Portaria SEDAM nº 1 DE 22/07/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 jul 2020

Estabelece critérios para a elaboração e implementação do Plano de Suprimento Sustentável e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Artigo nº 41, inciso I, da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, e o Decreto de 19 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia edição nº 120, de 23 de junho de 2020, e

Considerando o disposto no artigo 34 , caput, da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, segundo o qual toda pessoa física ou jurídica que utiliza matériaprima florestal em suas atividades é obrigada a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do SISNAMA; e

Considerando a necessidade de se disciplinar os critérios de elaboração e implementação dos Planos de Suprimento Sustentáveis a serem submetidos à aprovação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDAM,

Resolve:

Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica que, no Estado de Rondônia, utilize matéria-prima florestal em suas atividades industriais em quantidade anual superior aos limites a seguir definidos deve elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, em cumprimento ao disposto nos artigos 33 e 34 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012:

I - qualquer quantidade de madeira em tora;

II - cem mil metros cúbicos de lenha;

III - cinquenta mil metros cúbicos de carvão vegetal; e

IV - cinquenta mil metros cúbicos de outras formas de biomassa florestal.

Art. 2º O PSS poderá prever matérias-primas oriundas de:

I - manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado;

II - supressão da vegetação nativa, devidamente autorizada;

III - florestas plantadas;

IV - outras formas de biomassa florestal, atendido o disposto em normas específicas;

V - leilão do Poder Judiciário e/ou da Administração Pública, na forma da legislação de regência.

Art. 3º O PSS será apresentado à Coordenadoria de Licenciamento e Monitoramento Ambiental - COLMAM como requisito para a obtenção da Licença de Instalação, em conformidade com o roteiro constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, e incluirá:

I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal para os primeiros 12 (doze) meses de operação do empreendimento;

II - indicação da área de origem da matéria-prima florestal georreferenciada;

III - cópia do Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel de origem da matéria-prima florestal;

IV - cópia da Autorização para Exploração Florestal homologada, quando a matéria-prima florestal for oriunda de PMFS;

V - cópia da Autorização para Supressão de Vegetação, quando a matéria-prima florestal for oriunda de supressão da vegetação nativa, inclusive de florestas plantadas nativas;

VI - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros, acompanhada de cópia dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF, no caso de contratante pessoa natural; e/ou

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e ato constitutivo em vigor, no caso de contratante pessoa jurídica.

VII - croqui de acesso contendo as coordenadas geográficas e a distância entre o imóvel de origem do produto florestal e o local do empreendimento, em se tratando de matéria-prima florestal oriunda de PMFS ou supressão da vegetação nativa;

VIII - cópia do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais - CEPROF da pessoa física ou jurídica;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico pela elaboração do PSS;

X - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa ao último exercício, em se tratando de pessoa jurídica;

XI - documento comprobatório de que a matéria-prima florestal é oriunda de leilão do Poder Judiciário e/ou da Administração Pública, quando for o caso;

XII - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Ambientais Diversos prevista no Anexo LIII da Lei nº 3.686/2015 , com redação dada pela Lei nº 3.941/2016 ("Análise de outros estudos, relatórios, planos e projetos ambientais especificados em regulamento"), no valor de 2 (duas) UPFs/RO.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII não serão exigidos da pessoa física ou jurídica interessada quando o PSS previr exclusivamente matérias-primas florestais oriundas de leilão do Poder Judiciário e/ou da Administração Pública, na forma da legislação de regência.

§ 2º A eventual aprovação do PSS pela COLMAM não impede que as ofertas cadastradas no Módulo DOF sejam automaticamente suspensas quando configurarem transação considerada suspeita, improvável ou economicamente inviável, na forma da legislação de regência, ficando a sua liberação condicionada à apresentação de requerimento formal ao órgão ambiental competente, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento.

Art. 4º Emitida a Licença de Operação e enquanto ela estiver em vigor, a pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal em suas atividades deverá apresentar novo PSS à COLMAM para cada período subsequente de 12 (doze) meses, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término da programação do PSS em execução.

Art. 5º A não apresentação de novo PSS no prazo a que se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa sujeitará a pessoa física ou jurídica que utiliza a matéria-prima florestal em suas atividades às seguintes providências administrativas, sem prejuízo de outras cabíveis:

I - bloqueio de suas operações nos sistemas Sinaflor/DOF; e

II - suspensão da Licença de Operação.

§ 1º As providências administrativas previstas neste artigo serão implementadas, independentemente de prévia comunicação da pessoa física ou jurídica interessada, após o término da programação do PSS em execução e perdurarão enquanto não for apresentado e aprovado um novo PSS para o período subsequente de 12 (doze) meses.

§ 2º Caso a pessoa física ou jurídica interessada não apresente um novo PSS no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de término da programação do PSS anteriormente em execução, a Licença de Operação inicialmente suspensa será cancelada.

§ 3º O bloqueio a que se refere o inciso I deste artigo será efetivado pela Coordenadoria de Proteção Ambiental - COPAM, a partir de comunicação da COLMAM.

Art. 6º Havendo necessidade, a COLMAM notificará a pessoa física ou jurídica interessada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos, retificações ou complementações no PSS em análise.

Parágrafo único. O não atendimento do pedido de esclarecimentos, retificações ou complementações a que se refere o caput sujeitará a pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal em suas atividades ao indeferimento do PSS apresentado e, havendo Licença de Operação em vigor, às providências administrativas previstas no artigo 5º desta Instrução Normativa.

Art. 7º No caso de ampliação da capacidade produtiva ou alteração da fonte declarada, o interessado deverá apresentar PSS complementar à COLMAM, especificando as novas fontes de matéria-prima florestal a serem utilizadas no respectivo período de 12 (doze) meses.

Art. 8º A renovação da Licença de Operação da pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal em suas atividades deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da COLMAM.

Art. 9º Os empreendimentos que dispõem de Licença de Operação vigente deverão atualizar seu PSS junto à COLMAM com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término da programação do PSS em execução, sob pena de bloqueio de suas operações nos sistemas Sinaflor/DOF, na forma do artigo 5º desta Instrução Normativa.

Art. 10. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, ouvida a COLMAM.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Marcílio Leite Lopes

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental

ANEXO ÚNICO - ROTEIRO MÍNIMO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL - PSS

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Identificação da pessoa física ou jurídica:

1.1.1. Nome/Razão social;

1.1.2. CPF/CNPJ;

1.1.3. Endereço;

1.1.4. Telefone;

1.1.5. e-mail;

1.1.6. CEPROF.

1.2. Identificação do proprietário(a) da empresa, quando for o caso:

1.2.1. Nome;

1.2.2. CPF;

1.2.3. Endereço;

1.2.4. Telefone;

1.2.5. e-mail.

1.3. Identificação do Responsável Técnico:

1.3.1. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do PSS.

2. INFORMAÇÕES DE PRODUÇÃO

2.1. Tipo de atividade industrial;

2.2. Descrição dos equipamentos utilizados na unidade de processamento da madeira (serrarias, laminadoras etc) ou do tipo de consumo realizado, conforme a atividade (cerâmica, siderúrgica etc);

2.3. Layout da unidade de produção;

2.4. Croqui e descrição do acesso à unidade de produção, com as coordenadas geográficas;

3. DADOS TÉCNICOS

3.1. Metodologia do PSS;

3.2. Quadro demonstrativo geral de fontes de matéria-prima florestal para o período de 12 (doze) meses;

3.3. Descrição da capacidade produtiva da empresa (diária, mensal e anual).