Portaria DETRAN nº 1204 DE 17/12/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2015
Dispõe quanto às proibições e infrações passíveis de aplicação de penalidades e sobre o processo administrativo apuratório das responsabilidades dos credenciados, na condição de Centro de Formação de Condutores, Clínicas Médicas e Psicológicas, Empresas de Despachantes e congêneres, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 223 DE 23/02/2021):
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1º e 38 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004, e,
Considerando que a Portaria DETRAN/MA nº 805/2008 já se encontra desatualizada em razão das novas alterações promovidas pelas resoluções do CONTRAN,
Considerando os termos do Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 01/2015 firmado com a 30ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, por meio do qual o DETRAN/MA obriga-se, dentre outros, a observar diversos requisitos para a permissão do registro, renovação de registro e funcionamento das empresas dedespachantes, de inspetor de trânsito de representantes de órgãos públicos e de representante de empresa privada detentora de frota;
Considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 358/2010.
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de controle e fiscalização das pessoas, naturais ou jurídicas, credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As penalidades Previstas nesta Portaria se aplicam às pessoas físicas e jurídicas, credenciadas junto ao DETRAN/MA na condição de Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas e Psicológicas, Empresas de Despachantes, Inspetores de Trânsito, Representantes de Órgãos Públicos, Representantes de Empresas Privadas Detentoras de Frotas de Veículos e de seus integrantes.
Art. 2º Constitui-se infração, toda a ação ou omissão que contrariar obrigações e proibições definidas na Resolução CONTRAN 358/2010, e Portarias do DETRAN/MA que regerem a atividade dos credenciados apontados no art. 1º.
Art. 3º As infrações de responsabilidade das empresas credenciadas, cometidas por seus sócios, representantes e prepostos, bem como dos inspetores de trânsito e de representantes de órgão público e de empresas privadas detentoras de frota de veículo são puníveis pelo Diretor Geral do DETRAN/MA nos casos de aplicação da pena de suspensão e cassação do credenciamento, e pelo Chefe da Controladoria do DETRAN/MA nos casos de aplicação da pena de advertência por escrito.
Art. 4º As instituições, entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria, e outras que regerem suas atividades, estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades;
III - cassação do credenciamento.
§ 1º A suspensão das atividades a que se refere o inciso II será de até 60 (sessenta) dias para Centros de Formação de Condutores, Empresas de Despachantes e Representantes de Empresas Privadas Detentoras de Frotas de Veículos; e de até 30 (trinta) dias para Clínicas Médicas e Psicológicas, Inspetores de Trânsito e Representantes de Órgãos Públicos.
§ 2º A penalidade de suspensão, para os Centros de Formação de Condutores e para as empresas de Despachante, poderá, se aprouver ao interesse público, ser aplicada apenas para impedir que o Centro de Formação de Condutores credenciado dê início a novos processos de formação de condutores e que a empresa de Despachante credenciada dê entrada em novos processos de veículos, durante o prazo da medida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 846 DE 14/06/2018).
Art. 5º A advertência por escrito ocorrerá quando se tratar de deficiência técnica ou administrativa sanável, sem que haja comprometimento na qualidade dos exames e serviços realizados e prejuízo ou constrangimento aos usuários dos serviços, ao DETRAN/MA ou a terceiros.
Art. 6º A pena de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de prática de infração que tenha sido punida com advertência dentro do período de até 05 (cinco) anos, ou quando a deficiência implicar em faltas que comprometam a qualidade dos serviços prestados e causem danos aos usuários dos serviços, ao DETRAN/MA ou a terceiros, neste caso não podendoexceder a 60 (sessenta) dias.
§ 1º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 2º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades e terão bloqueados seus acessos ao Sistema DETRAN/MA pelo período que durar a medida suspensiva.
Art. 7º A cassação do credenciamento será aplicada quando houver reincidência de prática de infração que tenha sido punida com pena de suspensão a que se refere o § 1º do artigo anterior, dentro do período de 05 (cinco) anos, ou quando a falta cometida implicar em crimes de natureza ligada com a atividade, praticados pelo credenciado ou por seus sócios, representantes, procuradores, prepostos e funcionários, e ainda na hipótese do estabelecido no artigo 10.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.
Art. 8º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.
Art. 9º A aplicação da penalidade deverá considerar, além da previsão instituída nesta Portaria, os antecedentes do credenciado, as circunstâncias que envolveram o fato apurado, o prejuízo decorrente da infração cometida, bem como a repercussão que a falta causou à reputação do DETRAN/MA e, sobretudo, aos interesses do Estado.
Art. 10. O funcionamento irregular de qualquer empresa credenciada, em local diverso daquele informado em processo de credenciamento no DETRAN/MA, implicará na cassação imediata do credenciamento.
Art. 11. Caberá ao Chefe da Divisão de Atendimento a Credenciados, aos Coordenadores de Habilitação e de Veículos, Chefes de CIRETRANs, Supervisores dos Postos de Atendimentos, aos seus substitutos imediatos, bem como, aos credenciados que se sentirem prejudicados, comunicar por escrito à Ouvidoria do DETRAN/MA, qualquer conduta que caracterize prática de infração prevista nesta Portaria.
Art. 12. Em caso de risco iminente à Administração Pública ou a terceiros o Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, mediante decisão fundamentada, poderá adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, dentre as quais se inclui a de suspensão temporária e preventiva do credenciado, mediante bloqueio de acesso ao Sistema informatizado DETRAN/MA e/ou ao setor de Atendimento a Credenciados, assim como sobrestamento de processo de credenciamento da empresa correspondente, seja de renovação, de profissional, de veículo ou de mudança de endereço, enquanto perdurar o motivo justificador da medida ou ordenar o interesse público. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Em caso de risco iminente à Administração Pública ou a terceiros o Diretor Geral do DETRAN/MA, mediante decisão fundamentada, poderá adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, dentre as quais se inclui a de suspensão temporária e preventiva do credenciado, mediante bloqueio de acesso ao Sistema informatizado DETRAN/MA, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CREDENCIADOS
Seção I
Das Infrações e Penalidades Aplicáveis aos Centros de Formação de Condutores, seus Integrantes e Instrutores
Art. 13. São infrações puníveis com a pena de advertência, que, conforme o caso, poderão ser aplicadas ao CFC, seus sócios, diretores, instrutores e funcionários, inclusive cumulativamente:
I - negligenciar a fiscalização das atividades de seus instrutores, nos serviços administrativos, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Resolução CONTRAN nº 358/2010 e normas complementares do DETRAN/MA;
II - atuar com deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática, bem como deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);
III - deixar de corrigir as deficiências técnico-didáticas nas instruções teóricas ou práticas;
IV - não registrar ou permitir que não sejam registrados os certificados dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, após a sua conclusão;
V - utilizar aparelhos sonoros e de multimídia e/ou película fumê, em desobediência aos limites permissíveis por lei, nos veículos de aprendizagem;
VI - deixar de prestar informações quando solicitado pelo DETRAN/MA;
VII - faltar com o devido respeito aos alunos;
VIII - deixar de orientar corretamente os alunos na aprendizagem da direção veicular;
IX - não portar o crachá à altura do peito, durante a realização das aulas teóricas e práticas;
X - não afixar nas dependências do CFC, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras, a portaria de credenciamento, a tabela de honorários, a tabela de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA;
XI - utilizar os veículos de aprendizagem para fins que não guardem relação como o processo de habilitação.
XII - deixar de comparecer ou prestar informações à Controladoria quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Art. 14. São infrações puníveis com a pena de suspensão que, conforme o caso, poderão ser aplicadas ao CFC, seus sócios, diretores, instrutores e funcionários, inclusive cumulativamente:
I - reincidir na prática de qualquer das infrações puníveis com advertência.
II - realizar atendimentos em localidades para as quais não foi credenciado ou autorizado;
III - apresentar deficiências, de quaisquer ordens, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos materiais didáticos utilizados para a realização dos cursos;
IV - não atender, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, as determinações municipais, estaduais ou federais;
V - não atender, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, a dispositivo ou regra legal pertinentes ao exercício das suas atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do Poder Judiciário, desde que passíveis de cumprimento pelo credenciado;
VI - aliciar candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;
VII - promover ou permitir que se promova o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor;
VIII - ministrar ou permitir que se ministre de forma incompleta a carga horária mínima estabelecida pela legislação de trânsito, dos cursos credenciados;
IX - dificultar, fornecer informações inexatas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
X - registrar indevidamente ou incorretamente o agendamento de aulas e exames;
XI - ministrar e deixar que se ministrem aulas práticas em veículos inadequados, não credenciados, ou irregulares ou ainda disponibilizar tais veículos para os exames de direção veicular;
XII - manter contato com o candidato após iniciado o exame prático de direção veicular, ou, ainda, apossar-se do laudo de exame veicular sem a devida autorização;
XIII - realizar ou permitir que se realize nas dependências internas do CFC exames médicos e psicológicos de candidatos;
XIV - deixar o candidato manobrar ou conduzir o veículo sem a companhia do instrutor;
XV - assinar, quando sem competência para tanto, certificado do curso teórico técnico ou de prática de direção veicular;
XVI - permitir que o candidato realize aulas práticas de direção veicular sem portar documento de identificação e original da LADV;
XVII - ministrar aulas práticas a candidatos cuja LADV esteja com a validade vencida;
XVIII - utilizar o veículo que esteja com o licenciamento anual vencido;
XIX - ministrar ou deixar que se ministre aula prática a candidato portando LADV expedida para outro CFC.
XX - desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado, senão por ordem expressa do DETRAN/MA;
XXI - mudar de endereço sem anuência da Controladoria. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Art. 15. São infrações puníveis com a pena de cassação do credenciamento, que, conforme o caso, poderão ser aplicadas ao CFC, seus sócios, diretores, instrutores e funcionários, inclusive cumulativamente:
I - receber qualquer importância além da fixada na tabela de preços, para cada exame realizado;
II - reincidir na prática de qualquer das infrações puníveis com suspensão;
III - ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento a outrem sem autorização do DETRAN/MA;
IV - cobrar ou receber o valor correspondente a serviços realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
V - deixar de atender as exigências estabelecidas para o pleno funcionamento do credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
VI - deixar de atender aos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
VII - praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
VIII - encontrar-se impossibilitado, em decorrência de condenação civil ou criminal, de exercer as atividades de credenciado;
IX - permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado, realize os exames de competência exclusiva;
X - continuar no exercício das atividades, quando apenado com a pena de suspensão;
XI - adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do Sistema Nacional de Trânsito ou das Autoridades de Trânsito;
XII - oferecer e/ou exercer atividade, aula ou curso para o qual não foi credenciado ou autorizado;
XIII - manter, por meio dos seus proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges relação de parentesco, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam eles efetivos, comissionados ou até mesmo funcionários de empresa contratada pelo DETRAN/MA;
XIV - sofrer condenação civil ou criminal que o impossibilite de continuar o exercício das atividades de credenciado;
XV - atuar, como parte relacionada, com clínicas médicas e psicológicas, empresas de despachantes, com o corpo de funcionários da administração pública credenciadora ou com diretores e instrutores descredenciados para o cometimento de infrações previstas nesta Portaria.
XVI - inserir dados inexatos ou fictícios em processos de credenciamento ou suas renovações;
XVII - falsificar ou adulterar documento público ou privado; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:XVII - ministrar ou permitir que sejam ministradas aulas práticas em veículo diferente da categoria pretendida pelo candidato e constante na L.A.D.V, ou pertencente a CFC ou categoria para o qual o instrutor não foi credenciado;.
XVIII - médico ou psicólogo credenciado fornecer senha de acesso ao Sistema SEATI/DETRAN a outrem. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Art. 16. Ato contínuo à aplicação da pena de suspensão do registro de funcionamento, caberá à Controladoria do DETRAN/MA adotar as seguintes providências:
I - o bloqueio do acesso ao Sistema DETRAN/MA, no período da suspensão;
II - o estabelecimento do prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o CFC comunique aos seus candidatos sobre a penalidade recebida e quais suas consequências reais e potenciais.
III - Fixação, nas dependências do DETRAN/MA, CIRETRANs e Postos de Atendimento, de cópia da decisão prolatada;
IV - determinação para que o CFC paralise a utilização dos veículos, estacionando-os em local previamente comunicado, por escrito, ao DETRAN/MA.
Parágrafo único. Após o cumprimento do período de suspensão, o CFC poderá retornar às suas atividades e o acesso ao Sistema DETRAN/MA se dará de forma automática, independente de solicitação pelo interessado.
Art. 17. Canceladas a autorização e o registro do CFC, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, o DETRAN/MA comunicará ao órgão máximo executivo de trânsito da União, visando disponibilizar a informação em nível nacional.
Art. 18. Ato contínuo à aplicação da pena de cassação do credenciamento, caberá à Controladoria do DETRAN/MA adotar as seguintes providências:
I - descredenciamento dos veículos;
II - revogação e recolhimento da portaria de credenciamento e da licença de funcionamento;
III - recolhimento dos crachás de identificação dos diretores, instrutores e empregados;
IV - bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos;
V - estabelecimento do prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o CFC comunique aos seus candidatos sobre a penalidade recebida e suas consequências;
VI - fixação, nas dependências do DETRAN/MA, CIRETRANs e Postos de Atendimento, da cópia da decisão punitiva prolatada;
VII - bloqueio administrativo dos veículos da frota até que se proceda à alteração de categoria no CRLV e CRV dos veículos e a descaracterização como veículos de aprendizagem.
§ 1º Não sendo efetuadas as alterações nas categorias e/ou descaracterizações de aprendizagem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os veículos serão apreendidos para regularização.
§ 2º O Diretor Geral do CFC, cujo registro foi cancelado, deverá conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos e sistema de informações da instituição que dirigiu, pelo período de 60 (sessenta) meses.
Seção II
Das Infrações e Penalidades Aplicáveis às Clínicas Médicas e Psicológicas
Art. 19. São infrações puníveis com a pena de advertência que, conforme o caso, poderão ser aplicadas às Clínicas Médicas e Psicológicas, seus sócios, médicos, psicólogos e funcionários, inclusive cumulativamente:
I - não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado por servidores do DETRAN/MA;
II - atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, a depender do pedido, fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à autoridade competente;
III - deixar de atender candidatos que se apresentem dentro do horário de funcionamento das clínicas credenciadas, definido pelo DETRAN/MA;
IV - atraso injustificado no registro do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
V - conduta irregular de seus empregados ou o tratamento inadequado aos clientes ou aos servidores da administração pública;
VI - ausência do uso do crachá de identificação à altura do peito, durante o exercício das atividades ou quando estiver nas dependências e/ou estacionamentos do DETRAN/MA;
VII - não afixação na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras: Portaria de credenciamento, tabela de honorários, tabela de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA, bem como, a Portaria de credenciamento.
VIII - negligência na fiscalização das atividades dos profissionais e serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Resolução CONTRAN nº 425/2012 e normas complementares do DETRAN/MA.
Art. 20. São infrações puníveis com a pena de suspensão que, conforme o caso, poderão ser aplicadas às Clínicas Médicas e Psicológicas, seus sócios, médicos, psicólogos e funcionários, inclusive cumulativamente:
I - reincidir na prática de qualquer das infrações puníveis com advertência;
II - exercer atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a qualquer título, sem permissão da autoridade de trânsito;
III - deixar de observar a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica;
IV - não atender, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das Posturas municipais, estaduais ou federais;
V - não atender, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do Poder Judiciário, desde que passíveis de cumprimento pelo credenciado;
VI - não comunicar ao DETRAN/MA sobre a suspensão decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais ou Federais, inferior a 60 (sessenta) dias e desde que não caiba mais recurso contra a decisão administrativa "
VII - desrespeitar a divisão equitativa, quando existente e implantada;
VIII - realizar quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do CONTRAN ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;
IX - recusar a apresentação de informações relativas aos exames previstos em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela Administração Pública, em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras de sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;
X - desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado, senão por ordem expressa do DETRAN/MA;
XI - aliciar candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas.
Art. 21. São infrações puníveis com a pena de cassação do credenciamento que, conforme o caso, poderão ser aplicadas às Clínicas Médicas e Psicológicas, seus sócios, médicos, psicólogos e funcionários, inclusive cumulativamente:
I - reincidir na prática de qualquer das infrações puníveis com suspensão;
II - receber, por parte da Clínica ou do examinado, qualquer importância além da fixada na tabela de preços, para cada exame realizado;
III - promover a cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;
IV - cobrar ou o receber valor correspondente aos serviços realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
V - não comunicar ao DETRAN/MA sobre a suspensão decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais ou Federais superior a 60 (sessenta) dias, desde que não caiba mais recurso da decisão administrativa.
VI - deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
VII - deixar de atender aos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
VIII - exercer as atividades de credenciado em conjunto com as hospitalares e de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público;
IX - praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
X - sofrer condenação civil ou criminal que o impossibilite de continuar o exercício das atividades de credenciado;
XI - permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;
XII - atuar como parte relacionada com CFCs, empresas de despachantes, com o corpo de funcionários da administração pública credenciadora ou com médicos e psicólogos descredenciados para o cometimento de infrações previstas nesta Portaria;
XIII - pagar ou receber comissão ou qualquer valor, a qualquer título, junto a CFCs, empresas de despachantes, funcionários do DETRAN e das CIRETRANs, ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria.
XIV - praticar ou concorrer para a prática de irregularidade cuja natureza, gravidade e repercussão comprometam ou desabone o andamento dos trabalhos, o sistema de credenciamento ou o DETRAN/MA;
XV - manter, por meio dos seus proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges, relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam eles efetivos, comissionados e até funcionários de empresa contratada pelo DETRAN/MA;
XVI - inserir dados inexatos ou fictícios em processos de credenciamento ou suas renovações.
Art. 22. Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do credenciamento deverão ser aceitos pela Coordenação de Habilitação.
Parágrafo único. Os exames realizados no período de suspensão ou após o cancelamento do credenciamento serão considerados inválidos e o profissional deverá ressarcir integralmente o valor do exame ao candidato, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Art. 23. O DETRAN/MA enviará aos Conselhos profissionais de Classe comunicado com as providências adotadas em relação a profissionais denunciados e punidos nos termos desta Portaria por atos irregulares.
Seção III
Das Infrações e Penalidades Aplicáveis às Empresas de Despachantes, Inspetores de Transito, Representante de Órgão Público e de Empresa Privada Detentora de Frota de Veículo
Art. 24. As empresas de despachantes e seus prepostos poderão ser responsabilizados civil e criminalmente, de acordo com a legislação em vigor, pelos prejuízos causados aos seus comitentes ou ao DETRAN/MA, independente da aplicação das penalidades administrativas de que trata esta norma.
Art. 25. São infrações puníveis com a pena de advertência por escrito, praticadas pelas empresas de despachantes, seus prepostos, inspetores de
trânsito, representantes de órgão público e de empresas privadas detentoras de frota de veículos:
I - não utilizar o crachá de identificação à altura do peito nas dependências da sede do DETRAN/MA, suas CIRETRANs e Postos de Atendimentos;
II - faltar com cortesia ao seu cliente ou aos servidores desta Autarquia;
III - acessar os setores do DETRAN/MA, sem a autorização da respectiva Chefia;
IV - faltar com zelo e presteza no desempenho dos negócios a seu cargo;
V - deixar de assinar e carimbar os documentos relacionados aos requerimentos ou serviços executados;
VI - violar sigilo profissional e/ou prejudicar os interesses confiados aos seus cuidados;
VII - recusar apresentação da Portaria de credenciamento, sempre que solicitado por servidores do DETRAN/MA;
VIII - atrasar o andamento de processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;
IX - não afixar na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras: a Portaria de credenciamento, tabela de honorários e a tabela de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA;
X - permanecer nas dependências da sede do DETRAN/MA, suas CIRETRANs ou Postos de Atendimento fora do horário normal de expediente;
XI - instruir os processos sem a procuração devida ou diferente da finalidade e serviço a que se destina.
XII - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo; (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
XIII - deixar de comparecer ou prestar informações à Controladoria quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Parágrafo único. Conforme o caso, as penalidades decorrentes das infrações acima previstas poderão ser aplicadas, cumulativamente, à empresa de despachante, seus sócios, prepostos e funcionários e, no caso dos demais, às pessoas físicas credenciadas.
Art. 26. São infrações puníveis com a pena de suspensão do credenciamento, praticadas pelas empresas de despachantes, seus prepostos, inspetores de trânsito, representantes de órgão público e de empresas privadas detentoras de frota de veículos:
I - a reincidência da prática de qualquer das infrações puníveis com advertência.
II - angariar serviços de despachante, tanto nos estacionamentos, como nas dependências do DETRAN/MA;
III - auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos ou impedidos de exercê-la;
IV - negar ao cliente, ao sucessor legítimo ou ao procurador as prestações de contas, os recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido confiados para a prestação de serviço;
V - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:V - incidir em erros reiterados que evidenciem inércia profissional;
VI - dificultar, sobre qualquer pretexto a fiscalização do DETRAN/MA sobre assunto de sua competência;
VII - dar entrada em documentos agenciados por despachantes que tiverem o credenciamento suspenso ou cassado;
VIII - apresentar-se quando no exercício da função com sinais de embriaguez ou sob o efeito de substâncias entorpecentes;
IX - reter processo ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;
X - entregar ao órgão DETRAN/MA documentos e/ou processos em desacordo com a legislação vigente;
XI - deixar de cumprir as determinações baixadas pelo DETRAN/MA, relacionadas à sua atividade;
XII - desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;
XIII - aceitar patrocínio de interesse alheio a suas atribuições junto ao Órgão de trânsito;
XIV - manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;
XV - retardar ou dificultar a emissão de documento de sua responsabilidade por falta de pagamento das taxas de serviço normatizadas;
XVI - aliciar clientes por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas.
XVII - mudar de endereço sem anuência da Controladoria; (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
XVIII - apresentar-se como credenciado do DETRAN/MA, quando estiver com o credenciamento vencido ou suspenso. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Parágrafo único. Conforme o caso, as penalidades decorrentes das infrações acima previstas poderão ser aplicadas, cumulativamente, à empresa de despachante, seus sócios, prepostos e funcionários e, no caso dos demais, às pessoas físicas credenciadas.
Art. 27. São infrações puníveis com a pena de cassação do credenciamento, praticadas pelas empresas de despachantes, seus prepostos, inspetores de trânsito, representantes de órgão público e de empresas privadas detentoras de frota de veículos:
I - reincidir na prática de qualquer das infrações puníveis com suspensão.
II - envolver-se em crime contra o patrimônio da administração pública e de terceiros;
III - participar em artigos jornalísticos caluniosos ou injuriosos sobre o DETRAN/MA;
IV - participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/MA ou ao seu Contratante;
V - manter, por meio dos seus proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges, relação de parentesco, por consanguinidade ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam eles efetivos, comissionados ou até mesmo funcionários de empresa contratada;
VI - praticar de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
VII - inserir dados inexatos ou fictícios em processos de credenciamento ou de licenciamento de veículos;
VIII - delegar a outrem, não credenciado, atribuições definidas na respectiva Portaria regulamentadora; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:VIII - delegar a outrem, não credenciado, atribuições definidas na presente Portaria;
IX - apresentar CRV, CRLV e demais documentos referentes a veículos com rasuras, adulterações e/ou com qualquer outro indício de irregularidade.
X - falsificar ou adulterar documento público ou privado; (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
XI - profissional credenciado fornecer senha de acesso ao Sistema SEATI/DETRAN a outrem. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Parágrafo único. Conforme o caso, as penalidades decorrentes das infrações acima previstas poderão ser aplicadas, cumulativamente, à empresa de despachante, seus sócios, prepostos e funcionários e, no caso dos demais, às pessoas físicas credenciadas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Para fins da presente norma, o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de credenciado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que com elas tenha relação, e que chegue ao conhecimento do DETRAN/MA por meio de denúncias ou em decorrência dos seus processos de controle sobre os credenciados, que envolvem auditorias, fiscalizações e inspeções.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§ 2º Quando o fato narrado na denuncia não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 29. O processo administrativo será iniciado pela autoridade responsável, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo DETRAN/MA, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 30. Do processo administrativo poderá resultar:
I - seu arquivamento, quando não se puder a apurar a materialidade ou a autoria da infração;
II - aplicação das penalidades a que se refere o artigo 4º.
Art. 31. Como medida cautelar e a fim de que o credenciado não venha a influir na apuração da irregularidade, mediante inserção ou exclusão de dados no Sistema Informatizado do DETRAN/MA, o Chefe da Controladoria poderá determinar o bloqueio do seu acesso ao Sistema enquanto perdurar o motivo justificador da medida ou ordenar o interesse público. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 31. Como medida cautelar e a fim de que o credenciado não venha a influir na apuração da irregularidade, mediante inserção ou exclusão de dados no Sistema Informatizado do DETRAN/MA, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o bloqueio do seu acesso ao Sistema pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
Seção II
Da Instrução do Processo Adminstrativo Disciplinar
Art. 32. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão composta de, no mínimo, três servidores do DETRAN/MA designados pelo Diretor Geral do DETRANMA, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de Comissão apuratória a que se refere o caput, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º O Diretor Geral poderá designar um ou mais servidores do DETRAN/MA para compor a Comissão na condição de suplentes a fim de substituir os membros titulares em caso de ausência. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Art. 33. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado.
Art. 34. O processo administrativo disciplinar se desenvolverá observadas as seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, diligências, produção de provas defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 35. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Quando necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 36. O credenciado será notificado da instauração do processo administrativo, que obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 1º Na hipótese de o relatório da Comissão concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público, independente das medidas administrativas que se fizerem necessárias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da Comissão concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público, independente das medidas administrativas que se fizerem necessárias.
§ 2º A notificação prevista no caput concederá prazo de 10 (dez) dias para o credenciado apresentar rol de testemunhas, com no máximo 03 (três). (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Art. 37. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e demais diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 38. É assegurado ao credenciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 39. As testemunhas serão intimadas mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 40. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, caso necessário.
Art. 41. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do credenciado acusado.
§ 1º No caso de mais de um credenciado acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do credenciado acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 42. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do credenciado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista dos autos na repartição, em data e hora previamente ajustados com o Presidente da Comissão.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de (02) duas testemunhas.
Art. 43. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 44. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 45. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo estipulado nesta norma.
Parágrafo único. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
Art. 46. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do credenciado indiciado.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do credenciado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido e, sendo o caso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 47. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido, conforme o caso, ao Chefe da Controladoria ou ao Diretor Geral do DETRAN/MA para julgamento.
Art. 48. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha;
II - aos membros da Comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Do Julgamento
Art. 49. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão e dela dará conhecimento ao interessado.
§ 1º Se a penalidade prevista for a de advertência, o julgamento caberá ao Chefe da Controladoria. Se a penalidade prevista for a de suspensão ou cassação do credenciamento, o julgamento caberá ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Reconhecida pela Comissão a inocência do credenciado, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 50. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas carreadas nos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o credenciado de responsabilidade.
Art. 51. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.
Art. 52. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 53. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 54. O credenciado que responder a processo disciplinar só poderá ser descredenciado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 55. Aplicada à penalidade de suspensão e/ou de cassação do credenciamento, a Controladoria do DETRAN/MA tomará as seguintes providências:
I - suspensão pelo tempo determinado, ou cancelamento, do acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN/MA;
II - fixação nas dependências do DETRAN, CIRETRANs, Postos de Atendimento de cópia da publicação do Diário Oficial do Estado do Maranhão da decisão punitiva prolatada.
Seção IV
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 56. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que possam justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade que lhe foi aplicada.
Art. 57. Quando se der a pedido, o ônus da prova no processo revisional caberá ao requerente.
Art. 58. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 59. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/MA.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 32.
Art. 60. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 61. A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art. 62. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, naquilo que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 63. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 64. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade anteriormente aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do credenciado.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Os atos praticados pelas pessoas físicas e jurídicas apontadas no art. 1º, que resultem em prejuízo de qualquer natureza aos interesses do DETRAN/MA ou da Administração Pública, ou ainda, que atente contra seus princípios, mesmo que não previstos especificamente nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa.
Art. 66. As disposições constantes dos arts. 13, IX, 19, VI, e 25, I, desta norma, só serão exigíveis e, por via de consequência, passíveis de penalidade por sua inobservância, após a implantação pelo DETRAN/MA do novo sistema de identificação, que incluirá crachás com leitura magnética mediante códigos de barras ou de outra tecnologia equivalente que vier a ser adotada e disciplinada em portaria específica.
Art. 67. Revogam-se as disposições referentes às infrações, proibições e penalidades de Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas e Psicológicas, Empresas de Despachantes, Inspetores de Trânsito, Representantes de Órgãos Públicos e Representantes de Empresas Privadas Detentoras de Frotas de Veículos estabelecidas na Portaria DETRAN/MA nº 805/2008.
Art. 68. Eventuais omissões e lacunas desta Portaria serão supridas, no que couber, pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e DETRAN/MA, da Lei Estadual nº 8.959/2009 (Lei de Processo Administrativo), do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), pelos princípios gerais do direito, e pelas decisões do Diretor Geral do DETRAN/MA.
Art. 69. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2016.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2015.
ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Diretor Geral do DETRAN - MA