Portaria SIT/DSST nº 121 de 30/09/2009
Norma Federal
Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 .
(Revogado pela Portaria SIT/DSST Nº 452 DE 20/11/2014):
A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6 , aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 ,
Resolvem:
Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas de Ensaios e os Requisitos Obrigatórios constantes dos Anexos I e II desta Portaria aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
Art. 2º Os Certificados de Aprovação - CA dos EPI emitidos em conformidade com as alíneas "c" e "d" do item 6.9.1 da NR-6 , com vencimento em 7 de dezembro de 2009, têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010, sendo que a renovação/alteração destes CA será efetuada conforme disposto nos Anexos desta Portaria.
Art. 3º Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2009 a validade dos CA que tiverem seu vencimento no período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e 31 de dezembro de 2009.
Art. 4º Revogam-se os dispositivos em contrário em especial a Portaria nº 48, de 25 de março de 2003 , publicada no DOU. de 28/03/03, Seção 1, pág. 346.
Art. 4-A. Para emissão ou renovação de CA de equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar:
I - Cópias autenticadas com firma reconhecida em cartório:
a) de declaração do fabricante detentor do CA do dispositivo que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;
b) do contrato social do fabricante detentor do CA do dispositivo que será utilizado para fabricação do equipamento conjugado;
c) do relatório de ensaio emitido por laboratório credenciado pelo DSST comprovando a eficácia das conexões e junções. (Artigo acrescentado pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO I
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
1. REQUISITOS GERAIS
1.1. O fabricante deve garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências deste Anexo.
1.2. O importador deve garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado conforme as exigências deste Anexo, apresentando, sempre que determinado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, a tradução juramentada dos documentos pertinentes ao equipamento.
1.3 Os fabricantes e importadores dos seguintes EPI, constantes do Anexo I da NR-06, devem comprovar ao DSST sua conformidade, com requisitos de desempenho estabelecidos em regulamentos por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizados no exterior:
a) capacete para combate a incêndio. (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"a) capacete para combate a incêndio e outros equipamentos contra agentes térmicos (calor) e chamas utilizadas no combate a incêndio;"
b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
c) máscara de solda de escurecimento automático; e
d) equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino. (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST nº 184, de 21.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Redação Anterior:"1.3. Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga, máscara de solda de escurecimento automático e EPI de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, constantes no Anexo I da NR-06, provenientes de arco elétrico devem comprovar ao DSST sua conformidade por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizadas no exterior. (Redação dada ao item pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )"
"1.3. Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga e máscara de solda de escurecimento automático devem comprovar ao DSST sua conformidade por meio de laudos, especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, caso não existam no Brasil laboratórios capacitados para realizar os ensaios."
1.3.1. Os certificados emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
International Accreditation Forum, Inc. - IAF;
Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC. (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )"
Nota: Redação Anterior:"1.3.1. Os certificados emitidos por organismos internacionais serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo acreditador do país emissor do certificado possua acordo de reconhecimento mútuo com organismo acreditador no Brasil, devendo atender as mesmas regras internacionais adotadas pela Coordenação-Geral de Acreditação do INMETRO."
1.3.2 Os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações:
- Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;
- European co-operation for Accreditation - EA;
- International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC. (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST nº 184, de 21.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Redação Anterior:"1.3.2. Resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos somente quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações:
Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;
European co-operation for Accreditation - EA;
International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC."
1.3.2.1 Serão também aceitos os resultados de ensaios realizados pelos laboratórios do seguinte organismo estrangeiro:
- National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, para respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga. (NR) (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST nº 184, de 21.05.2010, DOU 24.05.2010 )
1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 31 de dezembro de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTMD 6413-08 pelos laboratórios.(Redação dada pelo Portaria SIT Nº 327 DE 23/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08 pelos laboratórios: (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08 e ASTM F 1930-08 pelos laboratórios:"
a) Protective Clothing & Equipment Research Facility Department of Human Ecology, da University of Alberta, Edmonton, Canadá;
b) Textile Protection and Confort Center, da College of Textiles North Carolina State University, Carolina do Norte, Estados Unidos. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
1.3.3. A documentação prevista nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 deve ser encaminhada ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor. (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )
Nota: Redação Anterior:"1.3.3. Os relatórios de ensaios realizados no exterior devem ser encaminhados ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor."
1.3.4 Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realizados prioritariamente em laboratórios nacionais credenciados pelo DSST. (Item acrescentado pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )
1.3.4.1 Além das situações previstas nesta Portaria, serão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )
1.4. Princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI:
a) os EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a propiciar dentro das condições normais das atividades o nível mais alto possível de proteção;
b) a concepção dos EPI deve levar em consideração o conforto e a facilidade de uso por diferentes grupos de trabalhadores, em diferentes tipos de atividades e de condições ambientais;
c) os EPI devem ser concebidos de maneira a propiciar o menor nível de desconforto possível;
d) o EPI deve ser concebido de forma a não acarretar riscos adicionais ao usuário e não reduzir ou eliminar sentidos importantes para reconhecer e avaliar os riscos das atividades;
e) todas as partes do EPI em contato com o usuário devem ser desprovidas de asperezas, saliências ou outras características capazes de provocar irritação ou ferimentos;
f) os EPI devem adaptar-se à variabilidade de morfologias do usuário quanto a dimensões e regulagens, ser de fácil colocação e permitir uma completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza;
g) os EPI devem ser tão leves quanto possível, sem prejuízo de sua eficiência, e resistentes às condições ambientais previsíveis;
h) EPI que se destinam a proteger simultaneamente contra vários riscos devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazerem as exigências específicas de cada um desses riscos e de possíveis sinergias entre eles;
i) os materiais utilizados na fabricação não devem apresentar efeitos nocivos à saúde.
2. REQUISITOS ESPECÍFICOS
2.1. EPI com dispositivos de regulagem devem oferecer mecanismos de fixação que impeçam sua alteração involuntária após ajustados pelo trabalhador, observadas às condições previsíveis de utilização.
2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário e ser dotados, se necessário, de dispositivos para evitar o embaçamento. (Redação dada ao item pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )
Nota: Redação Anterior:"2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário e serem dotados de dispositivos para evitar o embaçamento."
2.3. EPI destinados à utilização em áreas classificadas devem ser concebidos e fabricados de tal modo que não possam originar arcos ou faíscas de origem elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito, passíveis de inflamar uma mistura explosiva.
2.4. Todos os dispositivos de ligação, extensão ou complemento conexos a um EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a garantir o nível de proteção do equipamento.
2.4.1 Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )
2.4.1.1 Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )
2.5. EPI destinados a proteger contra os efeitos do calor e chamas devem possuir capacidade de isolamento térmico e resistência mecânica compatíveis com as condições previsíveis de utilização.
2.5.1. Os materiais constitutivos e outros componentes destinados à proteção contra o calor proveniente de radiação e convecção devem apresentar resistência apropriada e grau de incombustibilidade suficientemente elevado para evitar qualquer risco de auto-inflamação nas condições previsíveis de utilização.
2.5.2. Os materiais e outros componentes de EPI passíveis de receber grandes projeções de produtos quentes devem, além disso, amortecer suficientemente os choques mecânicos.
2.5.3 O relatório de ensaio, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do fogo repentino, deve conter a composição do tecido, o nome do fabricante e a gramatura, acrescido do Arc Thermal Performance Value - ATPV do tecido quando a vestimenta proteger contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
2.5.3.1 Para vestimentas multicamadas os relatórios devem especificar tal condição. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
2.5.3.2 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do seu respectivo ATPV e composição. (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )
Nota: Redação Anterior:"2.5.3.2 O relatório de ensaio dos equipamentos conjugados, como capuz, capacete e protetor facial ou capacete e protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes de arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete e da lente, nome do fabricante do equipamento conjugado e, no caso do equipamento conjugado com capuz, o nome do fabricante do tecido, o ATPV do tecido e sua composição. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )"
2.5.3.3 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico devem conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado e nome do fabricante do protetor facial. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )
2.5.4 Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as normas ASTM nº 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior. (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )
Nota: Redação Anterior:"2.5.4 O equipamento conjugado formado por capuz, capacete e protetor facial para proteção contra riscos de origem térmica, impactos de objetos sobre o crânio, impactos de partículas volantes e luminosidade intensa provenientes de arco elétrico devem ser ensaiados pelas normas ASTM F 2178 - 08 + ANSI Z 87.1 + NBR 8221: 2003 ou alteração posterior. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )"
2.5.5 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value), para avaliação da conformidade dos equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação às Normas ASTM F 2178 - 08, ASTM F 2621-06 e ASTM F 1506 - 08, deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma ASTM F 1959/F 1959M- 06a ª¹. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
2.5.6 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação à Norma IEC 61482 - 2: 2009 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento realizados de acordo com as Normas IEC 61482-1-1: 2009 e/ou IEC 61282-1-2 : 2007. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
2.5.6.1 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value) nestes casos deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método A. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
2.5.7 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma NFPA 2112 - 07 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ASTM F 1930 - 08 e ASTM D 6413 - 08. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
2.5.8 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma ISO 11612: 2008 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ISO 13506: 2008 e ISO 15025 : 2000. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
2.6. EPI que incluírem aparelho de proteção respiratória devem assegurar cabalmente, em todas as condições previsíveis, mesmo as mais desfavoráveis, a função de proteção que lhes é atribuída.
2.7. EPI destinados a proteger contra os efeitos do frio devem possuir isolamento térmico e resistência mecânica apropriados às condições previsíveis de utilização para as quais foram fabricados.
2.7.1. Os materiais e outros componentes flexíveis dos EPI destinados a intervenções dentro de ambientes frios devem conservar grau de flexibilidade apropriado, permitindo completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza.
2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à penetração de quaisquer líquidos, incluindo água, e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua superfície externa e o usuário. (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )
Nota: Redação Anterior:"2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à penetração de líquidos como, por exemplo, a água, e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua cobertura de proteção fria e o usuário."
2.7.3. Os fabricantes de vestimentas de proteção contra o frio devem comprovar ao DSST, por meio de laudos técnicos e ensaios efetuados por laboratório capacitado no Brasil, os requisitos de designação de tamanhos, de resistência à penetração de água e de resistência ao rasgamento.
2.8. As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos dedos as mesmas características de atenuação que a da região da palma das mãos.
2.8.1. EPI destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade de atenuar freqüências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições da Norma ISO 10819:1996.
2.9. EPI destinados a proteger contra efeitos da corrente elétrica devem possuir um grau de isolamento adequado aos valores de tensão aos quais o usuário é passível de ficar exposto nas condições previsíveis mais desfavoráveis.
2.10 Os fabricantes e importadores de EPI destinados à proteção da face e dos olhos contra respingos de produtos químicos devem comprovar ao DSST, por meio de laudos técnicos e ensaios efetuados por laboratório capacitado, os requisitos de resistência mecânica apropriados às condições previsíveis de utilização para as quais foram fabricados.
2.11 Os equipamentos de proteção individual destinados a proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água que devem ser testados de acordo com a norma BS nº 3546/1974, devem ser submetidos ao ensaio de resistência ao rasgo indicado no item 6.11 da norma ISO nº 16602/2007, ficando dispensado da realização do ensaio de resistência ao rasgo que consta na norma BS nº 3546/1974. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )
2.11.1 Os equipamentos indicados no subitem 2.11 serão classificados de acordo com seu nível de desempenho (tabela 11 da Norma ISO nº 16602/2007), sendo considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a classe 1. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )
3. MARCAÇÃO
3.1. A data de fabricação dos EPI deve ser marcada de forma indelével, legível, sempre que possível, em cada exemplar ou componente do EPI;
3.1.1. Se tecnicamente não for possível a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.
3.2. Caso o EPI contenha uma ou mais marcas de referência ou de sinalização a serem respeitadas, essas devem ser perfeitamente legíveis, completas, precisas e compreensíveis e assim permanecerem ao longo do tempo de vida previsível do equipamento.
3.3. Quando o processo de higienização preconizado pelo fabricante ou importador resultar em alteração das características do EPI, deve ser colocado, sempre que possível, em cada exemplar do produto, a indicação do número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento.
3.3.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.
3.4. EPI destinados a proteção contra produtos químicos ou respingos de produtos químicos devem dispor de marcação contendo dados referentes à composição do material, aos produtos químicos aos quais pode ser exposto, como também ao nível de proteção oferecido, sempre que possível em cada exemplar.
3.4.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.
3.5. O fabricante ou importador dos EPI para proteção auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )
Nota: Redação Anterior:"3.5. O fabricante ou importador dos EPI para proteção auricular deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações:"
a) limitações do EPI quanto a alterações da atenuação teórica devido a fatores como as características da atividade e do usuário, a forma de uso e colocação, o tempo de uso, o uso concomitante com outros EPI, as condições ambientais e a deterioração por envelhecimento do material, entre outros;
b) efeitos secundários de danos à saúde provocados ou causados pelo uso do equipamento como alergias, inflamações e outros;
c) especificação das condições das atividades ou de locais de trabalho nos quais a redução da audição pode aumentar o risco de acidentes de trabalho;
d) tamanhos disponíveis;
e) instruções de uso, conservação e limpeza;
f) outras condições e limitações específicas.
g) prazos máximos para substituição. (Alínea acrescentada pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )
3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou a tensão máxima de utilização, o número de série e a data de fabricação. (Redação dada ao item pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )
Nota: Redação Anterior:"3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou a tensão de utilização respectiva, o número de série e a data de fabricação."
3.6.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.
3.7. EPI destinados a proteger contra os efeitos de radiações ionizantes devem possuir marcação que indique a natureza e a espessura dos materiais constitutivos apropriados às condições previsíveis de utilização.
3.8. EPI destinados à proteção das mãos devem possuir na embalagem as seguintes informações:
a) tamanhos disponíveis;
b) medidas da circunferência e comprimento da mão correspondentes às instruções de utilização;
c) instruções de uso, conservação e limpeza;
d) efeitos secundários de danos à saúde, provocados ou causados pelo uso das luvas, como alergias, dermatoses, entre outros;
e) efeitos secundários de ampliação do risco de acidentes decorrentes do uso de luvas, especialmente na operação de máquinas, equipamentos ou atividades com contato com partes móveis;
f) efeitos secundários de perda ou redução da sensibilidade táctil e da capacidade de preensão;
g) indicação, caso a proteção esteja limitada a apenas uma parte da mão;
h) especificação, caso o uso seja recomendado para apenas uma das mãos ou ainda se haja indicação para o uso de luvas diferentes em cada mão;
i) referência a acessórios e partes suplentes, se houver.
3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substituem outras determinadas na legislação vigente. (Redação dada ao item pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )
Nota: Redação Anterior:"3.9 As marcações especificadas acima não substituem as determinadas pelas Normas Técnicas."
4. MANUAL DE INSTRUÇÕES
3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substituem outras determinadas na legislação vigente.
4.1. As instruções técnicas que acompanham os EPI devem estar em Português (Brasil) e conter:
a) descrição completa do EPI; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"a) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )"
"a) especificação dos materiais empregados;"
b) indicação da Proteção que o EPI oferece; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"b) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário;"
c) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"c) acessórios existentes e suas características;"
d) restrições e limitações do equipamento; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"d) forma apropriada para guarda e transporte;"
e) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"e) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos;"
f) acessórios existentes e suas características; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"f) informações sobre os resultados obtidos em ensaios de conformidade efetuados para determinar os níveis ou classes de proteção do EPI, quando for o caso;"
g) forma apropriada para guarda e transporte; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"g) especificação das classes de proteção adequadas a diferentes níveis de risco e os limites de utilização correspondentes;"
h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"h) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento;"
i) informações sobre os resultados obtidos em ensaios de conformidade efetuados para determinar os níveis ou classes de proteção do EPI, quando for o caso; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"i) restrições e limitações do equipamento;"
j) especificação das classes de proteção adequadas a diferentes níveis de risco e os limites de utilização correspondentes; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"j) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente;"
k) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"k) vida útil ou periodicidade de substituição;"
l) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"l) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função de higienização."
m) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função de higienização. (Alínea acrescentada pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )
4.2. Instruções específicas para determinados tipos de EPI.
4.2.1. O manual de instruções dos EPI destinados a prevenir quedas de altura deve conter especificações quanto ao modo adequado de ajuste dos dispositivos de preensão do corpo e de fixação segura do equipamento.
4.2.2. O manual de instruções dos EPI destinados à proteção em trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão deve conter informações relativas à natureza e à periodicidade dos ensaios dielétricos a que devem ser submetidos durante o seu tempo de vida.
4.2.3. EPI destinados a intervenções de curta duração devem conter no manual de instruções indicação do tempo máximo admissível de exposição.
.
(Redação do anexo dada pela Portaria SIT Nº 407 DE 14/11/2013):
ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI
Equipamento de Proteção Individual - EPI |
Enquadramento NR 06 - Anexo I |
Norma Técnica Aplicável | Especificidades | ||
A - PROTEÇÃO DA CABEÇA | |||||
CAPACETE | Proteção da cabeça contra: | ||||
Impactos de objetos sobre o crânio; Choques elétricos. |
NBR 8221:2003 ou alteração posterior |
Avaliação no âmbito do SINMETRO. | |||
Proteção do crânio e face contra: | |||||
Agentes Térmicos (calor) | - | Item 1.3 Combate a incêndio. | |||
CAPUZ ou BALACLAVA | Proteção do crânio e pescoço contra: | ||||
Riscos de origem térmica (calor) e chamas |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior |
- | |||
ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 ou IEC 61482-2: 2009 |
Item 1.3 Arco elétrico. | ||||
EN 13911:2004 | Combate a incêndio. | ||||
Riscos de origem térmica (frio) |
EN 342:2004 ou alteração posterior |
- | |||
Respingos de produtos químicos |
ISO 16602:2007 ou alteração posterior |
- | |||
Produtos químicos (agrotóxicos) | ISO 27065:2011 | Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição. | |||
Agentes abrasivos e escoriantes | ISO 11611:2007 | - | |||
B - PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE | |||||
ÓCULOS | Proteção dos olhos e face contra: | ||||
Impactos de partículas volantes; luminosidade intensa; radiação ultra-violeta; radiação infra-vermelha |
ANSI.Z.87.1/2003 ou alteração posterior |
- | |||
PROTETOR FACIAL | Impactos de partículas volantes; radiação infravermelha; contra luminosidade intensa. |
ANSI.Z.87.1/2003 ou alteração posterior |
- | ||
MÁSCARA DE SOLDA | Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha, luminosidade intensa |
ANSI.Z.87.1/2003 ou alteração posterior |
A máscara deve atender simultaneamente todas as proteções do item B-3 do Anexo I da NR 6. | ||
Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação Infravermelha, luminosidade intensa | - |
Item 1.3 Escurecimento automático. |
|||
C - PROTEÇÃO AUDITIVA | |||||
PROTETOR AUDITIVO |
Circum-auricular; de inserção e semi-auricular para proteção contra níveis de pressão sonora superiores aos valores limites de exposição diária |
ANSI.S.12.6/1997 ou alteração posterior |
Método B - Método do Ouvido Real - Colocação pelo Ouvinte. | ||
D - PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA | |||||
RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR NÃO MOTORIZADO | Proteção das vias respiratórias contra: | ||||
Poeiras e névoas |
NBR 13698:1996 ou alteração posterior |
Peça semifacial filtrante (PFF1) Avaliação no âmbito do SINMETRO. | |||
Poeiras, névoas e fumos |
NBR 13698:1996 ou alteração posterior |
