Portaria SEFAZ nº 14 DE 22/01/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 fev 2008
Divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências. (Redação dada à ementa pela Portaria SEFAZ nº 136, de 17.07.2008, DOE MT de 28.07.2008)
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 15/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
Nota: Redação Anterior:
Divulga relação de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), estabelece regras em relação aos contribuintes obrigados, com fundamento no inciso X, do § 3º, do artigo 198-A do RICMS/MT, credencia de ofício os referidos contribuintes e dá outras providências. (Redação dada à ementa pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008).
Divulga relação de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), estabelece regras em relação aos contribuintes obrigados, com fundamento no inciso X do § 3º do art. 198-A e art. 198-A-1, ambos do RICMS/MT, credencia de ofício os referidos contribuintes e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009 que dispõem sobre atividades obrigadas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
Considerando o preconizado no § 5º do artigo 174, bem como na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:CONSIDERANDO o preconizado no § 4º do artigo 90, bem como na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 132, de 24.06.2010, DOE MT de 30.06.2010) Nota: Redação Anterior:
"CONSIDERANDO a previsão contida no Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, que estabelece casos de obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
CONSIDERANDO o preconizado no § 4º do art. 90 e nos arts. 198-A, 198-A-1, 198-A-2, 198-A-3, 198-A-4, 198-A-5, 198-A-6 e 198-C-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Redação dada pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009)"
"CONSIDERANDO o preconizado no art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que, entre outras disposições, arrola as hipóteses submetidas à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e no território mato-grossense, facultando, em seu § 4º, a edição de normas complementares para indicação dos contribuintes enquadrados nas mencionadas hipóteses;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 198-A e art. 198-A-1, do RICMS/MT, que estabelece hipóteses adicionais de obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e os incisos I e IV, do § 4º, do mesmo dispositivo legal; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009)"
CONSIDERANDO os arts. 3º e 4º, da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 13 de dezembro de 2007;
RESOLVE:
"Art. 1º Ficam divulgadas as relações de atividades econômicas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do disposto no artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme Anexos desta Portaria. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam divulgadas as relações de atividades econômicas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do disposto no artigo 198-A do RICMS/MT, conforme Anexos desta Portaria. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 136, de 17.07.2008, DOE MT de 28.07.2008) Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica divulgada relação de atividades econômicas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do disposto nos incisos I a IX do § 3º do art. 198-A do RICMS/MT, conforme Anexo Único a esta Portaria."
§ 1º A relação de que trata o caput não exaure as hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 2º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins exclusivos de credenciamento automático do contribuinte como obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do artigo 325 do RICMS/2014, será considerada somente a CNAE principal. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins exclusivos de credenciamento automático do contribuinte como obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do art. 198-A do Regulamento do ICMS, será considerada somente a CNAE principal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009) Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Para fins exclusivos de credenciamento automático do contribuinte como obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos dos incisos I a IX do § 3º do artigo 198-A do RICMS/MT, a SEFAZ/MT considerará apenas o seu CNAE principal."
Art. 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) também se aplica àqueles contribuintes que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho ou soja, conforme autorizado no inciso II do § 5º do artigo 325 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) se aplica também àqueles contribuintes que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho ou soja, conforme preceituado no inciso X do § 3º do art. 198-A do RICMS/MT.
§ 1º Independentemente da CNAE em que estejam enquadrados, os contribuintes de que trata o caput deste artigo ficam credenciados, de ofício, por esta portaria. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, independentemente da CNAE a que estejam enquadrados, os contribuintes de que trata o caput ficam credenciados de ofício por esta Portaria.
§ 2º (Expirado pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Para fins exclusivos de credenciamento automático do contribuinte como obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do inciso X do § 3º do art. 198-A do RICMS/MT, SEFAZ/MT considerará obrigado aquele que, no dia 1º de março de 2008:
I - estiver credenciado e com acesso no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais, de que trata a Portaria nº 31, de 16 de março de 2005; ou
II - estiver credenciado com regime especial de exportação ativo, para acesso ao Sistema de Controle de Exportações, de que trata a Portaria nº 67, de 31 de maio de 2005."
§ 3º Os contribuintes mato-grossenses que vierem a realizar operações interestaduais ou de exportação com as mercadorias referidas neste artigo, e que não constem na relação de contribuintes obrigados, divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ/MT, deverão observar o disposto no artigo 4º desta portaria. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os contribuintes mato-grossenses que, após o termo inicial de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) previsto no § 1º, vierem a realizar operações interestaduais ou de exportação com as mercadorias referidas neste artigo, e que não constem na relação de contribuintes obrigados, divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ-MT, deverão comunicar, previamente, à Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS tal fato, para fins de credenciamento de ofício, sob pena da aplicação do disposto no § 5º do art. 198-A do RICMS/MT.
§ 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A comunicação a que faz menção o parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento assinado, com reconhecimento de firma, pelo contribuinte, representante legal do contribuinte ou procurador com poderes especiais e dirigido à GNFS."
Art. 2º-A Ficam também credenciados, de ofício, nos termos desta portaria, os contribuintes enquadrados no disposto no artigo 326 do RICMS/2014, independentemente das respectivas CNAE. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º-A. A partir de 1º de setembro de 2009, ficam também credenciados, de ofício, nos termos desta Portaria, os contribuintes enquadrados no disposto no art. 198-A-1 do Regulamento do ICMS, independentemente das respectivas CNAE. (Artigo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009)
Art. 2º-B Ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer outra das demais hipóteses previstas na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014, realizem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º-B. A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer outra das demais hipóteses previstas Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, realizem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS nº 85/2010)
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - 1º de outubro de 2011: contribuintes arrolados no Anexo X; (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 7 de abril de 2011) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 312, de 25.11.2011, DOE MT de 28.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente do emitente;"
III - 1º de julho de 2012: contribuintes arrolados no Anexo XI. (cf. Protocolo ICMS nº 41/2011, combinado com o Protocolo ICMS nº 86/2011 - efeitos a partir de 4 de novembro de 2011) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 312, de 25.11.2011, DOE MT de 28.11.2011, com efeitos a partir de 04.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - de comércio exterior. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 212, de 22.09.2010, DOE MT de 15.10.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)"
"Art. 2º-B. A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer outra das demais hipóteses previstas Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, realizem operações destinadas: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009)
I - à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - a destinatário localizado em unidade da Federação diferente do emitente. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 132, de 24.06.2010, DOE MT de 30.06.2010)"
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
§ 1º Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes adiante indicados, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput deste artigo, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, fica postergado para as seguintes datas:
I - 1º de abril de 2011: prestadores de serviços de comunicação e telecomunicações, arrolados no Anexo IX, exclusivamente no que concerne aos documentos arrolados nos incisos III e IV do art. 198-A-3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 420 e 425 também do RICMS; (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 194-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010)
II - 1º de julho de 2011: contribuintes arrolados no Anexo X. (cf. Protocolos ICMS 191 e 195/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 174, de 30.06.2011, DOE MT de 01.07.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011, e com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
IV - 1º de janeiro de 2014: contribuintes arrolados no Anexo XII. (cf. Protocolo ICMS 84/2012 e Protocolo ICMS 173/2012 - efeitos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (cf. § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 19/2001, combinado com o § 1º do art. 198-A-5-2 do RICMS - efeitos a partir de 1º de abril de 2011) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 174, de 30.06.2011, DOE MT de 01.07.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
Art. 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Aos contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por força do disposto no art. 198-A-1 do RICMS/MT, serão credenciados automaticamente:
I - na hipótese do seu inciso I, os contribuintes mato-grossenses que tiveram seus credenciamentos em Programas de Desenvolvimento Setorial do Governo do Estado de Mato Grosso aprovados por meio de Resolução do respectivo Conselho de Desenvolvimento;
II - na hipótese do seu inciso II, os contribuintes que, no ano de 2007, tenham usufruído dos respectivos benefícios fiscais."
Art. 4º Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em razão de as suas atividades, operações, prestações ou volume de negócios estarem arrolados na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014, deverão, por intermédio do contador credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal, promover a correspondente inclusão, diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em razão de suas atividades, operações, prestações ou volume de negócios estarem arrolados na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS, deverão solicitar credenciamento à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 132, de 24.06.2010, DOE MT de 30.06.2010) Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em razão de suas operações ou atividades estarem arroladas nos arts. 198-A, 198-A-1, 198-A-2, 198-A-4 e 198-A-5 do RICMS, deverão solicitar credenciamento à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Redação dada ao artigo pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009)"
"Art. 4º Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, em razão de suas operações ou atividades estarem arroladas no art. 198-A do RICMS, deverão solicitar credenciamento à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009)"
"Art. 4º Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que devam operar com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em razão de suas operações ou atividades estejam arrolados no § 3º do artigo 198-A do RICMS, deverão solicitar credenciamento para GNFS. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008)"
"Art. 4º Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que devam operar com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em razão de suas operações ou atividades estejam arrolados no § 3º do art. 198-A e art. 198-A-1 do RICMS, deverão solicitar credenciamento para GNFS."
Art. 5º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não se aplica:
I - ao produtor primário enquadrado na classe de microprodutor rural, dispensado da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma prevista no inciso II do artigo 815 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015 ).
Nota: Redação Anterior:I - ao produtor primário enquadrado na classe de microprodutor rural, dispensado da emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, na forma prevista no inciso II do art. 435-T-8 do RICMS-MT;
II - (expirado) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015 ).
Nota: Redação Anterior:II - até 31 de dezembro de 2009, ao produtor equiparado a comércio e indústria inscrito somente no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, desde que enquadrado e cumprindo regularmente as seguintes disposições:
a) (Expirada pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"a) Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005, até 31 de agosto de 2009;"
b) (expirada) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015 ).
Nota: Redação Anterior:b) arts. 216-L a 216-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2009; (Redação dada ao inciso pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009) Nota: Redação Anterior:
"II - ao produtor equiparado a comércio e indústria inscrito somente no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, desde que enquadrado e cumprindo regularmente as disposições da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009)"
"II - ao produtor equiparado a comércio e indústria que possua apenas Cadastro de Pessoa Física, desde que se submeta e cumpra às disposições previstas na Portaria nº 31, de 16 de março de 2005 (Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais) e/ou Portaria nº 67, de 31 de maio de 2005 (Sistema de Controle de Exportações);"
III - ressalvado o disposto no § 1º desse artigo, em relação às operações realizadas fora do estabelecimento, referentes às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais pertinentes à remessa e ao retorno sejam Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e; (efeitos a partir de 1º de julho de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:III - em relação às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais referentes à remessa e ao retorno sejam Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) Nota: Redação Anterior:
"III - aos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 3º do art. 198-A do RICMS-MT, com relação às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais referentes à remessa e ao retorno sejam Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (cf. § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a redação dada pelo Protocolo ICMS 88/2007, de 14 de dezembro de 2007)
IV - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006. (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/2009 combinado com o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"IV - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006. (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/2009) (Inciso acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009)"
V - até 31 de dezembro de 2015, às operações realizadas por produtor rural quando, cumulativamente, não estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, respeitado, ainda, o disposto no § 2º deste artigo; (cf. § 5º do art. 328 do RICMS/2014 - efeitos a partir de 02.12.2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:V - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, combinado com o inciso II da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, observada a redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011)
VI - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A. (cf. inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010 - efeitos a partir de 01.08.2010; e inciso VIII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010 - efeitos a partir de 01.10.2010) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
§ 1º A partir de 1º de agosto de 2014, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e pelo critério do faturamento, nos termos do artigo 326 do RICMS/2014, quando realizarem operação de venda de mercadoria fora do estabelecimento, ficam obrigados a utilizar o DANFE ou 'DANFE Simplificado', previstos, respectivamente, nos §§ 1º ou 2º-A do artigo 11 da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, vedado o uso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
§ 2º Ainda em relação à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue:
I - no período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a geração da Nota Fiscal de Produtor por processamento eletrônico de dados, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2014 - efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, o documento fiscal mencionado no inciso I deste parágrafo deverá ser substituído pela NF-e. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2014 - efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)
§ 3º Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte mato-grossense emissor de Nota Fiscal Eletrônica nas seguintes hipóteses: (Parágrafo renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015 e com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 108, de 16.06.2008, DOE MT de 23.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte mato-grossense emissor de Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente para acobertar o trânsito de produtos da agricultura, pecuária ou indústria extrativa do estabelecimento do microprodutor rural ou de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ao estabelecimento emissor de NF-e, nas operações internas de que trata o inciso I do § 1º do artigo 109 do RICMS/MT. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008)"
I - em relação aos produtos da agricultura, pecuária ou indústria extrativa do estabelecimento de microprodutor rural ou de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ao estabelecimento emissor de NF-e, nas operações internas de que trata o inciso I do § 1º do artigo 201 do RICMS/2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:I - em relação aos produtos da agricultura, pecuária ou indústria extrativa do estabelecimento do microprodutor rural ou de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ao estabelecimento emissor de NF-e, nas operações internas de que trata o inciso I do § 1º do artigo 109 do RICMS/MT; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 108, de 16.06.2008, DOE MT de 23.06.2008)
II - (expirado) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
Nota: Redação Anterior:II - até 31 de dezembro de 2009, em relação às operações de entrada de cana de açúcar destinadas a estabelecimento fabricante de álcool e/ou açúcar, de que tratam os arts. 327, inciso II, e 329 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009) Nota: Redação Anterior:
"II - em relação às operações de entrada de cana de açúcar destinadas a estabelecimento de fabricante de álcool e/ou açúcar, de que tratam os artigos 327, inciso II e 329, ambos do Regulamento de ICMS. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 108, de 16.06.2008, DOE MT de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
Art. 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam credenciados os contribuintes cujas atividades estejam enquadradas em CNAE arrolada nos anexos desta Portaria, a partir das datas assinaladas: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Ficam credenciados os contribuintes cujas CNAEs se encontrem arroladas nos Anexos desta Portaria, a partir das seguintes datas: (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 136, de 17.07.2008, DOE MT de 28.07.2008)"
"Art. 6º A partir de 1º de abril de 2008, ficam credenciados de ofício por esta Portaria os contribuintes cuja CNAE se encontre arrolada no Anexo Único desta Portaria, bem como os contribuintes mencionados no caput do artigo 2º, conforme seu § 1º. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008)"
"Art. 6º A partir de 1º de abril de 2008, ficam credenciados de ofício por esta Portaria os contribuintes cuja CNAE se encontre arrolada no Anexo Único desta Portaria, bem como os contribuintes mencionados no caput do art. 2º, conforme seu § 1º e no art. 3º."
I - 1º de abril de 2008, com relação ao Anexo I; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 136, de 17.07.2008, DOE MT de 28.07.2008)
II - 1º de setembro de 2008, com relação ao Anexo II. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 136, de 17.07.2008, DOE MT de 28.07.2008)
III - 1º de abril de 2009, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas em CNAE arrolada no Anexo III; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009)
IV - 1º de setembro de 2009, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas em CNAE arrolada no Anexo IV. (Inciso acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009)
V - 1º de abril de 2010, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo V; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 132, de 24.06.2010, DOE MT de 30.06.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
VI - 1º de julho de 2010, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo VI; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 132, de 24.06.2010, DOE MT de 30.06.2010)
VII - 1º de outubro de 2010, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo VII. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 132, de 24.06.2010, DOE MT de 30.06.2010)
VIII - 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo VIII. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 215, de 24.09.2010, DOE MT de 30.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
IX - 1º de abril de 2011, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo IX; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011)
X - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo X; (cf. Protocolo ICMS 7/2011 - efeitos a partir de 7 de abril de 2011) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 200, de 25.07.2011, DOE MT de 03.08.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"X - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo X. (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2011) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 174, de 30.06.2011, DOE MT de 01.07.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"
"X - 1º de julho de 2011, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo X. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011)"
XI - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo XI. (cf. Protocolo ICMS nº 86/2011 - efeitos a partir de 4 de novembro de 2011) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 312, de 25.11.2011, DOE MT de 28.11.2011, com efeitos a partir de 04.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"XI - 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo XI. (cf. Protocolo ICMS 41/2011 - efeitos a partir de 15 de julho de 2011) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 200, de 25.07.2011, DOE MT de 03.08.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)"
XII - 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo XII; (cf. Protocolo ICMS 84/2012 e Protocolo ICMS 173/2012) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
XIII - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo XIII, respeitado o disposto no § 6º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
§ 1º A SEFAZ-MT poderá divulgar, no portal eletrônico: http//www.sefaz.mt.gov.br, a relação nominal dos contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
§ 2º O contribuinte, ainda que credenciado de ofício pela SEFAZ-MT para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), poderá, em data anterior ao início da obrigatoriedade de utilização da NF-e, solicitar autorização para acesso e operação no ambiente de homologação e/ou produção, para fins, exclusivamente, de testes e validação de seu aplicativo de emissão de NF-e.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte seguirá os procedimentos previstos em Manual de Credenciamento, que poderão ser simplificados, permitindo-se reduzir ou eliminar atividades e/ou etapas.
§ 4º O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá utilizar o referido documento fiscal eletrônico, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos desta portaria. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que não tenha concluído os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos do art. 198-A do RICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009) Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que não tenha concluído os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos do art. 198-A do RICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009)"
"§ 4º O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ainda que não tenha concluído os procedimentos tratados no parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, a partir de 1º de abril de 2008, sob pena da aplicação do disposto no § 5º do art. 198-A do RICMS-MT."
§ 5º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo sujeitará o contribuinte à aplicação do preconizado no § 7º do artigo 325 do RICMS/2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à aplicação do preconizado no § 5º do art. 198-A do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009)
§ 6º O termo de início da obrigatoriedade fixado no inciso XIII do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado a partir de 1º de janeiro de 2015, não modificando a data originalmente fixada, nas hipóteses em que a CNAE arrolada no Anexo XIII resultou da extinção da CNAE constante dos dados cadastrais do estabelecimento, registrados na SEFAZ em 31 de dezembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Art. 7º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a obrigatoriedade determinada na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014 alcança todas as operações que sejam acobertáveis por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, realizadas pelo estabelecimento obrigado, estendendo-se, ainda, aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, quando a obrigatoriedade for decorrente do disposto no artigo 326 do referido Regulamento. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a obrigatoriedade determinada no art. 198-A do Regulamento do ICMS se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes nele referidos, que estejam localizados no Estado de Mato Grosso, e alcança todas as operações que sejam acobertáveis por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A realizadas pelo estabelecimento obrigado. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009) Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º A obrigatoriedade estipulada no artigo 198-A do RICMS/MT, aplica-se a todas as operações que sejam acobertáveis com Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, em todos os estabelecimentos dos contribuintes. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 136, de 17.07.2008, DOE MT de 28.07.2008)"
"Art. 7º A obrigatoriedade estipulada no § 3º do art. 198-A do RICMS/MT, aplica-se a todas as operações que sejam acobertáveis com Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, em todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada, a partir de 1º de abril de 2008, a emissão dos referidos modelos de nota fiscal. (cf. § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a redação dada pelo Protocolo ICMS 88/2007, de 14 de dezembro de 2007) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008)"
"Art. 7º A obrigatoriedade estipulada no § 3º do art. 198-A e no art. 198-A-1, ambos do RICMS/MT, aplica-se a todas as operações que sejam acobertáveis com Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, em todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada, a partir de 1º de abril de 2008, a emissão dos referidos modelos de nota fiscal. (cf. § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a redação dada pelo Protocolo ICMS 88/2007, de 14 de dezembro de 2007)"
§ 1º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados:
I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
III - entregar a relação referida no inciso anterior à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no art. 210 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009) Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os contribuintes mato-grossenses que estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverão promover a inutilização das Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A não utilizadas, nos moldes fixados a seguir: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 136, de 17.07.2008, DOE MT de 28.07.2008)
I - ........................................
II - ........................................
III - a inutilização de que trata este parágrafo deverá ser realizada até o último dia do mês imediatamente anterior a data estabelecida como início da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para o respectivo segmento de atividade econômica, ressalvadas as exceções admitidas. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 136, de 17.07.2008, DOE MT de 28.07.2008)"
"§ 1º Os contribuintes mato-grossenses que estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverão promover a inutilização dos documentos fiscais não utilizados, até 31 de março de 2008, nos moldes fixados a seguir:
I - por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;
II - deverão relacionar os documentos fiscais não utilizados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO."
§ 1º A. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, no que couber, em relação aos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto nas hipóteses previstas no inciso I do § 6º do artigo 325 do RICMS/2014, desde que respeitado o disposto nos artigos 345 a 349 do referido Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 4º do art. 198-A do RICMS;
III - Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9º do artigo 180 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:III - Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9º do art. 93 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009)
§ 1º-B A inutilização dos documentos fiscais, nos termos dos §§ 1º e 1ºA deverá ser efetuada até o último dia do mês imediatamente anterior à data estabelecida como início da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para o respectivo segmento de atividade econômica, ressalvadas as exceções admitidas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009)
§ 2º Salvo disposição em contrário, a partir das datas estabelecidas nos incisos do artigo 6º, fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nas hipóteses de obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Salvo disposição em contrário, a partir das datas estabelecidas nos incisos do artigo 6º, fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em relação à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nas hipóteses do artigo 198-A do RICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 136, de 17.07.2008, DOE MT de 28.07.2008) Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A partir da data assinalada no caput, fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em relação à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos incisos I a X do § 3º do art. 198-A e do art. 198-A-1, do RICMS."
§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se inidônea, nos termos do artigo 354 e § 7º do artigo 325, ambos do RICMS/2014, combinados com o artigo 35-B da Lei 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, toda Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte obrigado à utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), após as datas estabelecidas nos incisos do artigo 6º. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se inidônea, nos termos do artigo 201 e § 5º do artigo 198-A, ambos do RICMS/MT c.c artigo 35-B da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, toda Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A emitida por contribuinte obrigado à utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), após as datas estabelecidas nos incisos do artigo 6º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 136, de 17.07.2008, DOE MT de 28.07.2008) Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Considera-se inidônea, nos termos do art. 201 e § 5º do art. 198-A, ambos do RICMS/MT c.c art. 35-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, toda Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A emitida por contribuinte obrigado à utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), após a data fixada no caput."
§ 4º Observado o disposto no § 14 do artigo 325 do RICMS/2014, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores arrolados no mencionado artigo, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade de uso da NF-e, fica restrita à operação de importação. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Observado o disposto no § 7º do art. 198-A do Regulamento do ICMS, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores arrolados no mencionado artigo, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade de uso da NF-e, fica restrita à operação de importação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009)
Art. 8º A seqüência numérica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não guardará correspondência com a seqüência das Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A inutilizadas, sendo iniciada do 1, quando da emissão da primeira NF-e.
Art. 9º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º Na hipótese de utilização de formulário de segurança para impressão de DANFE, de que trata o art. 15, da Portaria nº 163, de 13 de dezembro de 2007, o contribuinte deverá manter um controle da sua utilização, conforme § 9º do mesmo artigo, para exibição ao fisco quando solicitado.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização do formulário de segurança para finalidade distinta da prevista no caput (atendimento a situações de contingência)."
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008, com relação aos seguintes dispositivos:
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
I - § 1º, do art. 2º;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
II - caput, do art. 6º;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
III - caput, §§ 2º e 3º, do art. 7º.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 22 de janeiro de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO I DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014). (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO I - DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) A PARTIR DE 01.04.2008 (INCISOS I A IX, § 3º, ART. 198-A, RICMS/MT)
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
0115-6/00 | Cultivo de soja | |
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | |
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | |
0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | |
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | |
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | |
1011-2/02 | Frigorífico - abate de eqüinos | |
1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | |
1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | |
1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | |
1012-1/01 | Abate de aves | |
1012-1/02 | Abate de pequenos animais | |
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | |
1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | |
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | |
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | |
1112-7/00 | Fabricação de vinho | |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | |
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros | |
1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | |
1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | |
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | |
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | |
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | |
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | |
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | |
1922-5/01 | Formulação de combustíveis | |
1931-4/00 | Fabricação de álcool | |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | |
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | |
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | |
3104-7/00 | Fabricação de colchões | |
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | |
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | |
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | |
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
4 21-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | |
4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | |
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | |
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | |
4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras Nota: conforme publicação original. |
|
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | |
4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | |
(Excluído pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015): | ||
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | |
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria Nota: conforme publicação oficial. |
|
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | |
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | |
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | |
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças Nota: conforme publicação oficial. |
|
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | |
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | |
4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | |
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | |
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | |
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | |
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | |
4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | |
4681-8/0 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | |
4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | |
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | |
4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | |
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | |
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | |
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | |
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | |
4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | |
4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | |
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | |
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | |
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | |
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | |
4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
(Antigo anexo único renomeado e com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 136, de 17.07.2008, DOE MT de 28.07.2008)
Nota: Redação Anterior:ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - INCISOS I A IX, § 3º, ART. 198-A, RICMS/MT
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
Subclasse | Denominação |
0115-6/00 | Cultivo de soja |
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas |
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas |
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos |
1011-2/02 | Frigorífico - abate de eqüinos |
1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos |
1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
1012-1/01 | Abate de aves |
1012-1/02 | Abate de pequenos animais |
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos |
1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato |
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne |
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1112-7/00 | Fabricação de vinho |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira |
1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922-5/01 | Formulação de combustíveis |
1931-4/00 | Fabricação de álcool |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3104-7/00 | Fabricação de colchões |
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico |
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) |
(Excluída pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos" |
|
(Excluída pela Portaria SEFAZ nº 46, de 19.03.2008, DOE MT de 26.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "4754-7/01 Comércio varejista de móveis" |
ANEXO II DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2008 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO II - DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) A PARTIR DE 01.09.2008 (Art. 198-A, § 3º, incisos I a IX, do RICMS, c/c a Resolução nº 2, de 25.06.2010, da CONCLA) (Redação dada ao Título do Anexo pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010). Nota: Redação Anterior:
"ANEXO II
DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) A PARTIR DE 01.09.2008 (INCISOS I A IX, § 3º, ART. 198-A, RICMS/MT)"
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
0500-3/01 | Extração de carvão mineral | |
0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | |
0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | |
0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | |
0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | |
0710-3/01 | Extração de minério de ferro | |
0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | |
0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | |
0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | |
0722-7/01 | Extração de minério de estanho | |
0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | |
0723-5/01 | Extração de minério de manganês | |
0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | |
0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | |
0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | |
0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | |
0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | |
0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | |
0729-4/03 | Extração de minério de níquel | |
0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | |
0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | |
0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | |
0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | |
0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | |
0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | |
0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | |
0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | |
0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | |
0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | |
0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | |
0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | |
0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | |
0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | |
0892-4/01 | Extração de sal marinho | |
0892-4/02 | Extração de sal-gema | |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | |
0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | |
0899-1/01 | Extração de grafita | |
0899-1/02 | Extração de quartzo | |
0899-1/03 | Extração de amianto | |
0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | |
2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | |
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | |
2320-6/00 | Fabricação de cimento | |
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | |
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | |
2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | |
2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | |
2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | |
2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | |
2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | |
2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | |
2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | |
2424-5/01 | Produção de arames de aço | |
2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | |
2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | |
2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | |
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |
2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | |
2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | |
2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | |
2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | |
3091-1/00 | fabricação de motocicletas, peças e acessórios (CNAE excluída da Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) Nota: Redação Anterior: "3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios " |
||
3511-5/00 | Geração de energia elétrica (CNAE excluída da Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) Nota: Redação Anterior: "3511-5/00 Geração de energia elétrica " |
||
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica | |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
(Com as alterações da Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
ANEXO III DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2009 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO III - DA PORTARIA nº 14/2008-SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 1º/04/2009
(Art. 198-A, § 3º-B, do RICMS)
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | |
1922-5/02 | Refino de óleos lubrificantes | |
1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino | |
2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | |
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | |
2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | |
2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | |
2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | |
2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | |
2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | |
2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | |
2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | |
2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | |
2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | |
2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos, exceto caminhões e ônibus | |
2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | |
2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | |
2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | |
2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | |
2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | |
2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | |
2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente | |
3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | |
3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas" |
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 36, de 25.03.2009, DOE MT de 30.03.2009):
ANEXO IV DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2009 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO IV - DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.09.2009 (Art. 198-A, § 3º-C, do RICMS, c/c a Resolução nº 2, de 25.06.2010, da CONCLA) (Redação dada ao Título do Anexo pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010). Nota: Redação Anterior:
"ANEXO IV DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.09.2009
(Art. 198-A, § 3ºC, do RICMS)
(Acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009)"
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1051-1/00 | Preparação do leite | |
1052-0/00 | Fabricação de laticínios | |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | |
1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação (CNAE excluída da Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010). Nota: Redação Anterior: "1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação" |
||
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | |
1721-4/00 | Fabricação de papel | |
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | |
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo | |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | |
(Excluído pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015): | ||
2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes (Obs.: CNAE excluída da Tabela de CNAE, em virtude de desdobramento - v. Anexo XIII). | |
2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | |
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | |
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | |
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | |
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |
2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | |
2443-1/00 | Metalurgia do cobre | |
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | |
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | |
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | |
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | |
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | |
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | |
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | |
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | |
2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | |
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |
2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | |
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | |
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | |
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | |
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | |
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | |
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas" |
(Tabela acrescentada pela Portaria SARP/SEFAZ nº 136, de 13.08.2009, DOE MT de 17.08.2009, com as alterações da Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
ANEXO V DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2010 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014). (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO V - DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.04.2010 (Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS) (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 67, de 26.03.2010, DOE MT de 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010).
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1031-7/00 | fabricação de conservas de frutas | |
1043-1/00 | fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | |
1053-8/00 | fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | |
1063-5/00 | fabricação de farinha de mandioca e derivados | |
1064-3/00 | fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | |
1069-4/00 | moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente | |
1071-6/00 | fabricação de açúcar em bruto | |
1082-1/00 | fabricação de produtos à base de café | |
1093-7/01 | fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | |
1093-7/02 | fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | |
1099-6/99 | fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
1722-2/00 | fabricação de cartolina e papel-cartão | |
1731-1/00 | fabricação de embalagens de papel | |
1732-0/00 | fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | |
1733-8/00 | fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | |
1742-7/01 | fabricação de fraldas descartáveis | |
1742-7/99 | fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | |
1749-4/00 | fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | |
1910-1/00 | Coquerias | |
2019-3/01 | elaboração de combustíveis nucleares | |
2019-3/99 | fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | |
2022-3/00 | fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | |
2032-1/00 | fabricação de resinas termofixas | |
2040-1/00 | fabricação de fibras artificiais e sintéticas | |
2091-6/00 | fabricação de adesivos e selantes | |
2093-2/00 | fabricação de aditivos de uso industrial | |
2094-1/00 | fabricação de catalisadores | |
2099-1/99 | fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | |
2221-8/00 | fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | |
2342-7/02 | fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | |
2349-4/99 | fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | |
2599-3/99 | fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | |
2651-5/00 | fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | |
2670-1/02 | fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | |
2869-1/00 | fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, não especificados anteriormente, peças e acessórios | |
3299-0/99 | fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | |
4512-9/01 | representantes comerciais e agentes de comércio de veículos automotores | |
4512-9/02 | comércio sob consignação de veículos automotores | |
4530-7/06 | representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | |
4542-1/01 | representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | |
4542-1/02 | comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | |
4612-5/00 | representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | |
4614-1/00 | representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | |
4619-2/00 | representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 67, de 26.03.2010, DOE MT de 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010):
ANEXO VI DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO VI - DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.07.2010 (Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS) (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 67, de 26.03.2010, DOE MT de 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010, com as alterações da Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.07.2010).
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1033-3/02 | fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | |
1095-3/00 | fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |
1351-1/00 | fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | |
1412-6/01 | confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | |
1510-6/00 | curtimento e outras preparações de couro | |
1531-9/01 | fabricação de calçados de couro | |
1813-0/99 | impressão de material para outros usos | |
1821-1/00 | serviços de pré-impressão | |
2219-6/00 | fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | |
2229-3/01 | fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | |
2229-3/03 | fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | |
2330-3/03 | fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | |
2330-3/05 | preparação de massa de concreto e argamassa para construção | |
2330-3/99 | fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | |
2349-4/01 | fabricação de material sanitário de cerâmica | |
2399-1/99 | fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | |
2449-1/99 | metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | |
2451-2/00 | fundição de ferro e aço | |
2452-1/00 | fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2512-8/00 | fabricação de esquadrias de metal | |
2532-2/02 | metalurgia do pó | |
2039-0/00 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011 - DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.07.2010) | |
Nota: Redação Anterior: "2039-0/00 serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais" |
||
2543-8/00 | fabricação de ferramentas | |
2592-6/01 | fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | |
2593-4/00 | fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | |
2710-4/02 | fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | |
2710-4/03 | fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | |
2731-7/00 | fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | |
2740-6/01 | fabricação de lâmpadas | |
2759-7/99 | fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | |
2790-2/99 | fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | |
2811-9/00 | fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | |
2812-7/00 | fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | |
2813-5/00 | fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | |
2814-3/02 | fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | |
2821-6/01 | fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | |
2829-1/99 | fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | |
2831-3/00 | fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | |
2833-0/00 | fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | |
2840-2/00 | fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | |
2861-5/00 | fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | |
3092-0/00 | fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | |
3240-0/99 | fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | |
3250-7/05 | fabricação de materiais para medicina e odontologia | |
3299-0/02 | fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | |
4617-6/00 | representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 67, de 26.03.2010, DOE MT de 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010, com as alterações da Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.07.2010).
ANEXO VII DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2010 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014). (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO VII - DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.10.2010 (Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS, c/c a Resolução nº 2, de 25.06.2010, da CONCLA) (Redação dada ao Título do Anexo pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010). Nota: Redação Anterior:
"ANEXO VII
DA POTARIA Nº 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.10.2010
(Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS) (cf. Protocolos ICMS 82, 83 e 191/2010)
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 67, de 26.03.2010, DOE MT de 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)"
0910-6/00 | atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | |
0990-4/01 | atividades de apoio à extração de minério de ferro | |
0990-4/02 | atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos | |
0990-4/03 | atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos | |
1020-1/01 | preservação de peixes, crustáceos e moluscos | |
1020-1/02 | fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | |
1032-5/01 | fabricação de conservas de palmito | |
1032-5/99 | fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | |
1033-3/01 | fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | |
1061-9/01 | beneficiamento de arroz | |
1061-9/02 | fabricação de produtos do arroz | |
1065-1/01 | fabricação de amidos e féculas de vegetais | |
1065-1/02 | fabricação de óleo de milho em bruto | |
1065-1/03 | fabricação de óleo de milho refinado | |
1072-4/01 | fabricação de açúcar de cana refinado | |
1072-4/02 | fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | |
1096-1/00 | fabricação de alimentos e pratos prontos | |
1099-6/01 | fabricação de vinagres | |
1099-6/02 | fabricação de pós alimentícios | |
1099-6/03 | fabricação de fermentos e leveduras | |
1099-6/04 | fabricação de gelo comum | |
1099-6/05 | fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | |
1099-6/06 | fabricação de adoçantes naturais e artificiais | |
1340-5/01 | estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | |
1340-5/02 | alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | |
1340-5/99 | outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | |
1352-9/00 | fabricação de artefatos de tapeçaria | |
1353-7/00 | fabricação de artefatos de cordoaria | |
1354-5/00 | fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | |
1411-8/01 | confecção de roupas íntimas | |
1411-8/02 | facção de roupas íntimas | |
1412-6/02 | confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |
1412-6/03 | facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |
1413-4/01 | confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | |
1413-4/02 | confecção, sob medida, de roupas profissionais | |
1413-403 | facção de roupas profissionais | |
1414-2/00 | fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | |
1421-5/00 | fabricação de meias | |
1422-3/00 | fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | |
1521-1/00 | fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | |
1529-7/00 | fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | |
1531-9/02 | acabamento de calçados de couro sob contrato | |
1532-7/00 | fabricação de tênis de qualquer material | |
1533-5/00 | fabricação de calçados de material sintético | |
1539-4/00 | fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | |
1540-8/00 | fabricação de partes para calçados, de qualquer material | |
1629-3/02 | fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | |
1710-9/00 | fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
1742-7/02 | fabricação de absorventes higiênicos | |
(1811-3/01) | (excluída - efeitos a partir de 28.06.2010; ver Anexo VIII) | |
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 215, de 24.09.2010, DOE MT de 30.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010). Nota: Redação Anterior: "1811-3/01 impressão de jornais" |
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(1811-3/02) | (excluída - efeitos a partir de 28.06.2010; ver Anexo VIII) | |
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 215, de 24.09.2010, DOE MT de 30.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010) Nota: Redação Anterior: "1811-3/02 impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas" |
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1812-1/00 | impressão de material de segurança | |
1813-0/01 | impressão de material para uso publicitário | |
1822-9/00 | Serviços de acabamentos gráficos (CNAE excluída da Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) Nota: Redação Anterior: "1822-9/00 serviços de acabamentos gráficos" |
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1830-0/03 | reprodução de software em qualquer suporte | |
2011-8/00 | fabricação de cloro e álcalis | |
2012-6/00 | fabricação de intermediários para fertilizantes | |
2014-2/00 | fabricação de gases industriais | |
2033-9/00 | fabricação de elastômeros | |
2052-5/00 | fabricação de desinfetantes domissanitários | |
2092-4/01 | fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | |
2092-4/02 | fabricação de artigos pirotécnicos | |
2092-4/03 | fabricação de fósforos de segurança | |
2099-1/01 | fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | |
2123-8/00 | fabricação de preparações farmacêuticas | |
2212-9/00 | reforma de pneumáticos usados | |
2330-3/01 | fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | |
2330-3/02 | fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | |
2330-3/04 | fabricação de casas pré-moldadas de concreto | |
2391-5/03 | aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | |
2399-1/01 | decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | |
2412-1/00 | produção de ferroligas | |
2442-3/00 | metalurgia dos metais preciosos | |
2449-1/01 | produção de zinco em formas primárias | |
2449-1/02 | produção de laminados de zinco | |
2449-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015). | |
Nota: Redação Anterior: 2449-1/03 / produção de soldas e anôdos para galvanoplastia |
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2511-0/00 | fabricação de estruturas metálicas | |
2513-6/00 | fabricação de obras de caldeiraria pesada | |
2521-7/00 | fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |
2522-5/00 | fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | |
2531-4/01 | produção de forjados de aço | |
2531-4/02 | produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2541-1/00 | fabricação de artigos de cutelaria | |
2542-0/00 | fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | |
2550-1/01 | fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | |
2550-1/02 | fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (denominação dada à CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010). Nota: Redação Anterior: "2550-1/02 fabricação de armas de fogo e munições" |
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2599-3/01 | serviços de confecção de armações metálicas para a construção | |
2710-4/01 | fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | |
2722-8/02 | recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | |
2740-6/02 | fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | |
2759-7/01 | fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | |
2790-2/01 | fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | |
2790-2/02 | fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | |
2814-3/01 | fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | |
2821-6/02 | fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | |
2822-4/01 | fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | |
2823-2/00 | fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | |
2824-1/01 | fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | |
2825-9/00 | fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | |
2829-1/01 | fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | |
2832-1/00 | fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | |
2851-8/00 | fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | |
2852-6/00 | fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | |
2854-2/00 | fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | |
2862-3/00 | fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | |
2863-1/00 | fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | |
2864-0/00 | fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | |
2865-8/00 | fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | |
2866-6/00 | fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | |
2950-6/00 | recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | |
3011-3/01 | construção de embarcações de grande porte | |
3011-3/02 | construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | |
3012-1/00 | construção de embarcações para esporte e lazer | |
3031-8/00 | fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | |
3032-6/00 | fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | |
3041-5/00 | fabricação de aeronaves | |
3042-3/00 | fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | |
3099-7/00 | fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | |
3211-6/01 | lapidação de gemas | |
3211-6/03 | cunhagem de moedas e medalhas" | |
3212-4/00 | fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | |
3220-5/00 | fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | |
3230-2/00 | fabricação de artefatos para pesca e esporte | |
3240-0/01 | fabricação de jogos eletrônicos | |
3240-0/02 | fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada a locação | |
3240-0/03 | fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada a locação | |
3250-7/01 | fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | |
3250-7/02 | fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | |
3250-7/03 | fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | |
3250-7/04 | fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | |
3250-7/06 | serviços de prótese dentária | |
3250-7/07 | fabricação de artigos ópticos | |
3250-7/08 | fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar (CNAE excluída da Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010). Nota: Redação Anterior: "3250-7/08 fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar" |
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3291-4/00 | fabricação de escovas, pincéis e vassouras | |
3292-2/01 | fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | |
3292-2/02 | fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | |
3299-0/01 | fabricação de guarda-chuvas e similares | |
3299-0/03 | fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | |
3299-0/04 | fabricação de painéis e letreiros luminosos | |
3299-0/05 | fabricação de aviamentos para costura | |
3831-9/01 | recuperação de sucatas de alumínio | |
3831-9/99 | recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | |
3832-7/00 | recuperação de materiais plásticos | |
3839-4/01 | usinas de compostagem | |
3839-4/99 | recuperação de materiais não especificados anteriormente | |
4611-7/00 | representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | |
4613-3/00 | representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |
4615-0/00 | representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | |
4616-8/00 | representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | |
4618-4/01 | representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | |
4618-4/02 | representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | |
(4618-4/03) | (excluída - efeitos a partir de 28.06.2010; ver Anexo VIII) | |
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 215, de 24.09.2010, DOE MT de 30.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010). Nota: Redação Anterior: "4618-4/03 representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações" |
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4618-4/99 | outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (excluída a obrigatoriedade exclusivamente em relação a outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações - efeitos a partir de 01.12.2010; ver Anexo X) | |
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011). Nota: Redação Anterior: "4618-4/99 outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente" |
(Tabela acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 67, de 26.03.2010, DOE MT de 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010, com as alterações da Portaria SEFAZ nº 215, de 24.09.2010, DOE MT de 30.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010 e da Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011)
ANEXO VIII DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014). (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO VIII - RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.12.2010 (Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS) (cf. Protocolos ICMS 82, 83, 191 e 194/2010) (Anexo acrescentado Portaria SEFAZ nº 215, de 24.09.2010, DOE MT de 30.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010, com as alterações da Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010).
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1811-3/01 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "1811-3/01 impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS nº 83/2010 - efeitos a partir de 28.06.2010)" |
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1811-3/02 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "1811-3/02 impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (cf. Protocolo ICMS nº 83/2010 - efeitos a partir de 28.06.2010)" |
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3514-0/00 | distribuição de energia elétrica | |
4618-4/03 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "4618-4/03 representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS nº 83/2010 - efeitos a partir de 28.06.2010)" |
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5211-7/01 | armazéns gerais - emissão de warrant | |
5211-7/99 | depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | |
5229-0/01 | serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | |
5310-5/01 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "5310-5/01 atividades do Correio Nacional" |
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5310-5/02 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "5310-5/02 atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional" |
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6010-1/00 | atividades de rádio | |
6021-7/00 | atividades de televisão aberta | |
6022-5/01 | Programadoras | |
6022-5/02 | atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | |
6110-8/01 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6110-8/01 serviços de telefonia fixa comutada - STFC" |
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6110-8/02 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6110-8/02 serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT" |
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6110-8/03 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6110-8/03 serviços de comunicação multimídia - SCM" |
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6110-8/99 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6110-8/99 serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente" |
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6120-5/01 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6120-5/01 telefonia móvel celular" |
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6120-5/02 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6120-5/02 serviço móvel especializado - SME" |
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6120-5/99 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6120-5/99 serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente" |
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6130-2/00 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6130-2/00 telecomunicações por satélite" |
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6141-8/00 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6141-8/00 operadoras de televisão por assinatura por cabo" |
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6142-6/00 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6142-6/00 operadoras de televisão por assinatura por microondas" |
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6143-4/00 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6143-4/00 operadoras de televisão por assinatura por satélite" |
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6190-6/01 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6190-6/01 provedores de acesso às redes de comunicações" |
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6190-6/02 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6190-6/02 provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP" |
||
6190-6/99 | (Excluída pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "6190-6/99 outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente" |
||
6311-9/00 | tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | |
6319-4/00 | portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | |
6391-7/00 | agências de notícias | |
6399-2/00 | outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | |
7311-4/00 | agências de publicidade | |
7312-2/00 | agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | |
7319-0/99 | outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | |
(Excluído pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015): | ||
8020-0/00 | atividades de monitoramento de sistemas de segurança" (Obs.: CNAE excluída da Tabela de CNAE, em virtude de desdobramento - v. Anexo XIII). |
(Anexo acrescentado Portaria SEFAZ nº 215, de 24.09.2010, DOE MT de 30.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010, com as alterações da Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010).
ANEXO IX DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2011 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO IX - DA PORTARIA Nº 014/2008-SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.04.2011 (Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS) (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS) (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011).
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
6110-8/01 | serviços de telefonia fixa comutada - STFC (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6110-8/02 | serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6110-8/03 | serviços de comunicação multimídia - SCM (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6110-8/99 | serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6120-5/01 | telefonia móvel celular (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6120-5/02 | serviço móvel especializado - SME (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6120-5/99 | serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6130-2/00 | telecomunicações por satélite (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6141-8/00 | operadoras de televisão por assinatura por cabo (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6142-6/00 | operadoras de televisão por assinatura por microondas (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6143-4/00 | operadoras de televisão por assinatura por satélite (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6190-6/01 | provedores de acesso às redes de comunicações (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6190-6/02 | provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
6190-6/99 | outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do art. 198-A-5 do RICMS - efeitos a partir de 01.12.2010) |
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011):
ANEXO IX-A DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2011 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO IX-A - DA PORTARIA Nº 014/2008-SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.04.2011 (Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS, c/c a Resolução nº 2, de 25.06.2010, da CONCLA) (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010).
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1091-1/01 | fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
1091-1/02 | fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
1099-6/07 | fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
1122-4/04 | fabricação de bebidas isotônicas (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
1822-9/01 | serviços de encadernação e plastificação (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
1822-9/99 | serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
2399-1/02 | fabricação de abrasivos (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
2539-0/00 | serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais (CNAE excluída da Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
2539-0/01 | serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
2539-0/02 | serviços de tratamento e revestimento em metais (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
2599-3/02 | serviço de corte e dobra de metais (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
3091-1/01 | fabricação de motocicletas (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
3091-1/02 | fabricação de peças e acessórios para motocicletas (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
3250-7/09 | serviço de laboratório óptico (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
3299-0/06 | fabricação de velas, inclusive decorativas (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
3511-5/01 | geração de energia elétrica (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA) | |
3511-5/02 | atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica (CNAE incluída na Tabela de CNAE, cf. Resolução nº 2/2010, da CONCLA)" |
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 49, de 04.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010).
ANEXO X DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2011 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO X - DA PORTARIA Nº 014/2008 - SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.10.2011 (Art. 198-A, § 4º, I, do RICMS) (cf. Protocolo ICMS 7/2011) (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 200, de 25.07.2011, DOE MT de 03.08.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011).
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1811-3/02 | impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 07.04.2011) | |
5310-5/01 | atividades de Correio Nacional (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 07.04.2011) | |
5310-5/02 | atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (cf. Protocolo ICMS nº 07/2011 - efeitos a partir de 07.04.2011) | |
5811-5/00 | edição de livros (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 07.04.2011) | |
5813-1/00 | edição de revistas (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 07.04.2011) | |
5821-2/00 | edição integrada a impressão de livros (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 07.04.2011) | |
5823-9/00 | edição integrada a impressão de revistas (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 07.04.2011)" |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 200, de 25.07.2011, DOE MT de 03.08.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO X DA PORTARIA Nº 014/2008-SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.10.2011(Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS) (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011)
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 174, de 30.06.2011, DOE MT de 01.07.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1811-3/01 | impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011) | |
1811-3/02 | impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011) | |
4618-4/03 | representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011) | |
4618-4/99 | outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011) | |
5310-5/01 | atividades de Correio Nacional (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011) | |
5310-5/02 | atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011) | |
5811-5/00 | edição de livros (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011) | |
5812-3/00 | edição de jornais (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011) | |
5813-1/00 | edição de revistas (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011) | |
5821-2/00 | edição integrada a impressão de livros (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011) | |
5822-1/00 | edição integrada a impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011) | |
5823-9/00 | edição integrada a impressão de revistas (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 01.04.2011)" |
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1811-3/01 | impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS 191/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
1811-3/02 | impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (cf. Protocolo ICMS 191/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
4618-4/03 | representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS 191/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
4618-4/99 | outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS 191/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
5310-5/01 | atividades de Correio Nacional (cf. Protocolo ICMS 191/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
5310-5/02 | atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (cf. Protocolo ICMS 191/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
5811-5/00 | edição de livros (cf. Protocolo ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
5812-3/00 | edição de jornais (cf. Protocolo ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
5813-1/00 | edição de revistas (cf. Protocolo ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
5821-2/00 | edição integrada a impressão de livros (cf. Protocolo ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
5822-1/00 | edição integrada a impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010) | |
5823-9/00 | edição integrada a impressão de revistas (cf. Protocolo ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010)" |
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 30, de 26.01.2011, DOE MT de 27.01.2011):
ANEXO XI DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO XI - DA PORTARIA Nº 14/2008 - SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.07.2012 (Art. 198-A, § 4º, I, do RICMS) (cf. Protocolo ICMS nº 86/2011).
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1811-3/01 | impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS nº 86/2011 - efeitos a partir de 04.11.2011) | |
(Excluído pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015): | ||
4618-4/03 | representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS nº 86/2011 - efeitos a partir de 04.11.2011) (excluída - efeitos a partir de 01.04.2008 - ver Anexo XII). | |
(Excluído pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015): | ||
4618-4/99 | outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS nº 86/2011 - efeitos a partir de 04.11.2011) (excluída - efeitos a partir de 01.04.2008 - ver Anexo XII) | |
(Excluído pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015): | ||
5812-3/00 | edição de jornais (cf. Protocolo ICMS nº 86/2011 - efeitos a partir de 04.11.2011) (edição de jornais - efeitos até 31.12.2014; Obs.: CNAE excluída da Tabela de CNAE, em virtude de desdobramento - v. Anexo XIII). | |
(Excluído pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015): | ||
5822-1/00 | edição integrada a impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS nº 86/2011 - efeitos a partir de 04.11.2011)" (edição integrada a impressão de jornais - efeitos até 31.12.2014; Obs.: CNAE excluída da Tabela de CNAE, em virtude de desdobramento - v. Anexo XIII). |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 312, de 25.11.2011, DOE MT de 28.11.2011):
Nota: Redação Anterior:"ANEXO XI DA PORTARIA Nº 014/2008-SEFAZ RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.01.2012 (Art. 198-A, § 4º, I, do RICMS) (cf. Protocolo ICMS 41/2011) "
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | ||
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO | |
1811-3/01 | impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS nº 41/2011 - efeitos a partir de 15.07.2011) | |
4618-4/03 | representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS nº 41/2011 - efeitos a partir de 15.07.2011) | |
4618-4/99 | outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS nº 41/2011 - efeitos a partir de 15.07.2011) | |
5812-3/00 | edição de jornais (cf. Protocolo ICMS nº 41/2011 - efeitos a partir de 15.07.2011) | |
5822-1/00 | edição integrada a impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS nº 41/2011 - efeitos a partir de 15.07.2011)" |
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 200, de 25.07.2011, DOE MT de 03.08.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011)"
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
ANEXO XII DA PORTARIA Nº 014/2008-SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 (v. artigo 198-A do RICMS/1989; a partir de 1º de agosto de 2014, v. Art. 325 do RICMS/2014)
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | |
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS 84/2012 e Protocolo ICMS 173/2012 ) |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS 84/2012 e Protocolo ICMS 173/2012 ) |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (cf. Protocolo ICMS 173/2012 ) |
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 19/02/2015):
ANEXO XIII DA PORTARIA Nº 014/2008 - SEFAZ CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 (v. Art. 325 do RICMS/2014)
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE | |
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO |
2013-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
5812-3/01 | Edição de jornais diários |
5812-3/02 | Edição de jornais não diários |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários |
8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
8020-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança |