Parecer GEOT nº 410 DE 23/11/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2016
Substituição tributária do serviço de transporte.
...................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ................., expõe que é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 183/14-GSF, indaga:
1 – Tendo em vista o disposto no art. 1º, da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, no caso de frete por conta do remetente, a base de cálculo do ICMS destacada em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deve ser composta pelo valor dos produtos e, também, o valor do frete. Os respectivos valores devem ser recolhidos no mesmo DARE ou em DARE’s apartados?
2 – No caso do valor do frete compor a base de cálculo junto com os produtos, a Consulente poderá reduzir a base de cálculo do frete, assim como reduz a base de cálculo dos produtos, nos termos do art. 9º, inciso VIII, alínea ‘b’, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás?
3 – Sendo devido o pagamento antecipado do ICMS dos produtos, nas operações com milho e soja, deve recolher antecipado, também, o ICMS sobre as prestações de serviço de transporte, nos termos do art. 24, do Anexo VIII, do RCTE, o qual dispõe que a Consulente é substituta tributária nas operações de serviços de transporte de cargas, praticado por autônomos, portanto, deverá atender as duas normas. Pergunta se não estaria recolhendo o ICMS do frete em duplicidade?
4 – Quando das vendas interestaduais, na qual o serviço de transporte seja por conta do destinatário, o documento fiscal hábil deverá ser emitido pela SEFAZ/GO, como Nota Fiscal Avulsa – NFA ou conhecimento de transporte de cargas avulso, ou deverá ser emitido pelo próprio transportador autônomo?
É importante elencarmos os artigos 17-A e 24, ambos do Anexo VIII, do RCTE, que tratam da substituição tributária sobre a prestação de serviço de transporte, conforme transcrição abaixo:
Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, o contribuinte estabelecido neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54).
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.
(...)
Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.
Ressaltamos a publicação da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, a qual dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com as informações necessárias à identificação do serviço de transporte, bem como a respectiva escrituração fiscal digital.
A matéria, objeto da presente consulta, foi analisada por esta Gerência no Parecer nº 302/2016-GTRE/CS, excertos abaixo:
Primeiramente, esclarecemos que a operação contratada com cláusula CIF é aquela em que o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete. Este custo, como as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluído no valor da operação e, por consequência, deve compor a base de cálculo do ICMS, como determina o artigo 13, inciso III, do RCTE-GO, não se confundindo com ICMS-frete que é aquele devido em razão da prestação do serviço de transporte.
Com base no esclarecimento do parágrafo anterior, podemos concluir que: 1 - o fato da operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor a condição de prestador de serviço, 2 – a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, 3 – o fato gerador do ICMS sobre o serviço de transporte independe da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou FOB.
Quanto à apropriação integral ou não do crédito a que se refere o artigo 46, inciso II, alínea “a”, do RCTE, no que diz respeito às operações com redução de base de cálculo, é importante termos em conta o princípio da não-cumulatividade, que tem como característica primordial a compensação, nas saídas de mercadorias, do imposto outrora cobrado pelas entradas. Portanto, salvo disposição legal em contrário, quaisquer eventos passíveis de afetar a incidência do imposto nas saídas terão influência no aproveitamento dos créditos pelas entradas.
Por esta razão, a Constituição Federal, nas disposições constitucionais aplicáveis ao ICMS, determina, salvo disposição em contrário da legislação, que a isenção ou não incidência acarretará a anulação dos créditos referentes às operações anteriores (lembrando que a redução de base de cálculo é uma isenção parcial). Na Legislação Tributária Estadual, o assunto é tratado no artigo 61, inciso I, alínea “a”, do CTE, vejamos:
(...)
À vista do exposto, considerando que a redução de base de cálculo utilizada pela consulente é sem manutenção de crédito, concluímos que a mesma (consulente) poderá se apropriar integralmente do ICMS-frete pago anteriormente referente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento (cláusula CIF). No entanto, deverá, ao final do período de apuração, proceder ao estorno proporcional à redução de base de cálculo utilizada nas operações de saídas correspondentes, conforme determina o artigo 58, inciso I, alínea “b”, do RCTE. (g.n.)
Após transcrições acima, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente:
Item 1 – Com base no entendimento exarado no Parecer nº 302/2016-GTRE/CS, o recolhimento do ICMS antecipado sobre mercadorias, comercializadas com a cláusula CIF, desde que o valor do serviço de transporte componha o preço da mesma, deve ser feito em um único DARE, utilizando-se como código da Receita ‘202’ (ICMS a pagar, antes da saída do Estado de Goiás, nos termos da IN nº 598/03-GSF).
A Consulente deverá recolher o valor do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte, por substituição tributária, ou seja, recolhendo pelo transportador, nos termos dos artigos 17-A e 24, ambos do Anexo VIII, do RCTE.
Neste caso, o substituto tributário deve apurar o ICMS-ST serviço de transporte, separadamente do ICMS devido pelas operações próprias, e efetuar o pagamento no prazo previsto no art. 2º, inciso I, alínea ‘e’, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, utilizando o código de receita ‘132’ (ICMS Substituição pelo Serviço de Transporte), independente se a operação foi contratada com cláusula CIF ou FOB;
Item 2 – O benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 9º, inciso VIII, alínea ‘b’, do Anexo IX, do RCTE, é aplicável somente à operação com mercadoria (ainda que seu preço esteja composto com cláusula CIF).
O recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte deve ser efetuado mensalmente pela Consulente, na condição de substituta tributária, sem a fruição do benefício fiscal retromencionado, devendo ser observadas as disposições da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, bem como dos artigos 264 e 265, ambos do RCTE;
Item 3 – Nas operações interestaduais com milho e soja, a Consulente deve recolher, por antecipação, o ICMS referente às mercadorias. Quanto ao ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, a Consulente é substituta tributária do mesmo, nos termos dos artigos 17-A e 24, ambos do Anexo VIII, do RCTE.
A Consulente tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS, referente ao serviço de transporte, recolhido por substituição tributária, observadas as disposições do art. 58, inciso I, alínea ‘b’, do RCTE, bem como o entendimento emanado no Parecer nº 302/2016-GTRE/CS, desde que a operação tenha sido praticada com cláusula CIF;
Item 4 – As redações dos artigos 17-A e 24, ambos do Anexo VIII, do RCTE, identificam que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente ao serviço de transporte, ainda que o mesmo tenha sido contratado pelo destinatário (cláusula FOB), é do remetente da mercadoria; para tanto, devem ser observadas as disposições da Instrução Normativa nº 1.208/2016-GSF, bem como dos artigos 264 e 265, do RCTE.
No caso de operação com cláusula FOB, a Consulente recolherá o ICMS por substituição tributária, relativo à prestação do serviço de transporte, porém não terá direito ao creditamento do mesmo.
É o parecer.
Goiânia, 23 de novembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente