Portaria INMETRO nº 364 de 17/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2010

Determina que os veículos de características rodoviárias que trafegam em vias urbanas, utilizados no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricados até 17 de dezembro de 2010, deverão atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria Inmetro nº 168 de 2008, e ser inspecionados por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA).

Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 138 DE 21/03/2022 que revoga esta Portaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de 01/04/2022).

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando o disposto no § 1º do art. 38 do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que determina o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de edição das normas técnicas nele referidas, para que todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, para utilização no País, sejam fabricados acessíveis e estejam disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 28 de agosto de 2006, que dispõe sobre a vinculação da norma ABNT NBR 15320 ao Decreto nº 5.296/2004;

Considerando a Resolução Conmetro nº 14, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a vinculação da norma ABNT NBR 14022 ao Decreto nº 5.296/2004;

Considerando que as normas ABNT NBR 15320 e NBR 14022 encontram-se em processo de revisão no âmbito da ABNT;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria Inmetro nº 168, de 05 de junho de 2008, que estabelece os requisitos de inspeção de segurança da adaptação de acessibilidade da frota de veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adequação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria Inmetro nº 260, de 12 de julho de 2007, que estabelece os requisitos de inspeção de segurança da adaptação de acessibilidade da frota de veículos fabricados até 31 de dezembro de 2007;

Considerando o art. 1º da Portaria Inmetro nº 432, de 01 de dezembro de 2008, que determina que os veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros, fabricados entre 1º de janeiro e 15 de outubro de 2008, deverão atender aos requisitos estabelecidos no subitem 6.3.2 (Adaptação de Acessibilidade Tipo 1) do RTQ supramencionado;

Considerando o art. 1º da Portaria Inmetro nº 36, de 11 de fevereiro de 2010, que determina que o Selo Acessibilidade deverá ser afixado internamente, somente na parte superior do vidro da porta de serviço dianteira dos veículos acessíveis de características urbanas ou rodoviárias;

Considerando a Portaria Inmetro nº 02, de 06 de janeiro de 2010, que estabelece o prazo de 06 (seis) meses após a data da acreditação do primeiro Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC), ocorrida em 18 de dezembro de 2009, para a certificação compulsória dos veículos objeto das Portarias Inmetro nº 152, de 28 de maio de 2009, e nº 153, de 28 de maio de 2009;

Considerando a necessidade de adaptação de acessibilidade e de inspeção de segurança dos veículos de características rodoviárias que trafegam em vias urbanas, utilizados no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricados até 17 de dezembro de 2010, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que os veículos de características rodoviárias que trafegam em vias urbanas, utilizados no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricados até 17 de dezembro de 2010, deverão atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria Inmetro nº 168/08, e ser inspecionados por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA).

Art. 2º Determinar que nas adaptações de acessibilidade dos veículos de características rodoviárias que trafegam em vias urbanas, utilizados no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricados até 17 de dezembro de 2010, deverão também ser atendidos de forma complementar, os requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos a seguir:

I) o adesivo de indicação dos assentos preferenciais deverá abranger pictogramas, inscrições e cores em conformidade com a norma ABNT NBR 14022, porém com dimensões aproximadas de 220mm de comprimento x 95mm de largura, podendo estar localizado na parede lateral junto aos assentos preferenciais;

II) o dispositivo tátil instalado junto aos assentos preferenciais, poderá ser aplicado no balaústre, no corrimão superior, na parte inferior ou lateral do porta-pacotes ou, ainda, na parede divisória do posto de comando;

Nota: quando este requisito não puder ser atendido, deverá ser apresentada outra solução mediante comprovação técnica.

III) a tecla ou botão do interruptor para solicitação de parada deverá conter o símbolo de parada perceptível de forma visual e tátil, na cor laranja, podendo estar localizado na parede divisória do posto de comando, na parede lateral do veículo ou na parte inferior do porta-pacotes junto aos assentos preferenciais;

IV) o encosto de cabeça dos assentos preferenciais deverá ser identificado na cor amarela (referência Munsell 5Y 8/12 ou similar), podendo ser utilizada uma capa lavável e substituível;

V) adoção da cor amarela (referência Munsell 5Y 8/12 ou similar), aplicada por tinta eletrostática ou equivalente, ou encapsulamento ou, ainda, acabamento em material resiliente para os seguintes componentes, quando existentes:

a) alça de apoio junto à porta de serviço ou pega-mão aplicado nas folhas da porta de serviço;

Nota: caso a alça de apoio ou o pega-mão não permita pintura ou encapsulamento, poderá conter identificação integral ou demarcação visual, pelo menos, no segmento central da alça.

b) apoio para embarque e desembarque (tipo bengala) nas regiões de acesso por escadas;

c) corrimão de acesso junto ao posto de comando;

Nota: caso o corrimão de acesso não permita pintura ou encapsulamento, poderá conter identificação integral ou demarcação visual em dois segmentos, com comprimento mínimo de 200mm.

d) apoio no capuz do motor dianteiro;

e) colunas (ligando o corrimão superior ao piso ou patamar de apoio dos pés);

f) balaústres (ligando o corrimão superior ao banco de passageiros);

g) guarda-corpo para fixação da cadeira de rodas;

h) corrimão na área reservada (box);

i) perfis delimitadores dos degraus das portas de serviço e desníveis internos (com visão superior e frontal);

j) perfis delimitadores da caixa de rodas e do patamar de apoio dos pés (no mínimo em sua área de acesso);

k) perfis delimitadores da plataforma elevatória veicular.

Nota: estão isentos da adequação da comunicação visual, quando existentes, os corrimãos superiores, os elementos de sustentação do posto de cobrança, a catraca registradora de passageiros e, ainda, os elementos internos dos anteparos localizados atrás do condutor, junto ao posto de cobrança e junto às portas de serviço ou desníveis internos.

VI) o letreiro frontal deverá possuir caracteres com altura de 150mm;

Nota: admite-se tolerância de -40% na altura dos caracteres, em decorrência de impedimentos técnicos ou construtivos da carroçaria ou, ainda, pela concepção do equipamento, que inviabilizem o atendimento da altura de 150mm.

VII) o letreiro frontal fabricado em pano oleado (tecido) deverá, somente, apresentar caracteres na cor amarelo-limão ou verde-limão;

VIII) o letreiro frontal do tipo eletrônico deverá, somente, apresentar caracteres na cor amarelo-âmbar ou branco;

IX) o pictograma, a cor e as dimensões do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) deverão estar em conformidade com os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 14022;

X) o Símbolo Internacional de Acesso (SIA) deverá ser posicionado em conformidade com os seguintes requisitos:

a) na parte frontal do veículo, deverá estar localizado no lado do condutor, na parte superior ou inferior do para-brisa;

b) na parte traseira do veículo, deverá estar localizado no quadrante (canto) inferior esquerdo da carroçaria;

c) na lateral do veículo, deverá estar localizado próximo à porta de serviço ou estar aplicado diretamente na folha da porta de serviço pantográfica, quando aplicável;

XI) o Símbolo Internacional de Acesso (SIA) deverá ser aplicado somente nos veículos equipados com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de pessoas com deficiência em cadeira de transbordo;

XII) nos assentos preferenciais, deverão ser instalados cintos de segurança, com mecanismo retrátil devidamente embutido;

Nota: quando esse requisito não puder ser atendido, deverá ser apresentada outra solução mediante comprovação técnica.

XIII) nos assentos preferenciais, deverão ser instalados apoios de braço do tipo basculante;

Nota: quando esse requisito não puder ser atendido, deverá ser apresentada outra solução mediante comprovação técnica.

XIV) o vão livre de passagem na porta interna, quando existir, para acesso ao salão de passageiros deverá ser de 550mm, sendo admitida tolerância de -150mm, em decorrência de impedimentos técnicos ou construtivos da carroçaria;

XV) no caso da existência de degraus ou inclinação do piso no salão de passageiros, que dificulte o transbordo da pessoa com deficiência aos assentos preferenciais, mediante utilização da cadeira de transbordo, quando for o caso, será admitido o reposicionamento desses assentos para a região plana mais próxima da porta de serviço;

XVI) a catraca registradora de passageiros, quando existente, deverá ter altura de 900 a 1.050mm, entre a parte superior do braço e o piso do veículo e, ainda, poderá ter prolongamento da parte inferior do braço, desde que a distância mínima em relação ao piso seja de 400mm.

Art. 3º Determinar que a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e da Declaração do responsável técnico pela adaptação de acessibilidade, previstas no subitem 5.1 dos Regulamentos supracitados, estará vinculada somente à plataforma elevatória veicular instalada no processo de adaptação de acessibilidade.

Art. 4º Determinar a dispensa da apresentação da Declaração de isenção ou documento similar, emitida pelos Órgãos Gestores, referente à instalação da plataforma elevatória veicular prevista no subitem 5.1 dos Regulamentos supracitados.

Art. 5º Determinar que as adaptações de acessibilidade e inspeções dos veículos de características rodoviárias que trafegam em vias urbanas, utilizados no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, deverão ser realizadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Os proprietários dos veículos acima descritos serão responsáveis pela realização das adaptações e inspeções veiculares necessárias dentro do prazo determinado no caput.

Art. 6º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará os prazos estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA