Parecer Normativo ST nº 2 DE 04/02/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 fev 2015
Fixa entendimento quanto à definição de produto eletrodoméstico e eletroeletrônico para fins do disposto no Decreto Nº 42.649/10.
O Superintendente de Tributação, no uso da atribuição conferida pelo inciso II do art. 83 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007,
Considerando a persistência de dúvidas sobre a definição de produto eletrodoméstico e eletroeletrônico para fins do disposto no Decreto nº 42.649/2010, mesmo após a edição do Parecer Normativo nº 02/2013 que dispõe sobre essa mesma matéria;
Resolve APROVAR o parecer a seguir apresentado, que tem por finalidade definir "produtos eletrodomésticos" e "produtos eletroeletrônicos" para fins de aplicação do Decreto nº 42.649/2010, com efeitos a partir de 21 de agosto de 2014, ficando revogado o Parecer Normativo nº 3, de 21 de agosto de 2014.
Parecer:
Preliminarmente, cumpre observar que em resposta a Consultas Tributárias formuladas a esta Superintendência de Tributação (ST), a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) já se manifestou por três ocasiões [Processos Administrativos E-04/070.424/10 (Consulta nº 054/2010), E-04/128.412/12 (Consulta nº 45/2012) e E-04/007/809/2014 (Recurso à Consulta nº 053/2014) ], com precisão e propriedade sobre a específica situação a ser examinada no presente parecer, isto é, o conceito de produtos eletrodomésticos e produtos eletroeletrônicos para fins de aplicação do Decreto nº 42.649/2010, de 5 de outubro de 2010.
No entanto, considerando a necessidade de conferir caráter normativo à aludida interpretação, cumpre analisar, explicitar e aprofundar os argumentos e razões expendidas nos supramencionados pronunciamento da CCJT.
DOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NO DECRETO Nº 42.649/10 E O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 1º DO ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
O supracitado Decreto nº 42.649/2010 confere um conjunto amplo de benefícios em situações variadas, incluindo a concessão de créditos presumidos (artigos 1º e 2º) e de diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) em múltiplas circunstâncias (artigo 6º).
Dispõem o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 1º, do ato do Chefe do Poder Executivo, com redação dada pelo Decreto nº 43.348/11, in verbis:
"Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei
estadual nº 4056/2002, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 01% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.".
Já o art. 2º do referido ato do Chefe do Poder Executivo prevê hipótese diversa de crédito presumido com os seguintes termos:
"Art. 2º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).".
Ainda, estabelece o artigo 3º que "Os créditos a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto serão lançados no Livro de Apuração do ICMS, dentro do campo 'Outros créditos', indicando em cada creditamento sua origem." e o artigo 13 prevê que os incentivos a que refere ato estadual "Os incentivos a que refere o presente Decreto somente podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.".
DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO1 DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º e 2º, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE A DEFINIÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRODOMÉSTICOS E ELETRÔNICOS
Considerando-se a inexistência de definição na Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro dos conceitos de "produto eletrodoméstico" e de "produto eletrônico", bem como o fato de que tais conceitos são de suma importância para a verificação quanto ao direito ao crédito presumido previsto no art. 1º do citado Decreto nº 42.649/2010, verifica-se a necessidade de fixação de tais conceitos.
Preliminarmente, cabe ressaltar que, conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o disposto no citado art. 1º, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretado literalmente.
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.".
Para tanto, cabe, inicialmente, verificar o sentido vernacular das expressões supra.
O Moderno Dicionário da Língua Portuguesa - Michaelis, ao definir eletroeletrônico faz referência a "aparelho eletrônico". Já ao definir eletrodoméstico faz referência a aparelhos elétricos, ou seja, aqueles que se utilizem de corrente elétrica.
eletroeletrônico
e.le.tro.e.le.trô.ni.co
sm (eletro2+eletrônico) Aparelho eletrônico doméstico, como televisor, videocassete, aparelho de som. adj Que se refere aos eletroeletrônicos. 2
eletrodoméstico
e.le.tro.do.més.ti.co
adj (eletro²+doméstico) Diz-se do aparelho elétrico de uso caseiro. sm Esse aparelho. Var: electrodoméstico. 3
Já "eletrônico" seria o produto que utilize para seu funcionamento circuitos, conforme definido pela CEFET-MG em sua página na Internet.
"A eletrônica define-se como o ramo da ciência que estuda o uso de circuitos formados por componentes elétricos e eletrônicos, com o objetivo principal de captar, armazenar, transmitir e processar informações caracterizada por compreender processos contínuos ou discretos de transformações de matérias primas na fabricação de bens de consumo ou de produção, pressupondo uma infraestrutura de energia e de redes de comunicação em virtude de sua complexidade e abrangência." 4
Desta forma, verifica-se que eletrodomésticos são todos os aparelhos de uso doméstico que façam uso de corrente elétrica para seu funcionamento.
Dentro desse gênero encontra-se a espécie "eletrônicos", que, além de utilizar corrente elétrica, funciona por meio de circuitos, conforme acima definido.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, verifica-se que, para efeitos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 42.649/2010, considera-se:
a) Eletrodoméstico todo produto de uso doméstico que utilize corrente elétrica para seu funcionamento;
b) Eletroeletrônico todo produto que, além de utilizar corrente elétrica, tenha seu funcionamento controlado por circuitos eletrônicos;
c) de uso doméstico todo equipamento projetado para o uso em residências, ainda que possa, eventualmente, ser utilizado em ambiente não residencial.
É o parecer, SMJ.
ST, em 29 de janeiro de 2015
PHILIPPE CALAFANGE BITON
Auditor Fiscal da Receita Estadual Mat. 0.955.797-6
1 Estende ao presente parecer o disposto na seção intitulada "DA IN TERPRETAÇÃO DA NORMA ISENCIONAL" do Parecer Normativo nº 01/04, publicado no DO do Poder Executivo Estadual, em 24 de maio de 2004.
2 http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=eletroeletrônico.
3 http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=eletrodoméstico.
4 http://www.etec.cefetmg.br/site/sobre/cursos/elt/index.html
Aprovo. Dê-se caráter normativo.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2015
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação