Portaria SARP/SEFAZ nº 136 de 13/08/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 ago 2009
Introduz alterações na Portaria nº 14/2008-SEFAZ, de 22.01.2008 (DOE de 01.02.2008), que divulga relação de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense pertinente à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em função das alterações colacionadas ao Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2007, com a celebração do Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008, bem como do Protocolo ICMS nº 43, de 3 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2009;
CONSIDERANDO, também, as disposições contidas no § 4º do art. 90 e nos arts. 198-A, 198-A-1, 198-A-2, 198-A-3, 198-A-4, 198-A-5, 198-A-6 e 198-C-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada, passando a vigorar com as modificações assinaladas, a Portaria nº 14/2008-SEFAZ, de 22.01.2008 (DOE de 01.02.2008), que divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências:
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
I - alterado o preâmbulo do Ato, para se modificar item da motivação, mantido o texto dos demais, conforme segue:
"O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA...
CONSIDERANDO a previsão contida...;
CONSIDERANDO o preconizado no § 4º do art. 90 e nos arts. 198-A, 198-A-1, 198-A-2, 198-A-3, 198-A-4, 198-A-5, 198-A-6 e 198-C-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO os artigos...
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):
II - acrescentado o art. 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A A partir de 1º de setembro de 2009, ficam também credenciados, de ofício, nos termos desta Portaria, os contribuintes enquadrados no disposto no art. 198-A-1 do Regulamento do ICMS, independentemente das respectivas CNAE."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
III - alterado o art. 4º, como assinalado:
"Art. 4º Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em razão de suas operações ou atividades estarem arroladas nos arts. 198-A, 198-A-1, 198-A-2, 198-A-4 e 198-A-5 do RICMS, deverão solicitar credenciamento à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):
IV - alterado o inciso II do caput do art. 5º, bem como acrescentado o inciso IV ao referido preceito, além de se alterar o inciso II do seu parágrafo único, como segue:
"Art. 5º ................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2009, ao produtor equiparado a comércio e indústria inscrito somente no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, desde que enquadrado e cumprindo regularmente as seguintes disposições:
a) Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005, até 31 de agosto de 2009;
b) arts. 216-L a 216-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2009;
IV - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar (Federal) nº 123/2006. (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 43/2009)
Parágrafo único ...............................................................
II - até 31 de dezembro de 2009, em relação às operações de entrada de cana de açúcar destinadas a estabelecimento fabricante de álcool e/ou açúcar, de que tratam os arts. 327, inciso II, e 329 do Regulamento do ICMS.
V - acrescentado o inciso IV ao caput do art. 6º, bem como alterado o seu § 4º, da seguinte forma:
"Art. 6º ...............................................................................
IV - 1º de setembro de 2009, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas em CNAE arrolada no Anexo IV.
§ 4º O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que não tenha concluído os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos do art. 198-A do RICMS.
VI - alterado o § 1º do art. 7º, bem como acrescentados os §§ 1ºA e 1ºB ao mesmo preceito, nos seguintes termos:
"Art. 7º ...............................................................................
§ 1º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados:
I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
III - entregar a relação referida no inciso anterior à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no art. 210 do Regulamento do ICMS.
§ 1º-A. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, no que couber, em relação aos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 4º do art. 198-A do RICMS;
III - Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9º do art. 93 do RICMS.
§ 1º-B A inutilização dos documentos fiscais, nos termos dos §§ 1º e 1ºA deverá ser efetuada até o último dia do mês imediatamente anterior à data estabelecida como início da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para o respectivo segmento de atividade econômica, ressalvadas as exceções admitidas.
VII - acrescentado o Anexo IV, conforme segue:
"ANEXO IV DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.09.2009
(Art. 198-A, § 3º-C, do RICMS)
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1051-1/00 | Preparação do leite | |
1052-0/00 | Fabricação de laticínios | |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | |
1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação | |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | |
1721-4/00 | Fabricação de papel | |
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | |
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo | |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | |
2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | |
2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | |
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | |
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | |
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | |
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |
2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | |
2443-1/00 | Metalurgia do cobre | |
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | |
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | |
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | |
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | |
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | |
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | |
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | |
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | |
2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | |
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |
2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | |
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | |
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | |
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | |
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | |
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | |
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas" |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2009.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública