Portaria SEFAZ nº 126 DE 17/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2012

Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros, no regime de estimativa de que trata o Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que especifica;

Considerando, também, a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos do Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006;

Resolve:

Art. 1º. Ficam enquadrados, para o período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, no regime de estimativa de que trata o Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, que desenvolvam atividade econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros.

Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo Único desta Portaria, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 2º. O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica aos estabelecimentos arrolados no Anexo Único, em relação às prestações aludidas no parágrafo único do artigo 1º, substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo valor estimado.

§ 1º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa nos termos desta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual, incidente sobre prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

§ 2º As prestações de serviço de transporte de passageiros que não foram devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante estimado na forma desta Portaria, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

§ 3º A Gerência de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações de ICMS - GIEF/SUIC, por meio de registros em seus sistemas, fará revisão semestral dos valores a recolher para cada contribuinte arrolado no Anexo Único desta Portaria.

§ 4º A base de cálculo da revisão prevista no parágrafo anterior, será o faturamento auferido pelo contribuinte no referido semestre, ficando fixada carga tributária de 4% (quatro por cento) para a apuração da parcela do ICMS.

§ 5º Na hipótese do ICMS calculado em conformidade com o § 4º ser superior ao valor fixado no Anexo Único, deverá o contribuinte apurar a diferença do ICMS a recolher.

§ 6º A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado com base nos §§ 4º e 5º deste artigo, e o valor da estimativa devido no semestre correspondente, deverá ser lançada no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital no mês subsequente ao semestre e recolhida:

I - até o dia 15 (quinze) do mês de julho, quando se referir ao primeiro semestre do respectivo ano;

II - até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente, quando for referente ao segundo semestre do ano anterior.

Art. 3º. Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados nos seguintes prazos:

I - prestações de serviços relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2012: até o dia 25 de maio de 2012;

II - prestações de serviços relativas aos meses de março e abril de 2012: até o dia 5 de junho de 2012;

III - prestações de serviços relativas aos meses de maio e junho de 2012: até o dia 5 de julho de 2012;

IV - prestações de serviços relativas aos meses de julho a novembro de 2012: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência;

V - prestações de serviços relativas ao mês de dezembro de 2012: até o dia 30 de dezembro de 2012;

Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa, nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

Art. 4º. Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às prestações de serviços mencionadas no parágrafo único do artigo 1º.

Parágrafo único. Exclusivamente pelas prestações de serviços mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte, exceto em relação ao disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 2º.

Art. 5º. Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações de ICMS - GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte na forma desta Portaria, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC notificar os contribuintes para regularização de eventuais pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, bem como encaminhar ofício comunicando à respectiva entidade representativa a referida exclusão.

Art. 6º. O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações ou prestações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:

I - comprovar que a frota utilizada exclusivamente no transporte intermunicipal está registrada e licenciada no Estado de Mato Grosso;

II - comprovar que efetivaram a regularização de seus débitos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

III - apresentar os arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital, mensalmente, nos prazos fixados em Portaria específica;

IV - comprovar situação de regularidade relativamente às taxas devidas à AGER.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta Portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas prestações.

Art. 7º. Farão jus à carga tributária de 4% (quatro por cento), os estabelecimentos arrolados no Anexo Único, que cumprirem os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 6º desta Portaria.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos arrolados no Anexo Único, deverão se adequar às exigências expressas nos incisos I a IV do § 1º do artigo 6º desta Portaria até 30 de junho de 2012.

§ 2º A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior implicará ao estabelecimento a atribuição e exigência da alíquota de 17% (dezessete por cento), desde a data da inclusão do contribuinte nos benefícios desta Portaria.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de maio de 2012.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Publica

PORTARIA Nº 126/2012-SEFAZ DE 17.05.2012

VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

ANEXO ÚNICO

CONTRIBUINTE

ICMS ESTIMATIVA - 2012

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

CNAE Principal

VALOR MENSAL (R$) JANEIRO A DEZEMBRO

TOTAL ANUAL (R$)

1)

13.154643-0

Agência de Viagens e Turismo Serra Ltda

97.482.384/0001-68

7911-2/00

18.572,37

222.868,44

2)

13.185982-0

Duarte Amorim e Almeida Ltda

02.969.272/0001-20

4929-9/04

7.199,86

86.398,32

3)

(Nota Legisweb: Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 01/11/2012)

13.178860-4

Executiva Tur Ltda

02.252.850/0001-02

4930-2/02

3.323,01

39.876,12

4)

13.186546-3

F Chico - EPP

03.039.776/0001-03

4922-1/02

2.850,99

34.211,88

5)

13.045217-3

João G Beserra ME

03.252.830/0001-02

4923-0/02

1.355,82

16.269,84

6)

(Nota Legisweb: Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 01/11/2012)

13.186456-4

Mundial Tur Executiva Viagens e Turismo Ltda

03.041.947/0001-39

4922-1/01

3.859,08

46.308,96

7)

13.194347-2

Savana Tur Viagens e Turismo Ltda

02.573.550/0001-25

4929-9/04

2.643,31

31.719,72

8)

(Nota Legisweb: Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 01/11/2012)

13.194414-2

Sinal Verde Service Ltda

03.375.020/0001-35

4929-9/02

5.985,03

71.820,36

9)

13.185461-5

Tissaleia Ltda

02.939.039/0001-02

4922-1/01

6.810,14

81.721,68

10)

13.193714-6

Viação Araés Ltda

03.515.370/0001-50

4921-3/02

3.405,07

40.860,84

11)

(Nota Legisweb: Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 01/11/2012)

13.209078-3

Transcapital Transportes Ltda - ME

04.934.061/0001-87

7911-2/00

2.769,46

33.233,52

TOTAL

58.774,14

705.289,68