Portaria SF nº 128 de 30/07/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jul 2010
Estabelece diretrizes devido a necessidade de promover novo credenciamento das empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no Decreto nº 18.592, de 14.07.1995, em especial as alterações promovidas pelo Decreto nº 35.223, de 23.06.2010, bem como a necessidade de promover novo credenciamento das empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso, em função da implantação de sistema de controle de uso de ECF no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que, em decorrência da implantação de sistema de controle de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no sistema eletrônico integrado de informações fazendárias - e-Fisco, devem ser promovidos:
I - novo credenciamento de empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos técnicos a elas vinculados;
II - recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso.
Art. 2º Para efeito do credenciamento previsto no art. 1º, I, a empresa interventora ali mencionada deve:
I - promover a respectiva solicitação, a partir de 28.06.2010, no sistema e-Fisco, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, mediante utilização de certificação digital;
II - preencher as seguintes condições:
a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
b) possuir domicílio fiscal no Estado de Pernambuco;
c) estar regular perante a Fazenda Estadual;
III - cadastrar no sistema de controle de uso de ECF, nos termos do inciso I:
a) as marcas e os modelos de ECF para os quais possui o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, de que trata o inciso IV, "c";
b) os nomes e os números de CPF dos técnicos capacitados para intervir no ECF, de acordo com o mencionado Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica;
IV - enviar para a Gerência de Segmento Econômico ECF da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, localizada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186, 19º andar, Edifício San Rafael, São José, Recife - PE, CEP 50.020-904, o seguinte:
a) comprovação da relação entre a empresa interventora e o técnico a ela vinculado, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
1. na hipótese de o técnico ser funcionário da empresa, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
2. na hipótese de o técnico ser sócio da empresa, cópia autenticada do Contrato Social ou de documento equivalente;
b) certidão de regularidade fiscal da União e do Município;
c) Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante do equipamento ou pelo importador, conforme previsto no parágrafo único da Cláusula 16ª do Convênio ICMS nº 09/2009;
d) contrato social da empresa fabricante do ECF ou documento equivalente, que comprovem que a assinatura constante do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica mencionado no inciso IV, "c", pertence a pessoa devidamente habilitada;
e) cópia do CPF e de documento de identidade dos técnicos cadastrados no sistema de controle de uso de ECF para intervir nos equipamentos, conforme previsto no inciso III, "b".
Art. 3º A confirmação do credenciamento solicitado nos termos do art. 2º ocorre mediante deferimento da solicitação, pela Gerência de Segmento Econômico - ECF, após a análise da documentação apresentada.
Art. 4º As empresas interventoras que não efetuarem o novo credenciamento, conforme previsto no art. 2º, ficam, a partir de 13.09.2010, impedidas de intervir em ECF, em decorrência do cancelamento de ofício dos seus credenciamentos anteriores.
Art. 5º Para efetuar o recadastramento de ECF que possua autorização para uso, nos termos do art. 1º, II, o contribuinte-usuário, a empresa interventora, estes, mediante utilização de certificação digital, ou a Agência da Receita Estadual - ARE, conforme o caso, devem acessar, a partir de 13.09.2010, o sistema e-Fisco, no endereço eletrônico indicado no art. 2º, e adotar um dos seguintes procedimentos:
I - relativamente ao ECF cujo uso tenha sido autorizado ou que tenha sofrido intervenção técnica no período de 01.01.2008 a 12.09.2010, o contribuinte-usuário deve incluir, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, o último Atestado de Intervenção em ECF que tenha sido efetuado no referido período ou o Atestado que tenha acompanhado o formulário de "Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de ECF", se esta tiver sido a única intervenção efetuada no equipamento;
II - relativamente ao ECF cujo uso tenha sido autorizado até 31.12.2007 e que não tenha sofrido intervenção técnica no período mencionado no inciso I, uma nova intervenção deve ser efetuada no equipamento, observando-se:
a) o correspondente Atestado de Intervenção em ECF deve ser incluído no sistema relativo ao controle de uso de ECF pela empresa interventora;
b) o contribuinte-usuário deve confirmar, no referido sistema, o procedimento indicado na alínea "a";
III - relativamente ao ECF cujo pedido de cessação de uso já tenha sido protocolizado na SEFAZ, o referido pedido deve ser incluído no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT pela ARE;
IV - relativamente ao ECF cujo uso já tenha cessado e não tenha sido protocolizado na SEFAZ o respectivo pedido de cessação de uso, o contribuinte-usuário deve efetuar o procedimento previsto no inciso I e incluir, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, o correspondente "Pedido de Cessação de Uso".
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso o ECF não tenha sofrido intervenção técnica, o "Pedido de Cessação de Uso" deve ser entregue na ARE do domicílio fiscal do contribuinte, para que seja efetuado, até 12.09.2010, o procedimento previsto no inciso III. (REN) (Antigo paragráfo único renomeado pela Portaria SF nº 52, de 06.04.2011, DOE PE de 07.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, caso o ECF não tenha sofrido intervenção técnica, o "Pedido de Cessação de Uso" deve ser entregue na ARE do domicílio fiscal do contribuinte, para que seja efetuado, até 12.09.2010, o procedimento previsto no inciso III."
(Redação do parágrafo dada pelo Portaria SF Nº 258 DE 17/12/2013):
§ 2º O contribuinte-usuário que não efetuar o recadastramento de ECF, nos termos da presente Portaria, até 30.04.2011, está sujeito:
I - até 30.09.2013, ao cancelamento da inscrição estadual; e
II - a partir de 01.10.2013, ao estabelecido na Portaria SF nº 140 , de 28.06.2013.
§ 2º O contribuinte-usuário que não efetuar o recadastramento dos ECFs, até 30.04.2011, está sujeito ao cancelamento da inscrição estadual. (Paragráfo acrescentado pela Portaria SF nº 52, de 06.04.2011, DOE PE de 07.04.2011)
§ 3º A partir de 01.10.2013, a SEFAZ pode proceder de ofício à cessação de uso de ECF que não tenha sido recadastrado até 30.04.2011. (Parágrafo acrescentado pelo Portaria SF Nº 258 DE 17/12/2013).
Art. 6º Para efeito do disposto nesta Portaria, o contribuinte deve manter em seu poder, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado, os documentos referentes ao "Pedido de Uso", ao "Pedido de Cessação de Uso" e ao Atestado de Intervenção em ECF, previstos no Decreto nº 18.592, de 14.07.1995.
§ 1º A SEFAZ pode solicitar, a seu critério, que o contribuinte entregue na ARE do seu domicílio fiscal os formulários previstos nos Anexos 1 e 2 do Decreto nº 18.592, de 14.07.1995. (Paragráfo acrescentado pela Portaria SF nº 52, de 06.04.2011, DOE PE de 07.04.2011)
§ 2º As informações contidas nos formulários de que trata o § 1º podem, a critério da SEFAZ, ser incluídas no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT, pela ARE. (Paragráfo acrescentado pela Portaria SF nº 52, de 06.04.2011, DOE PE de 07.04.2011)
Art. 7º A partir de 13.09.2010, os seguintes procedimentos devem ser efetuados exclusivamente via Internet, por meio do sistema relativo ao controle de uso de ECF:
I - pedido de uso de ECF, pelo contribuinte-usuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da intervenção técnica inicial;
II - pedido de cessação de uso de ECF, pelo contribuinte-usuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da última utilização do equipamento;
III - registro do Atestado de Intervenção em ECF, pela empresa interventora, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva intervenção.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, o registro do Atestado de Intervenção ali previsto, inclusive o referente ao pedido de uso do ECF, deve ser confirmado pelo contribuinte-usuário, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva intervenção técnica.
Art. 8º Somente é considerado autorizado pela SEFAZ o ECF cujo pedido de uso tenha sido confirmado nos termos do parágrafo único do art. 7º, observando-se o seguinte, caso não haja a mencionada confirmação:
I - são considerados inidôneos os documentos emitidos pelo referido equipamento;
II - devem ser aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária em vigor, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do imposto devido;
III - deve ser efetuada, pela Secretaria da Fazenda, a retenção do ECF utilizado sem a correspondente autorização de uso.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 048, de 03.03.1997.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda