Portaria GS/SET nº 101 de 21/12/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 dez 2009
Altera a Portaria nº 077/2009-GS/SET, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10, § 9º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 86-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 077/2009-GS/SET, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 111, de 14 de novembro de 2003 e suas alterações.
§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente à coluna "C/REDUÇÃO B.C. (50%) - sal", do Anexo III desta Portaria, que estabelece valores mínimos de referência para o cálculo do imposto incidente sobre serviço de transporte de sal marinho, com redução de base de cálculo.
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos efetuados com base nos valores mínimos de referência constantes no anexo da Portaria nº 111, de 14 de novembro de 2003, referente ao ICMS incidente sobre os serviços de transporte, sobre os quais tenham sido aplicados os benefícios relativos à redução de base de cálculo e crédito presumido constantes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no período compreendido entre 18 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas."(NR)
Art. 2º O Anexo III da Portaria nº 077/2009-GS/SET, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao disposto no art. 2º desta Portaria.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 21 de dezembro de 2009.
João Batista Soares de Lima
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 101/2009-GS/SET, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009ANEXO III DA PORTARIA Nº 077/2009-GS/SET, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
PAUTA FISCAL | ||||||||||||||||
TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA | ||||||||||||||||
SERVIÇO DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||
TARIFA | DISTÂNCIA | BASE CÁLCULO | ||||||||||||||
Km DE | ATÉ | FRETE | COM CRÉDITO PRESUMIDO | COM REDUÇÃO B.C. | COM REDUÇÃO B. C. | COM CRÉDITO PRESUMIDO | | ||||||||||
-20% | -40% | -60% | -20% | |||||||||||||
CARGA GERAL | MINERAIS | SAL | CARGA ESPECIAL | |||||||||||||
R$/TON | R$/TON | R$/TON | R$/TON | R$/TON | ||||||||||||
1 | 0001|0100 | 33,21 | 26,57 | 19,93 | 13,29 | 37,53 | ||||||||||
5 | 0101|0200 | 39,04 | 31,23 | 23,42 | 15,62 | 44,13 | ||||||||||
10 | 0201|0300 | 41,81 | 33,45 | 25,09 | 16,73 | 47,27 | ||||||||||
15 | 0301|0400 | 49,83 | 39,86 | 29,90 | 19,93 | 56,30 | ||||||||||
20 | 0401|0500 | 55,96 | 44,77 | 33,58 | 22,39 | 63,25 | ||||||||||
25 | 0501|0600 | 62,74 | 50,19 | 37,64 | 25,10 | 70,90 | ||||||||||
30 | 0601|0700 | 68,89 | 55,11 | 41,33 | 27,56 | 77,85 | ||||||||||
35 | 0701|0800 | 74,71 | 59,77 | 44,83 | 29,89 | 84,46 | ||||||||||
40 | 0801|0900 | 80,86 | 64,69 | 48,52 | 32,35 | 91,40 | ||||||||||
45 | 0901|1000 | 87,03 | 69,62 | 52,21 | 34,81 | 98,35 | ||||||||||
50 | 1001|1200 | 99,63 | 79,70 | 59,77 | 39,85 | 112,60 | ||||||||||
55 | 1201|1400 | 111,33 | 89,06 | 66,79 | 44,53 | 125,81 | ||||||||||
60 | 1401|1600 | 122,99 | 98,39 | 73,79 | 49,20 | 139,02 | ||||||||||
65 | 1601|1800 | 132,84 | 106,27 | 79,70 | 53,14 | 150,14 | ||||||||||
70 | 1801|2000 | 145,13 | 116,10 | 87,07 | 58,05 | 164,04 | ||||||||||
75 | 2001|2200 | 160,50 | 128,40 | 96,30 | 64,20 | 180,73 | ||||||||||
80 | 2201|2400 | 171,26 | 137,01 | 102,75 | 68,51 | 193,58 | ||||||||||
85 | 2401|2600 | 184,50 | 147,60 | 110,70 | 73,80 | 208,52 | ||||||||||
90 | 2601|2800 | 195,86 | 156,69 | 117,52 | 78,35 | 221,29 | ||||||||||
95 | 2801|3000 | 210,63 | 168,50 | 126,37 | 84,25 | 238,07 | ||||||||||
100 | 3001|3200 | 219,85 | 175,88 | 131,91 | 87,94 | 248,49 | ||||||||||
110 | 3201|3400 | 232,46 | 185,97 | 139,48 | 92,99 | 262,74 | ||||||||||
120 | 3401|3600 | 244,75 | 195,80 | 146,85 | 97,90 | 276,65 | ||||||||||
130 | 3601|3800 | 255,51 | 204,41 | 153,31 | 102,21 | 288,81 | ||||||||||
140 | 3801|4000 | 270,88 | 216,70 | 162,53 | 108,35 | 306,19 | ||||||||||
150 | 4001|6000 | 282,88 | 226,30 | 169,73 | 113,15 | 318,55 |
OBSERVAÇÕES:
1. É considerada carga especial o transporte de veículos, de produtos perigosos (explosivos e combustíveis) e com entrega porta -a-porta.
2. Nos valores acima foram considerados o crédito presumido previsto no inciso VII do art. 112 e as reduções de base de cálculo previstas nos inciso X e XX do art. 87 todos do Regulamento do ICMS.
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 29.12.2009No art. 1º da Portaria nº 101/2009-GS/SET, de 21 de dezembro de 2009, no que concerne à alteração do § 1º do art. 4º da Portaria nº 77/2009-GS/SET, de 19 de novembro de 2009:
Onde se lê:
"§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente à coluna "C/REDUÇÃO B.C. (50%) - sal", do Anexo III desta Portaria, que estabelece valores mínimos de referência para o cálculo do imposto incidente sobre serviço de transporte de sal marinho, com redução de base de cálculo."
Leia-se:
"§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente à utilização dos valores mínimos de referência constantes na relação anexa à Portaria nº 111, de 14 de novembro de 2003, exclusivamente para o cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de sal marinho."