Portaria SAT nº 1.099 de 08/03/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 mar 1996

Institui a Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, disciplina a sua utilização e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, IV, do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o controle dos Regimes Especiais de pagamento do imposto,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias (Anexo I), que se destina ao controle das operações interestaduais, com mercadorias cujo ICMS deva ser pago até o momento da saída, realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento do ICMS, inclusive a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB.

§ 1º A Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias será impressa pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, em três vias, enfeixada em blocos de vinte jogos de documentos, numerados em todas as vias.

§ 2º As vias da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será encaminhada pelo emitente à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade, observado o prazo e condição estabelecidos no parágrafo único do art. 2º; (Redação dada ao inciso pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 1ª via - será encaminhada pelo emitente ao Núcleo de Regimes Especiais/SAT, observado o prazo e condição estabelecidos no parágrafo único do art. 2º;"

II - 2ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria, sendo retida pelo primeiro Posto Fiscal de passagem, se houver. Caso contrário, pelo Posto Fiscal de saída do Estado;

III - 3ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria, sendo retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado.

Art. 2º O contribuinte detentor de Regime Especial de pagamento do ICMS emitirá uma Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias para cada Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, que emitir para acobertar operação interestadual.

Parágrafo único. Diariamente o contribuinte encaminhará as primeiras vias da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, emitidas no dia anterior, à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade, por intermédio do sistema Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Diariamente o contribuinte encaminhará as primeiras vias da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, emitidas no dia anterior, ao Núcleo de Regimes Especiais/SAT, por intermédio do sistema Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos."

Art. 3º A Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias será fornecida ao contribuinte detentor de Regime Especial, mediante requisição dirigida ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade. (Redação dada ao caput pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias será fornecida ao contribuinte detentor de Regime Especial, mediante requisição dirigida ao Delegado Fiscal da Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o Município do seu estabelecimento."

§ 1º A Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias não será fornecida ao contribuinte em atraso com o recolhimento do imposto ou em débito de qualquer natureza com a Fazenda Estadual.

§ 2º A Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias será fornecida individualmente, a cada estabelecimento, em quantidades compatíveis com o volume de operações realizadas pelo mesmo, sendo de utilização exclusiva do estabelecimento requisitante, vedada a sua transferência.

§ 3º Na entrega do talonário de Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias será exigida do contribuinte requisitante o pagamento de indenização correspondente a 70% (setenta por cento) da UFERMS, por meio de documento de arrecadação apropriado (DAEMS 27 - uso da SEF).

§ 4º Cabe às Coordenadorias de Fiscalização, dentro das respectivas áreas de atuação:

I - registrar a entrega do talonário de Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias e dos Selos Fiscais no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante a lavratura de termo onde conste o número dos documentos ou dos Selos Fiscais entregues, a data da entrega e o nome e assinatura do representante legal da empresa que efetuar a retirada;

II - preencher o Recibo de Entrega de Talonário/Selo Fiscal (Anexo II), colher a assinatura do representante legal da empresa e arquivá-lo para efeito de controle. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A Delegacia Regional de Fazenda deverá:
  I - registrar a entrega do talonário de Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias e dos Selos Fiscais no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante a lavratura de termo onde conste o número dos documentos ou dos Selos Fiscais entregues, a data da entrega e o nome e assinatura do representante legal da empresa que efetuar a retirada;
  II - preencher o Recibo de Entrega de Talonário/Selo Fiscal (Anexo II), em duas vias, colher a assinatura do representante legal da empresa e, a cada três dias, encaminhar a sua 1ª via ao Núcleo de Regimes Especiais/SAT para registro e controle."

Art. 4º O contribuinte detentor de Regime Especial, sujeito à emissão da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias deverá, observado o disposto na Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993, apor o Selo Fiscal:

I - no campo "RESERVADO AO FISCO" da 1ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias;

II - na 4ª via da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida para acobertar a operação.

Parágrafo único. A utilização do Selo Fiscal na 1ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, dispensa a sua aplicação na 1ª via da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida para acobertar a operação.

Art. 5º Quando a saída da mercadoria ocorrer a partir de outro estabelecimento, a Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias deverá conter, obrigatoriamente, esta circunstância, bem como o nome e endereço deste estabelecimento e o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal por ele emitida para a acobertar a remessa simbólica da mercadoria ao estabelecimento que está realizando a operação interestadual.

Art. 6º A não emissão da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias nas operações referidas no art. 1º, a emissão com erros ou rasuras, a não aplicação do Selo Fiscal na sua 1ª via, ou a inobservância do disposto no parágrafo único do art. 2º, implicará:

I - a exigência imediata do pagamento do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;

II - o cancelamento do Regime Especial e a suspensão por um ano, contado da data do cancelamento, da concessão de Regime Especial de qualquer natureza ao mesmo contribuinte.

Art. 7º O Posto Fiscal intermediário ou de divisa interestadual que tiver balança, deverá efetuar a pesagem da carga e colar o tíquete de pesagem no verso da 3ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, anotando sobre ele a identificação da repartição e do funcionário responsável pela pesagem (nome e número da matrícula).

Parágrafo único. Quando não for possível efetuar a pesagem, caberá ao Posto Fiscal de saída deste Estado anotar, no verso da 3ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, o motivo dessa impossibilidade.

Art. 8º O funcionário do primeiro Posto Fiscal de passagem que efetuar a conferência da carga deverá reter e depositar em malote próprio a 2ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, apondo sobre ela o visto e a identificação funcional e da repartição.

Art. 9º O funcionário do Posto Fiscal de saída deste Estado que efetuar a conferência da carga deverá reter a 3ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias e a 4ª via da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida para acobertar a operação, apor sobre elas o visto e a identificação funcional e da repartição, e, após grampeá-las, depositá-las em malote próprio.

Art. 10. O malote contendo as vias da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias retidas na forma dos arts. 8º e 9º, deverá ser encaminhado semanalmente à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais. (Redação dada ao artigo pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O malote contendo as vias da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias retidas na forma dos arts. 8º e 9º, deverá ser encaminhado semanalmente ao Núcleo de Regimes Especiais/SAT."

Art. 11. As Coordenadorias de Fiscalização, observadas às suas áreas de atuação, deverão implementar os mecanismos de controle dos dados da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, de forma a possibilitar a emissão de relatório mensal, por contribuinte e por período de apuração. (Redação dada ao artigo pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. O Núcleo de Regimes Especiais/SAT deverá implementar os mecanismos de controle dos dados da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, de forma a possibilitar a emissão de relatório mensal, por contribuinte e por período de apuração."

Art. 12. Fica atribuída às Coordenadorias de Fiscalização, dentro das respectivas áreas de atuação, a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. Fica atribuída às Delegacias Regionais de Fazenda a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria."

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 1996 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de março de 1996.

MANUEL TOURINHO FERNANDEZ

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO II - PORTARIA SAT Nº 1.099, DE 08.03.1996 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DELEGACIA REGIONAL DE FAZENDA

RECIBO DE ENTREGA DE TALONáRIO/SELO FISCAL
( ) NOTA DE CONTROLE DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS
NÚMERO DOS DOCUMENTOS ENTREGUES: ___________ A _____________
( ) SELO FISCAL, SÉRIE _____
NÚMERO DOS SELOS FISCAIS ENTREGUES ___________ A _____________
DATA DA ENTREGA: _____/_____/_____

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
NOME: _________________________________________________________
ENDEREÇO: _____________________________________________________
MUNICÍPIO: ____________________________________________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL:____________________________________________
____________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
NOME:_______________________________________
Nº DO CPF/MF:_______________________________

1ª VIA - NÚCLEO DE REGIMES ESPECIAIS/SAT

2ª VIA - ARQUIVO DA REPARTIÇÃO