera da publicação das Leis nºs 8.212 e 8.213, era enquadrado como autônomo.

§ 2º A caracterização do vínculo do trabalhador de que trata o parágrafo anterior far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observado que:

I - o contrato não poderá exceder de três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho;

II - a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP).

§ 3º Permanece o entendimento de que os sócios-cotistas, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais, de que trata a alínea d, do inciso III, deste artigo, que participassem da gestão ou que recebessem remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.

§ 4º Entende-se como usufrutuário aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante arrendamento, devendo ser observado, para fins de sua caracterização perante a Previdência Social, que:

I - será enquadrado como segurado especial, se exercer a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - será considerado contribuinte individual, se explorar o imóvel rural com auxílio de empregado ou por intermédio de parceiros ou meeiros ou arrendatários rurais;

III - poderá ser enquadrado na condição de segurado facultativo, se arrendar o imóvel rural para terceiros, desde que não exerça atividade que o torne contribuinte obrigatório do RGPS ou que esteja sujeito a regime próprio de Previdência Social.

§ 5º Permanece o entendimento de que, no período de 24 de março de 1997, data de publicação da Orientação Normativa/MPAS/SPS nº 8, a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação MP nº 1.596-14, o dirigente ou o representante sindical manteve, durante o seu mandato, a seguinte vinculação ao RGPS:

I - a mesma de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;

II - a equiparada à do autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato.

§ 6º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

§ 7º O brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior poderá filiar-se na condição de segurado facultativo, ainda que na condição de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou de suas respectivas Autarquias ou Fundações, sujeito a regime próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos.

§ 8º O condômino de propriedade rural que explora a terra com concurso de empregados e com delimitação formal da área definida será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.

§ 9º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrência do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 10. O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 11. Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:

I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;

III - meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;

IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V - comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais;

VII - pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

a) não utilize embarcação;

b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

c) na condição, exclusiva, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;

VIII - mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

IX - índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

§ 12. Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;

§ 13. Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação a que se refere o parágrafo anterior são a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, solicitar-se-á ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;

§ 14. Os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social.

§ 15. Não se considera segurado especial:

I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria de qualquer regime, ou que se encontre na qualidade de arrendador de imóvel rural ou na condição de parceiro outorgante, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados;

III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;

IV - os filhos menores de vinte e um anos, cujos pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente;

§ 16. Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.

§ 17. Considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior.

§ 18. Instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto.

§ 19. Ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto.

§ 20. Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida ao serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades é à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.

§ 21. Membros de instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado, ou seu equivalente devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.

§ 22. Membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados.

§ 23. Ex-membros de qualquer das entidades indicadas nos §§ 21 e 22 são todos quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos.

§ 24. O ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social.

§ 25. Considera-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos, ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram.

SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

Art. 3º O segurado mantém-se na qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 53 desta Instrução;

II - durante o período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:

a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.

§ 1º O período de que tratam os incisos I e II não pode ser computado como tempo de contribuição e carência.

§ 2º Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.

Art. 4º A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no "período de graça", devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver.

Art. 5º Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, após filiar-se, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS.

Art. 6º O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, não terá o "período de graça" dilatado para doze meses.

Parágrafo único. A ocorrência de percepção de benefício por incapacidade, após a interrupção das contribuições, suspende a contagem do prazo para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se após a cessação do benefício.

Art. 7º As anotações referentes ao seguro-desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) servem para a comprovação da condição de desempregado para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS.

Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS é contado a partir do afastamento da atividade.

Art. 8º Se o fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito, observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que couber, o direito dos menores incapazes e ausentes.

Art. 9º A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, com base no art. 240 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, a partir de 21 de dezembro de 1995, data de publicação da Orientação Normativa INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 10. Para o segurado especial, mesmo contribuindo facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do RPS.

Art. 11. O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade, a partir dos prazos previstos na tabela a seguir:

Situação Período de Graça Até 24.07.1991 Decr. 83.080, de 24.01.1979 25.07.1991 a 20.07.1992 Lei nº 8.213, de 199121.07.1992 a 04.01.1993 Lei nº 8.444, de 20.07.1992 e Decr. 612, de 21.07.199205.01.1993 a 31.03.1993 Lei nº 8.444, de 1992 e Decr. 612, de 199201.04.1993 a 14.09.1994 Lei nº 8.620, de 06.01.1993 e Decr. 738, de 28.01.199315.09.1994 a 05.03.1997 Med. Prov. nº 598, de 14.06.1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14.06.1995A partir de 06.03.1997 Decr. nº 2.172, de 06.03.1997 
Menos de 120 contribuições 12 meses após encerramento da atividade 1º dia do 15º mês 6º dia útil do 14º mês Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mêsEmpregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mêsEmpregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mêsEmpregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mêsDia 16 do 14º mês 
Mais de 120 contribuições 24 meses após encerramento da atividade 1º dia do 27º mês 6º dia útil do 26º mês Empregado: 6º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mêsEmpregado: 9º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mêsEmpregado: dia 9 do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 26º mêsEmpregado: dia 3 do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 26º mêsDia 16 do 26º mês 
Em gozo de benefício 12 ou 24 meses* após a cessação do benefício 1º dia do 15º ou 27º mês 6º dia útil do 14º ou 26º mês Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mêsEmpregado: 9º dia útil do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mêsEmpregado: dia 9 do 1º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mêsEmpregado: dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mêsDia 16 do 14º ou 26º mês 
Recluso  12 meses após o livramento 1º dia do 15º mês 6º dia útil do 14º mês Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mêsEmpregado: dia 9 do 1º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mêsEmpregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mêsDia 16 do 14º mês 
Contribuinte em dobro 12 meses após a interrupção das contribuições 1º dia do 13º mês  -   -   -   -   -   -  
Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/9106 meses após a interrupção das contribuições  -  6º dia útil do 8º mês 16º dia útil do 8º mês 16º dia útil do 8º mês  Dia 16 do 8º mês Dia 16 do 8º mês Dia 16 do 8º mês 
Segurado Especial 12 meses após o encerramento da atividade**  -  6º dia útil do 14º mês 16º dia útil do 14º mês 16º dia útil do 14º mês  Dia 16 do 14º mês Dia 16 do 14º mês Dia 16 do 14º mês 
Serviço Militar 3 meses após o licenciamento 1º dia útil do 4º mês 1º dia útil do 4º mês 1º dia útil do 4º mês 1º dia útil do 4º mês 1º dia útil do 4º mês 1º dia útil do 4º mês 1º dia útil do 4º mês 

* contando o segurado com mais de 120 contribuições

** ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 contribuições

§ 1º Permanece o entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia útil posterior.

§ 2º Permanece o entendimento de que, no período de 6 de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deveria ser efetuado no dia útil anterior.

§ 3º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos vigentes, no dia do desligamento da atividade.

Art. 12. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade a tabela de que trata o art. 11 desta Instrução, da seguinte forma:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

§ 1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 7º desta Instrução.

§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste art. é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, será permitido ao segurado facultativo, para fins de manutenção da qualidade de segurado, efetuar alteração de sua condição de segurado no segundo mês após decorrido o prazo especificado no inciso II § 1º deste artigo e no art. 7º desta Instrução, ou seja, no décimo quarto mês ou no vigésimo sexto ou no trigésimo oitavo, conforme o caso, com recolhimento simultâneo da décima terceira competência ou da vigésima quinta ou da trigésima sétima, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º A qualidade de segurado é mantida ao empregado e ao trabalhador avulso, desde que retornem ao trabalho até o último dia do décimo terceiro mês ou no do vigésimo quinto ou no trigésimo sétimo, conforme o caso, visto que o recolhimento previdenciário relativo a essas atividades não compete ao empregado ou ao trabalhador avulso.

Art. 13. A manutenção da qualidade de segurado, na condição de contribuinte individual ou empregado doméstico, decorre da comprovação do exercício da atividade com o devido recolhimento efetivado até o dia 15 do décimo quarto mês ou do vigésimo sexto ou do trigésimo oitavo, relativos ao décimo terceiro mês ou ao vigésimo quinto ou ao trigésimo sétimo, respectivamente, conforme o caso, mesmo com recolhimentos intempestivos.

Seção II
Dos Dependentes

Art. 14. O menor de vinte e um anos não perde a condição de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

Art. 15. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos, no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

Nota: Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 64, de 31.01.2002, DOU 01.02.2002, que estabelce os procedimentos a serem adotados no território dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Tocantins, em cumprimento de decisões judiciais, para a inscrição e concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social ao menor sob guarda judicial do segurado.

Art. 16. O filho maior inválido, fará jus à pensão, desde que seja concluída, mediante exame médico-pericial, a existência de invalidez na data do óbito do segurado, salvo se casado ou divorciado.

Art. 17. O dependente que percebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido terá direito à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS e nos §§ 1º e 2º do art. 263 desta Instrução.

Art. 18. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.

Art. 19. Permanece o entendimento de que, a partir de 6 de outubro de 1988, data da publicação da CF, o cônjuge ou companheiro passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por morte, desde que atendidos aos requisitos legais, observado o disposto no art. 267 desta Instrução.

Art. 20. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente da data do óbito, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

Art. 21. Para o companheiro do sexo masculino de segurado inscrito no RGPS, a pensão será devida na forma do disposto no artigo anterior, a partir de 6 de outubro de 1988.

Seção III
Da Filiação

Art. 22. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente à Previdência Social em relação a todas essas atividades, obedecidas às disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.

Art. 23. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:

I - até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;

II - de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite, de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII da CF e do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998.

Parágrafo único. Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.

Art. 24. Nas situações constantes dos incisos I a IV do artigo anterior, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 115 desta Instrução.

Art. 25. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:

I - o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;

II - o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;

III - o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V - o motosserrista;

VI - o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;

VII - o empregado que presta serviço em loja ou escritório;

VIII - o administrador de fazenda.

Art. 26. O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS poderá filiar-se na condição de facultativo.

Art. 27. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.

Art. 28. Permanece o entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a filiação da empregada doméstica era facultativa, passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Seção IV
Das Inscrições

Subseção I
Do Segurado

Art. 29. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:

I - diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador avulso;

II - no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou no PASEP, se empregado doméstico, se contribuinte individual, se facultativo ou se segurado especial, bastando informar, no campo "código de pagamento", o código que identifique a atividade exercida, conforme Anexo V constante da Guia da Previdência Social (GPS), ou, se tiver sido cadastrado como empregado, informar o NIT.

§ 1º A inscrição post-mortem é vedada, exceto para segurado especial.

§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever com a utilização da Internet ou com a do serviço telefônico 0800, observados os seguintes critérios:

I - a inscrição será efetivada com o primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, bastando que o segurado informe, no campo identificador da GPS, o número do PIS ou o do PASEP ou o NIT e, no campo "código de pagamento", o respectivo código, conforme tabela constante no Anexo V;

II - no caso de solicitação do segurado, a Agência da Previdência Social (APS) e a Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social (UAAPS) não poderão obstar a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.

Art. 30. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 31. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou a do segurado especial poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem, para identificação e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser observado que:

I - o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua inscrição, que as informações por ele fornecidas para efetuar o próprio cadastramento têm caráter meramente declaratório e são de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio de documentos, quando do requerimento de benefício;

II - permanece o entendimento de que o enquadramento do segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado que:

a) se o salário-de-contribuição como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, poderá, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou progressão;

b) se o salário-de-contribuição como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso não atingir o limite máximo, o salário-de-contribuição será adicionado ao salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da transitoriedade.

Art. 32. O segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce atividade na condição de contribuinte individual deverá possuir inscrições distintas para efetuar o reconhecimento de suas contribuições.

Art. 33. O segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 15 do art. 216 do RPS.

Art. 34. A inscrição formalizada por segurado em categoria diversa daquela em que a inscrição deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já pagas.

Art. 35. A inscrição indevida por quem não preenchia as condições de filiação formalizada até 24 de julho de 1991, véspera da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, deve ser considerada insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições respectivas não asseguram direito a qualquer prestação, exceto ao pecúlio, na forma prevista na lei vigente, ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em dobro até dezembro de 1991.

Art. 36. A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos.

Art. 37. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, ela será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

Art. 38. A inscrição de segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhado.

Subseção II
Do interstício na transitoriedade e do salário-base

Art. 39. Passa a vigorar, a partir de 29 de novembro 1999, a seguinte tabela de interstícios da escala de salário-base, cujos prazos de permanência em cada classe será reduzido gradativamente em doze meses a cada ano, até a extinção total da escala.

Número mínimo de meses de permanência

Classe  Salário-base (R$) De 12/1999 a 11/2000 De 12/2000 a 11/2001 De 12/2001 a 11/2002 De 12/2002 a 11/2003 A partir de 12/2003 
136,00 
251,06 
376,60 12 
502,13 12 
627,66 24 12 
753,19 36 24 12 
878,72 36 24 12 
1.004,26 48 36 24 12 
1.129,79 48 36 24 12 
10 1.255,32 

Valores atualizados a partir de 1º de junho de 2000 - (Portaria MPAS nº 6.211, de 25 de maio de 2000), para:

Classe Número mínimo de Meses de Permanência Salário-base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$) 
De 1 a 3 12 De 151,00 a 398,48 20,00 De 30,20 a 79,70 
12 531,30 20,00 106,26 
24 664,13 20,00 132,83 
36 796,95 20,00 159,39 
36 929,77 20,00 185,95 
48 1.062,61 20,00 212,52 
48 1.195,43 20,00 239,09 
10 1.328,25 20,00 265,65 

Escala de salários-base, aplicável a partir do mês de dezembro de 2000, para os segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1999 - (Portaria MPAS nº 8.680, de 13 de novembro de 2000).

Classe Número mínimo de Meses de Permanência Salário-base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$) 
De 1 a 5 12 De 151,00 a 664,13 20,00 De 30,20 a 132,83 
24 796,95 20,00 159,39 
24 929,77 20,00 185,95 
36 1.062,61 20,00 212,52 
36 1.195,43 20,00 239,09 
10 1.328,25 20,00 265,65 

Valores atualizados a partir de 1º de abril de 2001 - (Portaria MPAS nº 908, de 30 de março de 2001), para:

Classe Número mínimo meses de permanência Salário-base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$) 
De 1 a 5 12 de 180,00 a 664,13 20,00 De 36,00 a 132,83 
24 796,95 20,00 159,39 
24 929,77 20,00 185,95 
36 1.062,61 20,00 212,52 
36 1.195,43 20,00 239,09 
10 1.328,25 20,00 265,65 

Valores atualizados a partir de 1º de junho de 2001 - (Portaria MPAS nº 1.987, de 4 de junho de 2001), para:

Classe Número mínimo meses de permanência Salário-base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$) 
De 1 a 5 12 de 180,00 a 715,00 20,00 De 36,00 a 143,00 
24 858,00 20,00 171,60 
24 1.000,99 20,00 200,20 
36 1.144,01 20,00 228,80 
36 1.287,00 20,00 257,40 
10 1.430,00 20,00 286,00 

Art. 40. Para os segurados filiados até 28 novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários-base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, observar-se-á o seguinte:

I - havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial;

II - aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória;

III - a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;

IV - é facultada a progressão para a classe imediatamente superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;

V - durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salários-base, dentro do período de débito;

VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos apurados segundo a legislação de regência, a partir de abril de 1995, devem ser calculados com base no valor do último recolhimento efetuado,

VII - após a extinção da escala de salários-base, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS.

Art. 41. No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da atividade inclusive mediante declaração, devendo por ocasião do requerimento de benefício apresentar:

I - declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular específica para tal finalidade, valendo, para isso, a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas j e l do inciso V do art. 9º do RPS;

II - distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas e, f, g e h do inciso V do art. 9º do RPS.

Parágrafo único. Não providenciada a alteração cadastral, presume-se a continuidade do exercício da atividade, cabendo o recolhimento das contribuições do período em débito.

Subseção III
Dos Dependentes

Art. 42. A inscrição dos dependentes, observado o disposto no art. 22 do RPS, será efetuada:

I - na empresa, se segurado empregado;

II - no sindicato ou órgãos gestor de mão-de-obra, se segurado trabalhador avulso;

III - no INSS, para os demais segurados e dependentes, inclusive os não-preferenciais.

Parágrafo único. A inscrição de companheiro ou companheira homossexual como dependente poderá ser efetuada no INSS, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso.

CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I
Da Carência

Art. 43. Observado o disposto no art. 26 do RPS, a carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data, venha a perder a qualidade de segurado.

Art. 44. O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, conforme quadro a seguir:

PERÍODO  CATEGORIAS  CARÊNCIA COMPUTADA A PARTIR DA: 
A até 10.06.1973  Empregado; Empregador; e Trabalhador Avulso.  Data da filiação.  
 Autônomo.  Data da 1ª competência recolhida.  
D de 11.06.1973 a 24.07.1991  Empregado; Trabalhador Avulso; Empregador; e Empregado Doméstico.  Data da filiação na então Previdência Social Urbana.  
 Empregador Rural.  Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.  
D de 11.06.1973 a 23.01.1984  Autônomo; e Equiparado a Autônomo.  Data da efetivação da inscrição. 
D de 24.01.1984 a 24.07.1991  Autônomo; e Equiparado a autônomo.  Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. 
D de 25.07.1991 a 28.11.1999  Empregado; e Trabalhador Avulso.  Data da filiação ao RGPS.  
 Autônomo; Equiparado a Autônomo; Empregado Doméstico; Empresário; e Facultativo.  Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. 
A partir de 29.11.1999  Empregado; e Trabalhador Avulso.  Data da filiação ao RGPS.  
 Empregado Doméstico; Facultativo; e Contribuinte Individual; Obs. A partir de 29.11.1999, os segurados Autônomo; o Equiparado a Autônomo e o Empresário passaram a ser denominados Contribuinte Individual.  Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. 

Art. 45. A concessão de benefícios que exijam carência para o segurado empregado doméstico cuja filiação seja anterior a 25 de julho de 1991, ou seja, cujo registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS tenha sido realizado até a véspera dessa data, será devida, desde que satisfeitas essa e as demais condições exigidas e comprovado o recolhimento das contribuições, não importando se tenham sido efetuadas em atraso.

Parágrafo único. Para o caso previsto no caput do art. 45, as referidas contribuições serão computadas para efeito de carência, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento.

Art. 46. A concessão de benefício que exija carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior a 24 de julho de 1991, será devida desde que satisfeitas as demais condições exigidas, sendo que a carência será computada a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

Art. 47. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano da implementação das condições Número de meses exigidos 
1991 60 
1992 60 
1993 66 
1994 72 
1995 78 
1996 90 
1997 96 
1998 102 
1999 108 
2000 114 
2001 120 
2002 126 
2003 132 
2004 138 
2005 144 
2006 150 
2007 156 
2008 162 
2009 168 
2010 174 
2011 180 

§ 1º Aplica-se a tabela de que trata o caput deste artigo (tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991) ao trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial), que se mantém filiado à Previdência Social desde 24 de julho de 1991, sem perder a qualidade de segurado.

§ 2º Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a concessão, a tabela da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.

Art. 48. O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), ora enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, e os períodos imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, observado o disposto no 132 desta Instrução.

Art. 49. O período em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é computado para fins de carência, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade;

II - seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que, na categoria subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de Início de Contribuição (DIC).

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput do art. 49 e nos respectivos incisos, quando as atividades tenham sido exercidas na mesma categoria de segurado.

Art. 50. Considera-se, para efeito de carência:

I - o tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, assim definidas pela Lei nº 8.647, de 1993 e pelo Decreto nº 935, de 1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo respectivo órgão;

II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;

III - o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade;

IV - as contribuições vertidas para regime próprio de Previdência Social, certificado na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas as seguintes situações:

a) permanece o entendimento de que, no período de 15 de julho de 1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.226, publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de sessenta contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para ser computado o tempo prestado pelo segurado à administração pública federal, sendo considerado somente para as aposentadorias por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos para homem, 30 anos para mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;

b) permanece o entendimento de que, no período de 1º de março de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24 de julho de 1991, aplica-se o disposto na alínea anterior para o tempo prestado pelo segurado à administração pública estadual e municipal;

c) permanece o entendimento de que, no período de 25 de julho de 1991 à véspera da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, 24 de setembro de 1999, nos termos da redação dada ao art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a carência de trinta e seis contribuições mensais, após a filiação ao RGPS, para que fosse computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para fins de obtenção de quaisquer dos benefícios do RGPS;

d) permanece o entendimento de que, a partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP referida na alínea anterior, com a revogação do art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigida a carência conforme disposto no inciso I deste artigo, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS, para que se possa considerar o tempo prestado na administração pública.

§ 1º Deverá ser observada a legislação vigente na data em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício, a fim de verificar as situações previstas neste artigo.

§ 2º Poderá ser computado para efeito de carência, na forma disposta no caput, o período de exercício de atividade em que o segurado esteve vinculado a outro regime de Previdência Social, constante de CTC, emitida para fins de contagem recíproca, desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de origem e a data de ingresso ao RGPS não seja superior a:

I - vinte e quatro meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de Previdência Social for superior a cento e vinte meses;

II - doze meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de Previdência Social for igual ou inferior a cento e vinte meses.

§ 3º Os prazos referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior serão acrescidos de doze meses para o servidor desempregado, desde que comprove essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo, para tanto, a prova de recebimento de seguro-desemprego.

Art. 51. Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que tratam o art. 117 e o art. 120 desta Instrução, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses.

Art. 52. Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos, conforme parágrafo anterior, desde que comprove que o exercício da atividade rural anteceda à ocorrência do evento.

Art. 53. Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar;

II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza ou causa;

III - o período a que se refere o inciso II do art. 3º desta Instrução;

IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a competência novembro de 1991;

V - o período de retroação da Data de Início de Contribuição (DIC) e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no inciso I do art. 49 desta Instrução;

VI - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Art. 54. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, observado que:

I - para o benefício auxílio-doença, deverá possuir quatro contribuições mensais;

II - no caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, calcula-se um terço sobre a carência de cento e oitenta contribuições mensais, conforme discriminado:

a) sessenta contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24 de julho de 1991, desde que, somadas às anteriores, seja totalizada a carência exigida na tabela progressiva do art. 47 desta Instrução;

b) sessenta contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25 de julho de 1991, desde que, somadas às anteriores, seja totalizada a carência de cento e oitenta contribuições.

Art. 55. A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado, observados o disposto na subseção que trata deste benefício e os §§ 2º a 5º do art. 82 desta Instrução.

§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere este artigo será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

§ 2º Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

Art. 56. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa;

II - salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

o) hepatopatia grave;

IV - reabilitação profissional.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.

Art. 57. Para o trabalhador rural e seus dependentes, conforme o caso, independe de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, ou da data em que foram implementadas todas as condições para a concessão do benefício requerido, a concessão das seguintes prestações:

I - aposentadoria por idade, para o segurado especial, o empregado ou contribuinte individual (antigo autônomo);

II - aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, para o segurado especial.

§ 1º Observado o disposto no § 1º do art. 29 desta Instrução, o trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual, para ter direito aos benefícios isentos de carência, deve estar inscrito na Previdência Social, sendo obrigatória a comprovação do recolhimento das contribuições devidas.

§ 2º Para os demais benefícios que exigem carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual, deverá comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.

Art. 58. Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o segurado não conta com a carência mínima exigida, deve ser verificado o dispostos nos arts. 203 e 204 desta Instrução.

Seção II
Do Salário-de-Benefício

Art. 59. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:

I - aposentadoria por idade;

II - aposentadoria por tempo de contribuição;

III - aposentadoria especial;

IV - auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;

V - auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa;

VI - aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;

VII - aposentadoria de ex-combatente;

VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.

Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII são regidas por legislações especiais.

Art. 60. Não é calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

I - pensão por morte;

II - auxílio-reclusão;

III - salário-família;

IV - salário-maternidade;

V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII são regidas por legislações especiais.

Art. 61. O Período Básico de Cálculo (PBC) é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I - Data do Afastamento da Atividade (DAT);

II - Data de Entrada do Requerimento (DER);

III - Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (DPE);

IV - Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999 (DPL);

V - Data de Implementação das Condições necessárias à concessão do Benefício (DICB).

§ 1º Para fixação do PBC, não importa se, na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

§ 2º No PBC do auxílio-doença, inclusive no decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

I - a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico;

II - a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.

§ 3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) com afastamento inicial inferior a quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.

§ 4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do novo afastamento, quando o segurado tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias.

Art. 62. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes aumentos salariais:

I - os obtidos pela categoria respectiva, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes;

II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.

Parágrafo único. Quando os aumentos concedidos confrontarem com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), deverá ser realizada diligência prévia, observado o disposto no art. 552 e seus parágrafos desta Instrução.

Art. 63. Se, no PBC, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º Quando, no início ou no término do período, o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário-de-benefício e de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos a ela e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.

Art. 64. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Parágrafo único. Na situação estabelecida no caput, deve ser observado o disposto no art. 88 desta Instrução.

Art. 65. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.

§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.

§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver percebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.

§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.

Art. 66. No caso de óbito de segurado, instituidor de pensão por morte, em gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento de que:

I - para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032:

a) se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente, o valor da renda do auxílio-acidente não era somado ao valor da renda da pensão por morte;

b) se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da causa do acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era incorporada ao valor da renda da pensão por morte;

c) se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro acidente, o valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu valor integral ao valor da renda da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição;

II - para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de 1995 a 10 de novembro de 1997, conforme disposto na Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, que revogou os §§ 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o valor do auxílio-acidente não era incorporado ao valor da renda mensal de pensão por morte,

III - para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, aplicam-se as disposições do caput deste artigo e §§ 1º, 2º e 4º do art. 65 desta Instrução às pensões por morte do segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do artigo anterior, quando o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho.

Art. 67. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o salário-de-benefício consiste:

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o art. 68, desta Instrução;

II - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 1º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário.

§ 2º Nos casos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas.

Art. 68. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante fórmula:

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a [ 1 + (Id + Tc x a)], 
Es  100 

onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

I - para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;

Nota: Ver Resolução IBGE nº 9, de 30.11.2001, DOU 06.12.2001, que divulga a Tábua Completa de Mortalidade - 2000.

II - para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:

a) cinco anos, se mulher;

b) cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

c) dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 69. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994;

II - para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:

a) aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo fator previdenciário constante no art. 68 desta Instrução;

b) aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponderá à média de que trata o inciso I deste artigo;

III - em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deve ser observado, ainda, que:

a) contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data de início do benefício, o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;

b) contando o segurado de sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data de início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética simples;

IV - para obtenção do valor do salário-de-benefício, devem ser somadas, conforme fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o parágrafo único deste artigo:

a) 1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética de que trata o inciso I deste artigo;

b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I deste artigo multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.

  1ª Parcela  2ª Parcela 
SB f. X . M M. (60 - X), 
   60   60 

onde:

f = fator previdenciário;

X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;

M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês;

V - nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, corresponderá o benefício à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

Parágrafo único. Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida no inciso IV alínea a deste artigo será considerada igual a um sessenta avos.

Art. 70. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão de benefício o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não-superior a quarenta e oito meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 68 e 69 desta Instrução.

Art. 71. Para fins de formação do PBC, nas situações previstas nos arts. 68, 69 e 70 desta Instrução, o segurado deve apresentar Relação de Salários-de-Contribuição (RSC) a partir da competência julho de 1994, observado que:

I - ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que tenha cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no PBC, observado o disposto no inciso III, deste artigo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;

II - para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior a 24 de julho de 1991, que tenha efetuado o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições, desde que fique comprovada em CP ou CTPS a existência de contrato de trabalho relativo ao período de carência, na forma do disposto no art. 19 do RPS;

III - o disposto nos incisos I e II deste artigo somente será adotado, após esgotados os recursos disponíveis, tais como anotações em CP ou CTPS, comprovantes de pagamento e outros meios de prova, inclusive pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNISE) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais do Contribuinte Individual (CNISCI);

IV - nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente, o setor de arrecadação do INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246 do RPS;

V - quando, no PBC, o segurado houver contribuído como contribuinte individual, os respectivos salários-de-contribuição serão considerados, para o cálculo de qualquer benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, desde que nessa condição também esteja incapaz, observando se a escala de salário-base e se o enquadramento e as progressões estão corretas, contemplando as situações previstas a partir de 29 de novembro de 1999.

§ 1º As contribuições constantes do CNISE ou do CNISCI suprem a ausência de RSC, para fins de formação do PBC e de apuração do Salário-de-Benefício (SB), quando se tratar de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, observando-se as disposições constantes dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor do benefício, mediante a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, por meio da apresentação de documentos comprobatórios dos referidos valores, observado o contido no art. 79 e parágrafos desta Instrução.

Art. 72. No cálculo do salário-de-benefício, serão considerados os salários-de-contribuição de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, para aquele que se filiou a partir de 25 de setembro de 1999, observado, em relação ao direito adquirido e às condições mínimas necessárias para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV do art. 50 desta Instrução.

Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à administração pública, não serão considerados no PBC as contribuições vertidas, no período, para outro regime de Previdência, conforme as disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, e da Lei nº 9.796, de 6 de maio de 1999.

Art. 73. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, serão considerados no PBC, limitados ao teto máximo, caso o segurado possua os requisitos exigidos para concessão de uma aposentadoria, observadas as disposições do parágrafo único do art. 94 e do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto no inciso IV do art. 50, no art. 112 e no parágrafo único do art. 72 desta Instrução.

§ 1º O período a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado em forma de CTC.

§ 2º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de uma aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes situações:

I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura do mandato;

II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo com a Data de Entrada do Requerimento (DER), se não houver afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 50 desta Instrução.

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.

Art. 74. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes e em todas elas satisfaz as condições necessárias à concessão do benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o limite máximo em vigor.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput do art. 74 nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, bem como àqueles em que o segurado tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito a esse limite.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput do art. 74 ao segurado que exerce atividades concomitantes em um mesmo grupo empresarial, isso configurado quando uma ou mais empresas, embora tenham cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, constituindo-se em grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 75. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no art. 77 desta Instrução, deverá ocorrer o seguinte procedimento:

I - aposentadoria por idade:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido satisfeita a condição de carência, na forma estabelecida no inciso I do art. 67 desta Instrução;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;

c) a cada média referida na alínea b deste inciso aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir, ao número de contribuição estipulado como período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e de cento e oitenta contribuições aos inscritos posterior a esta data, para a aposentadoria por idade, o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas a e c deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 74 desta Instrução deve ser apurado de acordo com a legislação da época;

II - aposentadorias por tempo de contribuição:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 67 desta Instrução;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;

c) a cada média referida na alínea b deste inciso será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir, a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefícios parciais apurada na forma das alíneas a e c deste inciso será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 74 deve ser apurado de acordo com a legislação da época;

III - aposentadoria do professor e especial:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou da atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 67 desta Instrução;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;

c) a cada média referida na alínea b deste inciso será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir e o número mínimo de anos completos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefícios parciais apurada na forma das alíneas a e c deste inciso será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 74 deve ser apurado de acordo com a legislação da época.

Art. 76. Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando se tratar do exercício de atividades concomitantes não-enquadradas nas situações previstas nos §§ 1º e 2º e caput do art. 74 desta Instrução, observado o disposto no art. 77 desta Instrução, deverá ocorrer o seguinte procedimento:

I - apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições de carência e incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do art. 67 desta Instrução;

II - em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;

III - a cada média referida no inciso II deste artigo será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir e o número estipulado como período de carência e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

IV - a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma dos incisos I e III deste artigo será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal.

§ 1º Constatada durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da atividade ou das atividades, quando for o caso, a incluir:

I - a fixação de novo PBC, para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essas atividades, até o mês anterior, ao:

a) do último afastamento do trabalho, segurado empregado ou avulso;

b) do pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados;

II - cálculo do novo salário-de-benefício, que será a soma das seguintes parcelas:

a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral;

b) valor correspondente ao percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades não-consideradas no cálculo do auxílio-doença, percentual que será equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência.

§ 2º Se, no momento da inclusão das demais atividades, for reconhecida a invalidez para todas, aplica-se o disposto no parágrafo anterior para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.

§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de auxílio-doença isento de carência e de acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive por acidente do trabalho.

Art. 77. O percentual referido na alínea c dos incisos I, II e III do art. 75 e inciso III do artigo anterior corresponderá a uma fração ordinária em que:

I - o numerador será igual ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, para aposentadoria por idade, auxílio-doença e por invalidez, ou a anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante, para as demais aposentadorias;

II - o denominador será igual:

a) ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória, para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e de cento e oitenta meses aos inscritos posterior a esta data, para a aposentadoria por idade;

b) a doze, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez;

c) a quinze, vinte ou vinte e cinco, para a aposentadoria especial;

d) a vinte e cinco, para mulher, e trinta, para homem na aposentadoria de professor;

e) ao número de anos de serviço considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998;

f) a trinta, para mulher, e trinta e cinco, para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que ingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998 e do oriundo de regime próprio de Previdência e ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998.

Art. 78. Para a caracterização das atividades em principal e secundária deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias;

II - se a atividade principal tiver cessada antes do término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso;

III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

Seção III
Da Renda Mensal do Benefício

Art. 79. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 71 desta Instrução, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

§ 1º Para fins da substituição da renda mensal de que trata o caput deste artigo, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS, a partir da concessão do benefício em valor provisório.

§ 2º Deverá ser processada a revisão, no sistema, quando da apresentação da prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das contribuições, pagando-se a correção monetária a partir da apresentação da referida prova.

Art. 80. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as seguintes disposições:

I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício;

III - na concessão, serão informados a renda mensal inicial apurada conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa;

IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como data do início do benefício a data da entrada do requerimento ou a do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido nenhum pagamento relativamente a período anterior a essa data.

Art. 81. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 66 desta Instrução.

§ 1º Para pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (acidentária), a renda mensal corresponde:

I - no período de 6 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a cem por cento do valor salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário, reajustado até a DIB da pensão por morte;

II - no período de 29 de abril de 1995 a 27 de junho de 1997, a cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário reajustado até a DIB da pensão por morte, nos termos da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995;

III - a partir de 28 de junho de 1997, a cem por cento do valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, nos termos da MP nº 1.523-9, de 28 de junho de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997.

§ 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que possuam complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) -, deverá ser verificado e informado somente o valor da parte previdenciária.

Art. 82. A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição prevista nos arts. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 62 desta Instrução:

I - se segurada empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, conforme anotações salariais especificadas na sua CP ou CTPS ou, se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seis últimos meses de trabalho, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se décimo terceiro salário, adicional de férias (um terço constitucional), adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;

II - se segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não-sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo;

III - se segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso II, do art. 214, do RPS;

IV - se segurada contribuinte individual e facultativa, corresponde à média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;

V - se segurada especial, corresponde a um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, assegurado o valor de um salário mínimo;

§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I - fixa, aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

II - parcialmente variável, aquela constituída de parcelas fixas e variáveis;

III - totalmente variável, aquela constituída somente de parcelas variáveis.

§ 2º No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada e contribuinte individual, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nessa condição, no valor correspondente à remuneração integral dela.

§ 4º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa com remuneração inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual, terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e, quanto ao benefício como segurada contribuinte individual, deverá ser observado:

I - que, se contribuiu há mais de dez meses na condição de contribuinte individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não-superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser inferior ao salário mínimo;

II - que, se verteu contribuições em período inferior à carência exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na condição de segurada contribuinte individual.

§ 5º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativo e, nessas condições, contribuir há menos de dez meses, deverá:

I - considerar as contribuições como empregada, às quais se somarão as de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo:

a) o salário-de-benefício consistirá em um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não-superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991;

b) no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de contribuição, no extinto vínculo;

c) na hipótese de a segurada contar com menos de dez contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por doze;

d) se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo;

II - se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao benefício;

§ 6º Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão ser pagos pelo INSS, conforme o disposto no § 1º do art. 245 desta Instrução, observando que:

I - se o aumento ocorreu desde a DIB, será efetuada revisão do benefício;

II - se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá ser efetuada a alteração por meio de:

a) Atualização Especial (AE), se o benefício estiver ativo;

b) Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de contribuição.

§ 7º Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor do salário-maternidade corresponderá:

I - para a segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse;

II - para a segurada empregada com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença;

III - para a segurada contribuinte individual, à média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não-superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do SB do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.

§ 8º Nas situações previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, se houve reajuste salarial da categoria, após o afastamento do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.

Art. 83. O valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032 será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:

I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente;

II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 6 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.

Seção IV
Do Reajustamento do Valor do Benefício

Art. 84. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.

§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a data de início do benefício anterior.

§ 2º Nenhum benefício reajustado terá a renda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor do salário mínimo, com exceção do auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço e do salário-família.

§ 3º Quando, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética apurada for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, e o § 2º deste artigo.

§ 4º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do índice de reajustamento estipulado para a data-base, de acordo com as normas baixadas pelo MPAS.

§ 5º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, não podendo haver antecipação dos pagamentos.

§ 6º O benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente e ao Idoso, com data de despacho até 14 de março de 1999, deverá ser pago a partir do 11º dia útil e, após essa data, do 12º ao 16º dia útil.

Seção V
Dos Benefícios

Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 85. Observado o disposto no art. 44 do RPS, a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada segundo a data do último afastamento.

Art. 86. O segurado, aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observado as situações previstas no Anexo I do RPS.

Art. 87. O período de percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez.

Art. 88. Durante o período de percepção da mensalidade de recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da referida mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea b do inciso I do art. 49 do RPS.

§ 1º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral, não caberá concessão de novo benefício.

§ 2º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo-se observar que a aposentadoria será:

I - restabelecida em seu valor integral, se a perícia médica concluir pela existência de invalidez até o término da Mensalidade de Recuperação;

II - cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em caráter irrevogável, entre o benefício e a renda de recuperação.

§ 3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá ser observado o disposto no art. 64 desta Instrução.

Art. 89. Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade.

Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos, conforme § 2º do art. 154 do RPS.

Art. 90. A perícia médica do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS, rever o benefício de aposentadoria por invalidez concedido por decisão judicial, a cada dois anos, contados da data de seu início, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa de sua concessão.

§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da perícia médica, o INSS deverá cientificar o segurado, por escrito, de que poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de 15 quinze dias.

§ 3º Caso o segurado não apresente recurso, dentro do prazo previstos no § 2º, seu benefício deverá ser cessado.

§ 4º Caso o segurado tenha interposto recurso, nos prazos previstos na legislação, e a decisão de última e definitiva instância do CRPS seja a favor do INSS, o benefício deverá ser cessado.

Subseção II
Da Aposentadoria por Idade

Art. 91. A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:

I - certidão de registro civil de nascimento ou de casamento que mencione a data do nascimento;

II - pelo título declaratório de nacionalidade brasileira, se segurado naturalizado, certificado de reservista, título de eleitor e carteira ou cédula de identidade policial;

III - qualquer outro documento que, emitido com base no registro civil de nascimento ou casamento, não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.

§ 1º A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados, ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque.

§ 2º Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.

§ 3º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Art. 92. Para os empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista, anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, a contar de 11 de maio de 1994, vigência da referida Lei, a DIB será fixada na DER, junto ao órgão de sua vinculação, desde que tenham implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Parágrafo único. Caso não haja manifestação por parte do segurado, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente na data da implementação das condições.

Art. 93. Quando da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 55 do RPS, a DIB será, nesses casos, fixada no primeiro dia do mês seguinte ao da DER, devendo o fato ser comunicado à perícia médica.

Art. 94. Tratando-se de segurado empregado, após a concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a DIB.

Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Art. 95. Considera-se tempo de contribuição o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Art. 96. Os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 20, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher;

II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea b.

Art. 97. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher.

Art. 98. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perder essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17 dezembro de 1998 terá direito a aposentadoria nos moldes estabelecidos no inciso I do art. 96 desta Instrução.

Art. 99. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto no art. 60 do RPS:

I - o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, considerado:

a) obrigatório, aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;

b) alternativo (também obrigatório), aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa;

c) voluntário, aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;

II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do art. 112 desta Instrução:

a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS antes da investidura no mandato;

b) para o regime próprio de Previdência Social, decorrente de vinculação a esse regime antes da investidura no mandato;

III - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT;

IV - o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até outubro de 1991, ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado, observado o disposto no art. 53 desta Instrução;

V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência, estando, assim, abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a regime próprio de Previdência Social;

b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada ou, ainda, qualquer pessoa que preste serviços sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado;

c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960 (LOPS), já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuar filiados à Previdência Social Urbana;

VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;

VII - o de serviço prestado, anteriormente à vigência da Lei nº 1.162, de 1950, às autarquias que vieram a ser abrangidas pela Lei anteriormente citada, desde que não tenha sido considerado para efeito de aposentadoria estatutária;

VIII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nas seguintes situações:

a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado como segurado facultativo;

b) a partir de 9 de outubro de 1979, como segurado equiparado a autônomo (atual contribuinte individual), exceto os que já estavam filiados à Previdência Social ou a outro regime previdenciário;

IX - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a qualquer regime próprio de Previdência Social, por força da Lei nº 9.506, de 31 de outubro de 1997, ainda que aposentado, sendo as contribuições previdenciárias exigíveis a partir da competência:

a) fevereiro de 1998, para o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal;

b) fevereiro de 1999, para o detentor de mandato eletivo federal;

X - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo:

a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998;

b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999;

XI - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356;

XII - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 12 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;

XIII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;

XIV - o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestem serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

XV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na OAB como tal e que comprovem recolhimento das contribuições;

XVI - o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:

a) anterior a 7 de julho de 1981, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;

b) a partir de 7 de julho de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição;

XVII - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público, no período de 24 de julho de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172.

§ 1º A contagem de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem regime próprio de Previdência, dependerá do recolhimento das contribuições ou indenizações nas seguintes condições:

I - até 24 de julho de 1991, como segurado empregador;

II - a partir de 25 de julho de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro 1999.

§ 2º No caso dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não-sujeito a regime próprio de Previdência Social, o cômputo do tempo de serviço far-se-á, desde que comprovado o exercício da atividade nessa condição.

§ 3º Na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados no inciso X deste artigo, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização estabelecida no art. 122 do RPS.

§ 4º Na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço ou contribuição decorrente de ação trabalhista transitada em julgado, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:

I - foi apresentado início de prova material;

II - o INSS fez parte do processo;

III - houve o contraditório.

§ 5º Constatada a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não deverá ser computado.

§ 6º Nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permitam o reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse período.

§ 7º Nos casos previstos no § 5º deste artigo, se constatado que o INSS fez parte do processo, a Chefia de Benefícios deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo à Procuradoria local para análise, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.

§ 8º Após concedido o benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Arrecadação para as providências a seu cargo.

§ 9º Para fins do disposto no inciso VII art. 60 do RPS, entende-se como certificado o tempo de serviço, quando a certidão tiver sido requerida:

I - até 15 de dezembro de 1962, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for anterior a 15 de dezembro de 1960;

II - até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido em data posterior a 15 de dezembro de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975.

Art. 100. Será computado como tempo de contribuição até 16 de dezembro de 1998, para os segurados que tenham implementado até esta data todas as condições necessárias para concessão de qualquer benefício previdenciário, entre outros:

I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, e no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:

a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) ou Serviço Nacional do Comércio (SENAC), ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; e

c) períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola) ou reconhecidas com base na Lei nº 6.226, de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e Decreto nº 85.850, de 1981 (contagem recíproca), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.

III - o tempo de serviço marítimo convertido na razão de duzentos e cinqüenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se que:

a) o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;

b) não se aplica a conversão para período de atividade exercido em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;

c) o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

Art. 101. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988 terá direito aos benefícios do RGPS, sendo computado seu tempo de contribuição na forma estabelecida no inciso VII do art. 60 do RPS, ressalvado o disposto no § 5º do mesmo artigo.

Art. 102. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou à atividade não-vinculada ao RGPS;

II - em que o segurado era amparado por regime próprio de Previdência, exceto se certificado por de CTC;

III - que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social;

IV - em que o segurado percebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;

V - exercidos com menos de 16 anos, observado o disposto no art. 23 desta Instrução e parágrafo único deste artigo, salvo as exceções previstas em lei;

VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não-gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 1987;

VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977, exceto se houve recolhimento à época na condição de facultativo;

VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não-econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro de 1974, ainda que objeto de CTC;

IX - de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas, com base no Decreto-lei nº 4.073, de 1942, bem como nas escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ressalvado o direito adquirido até 16 de dezembro de 1998, nos termos dos incisos I e II do art. 100 desta Instrução;

X - como empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que esteve afastado de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta Instrução.

Parágrafo único. Se comprovado, mediante documento contemporâneo, em nome do próprio segurado, o exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida, caberá a contagem do tempo, devendo tal irregularidade, necessariamente, ser comunicada à área de arrecadação e ao órgão local da Delegacia Regional do Trabalho, juntando-se ao processo cópia das referidas comunicações, observado o disposto no art. 23 desta Instrução.

Art. 103. No caso de omissão ou de rasura de registro na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações referentes a férias e a imposto sindical serão consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.

§ 1º Quando ocorrer contrato de trabalho com data anterior à emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a comprovar.

§ 2º Deverá ser observado, nos contratos de trabalho, se os respectivos términos são anteriores à expedição da CP ou CTPS e, em caso positivo, será solicitada a apresentação de outros elementos para comprovação prévia.

Art. 104. Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição far-se-á por meio de:

I - certificado do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra competente;

II - documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

III - relação de salários-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação da documentação a que se refere o inciso II, deverá ser emitida solicitação de pesquisa.

§ 2º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade.

Art. 105. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão contratante, conforme Anexo IX.

Parágrafo único. O campo "início das contribuições" da declaração somente será preenchido quando a data de admissão do auxiliar local for diferente da do início da contribuição, em decorrência de recolhimento anterior.

Art. 106. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 16 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme Anexo VIII.

Art. 107. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual far-se-á:

I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda, ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como, quando for o caso, os respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;

II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) ou em diário oficial do estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;

III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e comprovantes de recolhimento de contribuições;

IV - para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento de contribuições;

V - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos.

Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.

Art. 108. Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo serão comprovados:

I - se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento de contribuição;

II - se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento das contribuições.

Art. 109. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei nº 6.226, de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS e 325 desta Instrução.

Art. 110. A comprovação do período de freqüência em curso, por aluno aprendiz, a que se referem os incisos I e II do art. 100 desta Instrução, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.

Art. 111. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico será necessária a apresentação de registro contemporâneo com anotações regulares em CP ou em CTPS e comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto no art. 45 e no art. 46 desta Instrução.

§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício de atividade.

§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade de segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada Justificação Administrativa.

§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas legais, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;

II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;

IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão.

Art. 112. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho nomeados na forma inciso II do § 1º do art. 111, na do inciso III do art. 115 e na do parágrafo único do art. 116, da CF, com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na do inciso III do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

§ 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios, na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:

I - a partir da EC nº 24, publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, foi extinta a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho;

II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da referida emenda.

§ 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do caput deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir da competência 14 de outubro de 1996, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual.

§ 3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca, e, para o seu cômputo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 50 desta Instrução e no parágrafo único do art. 94 e art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 113. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor, até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo, com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea c do inciso II do art. 96 desta Instrução, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

Art. 114. A partir da EC nº 18, de 30 de junho de 1981, fica vedada a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.

Art. 115. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, nas seguintes situações:

I - em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos:

a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, da seguinte forma:

1 - como docentes, a qualquer título;

2 - em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação;

b) de atividades de professor desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior da seguinte forma:

1 - pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;

2 - inerentes à administração;

II - em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos:

a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

III - com direito adquirido a partir de 17 de dezembro de 1998, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 116. Considera-se, também, como tempo de serviço para concessão de aposentadoria de professor:

I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;

III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

Art. 117. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme definido no inciso V do art. 2º e caracterizado no § 11 do mencionado artigo desta Instrução, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

II - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

III - bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

IV - declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato rural (para os segurados especiais relacionados na alínea a do inciso V do art. 2º desta Instrução), de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS - Anexo XII;

V - comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

VI - caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);

VII - declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

§ 2º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada a análise criteriosa da documentação, devendo ser realizada a entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para se verificar se foi utilizada, ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.

§ 3º Os documentos apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

§ 4º Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador Rural II-B ou II-C sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja em regime de economia familiar, sem utilização de empregados e desde que esta situação seja confirmada mediante a apresentação de declaração de sindicato rural, dos trabalhadores rurais ou a de outros documentos, podendo, ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS e ao CNISCI.

§ 5º Em se tratando de contratos de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, é necessário que tenham sido registradas ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas à época do período da atividade declarada.

§ 6º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações.

§ 7º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele período.

§ 8º Da declaração referida no inciso IV deste artigo, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, deverão, obrigatoriamente, constar todos os elementos relacionados no Anexo XII.

Art. 118. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente referindo-se a cada uma, visando à caracterização do segurado.

Art. 119. A entrevista (Anexo XIII) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e à forma em que ela é ou foi exercida, com vistas ao reconhecimento, ou não, do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independentemente dos documentos apresentados, sendo que se constitui, também, como elemento para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos rurais, cujo fim consiste na homologação, ou não, de tais declarações.

§ 1º Para a finalidade prevista no artigo anterior, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade, devendo o servidor formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu, ou não, o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em determinada categoria de segurado.

§ 2º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

§ 3º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da distância entre a Agência da Previdência Social ou entre a Unidade de Atendimento da Previdência Social e a residência dos segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência Executiva analisar a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMÓVEL.

Art. 120. Na declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato rural, de sindicato de pescadores ou de colônia de pescadores, deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:

I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identificação, CPF, título de eleitor, CP, CTPS e registro sindical, quando existentes;

II - categoria de produtor rural ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho;

III - o tempo de exercício de atividade rural;

IV - endereço de residência e do local de trabalho;

V - principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, se pescador artesanal;

VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas;

VIII - nome da entidade e número do CGC, nome do presidente, do diretor ou do representante legal emitente da declaração, com assinatura e carimbo;

IX - data da emissão da declaração.

§ 1º Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos Sindicatos de que trata o inciso IV do art. 117 desta Instrução, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão, sejam contemporâneos aos fatos e se refiram ao período a ser homologado:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

III - certidão de tutela ou de curatela;

IV - procuração;

V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

VIII - ficha de associado em cooperativa;

IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;

X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI - ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - declaração anual de produtor (DP) firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento.

§ 2º O fato de o sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração fornecida deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.

§ 3º Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.

§ 4º Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído e encaminhado à Auditoria, para providências cabíveis.

Art. 121. Onde não houver sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores, a declaração de que trata o inciso IV do art. 117 desta Instrução poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.

Parágrafo único. Podem emitir a declaração referida no caput do artigo anterior o juiz de direito, o promotor de justiça, o delegado de polícia, o comandante de unidade militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou de forças auxiliares ou o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

Art. 122. A declaração fornecida com a finalidade de comprovar o período de exercício de atividade rural e a qualificação do segurado, emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores, FUNAI ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será submetida à análise, para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la ou não, conforme "Termo de Homologação" (Anexo XIV).

§ 1º Na hipótese de a declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS devolvê-la-á ao sindicato que a emitiu, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência, por período pré-fixado, para regularização.

§ 2º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas entrevistas ou tomadas de declaração com parceiros ou comodatário ou arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou outros, conforme o caso.

§ 3º A apresentação insuficiente de documentos de prova material para corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade rural não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS e ao CNISCI ou outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com segurados e confrontantes, se for o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vistas à homologação, ou não, da declaração fornecida por sindicato.

§ 4º Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Solicitação de Pesquisa (SP) prevista na presente Instrução deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.

Art. 123. Para fins de homologação da declaração e de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, a edição, a emissão ou o assentamento dos documentos relacionados no § 3º do art. 120 desta Instrução.

Art. 124. A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, caracterizados como empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I - CP ou CTPS, nas quais constem o registro do contrato de trabalho;

II - contrato individual de trabalho;

III - acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caraterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho (DRT);

IV - declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício;

V - recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com a necessária identificação do empregador.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do exercício da atividade rural.

Art. 125. O fato de ficar caracterizado o exercício da atividade rural, a partir de novembro de 1991, na categoria de empregado, por declaração de empregador, folhas de salário contemporânea ou por Justificação Administrativa, deverá ser comunicado à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da APS, para as providências cabíveis, após a concessão do benefício.

Parágrafo único. Da declaração do empregador deverá constar o endereço completo, CNPJ, CPF, RG, entre outros.

Art. 126. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, temporário ou "bóia-fria", caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de contribuição a partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 127. Na ausência dos documentos citados nos arts. 124 e 126 desta Instrução, a comprovação do exercício da atividade rural dos segurados relacionados nos artigos mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, alterada pela Lei nº 9.063, de 1995, poderá ser feita por declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 121 desta Instrução, desde que homologadas pelo INSS.

Art. 128. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será feita por um dos seguintes documentos:

I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social [Ficha de Inscrição Empregador Rural e Dependentes (FIERD) ou Cadastro Específico do INSS (CEI)];

III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);

IV - Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

V - livro de Registro de Empregados Rurais;

VI - declaração de firma individual rural;

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos conforme a seguir:

I - até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;

II - de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual;

III - a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição mensal.

Art. 129. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:

I - certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

II - certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;

III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992 ou documento equivalente.

Parágrafo único. Para períodos posteriores à data da vigência da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastramento do Trabalhador-Contribuinte Individual (DCT-CI) e comprovante de recolhimento de contribuição mensal.

Art. 130. O garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial no período de 7 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1992 terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições.

Art. 131. O período de atividade rural do trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.

Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.

Art. 132. Para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados todo o período de atividade rural; e

II - caso o segurado de que trata este parágrafo venha a exercer atividade urbana, sem perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra a carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.

Art. 133. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo que servem para a prova prevista neste item os seguintes documentos:

I - contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), pelo DNOCS ou declaração da Receita Federal;

II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 5º do art. 117 desta Instrução;

V - certificado de Sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

VI - comprovante de cadastro do INCRA;

VII - bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 5º do art. 117 desta Instrução;

VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologadas pelo INSS.

Art. 134. O início de prova material de que trata este item terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.

Art. 135. A declaração referida no inciso VIII do art. 133 desta Instrução será homologada mediante a apresentação de provas materiais, contemporâneas do fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida pelo requerente.

§ 1º Servem como prova para o fim previsto no caput os documentos relacionados no § 1º do art. 120 desta Instrução.

§ 2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida no inciso VIII do art. 133 desta Instrução, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos.

Art. 136. Na hipótese de serem apresentados Bloco de Notas ou Nota Fiscal de Venda, Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.

Art. 137. Nas situações mencionadas nos arts. 135 e 136 desta Instrução, em que os documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação Administrativa, ela poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS e nas demais disposições constantes desta Instrução, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural entre os períodos constantes desses documentos.

Art. 138. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos, entre outros, certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), atestados de cooperativas, declaração, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.

Subseção IV
Da Aposentadoria Especial

Das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial

Art. 139. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.

§ 1º Considera-se para esse fim:

I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;

II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

I - físicos os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc.;

II - químicos os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc.;

III - biológicos os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.

§ 3º Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma:

Período Trabalhado  Enquadramento  
Até 28.04.1995  Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Sem apresentação de laudo técnico, exceto para o ruído  
De 29.04.1995 a 05.03.1997  Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Com apresentação de Laudo Técnico.  
A partir de 06.03.1997  Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Com apresentação de Laudo Técnico  

§ 4º Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

§ 5º Com relação ao disposto no parágrafo anterior, a ressalva não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS, instituições que objetivavam disciplinar critérios para o enquadramento de atividades como especiais, sem, contudo, de acordo com o Regimento Interno do INSS, contarem com a competência necessária para expedição de atos normativos, ficando expressamente vedada a sua utilização.

Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial

Art. 140. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos-Aposentadoria Especial, DIRBEN-8030 (antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:

I - nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;

II - identificação do trabalhador;

III - atividade profissional do segurado e o período trabalhado;

IV - descrição do local onde foi exercida a atividade;

V - duração da jornada de trabalho;

VI - descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;

VII - agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

VIII - ocorrência ou não à exposição ao agente nocivo de modo habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente;

IX - assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;

X - CNPJ ou matrícula da empresa no INSS;

XI - esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

XII - transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso VII do art. 148 desta Instrução, se for o caso.

§ 1º Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, exceto para ruído, o formulário a que se refere o caput deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, os agentes nocivos citados no formulário DIRBEN-8030 deverão ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial.

§ 3º Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído ou outro não-arrolado nos decretos regulamentares, o formulário a que se refere o caput deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995.

Art. 141. Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no DIRBEN-8030, ela deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar, por documentos contemporâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.

Art. 142. Nas situações em que o segurado tenha exercido, no período declarado, funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente e pretenda o reconhecimento desse período como atividade especial, existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 e no laudo técnico de condições ambientais, quando esse for exigido, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

Art. 143. Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário DIRBEN-8030, devendo ser processada a Justificação Administrativa.

