Parecer Técnico nº 16 DE 24/10/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 out 2013

ASSUNTO: ICMS. ÓLEO DIESEL - DIFERIMENTO - LEI 5.758/93.

PEDIDO

A requerente, através do representante que subscreve, tem como Atividade Principal a Extração de Minério de Alumínio, solicita a esta DTR Consulta Tributária acerca do diferimento no recolhimento do ICMS nas aquisições de óleo diesel feitas pela consulente, com base no disposto na Lei nº 6.307/2000, conforme expõe às fls. 01/04. Informa que a empresa responsável pelo fornecimento de óleo diesel à Consulente tem incluído no preço do produto o ICMS - ST, com base no convênio ICMS 110/2007, entendendo, a consulente, que deveria ser aplicado o diferimento do imposto previsto na Lei nº 6.307/2000. Efetuando os seguintes questionamentos:

1. Com base no disposto na Lei nº 6.307/2000, aplica - se o diferimento nas aquisições de óleo diesel feitas pela consulente?

2. Há justificativa legal para a fornecedora não observar o diferimento do ICMS na operação em comento?

3. A consulente tem direito à restituição do ICMS, caso o diferimento do ICMS tenha sido indevidamente desconsiderado pel a distribuidora de combustível?

Por fim, declara:

a. não se encontra sob fiscalização ou sob qualquer procedimento fiscal decorrente do objeto da presente consulta.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;

Lei nº 5.758/93, de 30 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 6.307, de 17 de julho de 2000 , RICMS- PA, aprovado pelo Decret o nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a dúvida suscitada pela requerente recaí sobre a aplicação da Lei nº 6.307/2000 quanto ao diferimento do imposto nas aquisições de óleo diesel feitas pela consulente junto à fornecedora.

O Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, dispõe:

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. (grifamos)

(...)

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

(...)

Nesse sentido, este Estado do Pará incorporou os artigos seguintes ao Decreto nº 4.676/01, RICMS, assim estabelecendo:

Art. 677. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir da operação que estiverem realizando até a última.

(...)

IV - óleo combustível, 2710.19.2;
(...)

Redação dada ao art. 678 pelo Decreto 500/12, efeitos a partir de 01.10.12.

Art. 678. Nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto óleo combustível, fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria - Prima Petroquímica - CPQ, ao importador e ao formulador de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última. (grifamos)

Acrescido o art. 678 - B pelo Decreto 500/12, efeitos a partir de 01.10.12.

Art. 678 - B.

Nas operações com óleo combustível, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última.

A Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 6.307/00, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações relativas a extração, industrialização, circulação e comercialização de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, estabelece:

Redação dada ao art. 1º pela Lei nº 6.307/00, efeitos a partir de 18.07.00.

Art. 1º Fica assegurado o diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação, comercialização, operações e prestações de serviço de transporte de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês, minério de ferro, no  território do Estado.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo aplica - se também às seguintes operações, realizadas por estabelecimentos extratores e industriais dos produtos supracitados:

(...)

III - nas aquisições internas de energia elétrica, óleo ou de outras fontes alternativas de energia que venham a ser utilizadas no processo produtivo dos produtos enumerados no caput deste artigo. (grifamos)

Note - se que o artigo 678 e 678 - B do RICMS, estabeleceram uma exceção quanto a retenção do imposto junto às refinarias de petróleo ou suas bases, atribuindo, no caso do óleo combustível, a responsabilidade pela retenção do imposto às Distribuidoras de Combustíveis na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Entretanto, a Lei nº 5.758/93, em seu artigo 1º, Parágrafo Único, inciso III, acima transcrito, estabeleceu tratamento tributário diferenciado do diferimento do imposto, no caso de aquisição interna do óleo combustível, especificamente quando utilizado no processo produtivo como fonte alternativa de energia. Em pesquisa ao sitio da Petrobras ( www.br.com.br) encontramos as seguintes informações referentes ao óleo combustível e óleo diesel:

“ÓLEO COMBUSTÍVEL

O óleo combustível derivado de petróleo, também chamado óleo combustível pesado ou óleo combustível residual, é a parte remanescente da destilação das frações do petróleo, designadas de modo geral como frações pesadas, obtidas em vários processos de refino. A composição bastante complexa dos óleos combustíveis depende não só do petróleo que os originou, como também do tipo de processo e misturas que sofreram nas refinarias, de modo que pode - se atender as várias exigências do mercado consumidor numa ampla faixa de viscosidade.

Largamente utilizados na indústria moderna para aquecimento de fornos e caldeiras, ou em motores de combustão interna para geração de calor, os óleos combustíveis subdividem - se em diversos tipos, de acordo com sua origem e características.

A escolha do óleo combustível como fonte energética em equipamentos industriais prevê o máximo de eficiência possível na queima dos mesmos. Deve - se levar em conta as recomendações do fabricante do equipamento, e aspectos de segurança relativos ao armazenagem, transporte e manuseio do produto, para que sejam evitados maiores problemas.

ÓLEO DIESEL

Combustível derivado do petróleo, constituído basicamente por hidrocarbonetos, o óleo diesel é um composto formado principalmente por átomos de carbono, hidrogênio, e em baixas concentrações, por enxofre, nitrogênio e oxigênio.

É um produto inflamável, medianamente tóxico, volátil, límpido, isento de material em suspensão e com odor forte e característico.

O óleo diesel é utilizado em motores de combustão interna e ignição por compressão (motores do ciclo diesel), empregados nas mais diversas aplicações, tais como: automóveis, furgões, ônibus, caminhões.”

O óleo combustível, de acordo com o conceito acima, é aquele utilizado pela indústria como fonte energética em equipamentos industriais, classificação fiscal 2710.19.22, objeto do tratamento tributário do diferimento do imposto estabelecido na Lei nº 5.758/93.

Já o óleo diesel, classificação fiscal 2710.19.21, cujo composição diverge do óleo combustível, é aquele utilizado em motores de combustão interna e ignição por compressão, são mais utilizados em ônibus, caminhões, etc
...

Às fls. 27, consta parecer abaixo colacionado, anexando aos autos manifestação desta DTR em consulta sobre questão análoga, fls. 28/33.

“As operações de óleo diesel são submetidas ao regime de substituição tributária para frente (cláusula primeira, inc. IV, do Convênio ICMS 110/07 e art 677, inc. IV, do RICMS -Pa). O responsá vel (substituto tributário) é o remetente do produto. Em geral, são as refinarias que efetuam a retenção e recolhimento do tributo ao Estado do Pará. Outrossim, quando o produto óleo diesel chega na Distribuidora, a tributação de sua cadeia de consumo encontra - se plenamente exaurida. Esse é o motivo pelo qual a Distribuidora não pode deixar de considerar o valor do ICMS de suas notas de aquisição e repassá -lo à consulente (quando de suas saídas), posto que representa um valor que compõe o custo do produto.

Tal tributação está corretíssima. Agir de outra forma ensejaria cominações legais às refinarias ou à distribuidora (solidária).

O diferimento (substituição tributária para trás) previsto na Lei n.º 5.758/93, por seu turno,perde o objeto. Ele seria aplicável às saídas da Distribuidora para a Consulente, caso não houvesse as determinações da legislação acima referida.

Em palavras de idêntico teor, a tributação integral do óleo diesel é efetuada na operação de entrada do fornecedor da consulente. EM SENDO ASSIM, NÃO HÁ COMO APLICAR O DIFERIMENTO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, HAVENDO PREVALÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.

Posto isso, também não assiste direito algum à Consulente relativo à restituição de tributo.”

CONCLUSÃO

Assim sendo, com base nos dispositivos acima transcritos, respondendo ao questionamento da consulente, entendemos que a sistemática de tributação do diferimento do imposto, estabelecida na Lei nº 5.758/1993, alterada pela Lei nº 6.307/2000, se aplica tão somente ao óleo combustível utilizado como fonte alternativa de energia no processo produtivo, classificação fiscal 2710.19.22, não se aplicando às aquisições de óleo diesel, classificação fiscal 2710.19.21, feitas pela consulente junto a Distribuidora.

È o parecer que submetemos a apreciação superior.

Belém, 24 de outubro de 2013.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,

Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda