Portaria SF nº 112 DE 12/06/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jun 2013
Resolve que o fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal; nos arts. 198 e 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 1º da Lei nº 14.804, de 29.10.2012, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária,
Resolve:
Art. 1º. O fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A permuta de informações com a Receita Federal do Brasil obedecerá aos termos de convênio celebrado com tal finalidade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 194 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1ºA permuta de informações com a Receita Federal do Brasil obedecerá aos termos de convênio celebrado com tal finalidade.
§ 2º A permuta de informações no âmbito do Sistema de Inteligência Fiscal, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal dos Estados, obedecerá aos termos do Protocolo ICMS 66 , de 3.7.2009. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 194 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A permuta de informações no âmbito do Sistema de Inteligência Fiscal, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal dos Estados, obedecerá aos termos do Protocolo ICMS 66, de 3.7.2009. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 27 DE 14/02/2014).
§ 3º A permuta de informações relacionadas à atividade do Núcleo Estadual Integrado de Cobrança - NEIC, instituído pela Portaria Conjunta nº 01/PGE-PE/SEFAZ-PE, de 25.01.2019, deverá ser autorizada por seus respectivos Coordenadores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 194 DE 01/12/2020).
§ 4º A permuta de informações com o Núcleo de Atuação e Mediação Tributária - NAMT, amparado, no que couber, pela Resolução nº 181/2017- CNMP (com alterações da Resolução nº 183/2018), do Conselho Nacional do Ministério Público, e pelo art. 28-A do Código de Processo Penal , obedecerá aos termos de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com tal finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 194 DE 01/12/2020).
§ 5º A permuta de informações com outros órgãos ou instituições obedecerá aos termos de convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado com tal finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 194 DE 01/12/2020).
(Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 119 DE 21/07/2021):
Art. 2º As informações contidas na base de dados dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda somente poderão ser fornecidas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, bem como a pessoas físicas, desde que autorizadas pela Coordenação da Administração Tributária Estadual, ressalvadas as informações públicas encaminhadas em resposta a pedido de acesso à informação e/ou recurso, nos termos dos arts. 5º , 6º e 8º da Lei nº 14.804 , de 29.10.2012, bem como a competência do Comitê de Acesso à Informação, instituído pelo art. 3º da Lei nº 14.804, 2012.
Parágrafo único. Quando da tramitação de pedido de acesso à informação e/ou recurso, a Superintendência Jurídica da Fazenda deverá ser consultada na hipótese de ocorrência de dúvida acerca do atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 38.787 , de 30.10.2012.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º As informações contidas na base de dados dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda somente poderão ser fornecidas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, bem como a pessoas físicas, desde que autorizadas pela Coordenação da Administração Tributária Estadual, ressalvada a competência do Comitê de Acesso à Informação, instituído pelo art. 3º da Lei nº 14.804 , de 29.10.2012. (Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 194 DE 01/12/2020).
Art. 2º As informações contidas na base de dados dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda - SEFAZ somente poderão ser fornecidas, a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, bem como a pessoas físicas, desde que autorizadas pelo Coordenador da Administração Tributária Estadual, ressalvada a competência do Comitê de Acesso à Informação, instituído pelo art. 3º da Lei nº 14.804, de 29.10.2012. (Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 60 DE 12/03/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. As informações contidas na base de dados dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, somente poderão ser fornecidas, a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, bem como a pessoas físicas, desde que autorizadas pelo Secretário Executivo da Receita Estadual, ressalvada a competência do Comitê de Acesso à Informação, instituído pelo art. 3º da Lei nº 14.804, de 29.10.2012.
Art. 3º A Coordenação da Administração Tributária Estadual encaminhará, para as unidades competentes, as solicitações de informação recebidas, conforme disciplinado em Instrução Normativa, ressalvado o previsto no § 1º do art. 5º. (Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 194 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O Coordenador da Administração Tributária Estadual encaminhará as solicitações recebidas para a Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, a qual será responsável por gerar as informações, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 5º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1285 DE 23/04/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. O Secretário Executivo da Receita Estadual encaminhará as solicitações recebidas para a Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, a qual será responsável por gerar as informações, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 5º.
Art. 4º O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, em cumprimento ao disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal e observado o § 2º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, deverá obedecer ao seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 194 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, em cumprimento ao disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal e observado o § 2º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, deverá obedecer ao seguinte:
I - o acesso a informações online exigirá controle mediante certificação digital;
II - a disponibilização de informações por meio de arquivos digitais será feita através de transferência de arquivos em modo seguro, para usuários previamente cadastrados e com utilização de certificados digitais;
III - o envio de informações por e-mail só será permitido observando-se os seguintes requisitos:
a) os endereços de e-mail do remetente e do destinatário deverão ser os funcionais;
b) o arquivo enviado deverá estar criptografado, usando tecnologia de chaves assimétricas; e
c) a garantia de identidade do remetente, se necessária, será assegurada por arquivos assinados digitalmente; e
IV - a entrega de informações em mídia ou por meio de documentos impressos será feita mediante Recibo, conforme Anexo Único, e deverá observar:
a) constará, em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da correspondência que formalizar a entrega das informações, bem assim dos documentos que a acompanharem, a expressão “INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL”, impressa ou aposta por carimbo;
b) na hipótese de entrega de informações em mídia, os arquivos deverão estar criptografados, usando tecnologia de chaves assimétricas; e
c) cada Recibo será arquivado na SEFAZ, após comprovação de sua entrega ao destinatário.
d) na hipótese de ser entregue a pessoa diferente da autoridade requisitante, deverá ser apresentada autorização assinada por esta, identifi cando a pessoa que receberá as informações. (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 149 DE 12/07/2013).
V - o envio de informações por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI - deverá observar o disposto no Decreto nº 45.157, de 23.10.2017, e na Portaria SAD nº 123, de 23.1.2020. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 194 DE 01/12/2020).
(Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 13 DE 19/01/2015):
Art. 5º O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal aos Municípios deverá ser precedido de celebração de convênio entre o Município interessado e o Estado de Pernambuco. (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 194 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal aos Municípios deverá ser precedido de celebração de convênio entre o Município interessado e o Estado de Pernambuco.
§ 1º O Diretor Geral de Política Tributária encaminhará as solicitações dos Municípios para a Gerência de Estudos Econômico-Tributários - GEET, a qual será responsável por gerar as informações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1285 DE 23/04/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese de fornecimento de informações utilizadas pelo Estado de Pernambuco no cálculo do valor adicionado ou referentes a indicadores sócio-ambientais, o Secretário Executivo da Receita Estadual encaminhará as solicitações dos Municípios para a Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários - CEET, a qual será responsável por gerar as informações.
§ 2º Na hipótese de fornecimento de informação que prescinda de convênio, as solicitações dos Municípios serão encaminhadas pela Coordenação da Administração Tributária Estadual para as unidades competentes. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 194 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de fornecimento das demais informações, o Secretário Executivo da Receita Estadual encaminhará as solicitações dos Municípios para a área responsável pelas mesmas. Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal aos Municípios deverá ser precedido de celebração de convênio entre o Município interessado e o Estado de Pernambuco.
§ 1º O Secretário Executivo da Receita Estadual encaminhará as solicitações dos Municípios para a Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários - CEET, a qual será responsável por gerar as informações.
§ 2º As informações de que trata o § 5º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11.1.1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, poderão ser fornecidas aos Municípios independentemente da celebração de convênio de que trata o caput, observadas as demais disposições desta Portaria.
Art. 6º. Para os efeitos desta Portaria, será considerada autoridade requisitante do Município:
I - o servidor que desempenhe competências próprias da autoridade máxima da Administração Tributária do Município; e
II - o servidor integrante do Fisco municipal a quem tenha sido delegada, pela autoridade de que trata o inciso I, a competência para requisição das informações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o fornecimento de informações somente ocorrerá mediante apresentação do respectivo ato autorizativo.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(art. 4º)
Modelo de Recibo
RECIBO Recebi o Ofício (ou Memorando) nº........, (indicar o dia, mês e ano da correspondência), expedido por (indicar o nome da autoridade remetente, do seu cargo e da unidade da Secretaria da Fazenda), acompanhado das informações (e/ou documentos) a que se refere a requisição (ou solicitação) efetuada pelo Ofício (ou Memorando) nº........., (indicar o dia, mês e ano da correspondência), firmado por (indicar o nome da autoridade requisitante ou solicitante, do seu cargo e do órgão destinatário). (Local e data do recebimento) (Assinatura do responsável pelo recebimento) (FAVOR CONFERIR, DATAR, ASSINAR E DEVOLVER AO REMETENTE) |