Portaria SF nº 100 DE 16/05/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Determina que a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelos 10 e 20, será efetuada pelos estabelecimentos bancários, oficiais e privados, habilitados pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionarem com a carteira comercial, signatários de contrato de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

(Revogado pela Portaria SF Nº 185 DE 20/12/2018, com efeitos financeiros a partir de 01.01.2019):

O Secretário da Fazenda,

Considerando o que dispõe o art. 248 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e com fundamento no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993,

Resolve:

Art. 1º. Determinar que a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelos 10 e 20, será efetuada pelos estabelecimentos bancários, oficiais e privados, habilitados pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionarem com a carteira comercial, signatários de contrato de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, relativamente ao o credenciamento, o estabelecimento bancário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento para o credenciamento, conforme Anexo 1;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF fornecido pela Caixa Econômica Federal;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);

V - prova de regularidade para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do estabelecimento, ou outra equivalente, na forma da lei;

VI - declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos e maior de 14 (quatorze) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz;

VII - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas expedida pela Justiça do Trabalho;

IX - comprovação de que está habilitado pelo BACEN a funcionar com a carteira comercial;

X - comprovação de que possui, no mínimo, 9 (nove) agências em funcionamento no território do Estado de Pernambuco; e

XI - ofício expedido pela Diretoria Geral da Receita Tributária - DRT informando a decisão sobre a homologação do sistema de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 7º.

Art. 3º. Os documentos relacionados no art. 2º deverão ser encaminhados à Superintendência Administrativa e Financeira - SAFI, da SEFAZ, localizada na Rua do Imperador Pedro II, s/nº, 9º andar, Recife-PE, CEP 50.010-240, que fará a análise da documentação apresentada, credenciando ou não o estabelecimento bancário.

§ 1º A SAFI publicará sua decisão na imprensa oficial.

§ 2º Indeferido o credenciamento, o estabelecimento bancário interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ciência da decisão, para apresentar, à SAFI, pedido de reconsideração.

Art. 4º. O estabelecimento bancário interessado no credenciamento deverá desenvolver sistema a ser homologado pela DRT, de acordo com as normas técnicas estabelecidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica do DAE elaborado pela referida Diretoria.

Art. 5º. A homologação de que trata o art. 4º será efetuada após fase experimental de arrecadação e repasse das receitas e dos respectivos dados - “teste-piloto”, com duração de até 15 (quinze) dias, contados da primeira remessa de dados, mediante assinatura, pelo estabelecimento bancário, de Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo 2.

Art. 6º. O estabelecimento bancário que, no prazo previsto no art. 5º, não atender aos requisitos estabelecidos no Manual referido no art. 4º não será credenciado.

Art. 7º. Para efeito do credenciamento de que trata esta Portaria, as normas que disciplinam a fase experimental - “teste-piloto” não se aplicam aos estabelecimentos bancários que, no termo inicial de vigência desta Portaria, já se encontram prestando, há mais de 90 (noventa) dias, os serviços de arrecadação previstos.

Art. 8º. Os recursos arrecadados durante o “teste-piloto” deverão estar disponíveis na conta movimento da SEFAZ, nos prazos a seguir indicados:

I - relativamente aos tributos e demais receitas estaduais, exceto IPVA, até o 2º (segundo) dia útil subsequente àquele da data da arrecadação; e

II - relativamente ao IPVA, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente àquele da data da arrecadação.

Art. 9º. No período de realização do “teste-piloto”, o estabelecimento bancário deverá entregar à DRT os DAEs e o resumo da arrecadação do dia - ficha espelho, até às 13 horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da data da arrecadação.

Art. 10º. A homologação do sistema desenvolvido pelo estabelecimento bancário, prevista no art. 4º, ocorrerá apenas quando o referido sistema obtiver a condição técnica adequada, obtida através da recepção de 5 (cinco) remessas consecutivas ou de 10 (dez) alternadas, desde que nestas esteja contida a arrecadação do último dia da 1ª (primeira) ou da 2ª (segunda) quinzena do mês, dentro do período em que ocorrerem as mencionadas remessas.

Art. 11º. As remessas de que trata o art. 10 serão consideradas adequadamente recebidas ou aceitas quando os procedimentos de validação e auditoria não detectarem qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, conforme previsto no Manual mencionado no art. 4º.

Art. 12º. A decisão relativa à homologação referida no art. 4º será formalizada através de ofício encaminhado pela DRT ao representante legal do estabelecimento bancário.

Parágrafo único. Não homologado o sistema, o estabelecimento bancário interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do ofício de que trata o caput, para apresentar, à DRT, pedido de reconsideração.

Art. 13º. O contrato de prestação de serviço de arrecadação previsto no art. 1º deverá conter cláusulas que disponham sobre os pontos a seguir mencionados e observar, além da legislação específica, os procedimentos previstos no Manual de que trata o art. 4º:

I - valor da remuneração dos serviços, observado o disposto no art. 14;

II - condições e prazos de pagamento dos serviços;

III - prazo de guarda, pelo Órgão Arrecadador Credenciado - OAC, das informações e dos DAEs;

IV - prazo e forma do repasse fi nanceiro dos recursos arrecadados;

V - prazo e forma da prestação de contas das informações;

VI - indicação das infrações e penalidades correspondentes;

VII - procedimentos de arrecadação do OAC;

VIII - procedimentos a serem adotados na hipótese de DAE inconsistente;

IX - obrigatoriedade da verificação da autenticidade do DAE, convalidando-o ou não, pelo período de 5 (cinco) anos, não se observando este limite de tempo na hipótese de citação judicial; e

X - critérios para inclusão, alteração e exclusão das agências ou postos de serviço autorizados a arrecadar.

Art. 14º. A prestação dos serviços previstos no contrato, conforme referidos no art. 1º, será remunerada com as seguintes tarifas:

I - R$ 0,73 (setenta e três centavos de real) por documento arrecadado com código de barras ou linha digitável;

II - R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento arrecadado por meio eletrônico (home office banking, internet ou terminal de autosserviço); e

III - R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por documento arrecadado por meio de débito automático.

§ 1º O OAC deverá apresentar à SEFAZ, até o dia 10 (dez) de cada mês, fatura referente à prestação de serviços executada no mês anterior.

§ 2º A SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da fatura, atestará a mesma, observando-se o seguinte:

I - ocorrendo glosa, o OAC será informado, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para contestá-la; e

II - não ocorrendo glosa, a fatura será encaminhada para a Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE, da SEFAZ, que terá 10 (dez) dias para proceder ao pagamento, desde que não haja penalidades pecuniárias pendentes referentes ao contrato.

Art. 15º. O OAC não poderá:

I - receber DAE que contenha rasura, emenda ou qualquer omissão que impossibilite a realização dos testes de consistência previstos no Manual mencionado no art. 4º;

II - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ;

III - efetuar estorno ou qualquer outro procedimento que implique anulação ou alteração da arrecadação após a transmissão eletrônica das informações; e

IV - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEFAZ.

Art. 16º. A prestação de contas das informações da arrecadação, efetuada através de DAE, modelos 10 e 20, poderá ser feita, a critério da SEFAZ:

I - por meio magnético;

II - por transmissão eletrônica de dados; ou

III - através da entrega dos documentos.

Parágrafo único. O OAC não poderá excluir qualquer documento dos registros a serem transmitidos ou entregues à SEFAZ.

Art. 17º. Os recursos provenientes da arrecadação serão repassados para a SEFAZ, pelo OAC, nos seguintes prazos:

I - relativamente aos tributos e demais receitas estaduais, exceto IPVA, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele da arrecadação; e

II - relativamente ao IPVA, até o 2º (segundo) dia útil subsequente àquele da arrecadação.

Art. 18º. A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 17 sujeitará o OAC ao pagamento de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da arrecadação, corrigido monetariamente através de índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

Parágrafo único. Os juros e multa de que trata o caput serão dispensados quando:

I - a soma dos valores recolhidos em atraso, em determinado mês, não for superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou

II - cada atraso, durante o mês, for de até 3 (três) dias úteis.

Art. 19º. O OAC deverá:

I - fornecer, quando solicitado pela SEFAZ, no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis, qualquer documento de arrecadação sob sua guarda no período de 180 (cento e oitenta) dias;

II - manter os DAEs, modelos 10 e 20, e os documentos de arrecadação do IPVA arquivados por 180 (cento e oitenta) dias, exceto os pagamentos efetuados através do autoatendimento, internet e home office banking;

III - prestar as informações solicitadas pela SEFAZ através de ofício, concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis contados da data da ciência da solicitação, nos casos em que os pagamentos foram efetuados através do autoatendimento, internet e home office banking;

IV - certificar a autenticação aposta em documento de arrecadação da SEFAZ ou a legitimidade da operação de débito automático, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ ao OAC neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

V - arquivar, para efeito de consulta, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da arrecadação ou até a resolução de pendências porventura existentes, as informações eletrônicas sobre a arrecadação efetuada pelo OAC, de forma que possam ser retransmitidas;

VI - comunicar à SEFAZ, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, cisão, fusão, incorporação, alteração de razão social ou de CNPJ, abertura e encerramento de agências e contratação e suspensão de correspondente bancário, informando, no caso de abertura ou contratação, seu respectivo código, denominação, número do CNPJ, endereço e telefone; e

VII - encaminhar à SEFAZ, por transmissão eletrônica de dados, o movimento de arrecadação de DAEs, modelos 10 e 20, de acordo com o lay-out estabelecido no Manual de que trata o art. 4º, de forma legível e consistente, nos seguintes prazos:

a) até às 8 horas do 1º (primeiro) dia útil após a data da efetiva arrecadação, para os documentos que possuem código de barras ou linha digitável no padrão CNAB (SIACB) estabelecido pela FEBRABAN, ou que tenham sido arrecadados através de débito automático em conta corrente de depósito; e

b) até 15 (quinze) minutos após seu recebimento, para remessas parciais das informações da arrecadação.

Art. 20º. Relativamente ao recebimento de tributos e demais receitas estaduais em cheque, que poderá ser de emissão do próprio contribuinte ou de terceiros, este deverá estar corretamente preenchido e ser de valor igual ao constante no DAE, mediante anotação em seu verso:

I - do número da placa do veículo, na hipótese de pagamento do IPVA; e

II - da identificação do contribuinte (nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, CGC, telefone, CPF ou RG, se for o caso), nas demais hipóteses.

Art. 21º. O OAC fica responsável pela pronta liquidação dos cheques recebidos que forem devolvidos por insuficiência de fundos, na hipótese do não atendimento das exigências previstas no art. 20.

Art. 22º. Além do disposto no art. 18, o OAC fica sujeito às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por dia de atraso, relativamente a informação fornecida após o prazo estabelecido, entendendo-se como tal, os dados relativos a um documento arrecadado;

II - multa de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por documento informado de maneira ilegível, inconsistente, fora do lay-out ou das normas definidas no Manual mencionado no art. 4º;

III - multa de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por dia de atraso, por descumprimento do disposto no inciso I do art. 19, limitado a 30 (trinta) dias de atraso;

IV - multa de R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos) por dia de atraso, por documento omitido da transmissão eletrônica de dados ou do meio magnético, que tenha sido enviado à SEFAZ, espontaneamente, observados os prazos previstos no art. 17;

V - multa de R$ 5,46 (cinco reais e quarenta e seis centavos) por dia de atraso, por cada documento omitido da transmissão eletrônica de dados ou do meio magnético, que não tenha sido enviado à SEFAZ, espontaneamente, observados os prazos previstos no art. 17;

VI - multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento, por descumprimento do disposto no inciso II do art. 19, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;

