Portaria SEFAZ nº 114 de 27/02/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 fev 2004

Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento, até o dia 25 do mês subseqüente, do imposto relativo à antecipação tributária nas entradas de mercadorias no estabelecimento, oriundas de outras unidades federadas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 125 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a antecipação tributária, a que se refere o § 7º do art. 125 do RICMS, estarão credenciados a efetuarem o recolhimento do imposto antecipado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 219, de 14.06.2006, DOE BA de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a antecipação tributária, a que se refere o § 7º do art. 125 do RICMS, estarão credenciados a efetuarem o recolhimento do imposto antecipado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:"

I - possuam estabelecimento em atividade há mais de seis meses; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 219, de 14.06.2006, DOE BA de 15.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - possuir estabelecimento em atividade há mais de seis meses;"

II - não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 219, de 14.06.2006, DOE BA de 15.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;"

III - estejam adimplentes com o recolhimento do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 219, de 14.06.2006, DOE BA de 15.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "III - estar adimplente com o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária."

IV - estejam em dia com as obrigações acessórias e atendam regularmente as intimações fiscais; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 219, de 14.06.2006, DOE BA de 15.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

V - tenham adquirido mercadorias de outras Unidades da Federação. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 352, de 27.10.2006, DOE BA de 28.10.2006)

Art. 2º Tratando-se de operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único desta portaria, o credenciamento para recolhimento até o dia 25 do mês subseqüente dependerá, também, de prévia autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Consideram-se credenciados os contribuintes que na data da publicação desta Portaria já dispunham de autorização ou regime especial para recolhimento do imposto em prazo especial, relativamente às operações com as mercadorias relacionadas ao Anexo Único desta portaria, desde que preencham os requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 1º.

Art. 3º (Revogada pela Portaria SEFAZ nº 622, de 27.10.2001, DOE BA de 28.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica mantido o recolhimento do imposto antecipado na forma e prazos previstos na Portaria nº 339, de 26 de junho de 2001, nas entradas de peças e acessórios para uso em veículos automotores destinadas a contribuintes não autorizados ao recolhimento no prazo previsto nesta portaria, quando transportadas por empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário previamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda."

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 270, de 22 de junho de 1993, e a Portaria nº 517, de 18 de novembro de 1997.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM
PRODUTO
01 (Redação dada pela à linha Portaria SEFAZ nº 591, de 07.10.2005, DOE BA de 08.10.2005)
vinhos - NCM 2204, vermutes e outros vinhos de uvas - NCM 2205, aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas - NCM 2208.20.00, uísque - NCM 2208.30, rum e aguardentes simples - NCM 2207.20.20 e 2208.40.00, aguardentes e aperitivos amargos - NCM 2208.90.00, gim e genebra - NCM 2208.50.00, vodca - NCM 2208.60.00, licores e batidas - NCM 2208.70.00 e cerveja e chope - 2203
02 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 591, de 07.10.2005, DOE BA de 08.10.2005)
cervejas não alcoólicas, refrigerantes e água mineral especificados nos itens 3.1, 3.2 e 5 do inciso II do art. 353 do RICMS"
03
cigarro, cigarrilha, charuto e fumo industrializado especificados no item 1 do inciso II do art. 353 do RICMS
04
açúcar de cana especificado no item 12 do inciso II do art. 353 do RICMS
05
cimento, blocos, tijolos, telhas e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil especificados nos itens 14 e 15 do inciso II do art. 353 do RICMS
06 (Redação dada  à linha pela Portaria SEFAZ nº 430, de 14.09.2004, DOE BA de 15.09.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "06 álcool carburante".
Álcool transportado a granel (para fins carburantes ou uso não automotivo)
07
produtos farmacêuticos medicinais, de uso não veterinário, especificados no item 13 do inciso II do art. 353 do RICMS
08
bebidas energéticas e isotônicas especificadas no item 3.5 do inciso II do art. 353 do RICMS
09
salgados industrializados especificados no item 29 do inciso II do art. 353 do RICMS
10
preparações à base de farinha de trigo especificadas no item 11.4 do inciso II do art. 353 do RICMS
11
produtos de óptica especificados no item 31 do inciso II do art. 353 do RICMS
12
café torrado ou moído especificado no item 10 do inciso II do art. 353 do RICMS
13 (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 622, de 27.10.2001, DOE BA de 28.10.2001, com efeitos a partir de 01.11.2005)
Revogado
14
produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno especificados no item 9 do inciso II do art. 353 do RICMS
15 (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 591, de 07.10.2005, DOE BA de 08.10.2005)
Charque