Peça semifacial filtrante (PFF2) Avaliação no âmbito do SINMETRO. | |||
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos |
NBR 13698:1996 ou alteração posterior |
Peça semifacial filtrante (PFF3) Avaliação no âmbito do SINMETRO. | |||
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos |
NBR 13694:1996 NBR 13695:1996 NBR 13696:2005 NBR 13697:1996 ou alteração posterior |
Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 (poeiras e névoas), P2 (poeiras, névoas e fumos), P3 (poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos). | |||
Gases e vapores e /ou materiais particulados |
NBR 13694:1996 NBR 13695:1996 NBR 13696:2005 NBR 13697:1996 ou alteração posterior |
Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros químicos e/ou combinados. | |||
RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR MOTORIZADO | Proteção das vias respiratórias contra: | ||||
Poeiras, névoas, fumos, radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. | - |
Sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete. Item 1.3 |
|||
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. | - |
Com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira. Item 1.3 |
|||
RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO LINHA DE AR COMPRIMIDO | Proteção das vias respiratórias em atmosferas não imediatamente perigosa à vida e à saúde e porcentagem de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar |
NBR 14749:2001 ou alteração posterior |
Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete. | ||
NBR 14372:1999 ou alteração posterior |
Respiradores de fluxo contínuo e ou de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial Inteira. | ||||
NBR 14750:2001 ou alteração posterior |
Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para operações de jateamento. | ||||
Proteção das vias respiratórias em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) | - |
Para concentração de oxigênio menor ou igual a 12,5%. De demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar. Item 1.3 |
|||
RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTÔNOMA | Proteção das vias respiratórias: | ||||
Em atmosferas imediatamente perigosas a vida e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar |
NBR 13716:1996 ou alteração posterior |
Respiradores de circuito aberto de demanda com pressão positiva. | |||
Em atmosferas imediatamente perigosas a vida e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar |
- |
Respiradores de circuito fechado de demanda com pressão positiva. Item 1.3 |
|||
RESPIRADOR DE FUGA | Proteção das vias respiratórias contra agentes químicos (gases e vapores e/ou material particulado) em condições de escape de atmosferas imediatamente perigosa a vida e a saúde. | - |
Respirador de fuga tipo bocal. Item 1.3 |
||
E - PROTEÇÃO DO TRONCO | |||||
VESTIMENTA PARA PROTEÇÃO DO TRONCO | Proteção contra: | ||||
Riscos de origem térmica (calor) e chamas |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior |
- | |||
ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07* Ou IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008* |
Item 1.3 Arco elétrico e/ou fogo repentino. |
||||
EN 469:2005 | Combate a incêndio de estruturas. | ||||
EN 15614:2007 | Combate a incêndios florestais. | ||||
Riscos de origem térmica (frio) |
EN 342:2004 ou alteração posterior |
- | |||
Riscos de origem mecânica |
ISO 11611:2007 ou alteração posterior |
Agentes Abrasivos e escoriantes. | |||
ISO 13998:2003 | Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais. | ||||
ISO 11393-6:2007 | Avental para moto-serristas. | ||||
Riscos de origem química |
ISO 16602:2007 ou alteração posterior |
- | |||
Riscos de origem química (agrotóxicos) | ISO 27065:2011 | Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição. | |||
Riscos de origem radioativa (radiação X) |
NBR IEC 61331-1:2004 + NBR IEC 61331-3:2004 ou alteração posterior |
- | |||
Riscos de origem meteorológica (água) | EN 343:2003 + A1:2007 ou alteração posterior | - | |||
Umidade proveniente de operações com uso de água |
BS 3546:1974 ou alteração posterior |
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009 | |||
COLETE À PROVA DE BALAS Nível I, II, II A, III, III A e IV |
Proteção contra riscos de origem mecânica (à prova de impacto de projéteis de armas de fogo) | NIJ Standard 0101.04 ou alteração posterior |
Título de Registro pelo Exército Brasileiro. Portaria n.º 18, de 19.12.2006 do Ministério da Defesa. |
||
F - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES | |||||
LUVA | Proteção das mãos contra: | ||||
Agentes mecânicos | Portaria SIT nº 392, de 18 de julho de 2013, DOU 26/07/2013 | Para atividades de corte manual de cana-de-açúcar | |||
Agentes abrasivos e escoriantes |
EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior |
- | |||
Agentes cortantes e perfurantes |
EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior |
- | |||
AFNOR NF.S.75002/1987 ou ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 ou alteração posterior |
Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos. | ||||
Choques elétricos | ABNT NBR 10622:1989 | Avaliação no âmbito do SINMETRO. | |||
Agentes térmicos (calor e chamas) |
EN 420:2003 + EN 407:2004 | ||||
EN 12477:2011 ou alteração posterior |
Para soldadores. | ||||
EN 659:2003 + A1:2008 | Combate a incêndio. | ||||
Agentes térmicos (frio) |
EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior |
Desempenho mecânico. | |||
Agentes biológicos |
NBR 13391:1995 ou ISO 10282:2002 ou alteração posterior |
Cirúrgicas. Avaliação no âmbito do SINMETRO. |
|||
NBR ISO 11193-1:2009 ISO 11193-2:2006 ou alteração posterior |
De procedimentos não cirúrgicos. Avaliação no âmbito do SINMETRO. |
||||
Agentes químicos |
EN 420:2003 + EN 374- 1:2003 ou MT 11/1977 ou alteração posterior |
- | |||
Vibrações |
EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior |
Desempenho mecânico. Observar os itens 2.8 e 2.8.1 do Anexo I da Portaria SIT nº 121/2009 |
|||
Umidade proveniente de operações com uso de água |
EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior |
Obrigatório ensaio quanto ao requisito umidade. | |||
Radiações ionizantes (radiação X) |
NBR IEC 61331-1:2004 + NBR IEC 61331-3:2004 ou alteração posterior |
- | |||
Agentes mecânicos (Acrescentado pela Portaria SIT Nº 427 DE 27/05/2014). | ISSO 11393-4:2003 | Luvas para motoserristas | |||
CREME PROTETOR | Proteção dos membros superiores contra agentes químicos | ANVISA - Guia de Orientação para avaliação de segurança de produtos cosméticos - 2003 ou alteração posterior | Portaria n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 do MTE. | ||
MANGA | Proteção do braço e antebraço contra: | ||||
Choques elétricos |
NBR 10.623:1989 ou alteração posterior |
- | |||
Agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes. | EN 388:2003 ou alteração posterior | Somente riscos mecânicos. | |||
ISO 13998:2003 ou alteração posterior | Corte por impacto. | ||||
ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 | Contra cortes e golpes por facas manuais. | ||||
Umidade proveniente de operações com uso de água. | BS 3546/1974 ou alteração posterior | Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009 | |||
Agentes Térmicos (calor e/ou chamas) | ISO 11611:2007 | Para atividades de soldagem e processos similares. | |||
ISO 11611:2008 | - | ||||
BRAÇADEIRA | Proteção do antebraço contra: | ||||
Agentes cortantes |
ISO 11611 + EN 388:2003 ou ISO 13998:2003 ou alteração posterior |
- | |||
Agentes escoriantes |
ISO 11611:2007 ou alteração posterior |
- | |||
DEDEIRA | Proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes |
NBR 13599:1996 ou alteração posterior |
- | ||
G - PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES | |||||
CALÇADO | Proteção dos pés contra: | ||||
Impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; Agentes provenientes da energia elétrica; Agentes térmicos; Agentes abrasivos e escoriantes; Agentes cortantes e perfurantes; e Operações com uso de água |
NBR ISO 20345:2008 (de segurança) NBR ISO 20346:2008 (de proteção) NBR ISO 20347:2008 (ocupacional) ou alteração posterior |
- | |||
Respingos de produtos químicos | EN 13832-2:2006 (part 2) EN 13832-3:2006 (part 3) ou alteração posterior | - | |||
Agentes térmicos (calor) |
EN 15090:2006 ou alteração posterior |
Para uso em combate ao fogo. | |||
ISO 20349:2010 | Riscos térmicos e salpicos de metal fundido. | ||||
Agentes provenientes da energia elétrica |
NBR ISO 20345:2008 ou NBR ISO 20346:2008 ou NBR ISO 20347:2008 + ABNT NBR 12576:1992 ou alteração posterior |
Calçado de eletricista feito em couro, tecido e sintético. | |||
ABNT NBR 16135:2012 | Calçado para trabalho ao potencial. | ||||
Agentes mecânicos | ISO 17249:2004 | Calçado para moto-serristas. | |||
PERNEIRAS | Proteção da perna contra: | ||||
Agentes mecânicos | ISO 11393-2:1999 | Perneiras para moto-serristas. | |||
ISO 11393-5:2001 | Perneiras tipo polaina para moto-serristas | ||||
Agentes abrasivos e escoriantes |
ISO 11611:2007 ou alteração posterior |
- | |||
Agentes cortantes e perfurantes | ISO 13998:2003 | - | |||
Agentes térmicos (calor) |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior |
- | |||
Respingos de produtos químicos |
ISO 16602:2007 ou alteração posterior |
- | |||
Produtos químicos (agrotóxicos) | ISO 27065:2011 | Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição. | |||
Contra umidade proveniente de operações com uso de água |
BS 3546:1974 ou alteração posterior |
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009 | |||
CALÇA | Proteção das pernas contra: | ||||
Agentes mecânicos | ISO 11393-2:1999 | Calça para moto-serristas. | |||
Agentes abrasivos e escoriantes |
ISO 11611:2007 ou alteração posterior |
- | |||
Respingos de produtos químicos |
ISO 16602:2007 ou alteração posterior |
- | |||
Produtos químicos Agrotóxicos |
ISO 27065:2011 | Respingos de névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição. | |||
Agentes térmicos (calor e chamas) |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior |
- | |||
ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07* |
Item 1.3 Arco elétrico e/ou fogo repentino. |
||||
Ou IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008* |
|||||
EN 469:2005 | Combate a incêndio de estruturas. | ||||
EN 15614:2007 | Combate a incêndios florestais. | ||||
Agentes térmicos (frio) |
EN 342:2004 ou alteração posterior |
- | |||
Umidade proveniente de operações com uso de água. |
BS 3546:1974 ou alteração posterior |
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009 | |||
H - PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO | |||||
MACACÃO | Proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra: | ||||
Agentes térmicos (calor) |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior |
- | |||
ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07* Ou IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008* |
Item 1.3 Arco elétrico e/ou fogo repentino. |
||||
EN 469:2005 | Combate a incêndio de estruturas. | ||||
EN 15614:2007 | Combate a incêndios florestais. | ||||
Respingos de produtos químicos |
ISO 16.602:2007 ou alteração posterior |
- | |||
Produtos químicos (Agrotóxicos) |
ISO 27065:2011 | Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição. | |||
Umidade proveniente de operações com uso de água |
BS 3546:1974 ou alteração posterior |
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009 | |||
VESTIMENTA DE CORPO INTEIRO | Proteção de todo o corpo contra: | ||||
Respingos de produtos químicos |
ISO 16.602:2007 ou alteração posterior |
- | |||
Respingos de produtos químicos |
EN 943:2002 ou ISO 16.602:2007 |
Para vestimentas tipo 1 e 2. | |||
Produtos químicos (Agrotóxicos) |
ISO 27065:2011 | Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição. | |||
Umidade proveniente de operações com água |
BS 3546:1974 ou alteração posterior |
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009 | |||
Choques elétricos | ABNT NBR 16135:2012 | Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial. | |||
I - PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL | |||||
DISPOSITIVO TRAVA-QUEDAS | Quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas |
NBR 14.626/2010 NBR 14.627/2010 NBR 14.628/2010 ou alteração posterior |
Em operações com movimentação vertical ou horizontal. | ||
CINTURÃO DE SEGURANÇA E TALABARTE DE SEGURANÇA | Proteção do usuário contra riscos de queda e posicionamento em trabalhos em altura |
NBR 15834:2010 NBR 15835:2010 NBR 15836:2010 ou alteração posterior |
NBR 15837:2010 Conectores. NBR 14629:2010 Absorvedor de energia. |
||
* O EPI quando certificado para proteção contra os efeitos térmicos - calor e chamas provenientes do arco elétrico e fogo repentino deve atender a toda a série de normas especificadas, não sendo certificado para fogo repentino quando não atender às normas sinalizadas com asterisco |
ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 com as alterações da Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 e Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )
Equipamento de Proteção Individual EPI | Enquadramento NR 06 Anexo I | Norma Técnica Aplicável | Especificidades |
A - PROTEÇÃO DA CABEÇA | |||
CAPACETE | Proteção da cabeça contra: | ||
Impactos de objetos sobre o crânio; Choques elétricos. | NBR 8221:2003 ou alteração posterior | Avaliação no âmbito do SINMETRO | |
Proteção do crânio e face contra: | |||
Agentes Térmicos (calor) | - | Item 1.3 Combate a incêndio. | |
CAPUZ ou BALACLAVA | Proteção do crânio e pescoço contra: | ||
Riscos de origem térmica (calor) e chamas |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior |
- | |
ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 ou IEC 61482-2: 2009 |
Item 1.3 Arco elétrico |
||
EN 13911:2004 (Linha acrescentada pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 ) | Combate a incêndio | ||
Riscos de origem térmica (frio) | EN 342:2004 ou alteração posterior | - | |
Respingos de produtos químicos | ISO 16602:2007 ou alteração posterior | - | |
Produtos químicos (agrotóxicos) |
ISO 27065:2011. (Redação dada à linha pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )
|
Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição | |
Agentes abrasivos e escoriantes | ISO 11611:2007 | - | |
B - PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE | |||
ÓCULOS | Proteção dos olhos e face contra: | ||
Impactos de partículas volantes; luminosidade intensa; radiação ultra-violeta; radiação infra-vermelha | ANSI.Z.87.1/2003 ou alteração posterior | - | |
PROTETOR FACIAL | Impactos de partículas volantes; radiação infravermelha; contra luminosidade intensa | ANSI.Z.87.1/2003 ou alteração posterior | - |
MÁSCARA DE SOLDA | Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha, luminosidade intensa | ANSI.Z.87.1/2003 ou alteração posterior | A máscara deve atender simultaneamente todas as proteções do item B 3 do Anexo I da NR 6 . |
Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação Infravermelha, luminosidade intensa | - | Item 1.3 Escurecimento automático | |
C - PROTEÇÃO AUDITIVA | |||
PROTETOR AUDITIVO | Circum-auricular; de inserção e semi-auricular para proteção contra níveis de pressão sonora superiores aos valores limites de exposição diária | ANSI.S.12.06.1997 ou alteração posterior | Método B Método do Ouvido Real - Colocação pelo Ouvinte |
D - PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA | |||
RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR NÃO MOTORIZADO | Proteção das vias respiratórias contra: | ||
Poeiras e névoas | NBR 13698:1996 ou alteração posterior | Peça semifacial filtrante (PFF1) Avaliação no âmbito do SINMETRO | |
Poeiras, névoas e fumos | NBR 13698:1996 ou alteração posterior | Peça semifacial filtrante (PFF2) Avaliação no âmbito do SINMETRO | |
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos | NBR 13698:1996 ou alteração posterior | Peça semifacial filtrante (PFF3) Avaliação no âmbito do SINMETRO | |
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos | NBR 13694:1996 NBR 13695:1996 NBR 13696:2005 NBR 13697:1996 ou alteração posterior | Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 (poeiras e névoas), P2 (poeiras, névoas e fumos), P3 (poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos) | |
Gases e vapores e/ou materiais particulados | NBR 13694:1996 NBR 13695:1996 NBR 13696:2005 NBR 13697:1996 ou alteração posterior | Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros químicos e/ou combinados | |
RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR MOTORIZADO | Proteção das vias respiratórias contra: | ||
Poeiras, névoas, fumos, radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. | - | Sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete Item 1.3 | |
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. | - | Com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira Item 1.3 | |
RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO LINHA DE AR COMPRIMIDO | Proteção das vias respiratórias em atmosferas não imediatamente perigosa à vida e à saúde e porcentagem de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar | NBR 14749:2001 ou alteração posterior | Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete |
NBR 14372:1999 ou alteração posterior | Respiradores de fluxo contínuo e ou de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira | ||
NBR 14750:2001 ou alteração posterior | Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para operações de jateamento. | ||
Proteção das vias respiratórias em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) | - | Para concentração de oxigênio menor ou igual a 12,5% De demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar Item 1.3 | |
RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTÔNOMA | Proteção das vias respiratórias: | ||
Em atmosferas imediatamente perigosas a vida e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar | NBR 13716:1996 ou alteração posterior | Respiradores de circuito aberto de demanda com pressão positiva | |
Em atmosferas imediatamente perigosas a vida e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar | - | Respiradores de circuito fechado de demanda com pressão positiva Item 1.3 | |
RESPIRADOR DE FUGA | Proteção das vias respiratórias contra agentes químicos (gases e vapores e/ou material particulado) em condições de escape de atmosferas imediatamente perigosa a vida e a saúde. | - | Respirador de fuga tipo bocal Item 1.3 |
E - PROTEÇÃO DO TRONCO | |||
VESTIMENTA PARA PROTEÇÃO DO TRONCO | Proteção contra: | ||
Riscos de origem térmica (calor) e chamas |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior |
- | |
ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07* Ou IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008* |
Item 1.3 Arco elétrico e/ou fogo repentino. | ||
EN 469:2005 (Linha acrescentada pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 ) | Combate a incêndio de estruturas | ||
EN 15614:2007. (Redação dada à linha pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )
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Combate a incêndios florestais | ||
Riscos de origem térmica (frio) | EN 342:2004 ou alteração posterior | ||
Riscos de origem mecânica | ISO 11611:2007 ou alteração posterior | Agentes abrasivos e escoriantes. | |
Redação dada à linha pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )
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ISO 13998:2003 | Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais. | ||
(Redação dada à linha pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )
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Riscos de origem química | ISO 16602:2007 ou alteração posterior | - | |
Riscos de origem química (agrotóxicos) | ISO/DIS 27065 | Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição | |
Riscos de origem radioativa (radiação X) | NBR IEC 61331-1:2004 + NBR IEC 61331-3:2004 ou alteração posterior | - | |
Riscos de origem meteorológica (água) | EN 343:2003 + A1:2007 ou alteração posterior | - | |
(Redação dada à linha pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )
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Umidade proveniente de operações com uso de água | BS 3546:1974 ou alteração posterior | subitem 2.11 (Acrescentado pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 ) | |
COLETE À PROVA DE BALAS Nível I, II, II A, III, III A e IV | Proteção contra riscos de origem mecânica (à prova de impacto de projéteis de armas de fogo) | NIJ Standard 0101.04 ou alteração posterior | Título de Registro pelo Exército Brasileiro Portaria nº 18, de 19.12.2006 do Ministério da Defesa |
F - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES | |||
LUVA | Proteção das mãos contra: | ||
Agentes abrasivos e escoriantes | EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior | - | |
Agentes cortantes e perfurantes | EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior | - | |
AFOR NF.S.75002/187 ou ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 ou alteração posterior | Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos | ||
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(Redação dada à linha pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )
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Choques elétricos | ABNT NBR 10622:1989 | Avaliação no âmbito do SINMETRO | |
Agentes térmicos (calor e chamas) |
EN 420:2003 + EN 407:2004 ou alteração posterior |
- | |
EN 659:2003 + A1:2008 (Linha acrescentada pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 ) | |||
EN 12477:2001 (Linha acrescentada pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 ) (Redação dada à linha pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 ) Nota: Redação Anterior:.... ISO 11611:2007 + EN388:2003 ou alteração posterior Corte e perfuração (Redação dada à linha pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 ) "MANGA Proteção do braço e antebraço contra: Choques elétricos NBR 10.623:1989 ou alteração posterior - Agentes abrasivos e escoriantes ISO 11611:2007 ou alteração posterior - Agentes cortantes e perfurantes ISO 11611 + EN 388:2003 ou alteração posterior Corte e de perfuração ISO 13998:2003 ou alteração posterior Corte por impacto ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 (Linha acrescentada pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 ) Contra cortes e golpes por facas manuais Umidade proveniente de operações com uso de água BS 3.546/1974 ou alteração posterior Agentes térmicos (calor) ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior" Nota: Redação Anterior: "Agentes abrasivos e escoriantes e contra agentes cortantes e perfurantes ISO 11611:2007 ou alteração posterior -" |