Portaria GSER nº 109 DE 21/05/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 mai 2013

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e

Considerando o disposto no § 2º da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica.

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 4 para todos os estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, independentemente da atividade exercida.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2014 para todos os estabelecimentos ainda não obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no Estado da Paraíba.

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

(Revogado pela Portaria GSER Nº 212 DE 28/11/2018):

I - às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - aos Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar no cancelamento ex-ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

Art. 2º. O credenciamento para contribuintes obrigados à emissão da NF-e será realizado de ofício, pela Secretaria de Estado da Receita, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à data do início da obrigatoriedade para os ambientes de homologação e produção.

§ 1º O contribuinte ainda desobrigado da emissão de NFe poderá solicitar previamente seu credenciamento à Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte deverá atender às disposições inerentes aos contribuintes obrigados à emissão da NF-e.

Art. 3º. Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e deverão recolher à repartição do seu domicílio fiscal os talões ou formulários contínuos de Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 4, até 31 de janeiro de 2014.

§ 1º Os estabelecimentos que realizarem operações indicadas no inciso I do § 2º do art. 1º deverão requerer permissão à repartição do seu domicílio fiscal para continuarem de posse dos talões já autorizados, a qual deverá apor em todas as vias dos documentos fiscais em papel a mensagem: “Documento válido apenas se acompanhado com o DANFE da NF-e de remesa à venda”.

§ 2º Os contribuintes que realizem operações sujeitas ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS e ao ICMS, e que já estejam de posse de documentos fiscais conjugados, poderão requerer à repartição do seu domicílio fiscal a permissão para continuar de posse dos documentos fiscais, para utilizá-los somente como Nota Fiscal de Serviço, desde que ainda não tenha sido autorizado pela Prefeitura o uso da NF-e conjugada.

Art. 4º. Ficam mantidas as obrigatoriedades e os prazos anteriormente estabelecidos na legislação, quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 5º. Revogam se as Portarias nº 078/GSER, de 13 de outubro de 2010 e nº 078/GSER, de 9 de junho de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 21 de maio de 2013.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita