Portaria INMETRO nº 116 de 09/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003
Publica o Regimento Interno do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDIC nº 82, de 01.04.2008, DOU 03.04.2008.
2) Ver Portaria INMETRO nº 62, de 05.04.2005, DOU 13.04.2005, que aprova o Regulamento para Uso das Marcas INMETRO e suas especificações.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e considerando o que dispõe a cláusula Quarta, inciso II, alínea a do Contrato de Gestão celebrado entre o Inmetro e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com vigência de 1 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Expedir o Regimento Interno do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, anexo à presente Portaria.
Art. 2º Publicar este ato no Diário Oficial da União, quando se dará o início de sua vigência, ficando revogada a Portaria INMETRO nº 32, de 11 de março de 2002.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia federal criada pelo art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede em Brasília/DF, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - Sinmetro, e tem por finalidades:
I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;
VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros, necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e
VIII - coordenar, no âmbito do Sinmetro, a avaliação da conformidade compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e de pessoal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Inmetro tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:
1. Gabinete - Gabin
1.1 Serviço de Comunicação Social - Secom
1.2 Serviço de Gestão da Qualidade - Segeq
1.3 Comissão Permanente de Licitações - Copel
2. Ouvidoria - Ouvid
3. Procuradoria Geral - Proge
3.1 Serviço de Consultoria - Scons
3.2 Serviço do Contencioso - Secot
4. Coordenação-Geral de Articulação Internacional - Caint
5. Coordenação-Geral de Credenciamento - Cgcre
5.1 Seção de Apoio ao Credenciamento - Secre
5.2 Divisão de Credenciamento de Organismos - Dicor
5.2.1 Setor de Sistemas e de Treinamento - Sesit
5.2.2 Equipe de Produtos e Pessoal - Eqpep
5.2.3 Equipe de Organismos de Inspeção - Eqois
5.3 Divisão de Credenciamento de Laboratórios - Dicla
5.3.1 Setor de Confiabilidade Metrológica - Secme
5.3.2 Equipe de Avaliação de Laboratórios de Calibração - Eqalc
5.3.3 Equipe de Avaliação de Laboratórios de Ensaios - Eqale
II - Órgãos Seccionais:
1. Auditoria Interna - Audin
2. Coordenação-Geral de Planejamento - Cplan
2.1 Divisão de Informação Tecnológica - Divit
2.1.1 Serviço de Documentação e Informação - Sedin
2.1.2 Serviço de Produtos de Informação - Sepin
2.2 Serviço de Planejamento Estratégico Organizacional - Sepeo
2.3 Serviço de Planejamento Orçamentário - Seplo
2.4 Serviço de Informática - Sinfo
3. Diretoria de Administração e Finanças - Diraf
3.1 Serviço de Custos - Secus
3.2 Equipe de Apoio Administrativo - Eqapa
3.3 Divisão de Administração - Divad
3.3.1 Setor de Material e Compras - Semco
3.3.1.1 Equipe de Controle e Suprimento - Eqcos
3.3.1.2 Equipe de Almoxarifado - Eqalx
3.3.2 Equipe de Importação - Eqimp
3.3.3 Setor de Patrimônio - Sepat
3.3.3.1 Equipe de Segurança Patrimonial - Eqspa
3.3.4 Setor de Serviços Gerais - Sesge
3.3.4.1 Equipe de Transporte Oficial - Eqtro
3.3.4.2 Equipe de Artes Gráficas - Eqgra
3.4 Divisão de Finanças - Difin
3.4.1 Serviço de Contabilidade - Secon
3.4.2 Setor de Execução Orçamentária e Financeira - Seorf
3.4.3 Equipe de Análise Administrativa e Financeira - Eqaaf
3.5 Divisão de Recursos Humanos - Direh
3.5.1 Serviço de Administração de Pessoal - Seape
3.5.1.1 Equipe de Cadastro e Pagamento - Eqcap
3.5.1.2 Equipe de Diárias e Passagens - Eqdip
3.5.2 Serviço de Desenvolvimento de RH - Seder
3.5.3 Serviço de Saúde Ocupacional - Sesao
3.6 Divisão de Engenharia - Dieng
3.6.1 Equipe de Manutenção e Operação - Emope
3.6.2 Equipe de Obras e Projetos - Eqpro
III - Órgãos Específicos Singulares:
1. Diretoria da Qualidade - Dqual
1.1 Seção de Apoio Operacional - Seapo
1.2 Divisão de Articulação Externa e Desenvolvimento de Projetos Especiais - Diape
1.3 Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
1.3.1 Setor de Viabilidade - Sevia
1.3.2 Equipe de Acompanhamento - Eacom
1.3.3 Equipe de Implementação - Equim
1.4 Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade - Divec
1.4.1 Equipe de Treinamento de Fiscalização - Efisc
1.5 Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade - Diviq
1.5.1 Setor de Orientação para o Consumo - Seorc
2. Diretoria de Metrologia Científica e Industrial - Dimci
2.1 Seção de Apoio Operacional - Samci
2.2 Serviço de Engenharia de Instrumentação e de Inovação Tecnológica - Sengi
2.3 Divisão de Metrologia Térmica - Diter
2.3.1 Laboratório de Pirometria - Lapir
2.3.2 Laboratório de Termometria - Later
2.3.3 Equipe de Laboratório de Higrometria - Lahig
2.4 Divisão de Metrologia Óptica - Diopt
2.4.1 Setor de Laboratório de Fotometria - Lafot
2.4.2 Equipe de Laboratório de Interferometria - Laint
2.4.3 Equipe de Laboratório de Radiometria - Larad
2.5 Divisão de Metrologia Mecânica - Dimec
2.5.1 Laboratório de Fluidos - Laflu
2.5.2 Laboratório de Força, Torque e Dureza - Lafor
2.5.3 Laboratório de Massa - Lamas
2.5.4 Laboratório de Metrologia Dimensional - Lamin
2.5.5 Laboratório de Pressão - Lapre
2.6 Divisão de Metrologia Elétrica - Diele
2.6.1 Laboratório de Capacitância e Indutância - Lacin
2.6.2 Laboratório de Potência e Energia - Lapen
2.6.3 Laboratório de Resistência - Lares
2.6.4 Laboratório de Tensão e Corrente Elétrica - Latce
2.6.5 Setor de Laboratório de Transformadores - Latra
2.7 Divisão de Metrologia Acústica e de Vibrações - Diavi
2.7.1 Laboratório de Ensaios Acústicos - Laena
2.7.2 Laboratório de Eletroacústica - Laeta
2.7.3 Laboratório de Vibrações - Lavib
2.8 Divisão de Metrologia Química - Dquim
3. Diretoria de Metrologia Legal - Dimel
3.1 Seção de Apoio Operacional - Samel
3.2 Divisão de Desenvolvimento e Regulamentação Metrológica - Dider
3.3 Divisão de Serviços Metrológicos - Disem
3.4 Divisão de Mercadorias Pré-Medidas - Dimep
3.5 Divisão de Instrumentos de Medição de Massa - Dimas
3.6 Divisão de Instrumentos de Medição de Volume - Divol
3.7 Divisão de Instrumentos de Medição no âmbito da Saúde e do Meio Ambiente - Disma
3.8 Divisão de Instrumentos de Medição no âmbito da Segurança e do Trânsito - Diset
3.9 Divisão de Instrumentos de Medição no âmbito da Eletricidade e dos Ensaios de Perturbação - Divel
3.10 Divisão de Instrumentos de Massa Específica, Temperatura e Outros - Dimet
IV - Órgão Descentralizado:
1. Superintendência - Super
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O Inmetro é administrado pôr um Presidente e quatro Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores são nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A nomeação do Procurador-Geral deve ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deve ser submetida, pelo Presidente do Inmetro, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 4º Compete ao Gabinete:
I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do Inmetro;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do Inmetro;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do Inmetro;
VI - coordenar o Sistema da Qualidade interna do Inmetro;
VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do Inmetro, na qualidade de Secretário Executivo do Conmetro; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Inmetro.
Art. 5º Ao Serviço de Comunicação Social compete:
I - planejar, promover, coordenar e executar as atividades de comunicação social, incluídas as de relações públicas, publicidade e propaganda, jornalismo e promoção, no âmbito do Inmetro, observada a política pertinente adotada pela pasta à qual a Autarquia está vinculada;
II - acompanhar o noticiário dos principais veículos da imprensa e identificar, selecionar e difundir as matérias de interesse do Inmetro;
III - apurar e selecionar matérias e noticias gerados no âmbito do Inmetro, com vistas à sua redação, edição e difusão interna e externa;
IV - organizar, orientar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Inmetro;
V - planejar, coordenar e realizar os eventos sociais, culturais, políticos e institucionais da entidade, bem como os de caráter promocional que divulguem as atividades do Inmetro;
VI - gerenciar o uso das marcas do Inmetro, suas derivações e a criação de marcas específicas para eventos;
VII - coordenar e executar a criação de peças gráficas para a divulgação do Inmetro e de suas atividades;
VIII - controlar e executar a geração de imagem e áudio nas dependências do Inmetro; e
IX - promover ações objetivando a conscientização e a motivação dos diferentes setores da sociedade, para a metrologia e a qualidade.
Art. 6º À Comissão Permanente de Licitações compete:
I - formular, propor e executar, sob a coordenação do Gabinete da Presidência, medidas de gerenciamento dos procedimentos licitatórios, prestando, a qualquer momento, informações sobre o andamento de cada um, notadamente, no que concerne à natureza, ao objeto, aos passos, às datas, às conclusões, às revogações e anulações, dentre outras;
II - conduzir e supervisionar os procedimentos licitatórios; e
III - disseminar, sempre que necessário, as orientações pertinentes aos procedimentos licitatórios, no âmbito do Inmetro.
Art. 7º Ao Serviço de Gestão da Qualidade compete:
I - coordenar e gerenciar o Sistema de Gestão da Qualidade do Inmetro;
II - estabelecer, documentar, implementar e manter o Sistema de Gestão da Qualidade do Inmetro e melhorar continuamente a sua eficácia;
III - apoiar a participação do Inmetro em eventos na área da qualidade, que visem à premiação institucional;
IV - interagir com entidades e foros nacionais, estrangeiros, regionais e internacionais, nas áreas de sua competência, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;
V - assessorar o Chefe do Gabinete no gerenciamento das questões relativas à gestão da qualidade; e
VI - incentivar a implantação de Sistema de Gestão da Qualidade nos órgãos conveniados com o Inmetro.
Art. 8º À Ouvidoria compete:
I - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando às áreas competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas;
II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o cliente informado;
III - gerar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização da instituição, identificando pontos críticos no Sistema e contribuindo para a busca de soluções;
IV - avaliar a satisfação da sociedade, em relação ao Inmetro, por meio de pesquisas com usuários de serviços da Ouvidoria; e
V - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação ao Inmetro.
Art. 9º À Procuradoria Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Inmetro, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, opoente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do Inmetro, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo Inmetro;
V - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo Inmetro;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo Inmetro, quando contiverem matéria jurídica; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo Inmetro, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 10. Ao Serviço de Consultoria compete:
I - apreciar e emitir parecer em projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela Autarquia, quando expressarem matéria jurídica;
II - examinar e elaborar anteprojetos de lei, projetos de decreto, minutas de regulamentos, de portarias e dos demais atos administrativos de interesse da Autarquia, que lhe forem submetidos;
III - realizar estudos e emitir pareceres e informações, quando solicitado, sobre questões jurídicas que forem suscitadas;
IV - examinar e visar os editais de licitação e apreciar os recursos e impugnações decorrentes dos procedimentos licitatórios;
V - apreciar e elaborar os atos negociais de interesse da Autarquia; e
VI - sanear processos administrativos disciplinares e sindicâncias.
Art. 11. Ao Serviço do Contencioso compete:
I - emitir pareceres nos procedimentos pertinentes a autos de infração lavrados por infringência às disposições da legislação;
II - proceder à inscrição, certificação e execução da dívida ativa do Inmetro, controlando a legalidade da constituição de débitos de terceiros para com a Autarquia;
III - implementar as providências necessárias à defesa da Autarquia, em juízo ou fora dele;
IV - ajuizar os procedimentos judiciais que se fizerem necessários ao reconhecimento e preservação dos direitos e interesses do Inmetro;
V - manter controle dos prazos relacionados com os feitos judiciais; e
VI - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar os dirigentes da Autarquia quanto ao seu exato cumprimento.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete:
I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o relacionamento internacional do Inmetro;
II - acompanhar as negociações para celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do Inmetro em eventos internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para desenvolvimento de recursos humanos;
IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as diversas áreas do Inmetro, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e
V - coordenar, no âmbito do Inmetro, as negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e qualidade, atuando como Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações com o intuito de auxiliar as pequenas e médias empresas no seu esforço exportador.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Credenciamento compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e, especificamente:
I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;
II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de credenciamento; e
III - participar de Foros Internacionais e Regionais relacionados às atividades de credenciamento.
Art. 14. À Seção de Apoio ao Credenciamento compete:
I - elaborar e controlar os documentos de formalização do credenciamento, da Coordenação;
II - executar e controlar as atividades financeiras da Coordenação;
III - executar as atividades administrativas de apoio à Coordenação;
IV - controlar a execução orçamentária da Coordenação;
V - supervisionar a relação financeira com as entidades credenciadas e conveniadas; e
VI - controlar o estoque, a solicitação e o envio de certificados e outros, relacionados às atividades da Coordenação.
Art. 15. À Divisão de Credenciamento de Organismos compete:
I - coordenar, gerenciar e executar as atividades de credenciamento de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho e de treinamento, bem como de outros organismos de avaliação da conformidade necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos;
II - interagir com os foros nacionais, estrangeiros, regionais e internacionais, nas áreas de sua competência, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;
III - promover o treinamento nas áreas de sua competência;
IV - divulgar a atividade de credenciamento; e
V - coordenar o processo de treinamento e qualificação dos auditores utilizados no credenciamento de organismos.
Art. 16. Ao Setor de Sistemas e de Treinamento compete:
I - gerenciar e executar as atividades de credenciamento de organismos de certificação de sistemas e de treinamento; e
II - realizar o treinamento nas atividades de credenciamento, de sua competência.
Art. 17. À Equipe de Produtos e Pessoal compete:
I - gerenciar e executar as atividades de credenciamento de organismos de certificação de produtos, de pessoal e de organismos de verificação de desempenho; e
II - realizar o treinamento nas atividades de credenciamento, de sua competência.
Art. 18. À Equipe de Organismos de Inspeção compete:
I - gerenciar e executar as atividades de credenciamento de organismos de inspeção;
II - realizar o treinamento nas atividades de credenciamento de organismos, de sua competência; e
III - gerenciar os programas de ensaios de proficiência para avaliar o desempenho dos organismos de inspeção credenciados.
Art. 19. À Divisão de Credenciamento de Laboratórios compete:
I - coordenar, gerenciar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, e de outros organismos de avaliação da conformidade necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos;
II - interagir com os foros nacionais, estrangeiros, regionais e internacionais, nas áreas de sua competência, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;
III - promover o treinamento nas áreas de sua competência; e
IV - divulgar a atividade de credenciamento.
Art. 20. Ao Setor de Confiabilidade Metrológica compete:
I - gerenciar e executar as auditorias de medição para avaliar o desempenho dos laboratórios de calibração credenciados ou postulantes ao credenciamento;
II - gerenciar os programas de ensaios de proficiência para avaliar o desempenho dos laboratórios de ensaios credenciados ou postulantes ao credenciamento; e
III - coordenar o processo de treinamento e qualificação dos avaliadores de laboratórios.
Art. 21. À Equipe de Avaliação de Laboratórios de Calibração compete:
I - gerenciar e executar as atividades inerentes ao credenciamento de laboratórios de calibração; e
II - designar os técnicos de credenciamento para gerenciar os processos de credenciamento de laboratórios de calibração.
Art. 22. À Equipe de Avaliação de Laboratórios de Ensaios compete:
I - gerenciar e executar as atividades inerentes ao credenciamento de laboratórios de ensaios; e
II - designar os técnicos de credenciamento para gerenciar os processos de credenciamento de laboratórios de ensaios.
Art. 23. À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles interno e externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do Inmetro, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia; e
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:
I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática no âmbito do Inmetro;
II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do Governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional da Autarquia e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;
III - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa da Autarquia;
IV - coordenar o processo de planejamento estratégico;
V - prestar assessoramento às Diretorias do Inmetro no planejamento e gerenciamento das suas atividades;
VI - coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação do Inmetro;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do Inmetro;
VIII - planejar, coordenar e monitorar o sistema de informação, com vistas a apoiar o processo decisório do Inmetro; e
IX - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação tecnológica.
Art. 25. À Divisão de Informação Tecnológica compete:
I - disseminar informações em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas para os setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico;
II - preservar e difundir a memória técnica do Inmetro;
III - promover ações objetivando a disseminação da informação tecnológica para os diversos setores da sociedade interessados;
IV - interagir com entidades congêneres no Brasil e no exterior;
V - promover atividades de apoio à difusão da informação em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas, contribuindo para o processo de modernização tecnológica do País; e
VI - articular com outros centros de informação na identificação e priorização de demandas de informação em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas.
Art. 26. Ao Serviço de Documentação e Informação compete:
I - atender às demandas de informação da sociedade nas áreas de metrologia, normalização, qualidade e barreiras técnicas;
II - facilitar e garantir o acesso às informações produzidas pelo Inmetro;
III - identificar e elaborar produtos de informação de acordo com as prioridades indicadas pela demanda externa;
IV - contribuir para aumentar a oferta de informação em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas, através da participação em redes eletrônicas;
V - desenvolver serviços de informação que proporcionem vantagens estratégicas aos clientes na tomada de decisão;
VI - manter articulação com instituições, no Brasil e no exterior, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações sobre metrologia, normalização, qualidade e produtividade;
VII - selecionar, adquirir, manter e dar tratamento técnico à documentação, bem como preservar e difundir a memória técnica da Autarquia;
VIII - executar as atividades de gestão das bibliotecas da Autarquia;
IX - atender às necessidades de informações técnicas do Inmetro, nas áreas de sua atuação; e
X - elaborar, propor aprovação e executar as normas relativas às atividades de documentação, informação e difusão tecnológica.
Art. 27. Ao Serviço de Produtos de Informação compete:
I - definir, desenvolver, implementar e avaliar produtos de informação tecnológica, para clientes externos, em articulação com as unidades técnicas específicas;
II - elaborar, propor aprovação e executar a política de marketing dos produtos e serviços de informação tecnológica;
III - analisar, identificar e segmentar o mercado dos produtos e serviços de informação tecnológica do Inmetro;
IV - definir estratégias mercadológicas visando à otimização do uso de produtos e serviços de informação tecnológica do Inmetro;
V - estabelecer parcerias e alianças internas para o desenvolvimento de produtos de informação;
VI - coletar, analisar e qualificar informações de marketing dos produtos e serviços de informação tecnológica;
VII - definir as estratégias de comercialização dos produtos e serviços de informação tecnológica; e
VIII - participar de eventos para divulgação de serviços e produtos de informação tecnológica.
Art. 28. Ao Serviço de Planejamento Estratégico Organizacional compete:
I - promover e coordenar o processo de planejamento estratégico do Inmetro e do Plano Plurianual (PPA);
II - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho da Autarquia, propondo as correções e o aperfeiçoamento que se fizerem necessários;
III - coordenar, elaborar e monitorar o Sistema de Informações Gerenciais do Inmetro; e
IV - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa do Inmetro.
Art. 29. Ao Serviço de Planejamento Orçamentário compete:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária, do orçamento plurianual e demais atividades relacionadas ao orçamento da Autarquia;
II - acompanhar a execução orçamentária da Autarquia, avaliando a execução, emitindo relatórios gerenciais e propondo correção de eventuais desvios;
III - acompanhar a evolução das Receitas e Despesas da Autarquia, objetivando promover adequação orçamentária; e
IV - definir e aprimorar a metodologia de elaboração, execução, acompanhamento e controle orçamentário.
Art. 30. Ao Serviço de Informática compete:
I - promover, coordenar, supervisionar e avaliar o processo de planejamento, elaboração e implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas da Autarquia;
II - definir a configuração dos equipamentos de processamento de dados e dos programas básicos a serem adquiridos pelo Inmetro;
III - planejar e executar as atividades de manutenção do Hardware;
IV - executar as atividades de suporte à rede e ao software utilizado no Inmetro;
V - administrar a rede de comunicação do Inmetro; e
VI - planejar e executar as atividades de desenvolvimento e manutenção de Sistemas.
Art. 31. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro.
Art. 32. À Equipe de Apoio Administrativo (DF) compete:
I - realizar articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que se refere às áreas de recursos humanos e administrativa;
II - supervisionar o processo de encaminhamento de matérias do Instituto para publicação no Diário Oficial;
III - encaminhar e acompanhar processos de afastamento do País de servidores do Instituto, junto ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e às representações diplomáticas estrangeiras; e
IV - realizar articulação com os demais órgãos do Governo Federal no que se refere aos assuntos administrativos do Instituto.
Art. 33. Ao Serviço de Custos compete:
I - assessorar a Diretoria, fornecendo os elementos básicos e fundamentais para que esta possa estabelecer uma política justa de preços dos serviços, definindo os que serão cobrados e os que serão subsidiados, levando em conta os interesses da sociedade e a auto-sustentação econômica e financeira da Instituição;
II - apurar os resultados econômicos apresentados pelos serviços, individualmente e agregados, conforme o Catálogo de Serviços do Inmetro (por Programa, Grupo e Subgrupo), bem como agregados por Unidade de Gestão, Unidade Organizacional (Diretoria, Divisão, Serviço Laboratórios, Seção, Setor e Equipe);
III - preparar relatórios de análises de custos e de controle de desempenho, por Unidade Organizacional;
IV - organizar e manter um Banco de Dados Estatísticos, dos custos operacionais, com o objetivo de auxiliar a elaboração de Propostas Orçamentarias;
V - elaborar, a pedido, estudos especiais, necessários para fornecer subsídios à Diretoria em assuntos que envolvam decisões de escolha entre duas ou mais alternativas econômicas e/ou financeiras; e
VI - comparar os custos reais com os previstos, analisar suas variações e indicar fatores que possam influir no cumprimento das previsões.
Art. 34. À Divisão de Administração compete:
I - planejar, orientar e supervisionar a execução das atividades de material, patrimônio, comunicações administrativas, vigilância, transportes e de apoio administrativo.
Art. 35. Ao Setor de Material e Compras compete:
I - executar as atividades pertinentes à administração e aquisição de materiais, equipamentos e serviços, em consonância com as normas vigentes.
Art. 36. À Equipe de Controle e Suprimento compete:
I - executar as atividades inerentes ao acompanhamento orçamentário e financeiro das despesas decorrentes da aquisição de materiais estocáveis; e
II - realizar o acompanhamento, físico e financeiro, de contratos de prestação de serviços.
Art. 37. À Equipe de Almoxarifado compete:
I - executar as atividades relativas ao recebimento, registro, estocagem, controle e distribuição de materiais.
Art. 38. À Equipe de Importação compete:
I - executar os procedimentos relativos à importação e exportação de materiais, equipamentos e serviços.
Art. 39. Ao Setor de Patrimônio compete:
I - executar as atividades pertinentes à identificação, registro, administração e controle dos bens móveis e imóveis do Inmetro.
Art. 40. À Equipe de Segurança Patrimonial compete:
I - fiscalizar, permanentemente, o campus do Inmetro, zelando pela segurança dos bens móveis e imóveis ali existentes;
II - controlar a entrada e saída de pessoal, material e de viaturas, na área do Inmetro; e
III - promover as ações pertinentes a prevenção de incêndio.
Art. 41. Ao Setor de Serviços Gerais compete:
I - executar as atividades pertinentes aos serviços de limpeza e conservação, comunicação administrativa e parques e jardins, transporte coletivo contratado e transporte oficial.
Art. 42. À Equipe de Transporte Oficial compete:
I - executar as atividades pertinentes à manutenção, utilização e controle dos veículos de propriedade do Inmetro.
Art. 43. À Equipe de Artes Gráficas compete:
I - executar as atividades de impressão e reprodução de publicações, fotogravação, blocagem, desenhos em geral e arte final dos formulários e impressos, confeccionados no Inmetro.
Art. 44. À Divisão de Finanças compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as ações pertinentes aos aspectos orçamentários, financeiros, contábeis e de arrecadação, da Autarquia e dos Órgãos conveniados, bem como elaborar relatórios com vistas à prestação de contas institucional e de subsidiar a tomada de decisões gerenciais, assessorando o Diretor de Administração e Finanças em assuntos específicos de sua área de atuação.
Art. 45. Ao Serviço de Contabilidade compete:
I - acompanhar a emissão de documentos no Siafi, que geram os registros contábeis dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, da Autarquia e unidades vinculadas;
II - acompanhar e elaborar os lançamentos referentes à arrecadação da receita;
III - acompanhar e elaborar os lançamentos referentes à movimentação do Almoxarifado e do Patrimônio;
IV - elaborar conciliações bancárias diárias;
V - compatibilizar a movimentação dos saldos das contas contábeis, conciliando-os e analisando-os;
VI - acompanhar o recebimento e analisar as Prestações de Contas de convênios firmados, comunicando as divergências ocorridas;
VII - efetuar os lançamentos da comprovação dos convênios;
VIII - promover a instauração de Tomada de Contas Especial, quando solicitada;
IX - fornecer assessoramento contábil à autarquia, unidades vinculadas e Rede Nacional de Metrologia Legal;
X - manter atualizado o Rol de Responsáveis do Siafi;
XI - promover os ajustes de contas específicas, em atendimento à Norma de Encerramento do Exercício; e
XII - elaborar a Prestação de Contas Anual, que deve ser apresentada ao Tribunal de Contas da União, através do titular da pasta à qual a autarquia se vincula.
Art. 46. Ao Setor de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - executar as atividades relacionadas com a programação orçamentária e financeira da Autarquia, emitindo e controlando notas de empenho, ordens bancárias, dentre outras;
II - controlar saldos, inclusive aplicações financeiras, e manter atualizados os registros da receita e de pagamento de despesas;
III - registrar, acompanhar e conciliar o movimento bancário das diversas receitas da Autarquia; e
IV - providenciar e manter atualizadas a habilitação dos ordenadores de despesas, junto aos estabelecimentos bancários e demais repartições.
Art. 47. À Equipe de Análise Administrativa e Financeira compete:
I - proceder à análise de todos os processos da Autarquia quanto ao empenhamento;
II - proceder à análise de todos os processos da Autarquia, quanto ao pagamento e após liquidação, para arquivamento final, bem como a análise quanto à concessão, acompanhamento e prestação de contas de suprimento de fundos; e
III - proceder à análise de contratos da Autarquia quanto aos reajustamentos ou realinhamento de preços.
Art. 48. À Divisão de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, promover e controlar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, administração de pessoal e ao programa de saúde ocupacional.
Art. 49. Ao Serviço de Administração de Pessoal compete:
I - orientar e supervisionar as atividades de cadastro e pagamento de diárias e passagens;
II - acompanhar a legislação, a jurisprudência e as normas internas pertinentes a recursos humanos, além de divulgar e orientar a área de Recursos Humanos e os servidores do Inmetro, quanto à sua aplicação;
III - fazer publicar os atos relativos a recursos humanos; e
IV - instruir processos referentes a direitos, vantagens, benefícios, regime disciplinar e outros assuntos previstos na legislação de recursos humanos.
Art. 50. À Equipe de Cadastro e Pagamento compete:
I - controlar e manter atualizados os registros funcionais e financeiros dos servidores do Inmetro;
II - registrar e controlar a lotação numérica e nominal, além dos cargos em comissão e funções gratificadas da Autarquia;
III - fornecer subsídios, elaborar e controlar a folha de pagamento dos servidores da Autarquia e seus relatórios, bem como o recolhimento dos encargos sociais; e
IV - elaborar o Boletim de Pessoal e os demais atos relativos à situação funcional dos servidores.
Art. 51. À Equipe de Diárias e Passagens compete:
I - conferir os pedidos de concessão de diárias para fins de pagamento;
II - controlar e manter atualizados os pedidos de concessão de diárias;
III - providenciar, controlar e manter atualizadas as requisições de passagens aéreas;
IV - conferir as faturas de pagamento de passagens aéreas; e
V - controlar a execução orçamentária das dotações destinadas à concessão de diárias e de passagens aéreas.
Art. 52. Ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e promover ações pertinentes ao desenvolvimento de pessoal, considerando os subsistemas organizacionais, bem como participar e propor políticas e desenvolver projetos de gestão de pessoas afetas às suas competências;
II - implementar, com os órgãos específicos e instituições, a participação dos servidores da Autarquia em programas de capacitação de recursos humanos externos, nas áreas de metrologia, normalização, qualidade, produtividade e informação tecnológica, bem como desenvolver projetos educacionais;
III - planejar, desenvolver, propor, implementar e supervisionar os programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos;
IV - planejar, coordenar, organizar, acompanhar e avaliar eventos de T & D, no âmbito interno e externo, bem como promover ações corretivas;
V - identificar, propor mecanismos, desenvolver procedimentos e viabilizar o processo de captação de RH;
VI - definir, promover e processar estudo/análise de cultura e clima organizacional, periodicamente, propondo ações corretivas, na busca de manter a motivação dos servidores;
VII - propor, promover e coordenar o processo de avaliação de desempenho, bem como processar o tratamento dos resultados decorrentes do processo, sugerindo ações corretivas;
VIII - buscar, propor e promover ações pertinentes à classificação de cargos e salários e à promoção; e
IX - controlar a execução orçamentária destinada às ações de captação, treinamento e desenvolvimento de pessoal.
Art. 53. Ao Serviço de Saúde Ocupacional compete:
I - propor, promover e executar as políticas inerentes à saúde ocupacional do corpo funcional do Inmetro;
II - executar e controlar as atividades ligadas à saúde física e mental dos servidores, sob a égide das normas e legislações pertinentes à higiene, medicina e segurança do trabalho;
III - formular, propor e executar as ações necessárias ao desenvolvimento da medicina preventiva do trabalho e assistência social, psicológica e odontológica;
IV - formular, propor e executar o programa de assistência, abrangendo medidas de integração social, de ajustamento e de readaptação funcional;
V - promover perícias médicas para fins de concessão de licença, aposentadoria e outros casos previstos na legislação; e
VI - gerenciar a execução orçamentária das dotações destinadas à manutenção do projeto Qualidade de Vida, bem como dos programas de benefícios.
Art. 54. À Divisão de Engenharia compete:
I - supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas relativas a estudos, projetos, construções, fiscalização de obras, manutenção das instalações de todos os imóveis do Inmetro, exceto os equipamentos dos laboratórios.
Art. 55. À Equipe de Manutenção e Operação compete:
I - executar e controlar as atividades de manutenção preventiva e corretiva das instalações e dos equipamentos nos Laboratórios da Autarquia;
II - prestar assistência no campo da manutenção e operação a superintendência;
III - operar as centrais de ar comprimido, vácuo, gás, bombeamento de água e subestação principal; e
IV - supervisionar e acompanhar os serviços de manutenção contratados de terceiros.
Art. 56. À Equipe de Obras e Projetos compete:
I - promover ou realizar estudos preliminares de anteprojetos, necessários ao planejamento técnico do serviço de engenharia do Inmetro;
II - elaborar projetos executivos, especificações, orçamentos, cronogramas e editais, necessários às licitações referentes a obras, bem como analisar os projetos contratados de terceiros;
III - acompanhar e fiscalizar a execução de serviços e obras de engenharia do Inmetro; e
IV - prestar assistência na área de engenharia, no campo de obras e projetos, a Superintendência.
Art. 57. À Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e, especificamente:
I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de avaliação da conformidade;
II - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;
III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo;
V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional; e
VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade e coordenar as ações de reconhecimento internacional dos programas de avaliação da conformidade.
Art. 58. À Seção de Apoio Operacional compete:
I - executar e controlar o faturamento e a arrecadação decorrentes das atividades da Diretoria da Qualidade;
II - controlar o estoque, a solicitação e a distribuição de documentos de conformidade e selos; e
III - executar as atividades administrativas de apoio à Diretoria da Qualidade.
Art. 59. À Divisão de Articulação Externa e Desenvolvimento de Projetos Especiais compete:
I - coordenar, promover e acompanhar as negociações e a realização de convênios, acordos e contratos com entidades governamentais e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área da qualidade;
II - coordenar a participação da Diretoria em programas externos ligados à sua área de competência;
III - identificar programas e ações externas que tenham impacto nas atividades de avaliação da conformidade;
IV - avaliar o impacto da implementação de programas de avaliação da conformidade, repassando essa avaliação para a divisão responsável pela atividade;
V - coordenar a interação com os foros relacionados às atividades da Diretoria da Qualidade, em âmbitos nacional, regional e internacional, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;
VI - articular-se com o Foro Nacional de Normalização, visando ao desenvolvimento da normalização técnica;
VII - identificar e promover oportunidades de captação de recursos, junto às instituições de fomento, para financiamento de programas de avaliação da conformidade; e
VIII - exercer a Secretaria Executiva do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, do Comitê Brasileiro de Normalização - CBN, e do Comitê do Codex Alimentarius Brasileiro - CCAB.
Art. 60. À Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade compete:
I - coordenar e gerenciar os estudos de viabilidade, o desenvolvimento, a implantação, o acompanhamento e a avaliação de programas de avaliação da conformidade junto ao setor produtivo, aos órgãos regulamentadores e aos consumidores;
II - definir as necessidades de implantação da infra-estrutura de padrões metrológicos, de laboratórios e de organismos de avaliação da conformidade; e
III - interagir com os foros nacionais, estrangeiros, regionais e internacionais, nas áreas de sua competência, acompanhando e avaliando as tendências mundiais.
Art. 61. Ao Setor de Viabilidade compete:
I - analisar demandas por programas de avaliação da conformidade;
II - desenvolver estudos de viabilidade das demandas analisadas;
III - definir o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implantado; e
IV - identificar as necessidades de ampliação da infra-estrutura de padrões metrológicos, de laboratórios e de organismos de avaliação da conformidade.
Art. 62. À Equipe de Implantação compete:
I - desenvolver e implantar programas de avaliação da conformidade, junto ao setor produtivo, órgãos regulamentadores e consumidores; e
II - planejar a implantação dos programas de avaliação da conformidade.
Art. 63. À Equipe de Acompanhamento compete:
I - executar as atividades relativas à implementação de programas de avaliação da conformidade;
II - definir as ações para acompanhamento e avaliação de cada programa de avaliação da conformidade;
III - efetuar análise crítica dos diferentes programas de avaliação da conformidade implantados; e
IV - retroalimentar os diferentes programas de avaliação da conformidade implantados.
Art. 64. À Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade compete:
I - coordenar e gerenciar o programa de verificação da conformidade de produtos e serviços regulamentados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC;
II - orientar e promover a integração das ações dos órgãos executores da fiscalização de produtos regulamentados com conformidade avaliada;
III - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações, em grau de recurso, advindos da fiscalização em âmbito nacional, na esfera da qualidade;
IV - coordenar o planejamento, a elaboração, a implantação e o acompanhamento das atividades de fiscalização e das operações especiais;
V - elaborar e revisar os procedimentos de fiscalização; e
VI - coordenar as ações de capacitação dos fiscais da Rede Nacional de Metrologia Legal.
Art. 65. À Equipe de Treinamento de Fiscalização compete:
I - elaborar, executar e acompanhar os programas de treinamento e reciclagem de fiscais; e
II - manter os órgãos executores da fiscalização informados sobre as atualizações dos diplomas legais relativos aos produtos regulamentados.
Art. 66. À Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade compete:
I - propor, coordenar e gerenciar programas, projetos e ações visando à educação e à informação para os consumidores e fornecedores quanto às questões relativas à avaliação da conformidade, às relações de consumo e à qualidade de produtos e serviços;
II - coordenar e gerenciar a realização de análises em produtos e serviços, sem conformidade avaliada, como forma de induzimento à melhoria da qualidade e de educação para o consumidor;
III - estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade brasileira e, em especial, de representantes dos consumidores, no processo de elaboração de normas e regulamentos técnicos;
IV - interagir com os foros nacionais, estrangeiros, regionais e internacionais, nas áreas de sua competência, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;
V - estabelecer e implementar um sistema de informação ao consumidor, referente a produtos e serviços;
VI - promover e harmonizar as atividades de divulgação, conscientização e educação nas áreas de avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo; e
VII - propor, coordenar e gerenciar programas, projetos e a ações visando à formação de especialistas na área de avaliação da conformidade.
Art. 67. Ao Setor de Orientação para o Consumo compete:
I - disponibilizar informações que contribuam para adequadas decisões de compra, uso e descarte de produtos;
II - identificar e promover a elaboração de material pedagógico voltado à educação nas áreas de avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo; e
III - organizar, em articulação com as demais áreas responsáveis, cursos, palestras, seminários e demais eventos, visando à educação nas áreas de avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo, voltados para o setor produtivo, órgãos regulamentadores e consumidores.
Art. 68. À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente:
I - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;
II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais visando à harmonização através de comparações-chave, comparações internacionais, comparações regionais e rastreamento;
III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;
IV - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País;
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;
VI - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução nº 3, de 23.07.2002, do Conmetro, e acompanhar o desempenho das suas atividades relativas à sua atuação como "Laboratório Designado";
VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;
VIII - participar dos foros internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial, bem como representar o Brasil no BIPM e em outras instâncias internacionais de metrologia;
IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do SI; e
X - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, através de cursos, publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalho em eventos técnicos.
Art. 69. À Seção de Apoio Operacional compete:
I - executar o serviço de atendimento aos clientes internos da Dimci e aos clientes externos dos laboratórios de metrologia científica e industrial do Inmetro, atuando como interface entre o cliente e os laboratórios;
II - participar das atividades de planejamento e de controle técnico, orçamentário e financeiro da Dimci, em articulação com o Diretor e seus Assessores;
III - prover o apoio administrativo à Diretoria de Metrologia Científica Industrial, no que se refere à compra de material, controle da arrecadação e demais atividades necessárias à operacionalização da Dimci;
IV - participar da análise crítica do Sistema da Qualidade da Dimci;
V - participar da elaboração do programa de treinamento da Dimci;
VI - gerenciar a documentação e providenciar, em tempo hábil, as informações necessárias, solicitadas pelos auditores da Audin;
VII - emitir as normas específicas da Dimci, relacionadas às atividades de apoio pertinentes; e
VIII - manter o Sistema da Qualidade em harmonia com o Manual da Qualidade da Dimci e com as diretrizes do Sistema da Qualidade do Inmetro.
Art. 70. Ao Serviço de Engenharia de Instrumentação e de Inovação Tecnológica compete:
I - assegurar que os serviços de manutenção preventiva e corretiva do instrumental e dos equipamentos dos laboratórios de metrologia científica e industrial do Inmetro sejam executados de acordo com as normas aplicáveis a cada caso, com a presteza e com a competência que o serviço requer;
II - elaborar, promover, acompanhar e controlar a execução de projetos para os laboratórios de metrologia científica e industrial do Inmetro, excetuando-se os relacionados com as obras civis e instalações prediais;
III - fornecer informações sobre especificações de instrumentos e equipamentos para os laboratórios de metrologia científica e industrial do Inmetro;
IV - desenvolver os trabalhos de inovação tecnológica em apoio às atividades dos laboratórios de metrologia científica e industrial do Inmetro;
V - participar da análise crítica do Sistema da Qualidade da Dimci; e
VI - manter o Sistema da Qualidade em harmonia com o Manual da Qualidade da Dimci e com as diretrizes do Sistema da Qualidade do Inmetro.
Art. 71. Às Divisões de Metrologia Térmica, Óptica, Mecânica, Elétrica, Acústica e Vibrações e Química compete:
I - assegurar que os serviços nos laboratórios sob sua responsabilidade sejam executados de acordo com as normas aplicáveis a cada caso, dando-lhes a necessária confiabilidade;
II - responder, a qualquer tempo, pela qualidade do serviço realizado nos seus laboratórios, pelos resultados das calibrações, dos ensaios e das pesquisas realizadas;
III - assegurar a transferência efetiva dos resultados dos serviços dos seus laboratórios aos clientes e usuários;
IV - conduzir programas de pesquisa no âmbito da metrologia científica e industrial, inclusive como forma de desenvolver competências, gerar novos conhecimentos e obter reconhecimento internacional;
V - monitorar os índices de receita e de despesa de cada laboratório para avaliar a eficiência e a eficácia de cada um deles e do conjunto de cada divisão;
VI - participar da análise crítica do Sistema da Qualidade da Dimci;
VII - participar da elaboração do programa de treinamento da Dimci; e
VIII - manter o Sistema da Qualidade em harmonia com o Manual da Qualidade da Dimci e com as diretrizes do Sistema da Qualidade do Inmetro.
Art. 72. Aos Laboratórios, Setores e Equipes de Laboratórios das respectivas Divisões de Metrologia Térmica, Óptica, Mecânica, Elétrica, Acústica e de Vibrações e de Química compete:
I - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais que se acham sob sua responsabilidade;
II - desenvolver pesquisas no campo da metrologia científica e industrial;
III - realizar calibração de padrões e de instrumentos de medir;
IV - realizar o rastreamento dos padrões metrológicos nacionais aos internacionais por intermédio de comparações-chave, comparações internacionais e comparações regionais;
V - colaborar e manter intercâmbio com o Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM) e outros organismos nacionais e internacionais, no âmbito da metrologia científica e industrial; e
VI - manter o Sistema da Qualidade em harmonia com o Manual da Qualidade da Dimci e com as diretrizes do Sistema da Qualidade do Inmetro.
Art. 73. À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente:
I - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;
II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;
IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia;
V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e
VI - participar dos foros internacionais e regionais relacionados às atividades de Metrologia Legal.
Art. 74. À Divisão de Desenvolvimento e Regulamentação Metrológica compete coordenar, orientar e supervisionar as atividades de regulamentação técnica metrológica e de melhoria contínua da gestão dos serviços atribuídos à Diretoria de Metrologia Legal e, especialmente:
I - manter atualizados os manuais e a coletânea da legislação metrológica;
II - coordenar a consulta, consolidar as opiniões e a emissão de pareceres sobre os projetos de recomendações internacionais da OIML;
III - elaborar, no âmbito da metrologia legal, pareceres técnicos sobre projetos de lei, decretos, acordos e convênios;
IV - coordenar, supervisionar a elaboração e propor a aprovação de regulamentos, normas e procedimentos sobre instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
V - coordenar e supervisionar o Sistema de Qualidade da unidade, incluindo:
a) coordenar o programa de auditorias técnicas internas dos serviços executados pela Diretoria de Metrologia Legal;
b) manter, analisar e atualizar dados estatísticos e gráficos de controle;
c) participar de ensaios de proficiência existentes e/ou estudos interlaboratoriais conjuntos;
onde necessário, identificar, desenvolver e implementar melhorias da qualidade dos serviços da d) Diretoria de Metrologia Legal, de forma a satisfazer os requisitos do Inmetro, dos programas da Diretoria de Metrologia Legal e dos consumidores;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
e) manter o manual da qualidade da DIMEL; e
VI - coordenar a participação da Diretoria de Metrologia Legal em foros nacionais e internacionais.
Art. 75. À Divisão de Serviços Metrológicos compete coordenar, orientar e supervisionar todas as atividades do controle metrológico e prover os recursos necessários para assegurar a qualidade requerida de suas operações e, especialmente:
I - especificar e/ou aprovar todas as metodologias utilizadas no controle metrológico, incluindo:
a) implementar boas praticas laboratoriais, instruções normativas, formação e treinamento de recursos humanos em metrologia legal;
b) desenvolver planos e procedimentos de trabalho, monitorando seu cumprimento nas operações diárias;
II - coordenar e orientar a emissão de pareceres técnicos sobre instrumentos, processos e sistemas de medição;
III - propor, orientar e controlar a implantação de novas operações do controle metrológico;
IV - desenvolver, orientar e coordenar as operações de controle metrológico delegadas a órgãos executores, suas estruturas, formas e procedimentos de execução, incluindo:
a) elaborar, registrar e acompanhar os convênios de delegação das atividades metrológicas e a homologação de postos de ensaio autorizados;
b) elaborar os relatórios estatísticos e os relatórios de avaliação de desempenho dos órgãos executores;
c) executar a verificação da conformidade dos serviços descentralizados;
d) controlar a execução dos programas de trabalho e planos de aplicação de recursos dos órgãos delegados;
V - coordenar a pesquisa e o desenvolvimento de padrões, instrumentos de medição, equipamentos e instalações utilizados nas atividades de metrologia legal;
VI - propor, orientar e coordenar programas de rastreabilidade dos padrões de trabalho utilizados nas operações do controle metrológico; e
VII - promover a aquisição e suprir os órgãos executores dos recursos materiais adequados e necessários à execução de atividades delegadas.
Art. 76. À Divisão de Mercadorias Pré-Medidas compete executar as atividades de regulamentação, análise e controle de produtos pré-medidos e, especialmente:
I - participar dos programas de elaboração de regulamentos, normas e procedimentos de verificação de produtos pré-medidos;
II - participar dos programas de treinamento de recursos humanos na área de produtos pré-medidos;
III - especificar os padrões, equipamentos e instalações necessários ao controle de produtos pré-medidos;
IV - estudar e propor critérios para a apresentação de indicação quantitativa nas embalagens de produtos pré-medidos;
V - pesquisar, elaborar e propor a adoção de métodos de controle dos produtos pré-medidos;
VI - colaborar nas auditorias dos serviços delegados no campo dos produtos pré-medidos; e
VII - emitir pareceres e relatórios técnicos no campo dos produtos pré-medidos.
Nota: Ver Portaria INMETRO nº 436, de 10.12.2007, DOU 11.12.2007, que dispõe sobre a definição das atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, no que se refere à metrologia legal.
Art. 77. Às Divisões de Instrumentos de Medição de Massa, de Instrumentos de Medição de Volume, de Instrumentos de Medição no âmbito da Saúde e do Meio Ambiente, de Instrumentos de Medição no âmbito da Segurança e do Trânsito, de Instrumentos de Medição no âmbito da Eletricidade e dos Ensaios de Perturbação, de Instrumentos de Medição de Massa Específica, Temperatura e Outros, nos respectivos campos de atuação, compete executar as atividades de apreciação técnica dos instrumentos de medição e, especialmente:
I - participar dos programas de elaboração de regulamentos, normas e procedimentos de verificação de instrumentos de medição;
II - realizar perícias, emitir pareceres, laudos técnicos e relatórios de ensaio sobre instrumentos de medição;
III - realizar a verificação e a supervisão metrológica de instrumentos de medição;
IV - participar dos programas de auditoria técnica;
V - pesquisar e desenvolver padrões, equipamentos e instalações necessários e adequados à execução das atividades de metrologia legal;
VI - participar nos programas de treinamento de recursos humanos; e
VII - pesquisar, elaborar e propor os métodos de ensaio de instrumentos de medição.
Art. 78. À Seção de Apoio Operacional compete:
I - coordenar as atividades de planejamento e execução orçamentária da Diretoria de Metrologia Legal;
II - executar as atividades contábeis e financeiras da Diretoria de Metrologia Legal;
III - elaborar os relatórios das atividades desenvolvidas pela Diretoria de Metrologia Legal;
IV - cuidar do suprimento dos materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Diretoria de Metrologia Legal;
V - elaborar, registrar e controlar os procedimentos licitatórios da Diretoria de Metrologia Legal; e
VI - executar as demais atividades de apoio necessárias à execução dos trabalhos da Diretoria de Metrologia Legal.
Art. 79. À Superintendência compete: coordenar a execução descentralizada das atividades do Inmetro, em conformidade com as diretrizes e determinações emanadas do Presidente do Inmetro.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 80. Ao Presidente do Inmetro incumbe:
I - administrar o Inmetro e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o Inmetro em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do Inmetro;
VI - submeter a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Regimento Interno do Inmetro;
VII - nomear titulares de cargos efetivos;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;
IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
X - firmar, como representante legal do Inmetro, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa atribuição; e
XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.
Art. 81. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, à Ouvidora e aos demais dirigentes do Inmetro incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
Art. 82. Aos Assistentes incumbe supervisionar e acompanhar os trabalhos da respectiva Unidade e/ou atividades que lhes forem atribuídas pela sua Direção.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. O Presidente do Inmetro será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 84. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente do Inmetro."