Portaria INMETRO nº 138 DE 21/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2022
Revisa o estoque regulatório com vistas ao cancelamento da medida regulatória de baixo impacto para a sociedade - Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.001369/2021-15;
Considerando o art. 3º da Lei nº 9.933, de 1999 , que atribui competências ao Inmetro, em especial aquelas previstas nos incisos I, IV, VII e XVII, relacionadas à regulamentação técnica de produtos e serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, que caracterizam atribuições de regulação no campo compulsório;
Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 , que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outras providências;
Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto;
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 39 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 , que determina ao Inmetro especificar quais os veículos em operação, nos serviços de transporte coletivo rodoviário, que serão adaptados, em função das restrições estabelecidas pelo art. 98 da Lei nº 9.503, de 1997 , e estabelecer, para eles, um Programa de Avaliação da Conformidade;
Considerando o disposto no art. 39 do supracitado Decreto que determinou o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de implementação do Programa de Avaliação da Conformidade, para que as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário garantissem a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos;
Considerando a Portaria Inmetro nº 168, de 5 de junho de 2008 , que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros;
Considerando a norma técnica ABNT NBR 15320:2020 - Acessibilidade em veículos de categoria M3 com características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros - Parâmetros e critérios técnicos;
Considerando a norma técnica ABNT NBR 15646:2016 - Acessibilidade - Plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em veículo de transporte de passageiros de categorias M1, M2 e M3 - Requisitos;
Considerando que se encontra encerrado o prazo final para a adaptação dos tipos e características de acessibilidade nos veículos com caraterísticas rodoviárias, fabricados até 17 de dezembro de 2010, conforme inicialmente determinado no art. 39 do Decreto nº 5.296, de 2004 e, posteriormente, pela Portaria Inmetro nº 152, de 2009 e suas complementares;
Considerando que a partir da certificação compulsória da fabricação dos veículos com caraterísticas rodoviárias acessíveis, estabelecida pela Portaria Inmetro nº 152, de 2009 e suas complementares, os veículos fabricados a partir de 18 de dezembro de 2010 devem ser equipados com os tipos e características de acessibilidade com requisitos técnicos adicionais aos anteriormente avaliados nas inspeções compulsórias das adaptações da acessibilidade, estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 168, de 2008 , e suas complementares;
Considerando a inviabilidade, sob aspectos técnicos e econômicos, para possíveis futuras adaptações dos tipos e caraterísticas de acessibilidade nos veículos com características rodoviárias fabricados até 17 de dezembro de 2010, objetos da Portaria Inmetro nº 168, de 2008 e suas complementares, cujas inspeções da adaptação teriam que ser realizadas sob os requisitos técnicos estabelecidos nas edições das normas técnicas ABNT NBR 15320:2020 e 15646:2016, como resultado da atualização da base normativa da referida portaria;
Considerando a Resolução Contran nº 292, de 2008 , e suas substitutivas, que dispõem sobre modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e dá outras providências;
Considerando o inciso III do art. 123 do CTB, o qual estabelece que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando da alteração de qualquer característica do veículo, prevista na Resolução Contran nº 292, de 2008 ;
Considerando o parágrafo 1º do art. 123 do CTB, que estabelece, no caso de transferência de propriedade, que o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRV é de 30 (trinta dias), sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas;
Considerando a Resolução Contran nº 402, de 26 de abril de 2021, e suas substitutivas, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivos de passageiros e dá outras providências;
Considerando o art. 131 do CTB, onde estabelece que o Certificado de Licenciamento Anual (CRLV) será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran;
Considerando a Resolução Contran nº 809, de 15 de dezembro de 2020 , que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do Comprovante de Transferência de Propriedade (CTP) em meio digital;
Considerando o art. 23 da Resolução Contran nº 809, de 2020 , o qual estabelece que os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão providenciar as adequações sistêmicas necessárias, em conjunto com o órgão máximo executivo de trânsito da União, para adoção do Certificado de Registro de Veículo em meio digital (CRLV-e) da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e);
Considerando que permanecem em circulação uma expressiva quantidade de veículos de categoria M3, com características rodoviárias para transporte coletivo de passageiros, fabricados até 17 de dezembro de 2010, sem a realização das inspeções, apesar do encerramento do prazo final para a realização destas adaptações, conforme determinado pela Portaria Inmetro nº 152, de 2009 , e suas complementares; portanto, irregulares, conforme evidenciado nas manifestações recebidas durante o prazo de consulta pública;
Considerando a realização de Consulta Pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº 1, de 13 de janeiro, de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14, de janeiro, de 2022, seção 1, páginas 16 a 17, que colheu contribuições da sociedade em geral para elaboração do texto ora aprovado,
Resolve:
Art. 1º Ficam revogadas, em 24 (vinte e quatro) meses contados da data de vigência desta Portaria:
I - Portaria Inmetro nº 168, de 5 de junho de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2008, seção 1, páginas 89 a 90;
II - Portaria Inmetro nº 358, de 3 de dezembro de 2009 , publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2009, seção 1, página 86;
III - Portaria Inmetro nº 36, de 11 de fevereiro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2010, seção 1, página 73;
IV - Portaria Inmetro nº 290, de 26 de julho de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2010, seção 1, páginas 157 a 158; e
V - Portaria Inmetro nº 364, de 17 de setembro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2010, seção 1, página 77.
Art. 2º Fica proibida, a partir de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de vigência desta Portaria, a realização de inspeção da adaptação de acessibilidade em veículos, de categoria M3, com características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros.
Art. 3º Torna sem efeito, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 92, de 17 de março de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2022, seção 1, página 23.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019 .
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR