Portaria SF nº 140 DE 28/06/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jun 2013

(Revogado pelo Decreto Nº 49650 DE 29/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

O Secretário da Fazenda,

Considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, que simplifica o cadastramento do contribuinte do ICMS, as respectivas alterações cadastrais e demais serviços oferecidos via Internet, e tendo em vista a necessidade de consolidar as mencionadas modificações e promover novos ajustes relativos a esses procedimentos,

Resolve:

Art. 1º Aperfeiçoar os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, nos termos da presente Portaria, bem como disciplinar, relativamente à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, os procedimentos relativos à respectiva concessão, alteração, suspensão, bloqueio e baixa de ofício.

Art. 2º O acesso à ARE Virtual é efetuado por meio do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco a partir de computador ou terminais eletrônicos que tenham conexão com a Internet:

I - mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, nas seguintes hipóteses:

(Revogado pelo Decreto Nº 46636 DE 23/10/2018):

a) CPF relativo a:

1. pessoa ocupante de cargo de administração na empresa ou tutor, curador ou representante legal de sócio domiciliado no exterior, devidamente habilitados e cadastrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE; ou

2. contador ou contabilista, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, incluído no CACEPE como responsável pela contabilidade da empresa;

(Revogado pelo Decreto Nº 46636 DE 23/10/2018):

b) CNPJ do contribuinte, relativo à pessoa ocupante de cargo de administração na empresa;

(Revogado pela Portaria SF Nº 137 DE 03/10/2018):

c) funcionário lotado na Secretaria da Fazenda - SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso fora da rede segura da referida Secretaria; ou

(Revogado pela Portaria SF Nº 137 DE 03/10/2018):

d) funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Municipal conveniados com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE;

(Revogado pela Portaria SF Nº 137 DE 03/10/2018):

II - mediante uso do número do CPF e de senha de pessoa que seja:

a) funcionário lotado na SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso na rede segura da mencionada Secretaria, conforme determinação expressa da chefia imediata ou de funcionário por ele indicado; ou

b) funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 46636 DE 23/10/2018):

III - por qualquer pessoa, sem exigência de senha de acesso ou mediante certificado digital do CPF, vedadas as informações disponibilizadas sobre a situação econômica e financeira do contribuinte, nos termos do disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 3º A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações são realizadas observando-se o seguinte:

I - o interessado deve:

a) efetuar o correspondente registro na JUCEPE, sendo a mencionada inscrição efetivada automaticamente com o recebimento dos arquivos enviados por essa Junta para a SEFAZ, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM - Integrador Regional; ou

b) no caso de pessoa jurídica, registrada em órgão de registro diferente da JUCEPE ou localizada em outra Unidade da Federação, ou de pessoa física, obrigada ou com direito à inscrição, efetuar o pedido, conforme o previsto no § 3º; e (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) no caso de empresa registrada em órgão de registro diferente da JUCEPE ou localizada em outra Unidade da Federação, efetuar o respectivo pedido por meio da ARE Virtual - Gestão de Cadastro de Contribuinte do ICMS e entregar a documentação exigida nos termos do Anexo Único da presente Portaria, disponível na ARE Virtual, conforme previsto no § 4º; e

II - o deferimento da inscrição ou o acatamento da alteração solicitada são efetivados via Internet, a partir da verificação da consistência entre as informações contidas na documentação mencionada na alínea “b” do inciso I e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte, observado o disposto no § 2º.

§ 1º Relativamente a restaurante-escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, a inscrição estadual é concedida ou a alteração cadastral efetivada, independentemente de constar nos respectivos atos constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da atividade de fornecimento de alimentação.

§ 2º Na hipótese da alínea “a“do inciso II do art. 7º, a inscrição inicial ou a alteração cadastral dos contribuintes ali indicados ficam suspensas, enquanto não ocorrerem as comprovações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do § 2º do mencionado artigo.

§ 3º A inscrição inicial e as respectivas alterações são realizadas por meio da ARE Virtual - Gestão de Cadastro de Contribuinte do ICMS, devendo a documentação exigida nos termos do Anexo Único da presente Portaria, disponível na ARE Virtual, ser enviada eletronicamente, nos termos dos §§ 4º, 9º e 10, conforme o caso, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A inscrição inicial e as respectivas alterações são realizadas por meio da ARE Virtual-Gestão de Cadastro de Contribuinte do ICMS, devendo a documentação exigida ser apresentada ou enviada, conforme o caso, nos termos do § 4º, na seguintes hipóteses:

I - impossibilidade de verificação da consistência das informações junto à JUCEPE, nos termos previstos no inciso II do caput;

II - estabelecimento de pessoa natural, que não esteja sujeita ao registro comercial; ou

III - contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

IV - a partir de 01.03.2016, leiloeiro. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016).

§ 4º Até 29.02.2016, na hipótese do § 3º, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição ou alteração cadastral, a respectiva documentação deve ser: (Redação dada pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do § 3º, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição ou alteração cadastral, a respectiva documentação deve ser:

I - apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE; ou

II - na hipótese de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, enviada via Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX, para a Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, no endereço Av. Dantas Barreto, nº 1186 - São José - Recife - PE - CEP 50.020-904.

§ 5º As alterações de ofício de dados cadastrais no CACEPE são realizadas pelo setor responsável pela gestão de cadastro da SEFAZ, com base nas atualizações fornecidas pela JUCEPE, ou mediante informação fiscal na hipótese de alteração da CNAE de fato, nos termos previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As alterações de ofício de dados cadastrais no CACEPE são realizadas pelo setor responsável pela gestão de cadastro da SEFAZ, com base nas atualizações fornecidas pela JUCEPE.

§ 6º Não é concedida inscrição no CACEPE a pessoas naturais ou jurídicas não contribuintes do ICMS, salvo quando tiverem a condição de responsáveis pelo recolhimento do imposto.

§ 7º Fica obrigatória a indicação na ARE Virtual de endereço para correspondência, quando o do estabelecimento não for atendido pelos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 8º Presume-se ter organização administrativa a pessoa natural com inscrição no CACEPE que solicitar autorização para emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016):

§ 9º A partir de 01.03.2016, as solicitações de eventos cadastrais de pessoa jurídica sem registro na JUCEPE, produtor agropecuário ou mineral, pescador ou criador de qualquer animal, com ou sem organização administrativa, e leiloeiro oficial somente são aceitas mediante assinatura digital da solicitação e da documentação adiante discriminada, enviada eletronicamente, pelo solicitante ou seu representante legal, certifi cada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil: (AC)

I - na hipótese de pessoa jurídica:

a) documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente;

b) certidão específica do quadro societário ou de diretores;

c) alteração onde conste abertura da filial, se for o caso; e

d) se empresa localizada em outra Unidade da Federação, certidão de regularidade fiscal estadual ou distrital;

II - na hipótese de pessoa física, exceto leiloeiro oficial:

a) documento que comprove a propriedade, a posse ou o arrendamento do imóvel onde for exercida a atividade; e

b) documento de identifi cação e do CPF do responsável; e

III - na hipótese de leiloeiro oficial:

a) carteira de exercício profi ssional emitida pela JUCEPE; e

b) comprovante do domicílio profissional.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016):

§ 10. Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no § 9º, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição ou alteração cadastral, a respectiva documentação deve ser:

I - apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE; ou

II - na hipótese de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, enviada via Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX, para a Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, no endereço Av. Dantas Barreto, nº 1186 - São José - Recife - PE - CEP 50.020-904.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 4º Relativamente ao Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme modelo previsto na ARE Virtual, observa-se:

I - é disponibilizado na ARE Virtual, podendo ser impresso pelo próprio interessado; e

II - deve ser afixado no estabelecimento em local visível.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 5º A alteração de dados cadastrais do contribuinte deve ser comunicada à SEFAZ, nos seguintes prazos:

(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016):

I - até 30 (trinta) dias, contados:

a) da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta comercial ou em cartório, considerado como termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente; ou

b) da data da ocorrência do fato, quando não estiver sujeita a registro;

Nota: Redação Anterior:
I - até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta comercial ou em cartório, considerado como termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente; ou

(Revogado pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016):

II - a ser estabelecido em portaria específica, a critério da SEFAZ.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 6º As situações específicas de inscrição no CACEPE são as seguintes:

I - regime normal de apuração e recolhimento do ICMS;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

III - Microempreendedor Individual - MEI do Simples Nacional;

IV - produtor agropecuário, produtor mineral, pescador ou criador de qualquer animal, sem organização administrativa, assim considerados aqueles que não tiverem se constituído como pessoa jurídica ou não estejam inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI, neste caso, excluídos aqueles considerados como segurados especiais; e

V - contribuinte-substituto ou estabelecimento gráfico localizados em outra Unidade da Federação.

VI - contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, que realize operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, cuja média mensal das referidas operações ou prestações seja igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016).

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso VI, a Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC pode, observado o interesse público, conceder inscrição no CACEPE a contribuintes que não atendam a exigência ali mencionada, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 67 DE 14/03/2016).

Art. 7º A SEFAZ pode proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no CACEPE nos termos desta Portaria, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8º, conforme o caso: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 244 DE 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A Sefaz pode proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no Cacepe nos termos desta Portaria, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8º, conforme o caso: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 222 DE 22/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A SEFAZ pode proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no CACEPE nos termos desta Portaria, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8º, conforme o caso: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 62 DE 28/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A SEFAZ deve proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no CACEPE nos termos desta Portaria, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8º, conforme o caso:

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

I - quando o contribuinte solicitar a suspensão da inscrição do seu estabelecimento, em situação regular perante a SEFAZ, por meio da ARE Virtual, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 223 DE 31/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

" I - quando o contribuinte solicitar a suspensão da inscrição do seu estabelecimento, que esteja em atividade regular, por meio da ARE Virtual, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 185 DE 04/10/2013)."

I - quando o contribuinte, em atividade regular, solicitar a referida suspensão, por meio da ARE Virtual, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

II - de ofício, nas seguintes situações:

a) observado o disposto no inciso III do § 2º:

1. pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário ou à atividade econômica de contribuinte enquadrado nos segmentos a seguir indicados, com os respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referentes à atividade principal ou secundária:

1.1. atacado de alimentos, 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 e 4691-5/00; e

1.2. combustíveis, 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1 071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e

2. pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou à alteração de endereço de contribuinte enquadrado no segmento de material de construção, com os códigos da CNAE, referentes à atividade principal ou secundária, 2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; e (Redação dada pela Portaria SF Nº 222 DE 22/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
2. pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou à alteração de endereço de contribuinte enquadrado no segmento de material de construção, com o código da CNAE, referente à atividade principal ou secundária, 2330-3/99, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade e Verdejante; e

3. a partir de 18.12.2017, não apresentação de documentação, para efeito de atualização cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos termos de portaria específica da SEFAZ; e (Acrescentado pela Portaria SF Nº 244 DE 21/12/2017).

b) observado o disposto no inciso II do § 2º:

1. não transmissão de 6 (seis) ou mais arquivos eletrônicos do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc ou de arquivo eletrônico contendo documento de informação econômico-fiscal, observado o disposto no § 4º; (Redação do item dada pela Portaria SF Nº 166 DE 23/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
1. não transmissão de 6 (seis) ou mais arquivos eletrônicos do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc ou de arquivo eletrônico contendo documento de informação econômico-fiscal;

2. entrega de 6 (seis) ou mais documentos de informações econômico-fiscais de forma incompleta, inclusive em relação à descrição dos itens, quando obrigatórios, ou quando restarem comprometidos os valores contidos no documento, observado o disposto no § 4º; (Redação do item dada pela Portaria SF Nº 166 DE 23/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. entrega de 6 (seis) ou mais documentos de informações econômico-fiscais de forma incompleta, inclusive em relação à descrição dos itens, quando obrigatórios, ou quando restarem comprometidos os valores contidos no documento;

3. entrega de 6 (seis) ou mais arquivos eletrônicos do SEF, do eDoc ou de documentos de informações econômico-fiscais sem movimentação, quando constatada pela SEFAZ a existência de operações, declaradas ou não pelo próprio contribuinte, observado o disposto no § 4º; (Redação do item dada pela Portaria SF Nº 166 DE 23/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
3. entrega de 6 (seis) ou mais arquivos eletrônicos do SEF, do eDoc ou de documentos de informações econômico-fiscais sem movimentação, quando constatada pela SEFAZ a existência de operações, declaradas ou não pelo próprio contribuinte;

4. não recadastramento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no e-Fisco;

5. exercício de atividade preponderante divergente da informada no CACEPE;

6. não apresentação do pedido de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pelo contribuinte optante do Simples Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia do mês em que a receita bruta anual tenha atingido montante superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); ou

7. até 30.09.2015, não apresentação do pedido de uso do ECF ou de Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, quando exigido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do deferimento da inscrição, observado o disposto no § 3º; e (Redação do item dada pela Portaria SF Nº 166 DE 23/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
7. não apresentação do pedido de uso do ECF ou de Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, quando exigido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do deferimento da inscrição, observado o disposto no § 3º.

8. a partir de 01.10.2015, não utilização de ECF ou não emissão de documento fiscal, quando exigido. (Item acrescentado pela Portaria SF Nº 166 DE 23/09/2015).

§ 1º Para efeito do disposto no caput:

I - ocorrendo a circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria SF Nº 222 DE 22/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - ocorrendo a circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria SF Nº 62 DE 28/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - ocorrendo a circulação de mercadoria no período de suspensão, deve ser observado o seguinte:

a) na aquisição de mercado ria em operação interestadual, recolher antecipadamente o ICMS, utilizando-se, para obtenção do respectivo montante, como base de cálculo, o valor da operação acrescido de 30% (trinta por cento) ou outro percentual de terminado por norma específica, exceto se a mercadoria estiver sujeita à sistemática de substituição tributária ou o contribuinte for optante do Simples Nacional ou outro regime simplificado de apuração e recolhimento do imposto que a legislação estabelecer, deduzidos os créditos cabíveis; e

(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 62 DE 28/04/2014):

b) na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado acompanhar o respectivo documento fiscal, exceto se o contribuinte for optante do Simples Nacional ou a mercadoria estiver sujeita à sistemática de substituição tributária, não podendo o correspondente valor ser objeto de parcelamento, observando-se quanto ao respectivo montante: (Redação dada pela Portaria SF Nº 222 DE 22/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado acompanhar o respectivo documento fiscal, exceto se o contribuinte for optante do Simples Nacional ou a mercadoria estiver sujeita à sistemática de substituição tributária, não podendo o correspondente valor ser objeto de parcelamento, observando-se quanto ao respectivo montante:

1. a partir de 01.05.2014, no caso de prestador de serviço de transporte, na hipótese de prestação interestadual iniciada neste Estado, o valor destacado no correspondente documento fiscal;

(Redação dada pela Portaria SF Nº 222 DE 22/11/2017):

2. no caso de operação ou prestação submetidas à sistemática de redução de base de cálculo, crédito presumido ou carga tributária líquida, que resulte em valor a recolher:

2.1. no período de 01.05.2014 a 31.10.2017, inferior a 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, o valor obtido com a aplicação da referida sistemática; e

2.2. a partir de 01.11.2017, inferior a 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, o valor obtido com a aplicação da referida sistemática; ou

Nota: Redação Anterior:
2. a partir de 01.05.2014, no caso da operação ou prestação estar submetida à sistemática de redução de base de cálculo, crédito presumido ou carga tributária líquida, que resulte em valor a recolher inferior a 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, o valor obtido com a aplicação da referida sistemática; ou

(Redação dada pela Portaria SF Nº 222 DE 22/11/2017):

3. nos demais casos, aquele resultante da aplicação do percentual de:

3.1. no período de 01.05.2014 a 31.10.2017, 5,1% (cinco vírgula um por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da operação; e

3.2. a partir de 01.11.2017, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da operação; e

