Parecer Normativo SEFIN nº 1 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 mar 2013
Interpreta a legislação tributária quanto às disposições do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, incorporado no artigo 818-AG do RICMS/RO e orienta.
(Este Parecer Normativo teve seus efeitos suspensos pela Portaria SEFIN Nº 144 DE 16/05/2013):
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando o interesse público pelo tratamento isonômico dos contribuintes, e a necessidade de afastar quaisquer divergências de interpretação quanto à aplicação das disposições do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012,
INTERPRETA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ ORIENTAÇÃO:
I - ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012. Os benefícios fiscais de ICMS do Estado de Rondônia concedidos antes de 31 de dezembro de 2012 para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de importação, cuja operação interestadual passou a se sujeitar à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no inciso IV do artigo 12 do RICMS/RO, a partir de 1º de janeiro de 2013, devem observar as regras do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, incorporado ao artigo 818-AG do RICMS/RO, cujo conteúdo de sua cláusula primeira é o abaixo transcrito:
Cláusula primeira. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012. resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Nestes termos, é necessário para a eficácia do benefício fiscal, que seja calculado o percentual da carga tributária resultante da aplicação do benefício fiscal em 31 de dezembro de 2012.
Assim, caso a carga tributária, em 31 de dezembro de 2012, seja maior que 4% (quatro por cento) o benefício encontra-se, a partir de 1º de janeiro de 2013, sem aplicabilidade, nos termos Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012.
Por outro lado, o benefício permanece aplicável, no caso de se tratar de desoneração total (inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012) ou, se da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012. resultar carga tributária efetiva menor que 4% (quatro por cento) (inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012).
Na hipótese do benefício fiscal instituído permaner aplicável, por força do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, é necessário manter, se houver, a mesma carga tributária vigente em 31.12.2012.
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2013, no caso de benefício fiscal de concessão de crédito presumido pela saída interestadual, promovida por contribuinte do Estado de Rondônia, sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista no inciso IV do artigo 12 do RICMS/RO, o crédito presumido concedido deverá ser reduzido de forma que a carga tributária permaneça a mesma que seria obtida em 31.12.2012,conforme exemplificado a seguir.
2. Aplicação das Regras do Convênio ICMS 123/2012 à Lei nº 1473/2005. A Lei nº 1473, de 13 de maio de 2005, concedeu crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, vedado quaisquer outros créditos, desde que observado os requisitos lá estabelecidos.
Isto posto, é necessário que ocorra a redução do limite máximo de apropriação do crédito presumido, em obediência ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, com a finalidade de manter a mesma carga tributária efetiva de 31.12.2012, nos seguintes termos:
Em 31.12.2012:Alíquota = 12% Crédito Presumido Máximo = 85% Carga Tributária Efetiva = X
(A) Cálculo da Carga Tributária Efetiva, onde:"CTef" Carga Tributária Efetiva, "CP" é o Crédito Presumido Máximo e "Al" é Alíquota da Operação.(1-CP)*Al. = CTef. (1-0,85)*0,12 = CTef.CTef = 0,018 = 1,8%
A partir de 01.01.2013:Alíquota = 4% Crédito Presumido Máximo = X Carga Tributária Efetiva = 1,8%
(B) Cálculo da Carga Tributária Efetiva, onde:"CTef" Carga Tributária Efetiva, "CP" é o Crédito Presumido Máximo e "Al" é Alíquota da Operação.(1-CP)*Al. = CTef. (1-CP)*0,04 = 0,018.1-CP=0,45CP = 0,55 = 55%
II - CONCLUSÕES.
3. Considerações Finais e Conclusivas. Diante das considerações acima, cabe concluir que o benefício fiscal pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior por contribuinte do Estado de Rondônia a que se refere a Lei nº 1473/2005, observado os requisitos lá estabelecidos:
3.1. Passou, no que se refere a operação interestadual e a partir de 1º de janeiro de 2013, a se sujeitar à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no inciso IV do artigo 12 do RICMS/RO, salvo exceções à aplicação dessa alíquota, conforme disposto na Resolução 13, de 2012 do Senado Federal;
3.2. Manteve-se aplicável por força do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012;
3.3. Deve se adequar ao estabelecido no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012 e assim ter crédito presumido limitado a até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que se sujeitar à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), conforme disposição da Resolução 13, de 2012 do Senado Federal.
Gabinete da Coordenadoria da Receita Estadual, em 28 de fevereiro de 2013, 125º da República.
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual