Parecer GEOT nº 90 DE 22/08/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 ago 2019

Consulta sobre redução da base de cálculo e COMEXPRODUZIR.

I - RELATÓRIO

(...), formula consulta sobre a utilização incentivo COMEXPRODUZIR e da redução da base de cálculo prevista no inciso XXV, do artigo 8º, do Anexo IX.

Aduz que é uma empresa comercial importadora, que atua no ramo de comércio atacadista de medicamentos, beneficiária do COMEXPRODUZIR, com termo de acordo nº 001-102-2011-GSF, que permite a aplicação do crédito outorgado correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS sobre as saídas interestaduais, e redução de base de cálculo para 10% (dez por cento) nas saídas internas, conforme estabelece o Decreto nº 5.686/02.

Cita a legislação pertinente, e relata que o artigo 8º, inciso XXV, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE incorporou redução da base de cálculo constante do Convênio ICMS 34/06.

Por fim, demanda se a empresa pode utilizar o incentivo COMEXPRODUZIR em operações que tenham sido submetidas à redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, inciso XXV, do Anexo IX, do RCTE.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Lei nº 14.186, de 27/06/2002, que instituiu o COMEXPRODUZIR, regulamentada pelo Decreto nº 5.686/02, prescreve o incentivo da seguinte forma:

“Art. 1º Fica instituído o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

Parágrafo único. O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por "trading company", que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior.

(...)

Art. 3º O COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:

I - o crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais realizadas pela beneficiária;

II - condiciona-se à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras e exportadoras;

III - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens cujo desembaraço aduaneiro ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

(...)

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer:

(...)

II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de: (Redação conferida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)

a) 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação acrescida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)

b) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias; (Redação acrescida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)”. (g.n.)

Já o Decreto nº 5.686/02, prescreve:

"Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I – é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;

III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado;

Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste decreto.

Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:

I - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora e exportadora;

II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e exportadora já instalada no Estado de Goiás;

(...)

Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:

Nota: Por força do art. 9º do Decreto nº 8.567/16, de 01.01.16 a 31.12.18, o valor do diferencial de alíquota devido ao Estado de Goiás, na operação interestadual com destino a não-contribuinte do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/15, deve ser incluído na apuração do valor do crédito outorgado.

I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;

III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;

V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;

§ 1º - O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.

Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto n° 5.833 – vigência: 30.09.03);

I - o benefício não se aplica à operação:

a) já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. (g.n.)

O Convênio ICMS 34/06, com ratificação nacional em 28/07/2006, foi incorporado na legislação do Estado de Goiás no inciso XXV, do artigo 8º, do RCTE, que estabelece redução de base de cálculo do ICMS, da seguinte forma:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea "a" sobre o valor da operação com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 34/06, cláusula primeira, caput e cláusula segunda):

a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:

1. com produto farmacêutico classificado nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:

1.1 interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;

1.2. interna - 10,52% (dez inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);

1.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)

2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:

2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) acumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;
2.2. interna - 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);

2.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)”.

A matéria desta consulta já foi tratada por esta Gerência em ocasiões anteriores, como disposto no Parecer nº 668/2012-GEOT, e, também, no Parecer nº 118/2016–GTRE/CS.

Do Parecer nº 668/2012-GEOT, destacamos os excertos:

“O Convênio ICMS 34/06, celebrado no dia 7 de julho de 2006, dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indiciados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

Estabelece que, nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, realizadas pelo industrial ou importador com destino a contribuinte do ICMS, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequente cobradas, englobadamente na respectiva operação, cujo valor da dedução será obtido mediante a aplicação dos percentuais fixados em sua cláusula primeira.

Em sua cláusula segunda, o Convênio autoriza os Estados a adotar a dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nas operações internas, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente.

O Estado de Goiás, ao regulamentar o referido convênio, estabeleceu que a redução de base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subsequentes, na operação com os produtos farmacêuticos que relaciona, é de 9,90% na operação interestadual, acumulável com o benefício do crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX, do RCTE, e de 10,52% na operação interna, acumulável com a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX (art. 8º, inc. XXV, alínea “a”, item 1,subitens 1.1 e 1.2 do Anexo IX, do RCTE).

Com os produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, a redução de base de cálculo é de 10,49% na operação interestadual, acumulável, com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX, do RCTE, e de 11,15% acumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE (art. 8º, inc. XXV, alínea “a”, item2, subitens 2.1 e 2.2 do Anexo IX do RCTE).

Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo, estabelecida por força do Convênio ICMS 34/06, na operação interna é acumulável com o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inc. VIII e na operação interestadual com o benefício do crédito outorgado previsto no art. 11, inc. III, do Anexo IX, do RCTE.

Quanto ao incentivo do COMEXPRODUZIR, o Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, ao regulamentar o incentivo concedido por meio do crédito outorgado, no valor equivalente ao percentual de 65%, e a redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%, na saída interna, estabeleceu em seu art. 6º, inciso I, alínea “a”, que o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

No que diz respeito à possibilidade de acumulação do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XXV, do Anexo IX, com o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. XXXII, do Anexo IX, do RCTE, observa-se que não há disposição legal autorizando a utilização dos benefícios cumulativamente, o que impõe a observância da regra do art. 1º, § 6º, do Anexo IX, no sentido de que é vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação.

Nesse sentido, entende-se que a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 8º inc. XXV, do Anexo IX, do RCTE, não pode ser utilizada cumulativamente com nenhum outro benefício que não seja os estabelecidos no próprio dispositivo que concede o benefício.

Ante o exposto, conclui-se que a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inc. XXV, do Anexo IX do RCTE não é cumulativa com os benefícios de crédito outorgado e redução de base de cálculo do ICMS previstos nos art. 3º e 6º do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo do COMEXPROZIR.” (g.n.)

Do Parecer nº 118/2016–GTRE/CS, destacamos:

“Observa-se, portanto, que quanto ao incentivo do COMEXPRODUZIR, o Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, ao regulamentar o incentivo concedido por meio do crédito outorgado, no valor equivalente ao percentual de 65%, e a redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%, na saída interna, estabeleceu em seu art. 6º, inciso I, alínea “a”, que o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

No que respeita à possibilidade de acumulação do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XXV, do Anexo IX, com o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. XXXII, do Anexo IX, do RCTE, observa-se que não há disposição legal autorizando a utilização dos benefícios cumulativamente, o que impõe a observância da regra do art. 1º, § 6º, do Anexo IX, no sentido de que é vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação”.
Importante lembrar o que dispõe o Anexo IX, do RCTE:

“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)”. (g.n.)

Entretanto, o entendimento desta Gerência sofreu modificação no que tange à interpretação referente à aplicação do inciso XXV, do artigo 8º, do Anexo IX, do RCTE (Convênio 34/06), inferindo que o disposto no Convênio mencionado, na realidade, não se trata de um benefício fiscal. Apesar de ser discriminado no Anexo IX, não traz vantagem para o contribuinte, visto que a redução da base de cálculo foi concedida para ajuste do preço da mercadoria, sem a incidência do PIS/COFINS.

Como percebemos no texto do Convênio 34/06: “o percentual de redução da base de cálculo tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS e COFINS, referentes às operações subsequentes cobradas englobadamente na operação”.

O crédito outorgado do COMEXPRODUZIR (artigo 3º, do Decreto nº 5.686/02), concedido “no valor equivalente de 65% (sessenta e cinco por cento), é aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados de exterior”. (g.n.)

A posição adotada por esta Gerência é a de interpretar que todos os benefícios do COMEXPRODUZIR estão disciplinados na Lei nº 14.186/02. A redução da base de cálculo que exclui o PIS/COFINS, inciso XXV, do art. 8º, do Anexo IX, é uma exceção à regra, sendo o único benefício que pode ser utilizado cumulativamente com o disposto na Lei nº 14.186/02.

Assim, entende-se que os benefícios questionados não são aplicados na mesma operação, um é sobre o saldo devedor de ICMS, e o outro é sobre o valor da operação.

Conforme exposto acima, vemos que a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, inciso XXV, do Anexo IX, do RCTE pode ser utilizada cumulativamente com os benefícios dispostos no Decreto nº 5.686/02, que regulamentou o incentivo COMEXPRODUZIR.

Desse modo, conforme o entendimento adotado no Parecer GEOT - 15962 - Nº 70/2019 por esta Gerência, o benefício concedido por meio do incentivo COMEXPRODUZIR, definido no Decreto nº 5.686/02 (artigo 3º), qual seja, a concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, pode ser acumulável com a redução de base de cálculo prevista no inciso XXV, do artigo 8º, do Anexo IX, do RCTE.

III – CONCLUSÃO

1- Com base no exposto, pode-se concluir que a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inc. XXV, do Anexo IX do RCTE é cumulativa com o benefício de crédito outorgado previsto no art. 3º do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo do COMEXPROZIR.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 22 dias do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 22/08/2019, às 16:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 31/10/2019, às 18:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.