VII - multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento, por descumprimento do disposto no inciso III do art. 19;

VIII - multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento, por descumprimento do disposto no inciso IV do art. 19;

IX - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento do disposto no inciso V do art. 19;

X - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento do disposto no inciso VI do art. 19;

XI - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por documento, por descumprimento no disposto nos incisos II, III e IV do art. 15; e

XII - advertência formal, por descumprimento da alínea “b” do inciso VII do art. 19, por 5 (cinco) vezes no mesmo mês e, a contar da sexta reincidência, aplicação da multa de R$ 5,00 (cinco reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 23º. O Secretário da Fazenda poderá autorizar a compensação dos valores de multa e juros de mora estipulados no art. 18 e das penalidades previstas no instrumento contratual com os valores devidos pela prestação dos serviços.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada de ofício, quando constatada a necessidade pelo órgão da SEFAZ encarregado da análise das prestações de contas, ou a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do OAC.

§ 2º Nos casos de compensação de ofício, o órgão da SEFAZ encarregado da análise das prestações de contas fará a comunicação ao OAC do valor a ser compensado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 24º. Fica assegurado ao OAC, nas hipóteses do art. 23, o direito de solicitar a revisão da medida, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, no prazo de até 5 (cinco) dias da ciência da comunicação referida no § 2º do mencionado artigo.

Art. 25º. O OAC, na hipótese de ter efetuado repasse de recursos a maior, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência, solicitar regularização à SEFAZ, anexando cópia de todos os documentos relacionados ao fato.

Art. 26º. O inadimplemento das obrigações previstas no instrumento contratual e nesta Portaria, tanto por parte do OAC, como por parte da SEFAZ, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito e entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fi m de que seja providenciada a regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação.

§ 1º A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de outras sanções, o descredenciamento do OAC.

§ 2º O descredenciamento do OAC também poderá ocorrer de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Fica assegurado ao OAC o direito de recebimento do valor correspondente aos serviços prestados à SEFAZ até a data da rescisão ou do descredenciamento, ficando assegurado à referida Secretaria o direito de recebimento dos valores referentes às arrecadações de tributos e demais receitas estaduais efetuadas pelo OAC, no mesmo período.

Art. 27º. Fica facultado ao OAC, observadas as condições previstas na Portaria SF nº 058, de 18.3.2013, instalar terminais de autosserviço nas unidades da SEFAZ ou em outros locais determinados em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 28º. Revoga-se a Portaria SF nº 361, de 31.12.1998.

Art. 29º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

ANEXO 1

DA PORTARIA SF Nº 100/2013

(art. 2º, I)

REQUERIMENTO

............................................................................. (agente arrecadador), CNPJ nº................................................, com sede localizada......................................, vem requerer, nos termos da Portaria SF nº, de..2013, seu credenciamento junto ao Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, para atuar como órgão arrecadador credenciado de tributos e demais receitas estaduais, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelos 10 e 20.

______________, ____ de _____________ de ____

(local) (data)

Representante do agente arrecadador

(Reconhecer a firma das assinaturas)

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 100/2013

(art. 5º)

TERMO DE COMPROMISSO

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ, neste ato representada pelo Secretário da Fazenda,.Dr...........................

.............., e o.................................... (agente arrecadador), CNPJ nº................................................, com sede localizada......................................, celebram o presente Termo de Compromisso, objetivando a realização de “teste-piloto” para recebimento, captação e repasse de informações e tributos, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelos 10 e 20, conforme disposto na Portaria SF nº, de..2013.

O mencionado “teste-piloto” será realizado em conformidade com as normas técnicas estabelecidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica do DAE, elaborado pela Diretoria Geral da Receita Tributária - DRT, da referida Secretaria, e com a legislação específi ca.

______________,____de _____________ de ____

(local) (data)

Secretário da Fazenda

Representante do agente arrecadador

(Reconhecer a firma das assinaturas)