Parecer GEOT/ECONOMIA nº 244 DE 08/07/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2022

ICMS. Parâmetro para apuração das metas do CENTROPRODUZIR a partir de 2021. Índice de atualização monetária. IGP-DI. Arts. 9º da Lei Nº 13844/2001; 7º, § 6º do Decreto Nº 5515/2001; 7º, § 2º do Decreto Nº 5265/2000 e 1º e 2º da Resolução CD/PRODUZIR Nº 048/2017.

I - RELATÓRIO

(...), representada por seu procurador, solicita esclarecimentos acerca da apuração, a partir do ano de 2021, das metas do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, instituído pela Lei estadual nº 13.844, de 1º de junho de 2001, com o objetivo de incentivar, por meio de apoio financeiro, a instalação no Estado de Goiás de central única de distribuição e industrialização de produtos de informática, telecomunicação ou de automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral.

Informa que é central única de distribuição (CD) instalada no Estado de Goiás e beneficiária do CENTROPRODUZIR, tendo assinado em 17/09/2019 o último Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 001-169/2019–GSE, prorrogado pelo TARE nº 001-1005/2021–GSE, que lhe permitiu a fruição do incentivo, consistente no financiamento mensal com base no imposto que tiver de recolher ao Tesouro Estadual, conforme valores discriminados no referido Termo.

Relata que em 28/09/2006, mediante a aprovação do seu Projeto de Implantação de Centro de Distribuição, assinou o TARE nº 257/06-GSF para fruição do benefício no valor original de R$ 58.323.532,90 no prazo inicial de até 10 anos. Em 15/08/2014 firmou o TARE nº 001-181/2014–GSF para a concessão do crédito adicional de R$ 47.776.272,72, inicialmente limitados a 38% do seu valor. O TARE nº 001-169/2019–GSE, celebrado em 17/09/2019, afastou tal limitação e prorrogou o benefício até dezembro de 2020. Finalmente, em 22/01/2021, foi assinado o novo TARE nº 001-1005/2021–GSE, atualmente em vigor, que possibilitou a utilização do incentivo até 31/12/2022.

Registra que, no caso dos contribuintes que, antes da implantação do centro de distribuição já estavam estabelecidos em Goiás, o benefício fica condicionado ao cumprimento de metas de recolhimento mínimo do ICMS, correspondentes a percentual do imposto recolhido pelos demais estabelecimentos da empresa em operação neste Estado nos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação do projeto que levou à assinatura do TARE. Nos termos da cláusula terceira do TARE nº 001-169/2019–GSE, a utilização do benefício está condicionada ao cumprimento da meta de 100% do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, devidamente atualizada.

Alega que, apesar do último TARE ter sido firmado em 22/01/2021, o parâmetro da meta mensal de recolhimento do ICMS ainda leva em consideração os valores que foram recolhidos pelos estabelecimentos entre 2003 e 2004, ano anterior à apresentação do Projeto que deu origem ao primeiro TARE, assinado em 2006.

Aduz que a crise sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19 alterou substancialmente a realidade das operações econômicas, em especial no setor de varejo. As vendas realizadas nos demais estabelecimentos varejistas localizados em Goiás, também atingidas pelo e-commerce, foram sensivelmente impactadas e reduzidas. Como a central única de distribuição tem como atividade principal o abastecimento das lojas físicas da empresa, suas operações também foram reduzidas e, bem assim, as receitas da empresa.

Argumenta que nos anos de 2020/2021 não aproveitou, mensalmente, praticamente nenhum benefício do CENTROPRODUZIR, pois não foram atingidas as metas de recolhimento estabelecidas com base nos parâmetros dos anos de 2003 e 2004, conforme demonstra em planilhas.

Acrescenta que, como se não bastasse a alteração da realidade das operações de comercialização de seus produtos, a aplicação da atualização monetária pelo IGP-DI sobre os valores do parâmetro de recolhimento de ICMS evidencia, ainda mais, a discrepância da situação.

Lembra que, em razão dos efeitos inesperados da crise financeira decorrente da pandemia, foi publicada a Lei estadual nº 20.970/2021, que substituiu, de forma excepcional, em 2021, o IGP-DI pelo IPCA para a atualização anual dos valores das taxas e multa, passando a aplicação do primeiro índice a ser apenas subsidiária.

Defende que essa medida deve e pode ser aplicada ao seu caso, como forma de preservar o equilíbrio do contrato, uma vez que atualmente a Consulente está honrando com todos os seus compromissos para a fruição do CENTROPRODUZIR, mas a toda prova não está se beneficiando do programa, vez que as metas calculadas pelo Fisco não têm sido atingidas, por não espelhar a realidade econômica atual.

Com base no relato, requer pronunciamento técnico quanto às seguintes questões:

1) Diante da assinatura do novo TARE nº 001-1005/2021–GSE, já segundo a atual realidade econômica, que foi totalmente alterada pela crise sanitária da COVID-19, está correto o entendimento da Consulente de que o incentivo do subprograma CENTROPRODUZIR deve levar em consideração, para o cálculo da meta de recolhimento do ICMS pelo Centro de Distribuição, o valor médio e atualizado do ICMS recolhido pelos outros 5 estabelecimentos da empresa (já existentes quando da implantação do CD no Estado) nos 12 meses anteriores à assinatura do TARE atual, por ser esta também a única forma de se garantir que haja benefício efetivo à Consulente?

2) Nos termos da Lei nº 20.970/2021, está correto o entendimento da Consulente de que o índice aplicável para a atualização monetária dos valores do ICMS recolhido pelos estabelecimentos da empresa, para fins de cálculo da meta de recolhimento do CD, deve ser o IPCA, enquanto viger a regra prevista na referida Lei?

II – FUNDAMENTAÇÃO

O incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR está regulamentado no Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, que prescreve a respeito dos quesitos apresentados:

“Art. 6º Constitui parcela não financiada do CENTROPRODUZIR o ICMS gerado:

I - pela central única de distribuição e industrialização e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR;

II - pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado.

(...)

Art. 7º A empresa titular de central única de distribuição e industrialização que já possuía, antes da instalação desta central, estabelecimentos localizados neste Estado fica autorizada, mediante a celebração de TARE com a Secretaria da Fazenda, a adotar nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE, procedimentos específicos para a fruição do benefício, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve corresponder, mensalmente:

a) nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

b) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

II - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve totalizar:

a) ao término dos primeiros 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 32;

b) ao término dos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 48;

(...)

§ 2º Exclusivamente no mês de sua ocorrência, não é permitida a fruição do benefício do CENTROPRODUZIR quando, a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, contado da data de início de vigência do TARE, o valor do ICMS relativo à parcela não financiada for inferior ao valor pago, atualizado monetariamente, no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto.

(…)

§ 6º O valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.” (g.n.)

A Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, que instituiu o CENTROPRODUZIR preceitua em seu art. 9º que se aplicam ao subprograma as disposições do PRODUZIR na parte que não conflitar com as disposições constantes daquele diploma legal. No art. 7º, § 6º do Decreto nº 5.515/2001, acima, está regulamentado que o valor da média aferida deve ser atualizado mensalmente segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

Por sua vez, o Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, estatui:

“Art. 7º Entendem-se por expansão e diversificação da atividade produtiva o investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no inciso III do art. 6º, e ainda o seguinte:

(...)

§ 1º Para projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.

(…)

§ 2º A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório dos valores dos saldos devedores atualizados, pelo IGP-DI, dos meses de ocorrência dos fatos geradores respectivos ou por outro índice que vier a ser adotado pela Secretaria da Fazenda.” (g.n.)

A Resolução nº 048/17-CD/PRODUZIR, que dispõe sobre penalidades por inadimplência de obrigações financeiras da empresa beneficiária do PRODUZIR ou de seus Subprogramas e atualização monetária do ICMS MÉDIA, estabelece:

“Art. 1º - Na hipótese de ocorrer inadimplência de qualquer obrigação financeira por parte da beneficiária, especialmente quanto aos boletos bancários de antecipação de pagamento, de juros mensais do saldo devedor e do retorno do principal do financiamento, incidirão multa moratória de 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento); atualização monetária pelo índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI até o efetivo pagamento e juros capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês.

(…)

Art. 2º - A empresa beneficiária, que recolher o ICMS MÉDIA, deve observar para efeito de pagamento a sua atualização pelo IGP-DI acumulado do mês anterior à data de vencimento, quando a publicação do mesmo não estiver disponibilizada na data do pagamento.”

A Consulente assinou o primeiro Termo de Acordo, o TARE nº 257/06-GSF, em 28/09/2006, nos moldes aprovados pela Resolução nº 699/04-CE/PRODUZIR. Dessa forma, para a fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR está atualmente sujeita à condição estabelecida no art. 7º, I, “b” e § 2º do Decreto nº 5.515/2001, qual seja: o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve corresponder, mensalmente, a 100% do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente.

O Termo de Acordo em vigor, TARE nº 001-169/2019-GSE, alterado pelo TARE nº 001-1005/2021–GSE, consigna:

“Cláusula terceira. A utilização do benefício de que trata este regime especial está condicionada ao cumprimento de meta de recolhimento correspondente a 100% (cem por cento) do valor pago no mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa CENTROPRODUZIR.

Parágrafo único. O montante do imposto pago pela central única de distribuição e industrialização compõe a arrecadação total da empresa para fins de apuração da média mensal de pagamento do imposto devido pelo conjunto de seus estabelecimentos.”

Está expresso no Regulamento do CENTROPRODUZIR, em reprodução às disposições da Lei nº 13.844/2001, que o parâmetro para o recolhimento mensal do ICMS relativo à parcela não financiada é a média mensal dos pagamentos ou o valor pago no mesmo mês, ambos do ano anterior à apresentação do projeto, atualizados monetariamente. Patente, assim, o critério “anterior à data de protocolização do projeto”.

Os Termos de Acordos subsequentes ao TARE nº 257/06-GSF, inclusive o TARE vigente nº 001-169/2019-GSE, alterado pelo TARE nº 001-1005/2021–GSE, implementaram-se todos com base no mesmo projeto de implantação da Central de Distribuição, razão por que não há possibilidade de se trazer para o ano anterior ao TARE nº 001-1005/2021–GSE o valor de referência para o recolhimento da parcela não financiada.

Desse modo, a meta de recolhimento deve corresponder a 100% do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto aprovado pela Resolução nº 699/04-CE/PRODUZIR, atualizado monetariamente.

No que se refere ao índice de atualização para atendimento ao disposto no art. 7º, incisos I e II do Decreto nº 5.515/2001 (valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto e média mensal do mesmo ano) deve ser utilizado o IGP-DI, que é o mesmo índice usado para a atualização do valor total do financiamento a ser concedido pelo CENTROPRODUZIR e das penalidades por inadimplência de obrigações financeiras.

Consoante os arts. 7º, § 6º do Decreto nº 5.515/2001; 7º, § 2º do Decreto nº 5.265/2000 e 1º e 2º da Resolução nº 048 /17-CD/PRODUZIR é o IGP-DI o índice a ser utilizado, vez que esta Secretaria não adotou outro índice para o PRODUZIR e seus subprogramas.

As Leis estaduais nºs 20.970, de 1º de março de 2021, e 21.220, de 29 de dezembro de 2021, estabelecem que, excepcionalmente nos anos de 2021 e 2022, respectivamente, a atualização anual prevista no art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - CTE-GO, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

São as seguintes as hipóteses previstas no art. 2º das Disposições Finais e Transitórias do CTE-GO:

“Art. 2º São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único deste artigo, os valores expressos em Real referentes a:

I - multas;

II - taxas;

III - limite de dedução na restituição de tributo, para fazer face a despesas de exação, previsto no § 3º do art. 175 desta lei.

Parágrafo único. A atualização referida no caput será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:

I - pela Fundação Getúlio Vargas para a apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI; e

II - pela Secretaria-Geral da Governadoria.”

Como se vê, o objeto da flexibilização do índice de atualização monetária (alterado temporariamente para IPCA), são as multas, as taxas e o limite para dedução, na restituição de tributo, das despesas de exação.

O PRODUZIR e seus subprogramas, entre eles o CENTROPRODUZIR, regem-se por legislação específica e não foram contemplados pelo regramento estabelecido nas Leis nºs 20.970/2021 e 21.220/2021. Não cabe ampliar o alcance do que a Lei estabeleceu de forma taxativa.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Não está correto o entendimento da Consulente de que deve levar em consideração, para o cálculo da meta de recolhimento do ICMS pelo Centro de Distribuição, o valor médio e atualizado do ICMS recolhido pelos outros 5 estabelecimentos da empresa (já existentes quando da implantação do CD no Estado) nos 12 meses anteriores à assinatura do TARE nº 001-1005/2021–GSE.

Está expresso no Regulamento do CENTROPRODUZIR, em reprodução às disposições da Lei nº 13.844/2001, que o parâmetro para o recolhimento mensal do ICMS relativo à parcela não financiada é a média mensal dos pagamentos ou o valor pago no mesmo mês, ambos do ano anterior à apresentação do projeto. E todos os Termos de Acordos subsequentes ao TARE nº 257/06-GSF, inclusive o TARE vigente nº 001-169/2019-GSE, alterado pelo TARE nº 001-1005/2021–GSE, implementaram-se com base no mesmo projeto de implantação da Central de Distribuição, aprovado em 2004.

Assim, a meta de recolhimento do ICMS (parcela não financiada pelo CENTROPRODUZIR, compreendida pelo ICMS gerado pela central única de distribuição, não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR, e pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado) deve corresponder a 100% do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto aprovado pela Resolução nº 699/04-CE/PRODUZIR, atualizado monetariamente, conforme o art. 7º, I, “b” e § 2º do Decreto nº 5.515/2001 e a cláusula terceira do TARE nº 001-169/2019-GSE, alterado pelo TARE nº 001-1005/2021–GSE.

2) Não está correto o entendimento da Consulente de que, nos termos da Lei nº 20.970/2021, o índice aplicável para a atualização monetária dos valores do ICMS recolhido pelos estabelecimentos da empresa, para fins de cálculo da meta de recolhimento do Centro de Distribuição deve ser o IPCA no período determinado naquele diploma legal.

O PRODUZIR e seus subprogramas, entre eles o CENTROPRODUZIR, regem-se por legislação específica e não foram contemplados pelas disposições das Leis nºs 20.970/2021 e 21.220/2021.

Conforme os arts. 9º da Lei nº 13.844/2001; 7º, § 6º do Decreto nº 5.515/2001; 7º, § 2º do Decreto nº 5.265/2000 e 1º e 2º da Resolução nº 048 /17-CD/PRODUZIR, o índice a ser empregado na situação descrita é o IGP-DI, vez que esta Secretaria não adotou outro índice para o PRODUZIR e seus subprogramas, ou seja, não há previsão legal para utilização do IPCA na atualização monetária da meta de arrecadação relativa à parcela do ICMS não financiada pelo CENTROPRODUZIR.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 08 dias do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 08/07/2022, às 13:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 08/07/2022, às 20:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.