Parágrafo único. Para os fins a que se destina o caput deste artigo, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, sendo que, nas hipóteses de exigência de laudo técnico previstas no quadro afigurado no § 3º do art. 139 desta Instrução, a JA deverá, obrigatoriamente, também ser instruída com o laudo técnico, seja coletivo ou individual.

Art. 144. O formulário Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos-Aposentadoria Especial, emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto à autenticidade.

Art. 145. O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a preencher o formulário DIRBEN-8030 somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Do Laudo Técnico Pericial

Art. 146. Deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares.

Art. 147. Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030 deverão ser corroborados com o laudo técnico, quando ele for exigido, podendo o INSS aceitar:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina (CRM), ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas DRT;

IV - laudos individuais emitidos nas condições do inciso anterior, acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;

V - laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, acompanhados de:

a) expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.

Art. 148. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os seguintes elementos:

I - dados da empresa;

II - setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado;

III - condições ambientais do local de trabalho;

IV - registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição, conforme o caso;

V - duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;

VI - informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 13 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também:

a) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;

b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores.

VII - métodos, técnica, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do Laudo Técnico;

VIII - conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;

IX - especificação se o signatário do laudo técnico é ou, à época da confecção do laudo, foi contratado da empresa ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo;

X - data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico;

Art. 149. Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no formulário DIRBEN-8030, que as condições atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas desde que foram elaborados.

Art. 150. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do lay out daquele ambiente.

Art. 151. A utilização de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.

§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial, se, independentemente da data de emissão, constar do laudo técnico, e a perícia do INSS, observando o disposto no art. 173 desta Instrução, confirmar, que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância.

§ 2º Não há que se falar em reconhecimento de atividade especial dos períodos em que houve a utilização de EPI, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa, se comprovado pela perícia médica que o uso do EPI neutralizou, atenuou ou reduziu a níveis legais de tolerância a exposição do trabalhador ao agente nocivo, pois não se faz evidente o prejuízo à saúde ou à integridade física, independentemente da época trabalhada.

Art. 152. Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor similar.

Parágrafo único. Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em locais diferentes.

Art. 153. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

Art. 154. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência prévia, visando a corroborar os dados nele constantes com o laudo mantido em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de 29 de abril de 1995, a empresa ficou obrigada a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.

Art. 155. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 155. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. A APS ou UAAPS deverão comunicar eventual ocorrência do fato previsto no artigo anterior, por memorando, ao setor de Arrecadação."

Do Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido Sob Condições Especiais

Art. 156. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não-ocasional nem intermitente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo, nesse caso, ser informada a jornada de trabalho de cada atividade.

Art. 157. São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e o período de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Art. 158. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial.

Da Conversão de Tempo de Serviço

Art. 159. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio de 1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

Tempo de Atividade a ser Convertido Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35 
De 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 
De 20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 
De 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 

Art. 160. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.

Art. 161. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.

Das Disposições Diversas Relativas a Aposentadoria Especial

Art. 162. Para fins de carência e fixação do PBC, não importa se, na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

Art. 163. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido.

Art. 164. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 165. Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29 de abril de 1995, o segurado não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais, as quais prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício dessas atividades.

Art. 166. A partir de 29 de abril de 1995, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Art. 167. Ficam alterados os formulários DIRBEN-8030 (Anexo I), DIRBEN-8247 (Anexo X) e DIRBEN-8248 (Anexo XI).

Art. 168. Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Gerência Executiva, por intermédio da Divisão ou do Serviço de Benefício, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário DIRBEN-8030, bem como do laudo técnico-pericial.

Art. 169. Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a condições especiais, contado isolada ou cumulativamente com o período de tempo de serviço comum, na forma dos arts. 146 e 159 desta Instrução, devendo cada chefe de Agência colocar um cartaz em local bem visível com os seguintes dizeres:

I - POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, O SEGURADO TEM DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO SEM A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

§ 1º O chefe de Agência ou de UAPS que descumprir esta orientação estará sujeito às penalidades administrativas.

§ 2º Todos os procedimentos constantes dos arts. 139 a 169 desta Instrução deverão ser adotados para todos os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer na primeira instância administrativa, quer na instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de processos já encerrados.

Da Ação das APS e das UAAPS

Art. 170. A análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão caberá às APS e às UAAPS, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, observando-se os procedimentos a seguir:

I - verificar se constam nas informações prestadas no formulário DIRBEN-8030 e nas dos laudos técnicos todas as exigências das normas previdenciárias vigentes;

II - preencher o formulário Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (DIRBEN-8247);

III - encaminhar ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN), para análise técnica do laudo e do formulário DIRBEN-8030;

IV - promover, quando for o caso, o enquadramento da atividade de conformidade com as Normas que regem a aposentadoria especial, após a análise da perícia médica;

V - proceder à conclusão de indeferimento ou deferimento do benefício, conforme o caso, quando da devolução da análise técnica efetuada pelo GBENIN.

§ 1º O enquadramento por categoria profissional deverá ser feito por servidor administrativo.

§ 2º A Perícia Médica do INSS deverá atuar na análise das informações constantes do laudo técnico e do DIRBEN-8030, para fins de enquadramento técnico da atividade exercida sob condições especiais, independentemente da data de entrada do requerimento do benefício e dos pedidos de revisão e recurso, desde que o período a ser analisado seja posterior a 28 de abril de 1995, exceto no caso de ruído ou de outro agente nocivo não arrolado nos Decretos Regulamentares, situações em que a análise deverá ser feita para qualquer período, mesmo que exercido antes de 29 de abril de 1995.

§ 3º Caso o servidor administrativo tenha dúvidas justificadas quanto ao enquadramento de período de exercício de atividade anterior a 29.04.1995, em que, porventura, o segurado esteve exposto a agente nocivo arrolado em decreto regulamentar, a Perícia Médica do INSS deverá analisar às informações constantes do formulário DIRBEN-8030 e do laudo técnico, quando esse for apresentado.

§ 4º Ressalta-se, porém, que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a análise pela perícia dar-se-á nas situações em que houver períodos a serem enquadrados, sejam por motivo de requerimento, revisão ou mesmo de recurso.

§ 5º Nos casos de agente nocivo não-arrolado nos Decretos Regulamentares, os processos deverão ser encaminhados à Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade.

Da Ação Médico-Pericial

Art. 171. Os Serviços ou as Seções do GBENIN das Gerências Executivas deverão constituir equipe técnica de análises, compostas, exclusivamente, pela área médica do Quadro de Pessoal do Instituto, com lotação permanente nas Unidades de Atendimento da Previdência Social, da linha de Benefícios, preferencialmente, com especialização em medicina do trabalho e submetidos a treinamento específico, cabendo aos técnicos, ainda:

I - confirmar se os laudos técnicos de condições ambientais estão assinados por médico do Trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho;

II - verificar se, nos laudos emitidos em data posterior ao exercício da atividade, consta a informação de que as condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos existentes à época, o lay out, as instalações físicas e os processos de trabalho permanecem inalterados;

III - analisar as informações constantes dos laudos técnicos de condições ambientais e informações inseridas no formulário DIRBEN-8030, visando a concluir quanto à efetiva exposição a agentes nocivos constantes dos Quadros anexos aos Decretos que regulamentam a aposentadoria especial, mediante preenchimento do formulário DIRBEN-8248;

IV - solicitar esclarecimento aos responsáveis pela emissão dos referidos documentos, quando houver dúvidas ou informações incompletas, sendo o prazo pré-fixado pelo servidor para resposta, e, no caso do não-cumprimento desse prazo, deverá ser inspecionado o local de trabalho do segurado, para confirmar as informações, observando:

a) o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

b) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

c) os recibos de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

d) os comprovantes de treinamento para utilização dos EPI fornecidos pela empresa.

V - emitir relatório e encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscriscionante do estabelecimento centralizador da empresa, quando o laudo técnico estiver em desacordo com as condições de trabalho do segurado;

VI - providenciar o retorno do processo, após análise, ao setor competente da APS ou UAAPS, para conclusão.

Parágrafo único. Na hipótese de a conclusão ser contrária à efetiva exposição do trabalhador à agente nocivo, deverá o parecer ser devidamente fundamentado.

Art. 172. Para fins de reconhecimento dos períodos trabalhados como de atividade especial, em razão da exposição a agente nocivo, o médico perito deverá observar os critérios e a classificação dos agentes nocivos constantes nos anexos dos decretos vigentes à época dos períodos trabalhados.

Parágrafo único. Após análise, o médico perito deverá providenciar o pronunciamento, mediante o preenchimento do formulário de Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (DIRBEN - 8248), no qual obrigatoriamente constará a fundamentação da decisão, de acordo com os parâmetros técnicos de sua conclusão.

Art. 173. Tratando-se de exposição a ruído, será caracterizada como especial a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente, em níveis de ruído superiores a oitenta dB(A) ou noventa dB(A), conforme o caso:

I - na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 6 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A), atendidos aos demais pré-requisitos de habitualidade e permanência da exposição acima dos limites de tolerância, conforme legislação previdenciária;

II - na situação prevista no caput deste artigo, o nível de ruído a que o trabalhador esteve exposto deve ser analisado considerando o Nível de Redução de Ruído (NRR) obtido pelo uso de EPI ou de EPC, aplicando-se a seguinte fórmula:

NPSc = NPSa - (NRR x f - 7), sendo:

NPSc = nível de pressão sonora no ouvido, com protetor em dB(A);

NPSa = nível de pressão sonora no ambiente em dB(A)

F = fator de correção (F = 0,75, para EPI tipo concha; F = 0,5, para EPI tipo espuma modável; e F = 0,3, para EPI tipo plug de inserção);

III - na citação do grau de ruído, quando indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como especial quando a dosimetria corresponder a, no mínimo, setenta e cinco por cento da jornada de trabalho, em cada vínculo trabalhista, e for superior a oitenta dB(A) ou a noventa dB(A), conforme o caso, devendo ser anexada a memória dos valores em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do trabalho em cada nível de medição efetuada.

IV - tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em oitenta ou noventa decibéis (dB), sem especificar o circuito (filtro) de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia-Médica deverá considerar estes limites de tolerância como sendo de oitenta dB(A) ou de noventa dB(A), conforme o caso, medidos por dosímetros ou por decibelímetro em circuito de respostas lenta (slow) e circuito (filtro) de compensação "A", adequados para mensurações de ruídos contínuos ou intermitentes, de conformidade com o item 2, do Anexo I da Norma Regulamentadora (NR)-15, da Portaria nº 3.214, de 1978, bem como deverá considerar como limite de tolerância para ruídos de impacto, cento e trinta dB linear ou cento e vinte dB(C), medidos em circuito de resposta rápida (fast) e circuito (filtro) de compensação "C", de conformidade com os itens 2 e 3 do Anexo II da mencionada NR-15;

V - as aferições dos níveis de exposição ao agente ruído, referidas nos incisos anteriores, deverão, necessariamente, ser obtidas por mensurações realizadas por aparelhos denominados dosímetros ou decibelímetros de grupos de qualidade de "zero" a "dois" da classificação IEC 651 ou ANSI SI.4, de 1983, devendo ser descrita no Laudo Técnico de Condições Ambientais a respectiva técnica utilizada para as mensurações e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 e na Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE.

Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso III deste artigo, nas situações em que os níveis de ruído forem obtidos por decibelímetro, somente caberá o reconhecimento como atividade especial se nenhuma das medições realizadas indicar nível de exposição abaixo ou igual aos limites de tolerância previstos nas normas previdenciárias.

Art. 174. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a temperaturas anormais (código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999), será caracterizada como atividade especial se a efetiva exposição ao agente físico calor ocorrer acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214, de 1978, devendo ser os resultados oferecidos em unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG), indicando-se, expressamente, a classificação da atividade em "leve", "moderada" ou "pesada", referentemente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada para a análise técnica conforme os quadros existentes no referido Anexo III.

Art. 175. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes físicos vibrações, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal, o enquadramento como especial, em função desses agentes, será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos do RPS respectivos, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente:

I - se a exposição do trabalhador aos agentes citados neste inciso, durante a jornada de trabalho (em cada vínculo trabalhista), for referente a atividades não-descritas nos códigos específicos dos respectivos anexos, caberá consulta ao MTE e ao MPAS;

II - o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente, nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos Anexos respectivos, e que essa exposição foi prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Art. 176. O reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos e em conformidade com o período de atividade, será determinado pela efetiva exposição do trabalhador aos agentes citados nos Decretos respectivos, desde que:

I - os trabalhos executados estejam relacionados nos referidos anexos;

II - exista a exposição aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, de forma habitual e permanente;

III - a exposição ao citado agente seja prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador;

IV - as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde em contato habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente, exclusivamente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, provenientes dessas áreas, sejam enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999;

Parágrafo único. Entende-se como estabelecimento de saúde, para os fins previstos no inciso IV, hospitais, laboratórios ou outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças infecto-contagiosas.

Art. 177. O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando que:

I - o código 4.0.2 - Anexo IV (quinze anos) classifica os trabalhos de mineração subterrânea em frentes de produção e enquadra, nesse código, os trabalhadores envolvidos em perfuração, em operação de corte, em desmoronamento ou em manobras nas minas de extração de mineral ou em outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em subsolo;

II - o código 4.0.1 - Anexo IV (vinte anos) classifica os demais trabalhos permanentes no subsolo afastados das frentes de produção e enquadra, nesse código, os trabalhadores que exercem suas funções durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo trabalhista, em locais de subsolo (galerias, rampas, poços, depósitos) afastados das frentes de produção.

Art. 178. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a substâncias químicas (código 1.0.0, Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999), a avaliação de substâncias químicas deverá abranger todas as possíveis de estarem presentes no ambiente de trabalho, devendo ser anexados aos Laudos Técnicos de Condições Ambientais (LTCA) os certificados de análise das amostras fornecidas pelo laboratório responsável.

§ 1º Caso sejam utilizados métodos de amostragem instantânea de leitura direta ou não, deverão ser realizadas, pelo menos, dez amostragens, coletadas na zona respiratória do trabalhador, e, entre cada uma das amostras, deverá ser observado um intervalo mínimo de vinte minutos, sendo que os dados das amostragens instantâneas deverão ser apresentados em tabela com a respectiva média.

§ 2º Para avaliação da exposição às poeiras de sílica livre e de manganês, deverão ser adotados os critérios de medição para poeira respirável, constantes do Anexo XII, Limites de Tolerância para Poeira Minerais, da NR 15 da Portaria nº 3.214, de 1978, devendo a coleta ser realizada na zona de respiração do trabalhador.

§ 3º No NTCA, deverão constar os dados utilizados para os cálculos da concentração da poeira respirável, entre os quais as características da bomba de amostragem, vazão utilizada para a amostragem, quantidade de poeira coletada, volume total amostrado e porcentagem de sílica livre cristalizada na poeira respirável.

§ 4º Considera-se "zona respiratória" a região hemisférica com um raio de aproximadamente trinta centímetros das narinas.

§ 5º Ao laudo deverão ser anexadas cópias do certificado de análise das amostras fornecidas pelo laboratório responsável.

Procedimentos de Auditoria Fiscal e de Inspeção Médico-Pericial em Empresas que Exponham Trabalhadores a Riscos Ambientais e Ergonômicos

Art. 179. Compete ao INSS verificar se a empresa gerencia adequadamente seus riscos ambientais e ergonômicos de forma a proteger seus trabalhadores dos infortúnios trabalhistas.

Art. 180. Considera-se, para efeito desta instrução, que:

I - o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da NR-09, visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela antecipação, pelo reconhecimento, pela avaliação e, conseqüentemente, pelo controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento;

II - o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), nos termos da NR-18, obrigatório para estabelecimentos que desenvolvem indústria da construção, grupo 45 da tabela CNAE, com vinte trabalhadores ou mais, implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho;

III - o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da NR-07, objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores, a ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do PCMAT, com o caráter de promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde;

IV - o Laudo Técnico para fins de Concessão de Aposentadoria Especial é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, que, respaldada na avaliação periódica do PPRA e no Perfil Profissiográfico, identifica, entre outras especificações, as condições ambientais de trabalho, o registro dos agentes nocivos, a avaliação do trabalho como permanente, não-ocasional nem intermitente, concluindo se a atividade exercida está, ou não, sujeita a agentes nocivos à saúde ou à integridade física;

V - o perfil profissiográfico previdenciário é o documento histórico de laboração, personalíssimo, do trabalhador que presta serviço à empresa, que, entre outras informações, registra dados administrativos, parâmetros ambientais e indicadores biológicos.

§ 1º Até que sejam estabelecidos os parâmetros para a elaboração do documento referido no inciso V, será aceito o formulário DIRBEN-8030.

§ 2º O PPRA encerra fonte primária de todos os dados, documentos e programas relativos aos riscos ambientais, possui caráter dinâmico, sendo retroalimentado pelo PCMSO, por intermédio do relatório anual de exames médicos, com os respectivos resultados de anormalidades na saúde dos trabalhadores.

§ 3º No estabelecimento em que não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação e reconhecimento, o PPRA resumir-se-á ao registro e à divulgação dos dados.

§ 4º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PCMSO e PCMAT, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas.

Da Contribuição Adicional

Art. 181. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 181. A empresa que possuir trabalhador exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes, que comprovadamente seja prejudicial à saúde ou à integridade física, e que propicie a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento da alíquota adicional instituída pelo § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da competência abril de 1999.
§ 1º A alíquota adicional de contribuição destina-se ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, concedida em virtude da exposição permanente do trabalhador à agente nocivo decorrente de riscos ambientais do trabalho, e incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso sujeitos às condições especiais.
§ 2º A contribuição adicional será exigida, conforme indicado a seguir e de acordo com a atividade exercida pelo segurado, que permita a concessão de aposentadoria especial:
I - quinze anos de trabalho em condições especiais contribui com adicional de doze por cento;
II - vinte anos de trabalho em condições especiais contribui com adicional de nove por cento;
III - vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais contribui com adicional de seis por cento."

Da Ação Fiscal e da Inspeção do Local de Trabalho

Art. 182. O auditor fiscal da Previdência Social, quando em ação fiscal, ou o médico perito da Previdência Social, em inspeção, solicitarão à empresa, por estabelecimento, e, se esta for contratante de serviços de terceiros intramuros, também às empresas contratadas, entre outros, os seguintes elementos:

I - Programa de Prevenção de Risco Ambiental (PPRA);

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

III - Perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador;

IV - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência janeiro de 1999;

V - Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GRFP), a partir da competência fevereiro de 1999;

VI - Laudo Técnico Para Fins de Concessão de Aposentadoria Especial, quando for o caso;

VII - Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Art. 183. A presunção da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos será baseada, em princípio, no PPRA, na GFIP ou na GRFP, no Perfil Profissiográfico e no Laudo Técnico Emitido para Fins de Concessão de Aposentadoria Especial.

Parágrafo único. Sendo caracterizada pelo médico perito do INSS a ocorrência de agravos à saúde (incidência ou prevalência) relacionáveis aos riscos químicos, físicos, biológicos ou associações desses, estatisticamente maiores que o esperado (p