Nota: Redação Anterior:
3. nos demais casos, aquele resultante da aplicação de 5,1% (cinco vírgula um por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da operação;
Nota: Redação Anterior:
b) na saída da mercadoria, quando o contribuinte possuir Nota Fiscal em estoque ou emitir Cupom Fiscal, recolher antecipadamente 5,1% (cinco vírgula um por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da operação, devendo o documento de arrecadação quitado acompanhar o respectivo documento fiscal, exceto se o contribuinte for optante do Simples Nacional ou a mercadoria estiver sujeita à sistemática de substituição tributária, não podendo o correspondente valor ser objeto de parcelamento;

c) o percentual referido nos subitens 2.2 e 3.2 da alínea "b" deve ser proporcionalmente recalculado, na hipótese de alíquota interna distinta de 18% (dezoito por cento); (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 222 DE 22/11/2017).

II - o contribuinte permanece obrigado à apuração do imposto, se houver, e à entrega de documentos de informações econômico-fiscais, dos arquivos SEF e do eDoc, no prazo determinado em portaria específica; e

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

III - na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput:

a) em relação à NFe:

1. fica impedido de obter o credenciamento; ou

2. tem o credenciamento suspenso, caso já o possua; e

b) fica vedada a autorização do PAIDF.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

§ 2º A reativação das atividades do contribuinte suspenso nos termos do caput deve ocorrer:

I - no final do prazo solicitado;

II - a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte, desde que, conforme o caso, sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou

III - de ofício:

a) na hipótese do segmento de atacado de alimentos:

1. após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

2. após a realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida;

b) na hipótese do segmento de combustíveis:

1. até 30.06.2017, após a análise, pela gerência da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC responsável pelo respectivo segmento, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012; (Redação dada pela Portaria SF Nº 119 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
1. após a análise, pela gerência da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC responsável pelo respectivo segmento, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012;

2. até 30.06.2017, relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE: (Redação dada pela Portaria SF Nº 119 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
2. relativamente ao contribuinte enquadrado nos seguintes códigos da CNAE:

2.1. 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00, após comprovação da integralização do valor mínimo do capital social previsto na Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 18/2004; ou

2.2. 4731-8/00 e 4784-9/00, após apresentação na ARE do respectivo domicílio fiscal da autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

3. a partir de 01.07.2017, relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02, após a análise, pela gerência da DPC, responsável pelo respectivo segmento, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a comprovação da integralização do valor mínimo do capital social, nos termos da Cláusula Terceira do mencionado Protocolo ICMS 18/2004 ; e (Acrescentado pela Portaria SF Nº 119 DE 27/06/2017).

4. a partir de 01.07.2017, relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4731-8/00 e 4784-9/00, após a análise, pela gerência da ARE do respectivo domicílio fiscal, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da autorização de funcionamento concedida pela ANP; (Acrescentado pela Portaria SF Nº 119 DE 27/06/2017).

(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 222 DE 22/11/2017):

c) na hipótese do segmento de material de construção, nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, após a observância dos seguintes procedimentos:

1. até 31.10.2017, realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida, inclusive mediante comprovação da aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade; e

2. a partir de 01.11.2017:

2.1. apresentação na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos:

2.1.1. comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel; e

2.1.2. relativamente aos contribuintes inscritos nos códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e, até 17.12.2017, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Redação dada pela Portaria SF Nº 244 DE 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
2.1.2. licenças de operação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, relativamente aos contribuinte inscritos nos códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE;

2.2. análise da documentação prevista no subitem 2.1; e

2.3 diligência fiscal;

Nota: Redação Anterior:
c) na hipótese do segmento de material de construção, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput, após a realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida, inclusive mediante comprovação da aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade; ou

d) desde que sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão de ofício, nos demais casos.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

§ 3º Até 30.09.2015, na hipótese do pedido de uso do ECF de que trata o item 7 da alínea "b" do inciso II do caput, o prazo ali previsto pode ser alterado mediante solicitação devidamente fundamentada do interessado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 166 DE 23/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do pedido de uso do ECF de que trata o item 7 da alínea “b” do inciso II do caput, o prazo ali previsto pode ser alterado mediante solicitação devidamente fundamentada do interessado.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

§ 4º A partir de 01.10.2015, o disposto nos itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso II do caput não se aplica relativamente a contribuintes inscritos no CACEPE na condição de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 166 DE 23/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

§ 5º A partir de 01.07.2017, o disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III do § 1º não se aplica aos contribuintes do segmento de combustíveis relacionados no subitem 1.2 do item 1 da alínea "a" do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 119 DE 27/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 8º A SEFAZ deve proceder ao bloqueio de ofício da inscrição do contribuinte no CACEPE nas seguintes hipóteses:

I - quanto ao endereço do contribuinte:

a) alteração sem a prévia comunicação do interessado à SEFAZ;

b) não localização do estabelecimento no endereço constante no CACEPE; ou

c) devolução de correspondência pela ECT, por não localização do estabelecimento, comprovada mediante visita fiscal;

II - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;

III - inatividade, cancelamento ou suspensão de contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa jurídica na respectiva entidade responsável pelo registro;

IV - obtenção de inscrição no CACEPE com informações inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado, observado o disposto no inciso III do art. 9º;

V - emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado, observado o disposto no inciso III do art. 9º;

VI - relativamente ao contribuinte que promove operações com combustíveis, as situações previstas no inciso II do art. 11;

VII - em relação ao uso de ECF:

a) violação de memória fiscal do ECF ou similar; ou

b) irregularidade na utilização do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF;

VIII - encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

IX - aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º;

X - não recolhimento do ICMS retido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra Unidade da Federação;

XI - inscrição no CACEPE suspensa, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 7º, por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; ou

XII - na hipótese da alínea “a” do inciso II do art. 7º, não atendimento das exigências previstas no inciso III do § 2º do mencionado artigo.

(Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 166 DE 23/09/2015):

XIII - a partir de 01.10.2015, relativamente a contribuintes inscritos no CACEPE na condição de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, sem prejuízo do disposto nos demais incisos do caput:

a) não transmissão de 3 (três) ou mais Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, em meses consecutivos ou não; e

b) não recolhimento do ICMS informado no PGDAS-D por 3 (três) meses, consecutivos ou não.

XIV - a partir de 01.07.2017, apresentação de informações inverídicas, constatadas mediante cruzamento com as informações existentes em sua base de dados ou na base de dados de outros entes públicos. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 119 DE 27/06/2017).

§ 1º Para os efeitos do bloqueio previsto neste artigo deve-se observar:

I - relativamente à emissão de NFe:

a) impedimento da obtenção de credenciamento; e

b) suspensão do credenciamento existente, não se aplicando, na hipótese do inciso IX do caput, o disposto no inciso V;

II - ficam vedadas:

a) a autorização do PAIDF; e

b) a transferência de crédito, exceto quanto ao ICMS devido na operação de saída que tenha o documento de arrecadação pago acompanhando o respectivo documento fiscal, observados os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 9º;

III - são considerados inidôneos os documentos emitidos, observado o disposto no art. 10;

IV - deve ter o registro no CACEPE baixado de ofício o contribuinte que permanecer bloqueado por um período superior a 5 (cinco) anos; e

V - deve ser publicado pela SEFAZ, no Diário Oficial do Estado - DOE:

a) edital de intimação do contribuinte, para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e

b) edital de bloqueio da inscrição do estabelecimento no CACEPE, se decorrido o prazo previsto na alínea “a”, sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou o bloqueio.

§ 2º A regularização da inscrição bloqueada no CACEPE ocorre:

I - de ofício quando o bloqueio for indevido; ou

II - por solicitação do contribuinte, desde que sanadas todas as irregularidades verificadas pela SEFAZ.

(Revogado pela Portaria SF Nº 223 DE 31/10/2013):

§ 3º O contribuinte fica obrigado à transmissão dos documentos de informação econômico-fiscais, dos arquivos do SEF e do eDoc, no prazo determinado em portaria específica, se forem promovidas operações ou prestações nos períodos em que a respectiva inscrição estiver bloqueada.

§ 4º A SEFAZ pode, nas hipóteses de bloqueio elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 9º A SEFAZ deve proceder à baixa de ofício de inscrição no CACEPE por nulidade, nas seguintes hipóteses:

I - informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial;

II - informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

III - nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 8º, após trânsito em julgado do respectivo processo administrativo.

§ 1º A nulidade de inscrição no CACEPE, nos termos do caput:

I - na hipótese dos incisos I e II do caput, deve ser precedida de processo administrativo específico; e

II - a inscrição baixada não pode ser reativada, suspensa ou bloqueada.

§ 2º Para efeito da nulidade, de que trata este artigo, a SEFAZ deve publicar, no DOE, edital de nulidade da inscrição do estabelecimento no CACEPE, declarando inidôneos os documentos por ele emitidos, observando-se o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 10.

§ 3º O contribuinte que tenha efetuado registro de operações de entrada com base nos documentos fiscais declarados inidôneos nos termos do § 2º deve, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo edital:

I - declarar no campo “Observações” do SEF o fato, discriminando o documento fiscal recebido e o respectivo emitente; e

II - recolher, acrescido da multa prevista inciso VII do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, o valor do ICMS de que se tenha creditado, salvo se ficar comprovado o recolhimento do tributo pelo emitente.

§ 4º Inobservado o disposto no § 3º, o contribuinte fica sujeito à ação fiscal, para aplicação das penalidades cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 10. São considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos por estabelecimento:

I - com a inscrição bloqueada ou baixada; ou

II - de outra Unidade da Federação inscrito no CACEPE como substituto tributário, após o encerramento de suas atividades na Unidade da Federação de origem.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a inidoneidade é considerada a partir da data:

I - na hipótese de baixa de ofício:

a) da prática do ato que, na conformidade da legislação em vigor, caracterize a condição de inidoneidade ou, na sua falta, da data da verificação fiscal que tenha constatado a irregularidade que gerou a nulidade; ou

b) da respectiva baixa da inscrição na UF de origem, no caso do inciso II do caput; e

II - na hipótese de bloqueio, da publicação do edital previsto no inciso V do § 1º do art. 8º.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 11. Relativamente à inscrição de contribuinte como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista - TRR, de posto revendedor varejista de combustíveis, revendedor varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP ou de empresa comercializadora de etanol: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 162 DE 09/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Relativamente à inscrição de contribuinte como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista - TRR, de posto revendedor varejista de combustíveis, revendedor varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP ou de empresa comercializadora de etanol:

I - devem ser observadas as normas previstas nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012; e

II - o bloqueio previsto no inciso VI do art. 8º deve ocorrer nas seguintes situações:

(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 162 DE 09/08/2017):

a) aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 1º:

1. até 31.7.2017, sem a necessidade da caracterização da repetição pura e simples dos mencionados eventos;

2. a partir de 01.08.2017, quando estiver caracterizada a repetição pura e simples dos mencionados eventos;

Nota: Redação Anterior:
a) aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 1º; ou

b) descumprimento:

1. das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da ANP; ou

2. dos requisitos e obrigações previstos no Protocolo ICMS 18/2004 ou na Cláusula Décima Quarta do Protocolo ICMS 48/2012.

§ 1º Relativamente ao disposto no item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, a ocorrência das situações ali indicadas: (Redação dada pela Portaria SF Nº 162 DE 09/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do caput, a ocorrência das situações ali indicadas:

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:

a) a regularização da inscrição bloqueada; e

b) o deferimento de inscrição no CACEPE à empresa que exerça qualquer das atividades referidas no caput deste artigo e cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do referido inciso.

§ 2º A vedação prevista no inciso II do § 1º aplica-se inclusive à empresa, adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos da alínea “a” do inciso II do caput.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se contribuinte o fabricante, a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01.10.2013.

Art. 13. Fica revogada a Portaria SF nº 185, de 14.08.2002.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DA PORTARIA SF Nº 140/2013

(alínea “b” do inciso I do art. 3º)

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA CADASTRAMENTO E ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Disponível no endereço http://www.sefaz.pe.gov.br