Portaria SEFAZ nº 1.391 de 31/07/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 ago 2000

Estabelece os critérios para a percepção da Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - Parte Variável, GP/FISCO - Variável, regulamentada pelo Decreto nº 18.993, de 28 de julho de 2000, e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando a Lei nº 4.262, de 27 de junho de 2000, que dispõe sobre a Tabela de Vencimentos e sobre a Gratificação de Produtividade dos funcionários do Grupo Ocupacional - Fisco;

Considerando o disposto no Decreto nº. 18.993, de 28 de julho de 2000, que dispõe normas regulamentares sobre a Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - Parte Variável, de que trata a Lei nº 4.262, de 27 de junho de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º A Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - Parte Variável, simbolizada pela sigla GP/FISCO - Variável, de que trata o Decreto nº 18.993, de 28 de julho de 2000, será atribuída por pontos, no limite de até 700 (setecentos), na seguinte proporção:

I - até 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, a título de produção coletiva, de acordo com as metas mensais de desempenho da arrecadação estadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a serem fixadas periodicamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - até 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, a título de produção individual, de acordo com o desempenho individual do funcionário no desenvolvimento das respectivas atividades funcionais, que importem no alcance da meta proposta.

§ 1º A percepção da GP/FISCO - Variável, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, será equivalente ao percentual obtido pelo funcionário na parte de produção individual, calculado sobre 50% (cinqüenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) ou 100% (cem por cento) do limite máximo, correspondente aos 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, a depender do montante da arrecadação do ICMS, estimado e previsto no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, ficam estabelecidos, como metas de arrecadação para os meses de agosto a dezembro de 2000, os valores indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 3º A percepção da GP/FISCO - Variável, por produção individual, será auferida mediante as seguintes atividades:

I - fiscalização em trânsito;

II - monitoramento de empresas;

III - julgamento de processo administrativo fiscal, em primeira instância;

IV - outras atividades, definidas por ato da Administração Tributária.

Art. 2º A parte variável da GP/FISCO a ser paga a título de produção individual dos funcionários indicados nos artigos 5º e 6º desta Portaria, ou lotados em Posto Fiscal, será atribuída da seguinte forma:

I - 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, no máximo, ao funcionário que produzir o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da média de produção individual dos funcionários que compõem a unidade administrativa ou o grupo de trabalho;

II - ao funcionário que não atingir a produção mencionada no item anterior, ser-lhe-ão atribuídos pontos proporcionalmente à sua efetiva produção, conforme a seguinte fórmula:

QP = PI x 350, onde:

QP corresponde a quantidade de pontos, que serão atribuídos ao funcionário;

PI equivale ao quociente entre a produção individual do funcionário e a média de produção individual dos funcionários que compõem a unidade administrativa ou o grupo de trabalho.

Art. 3º Para o cálculo da produção individual dos funcionários lotados no Posto Fiscal, a qual se refere o inciso II do art. 1º desta Portaria, serão atribuídos pesos diferenciados em relação aos trabalhos de rotina executados, de acordo com a tabela constante no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º Para os efeitos do inciso II do "caput" do artigo 2º desta Portaria, a média de produção individual dos funcionários que compõem a unidade administrativa ou o grupo de trabalho será apurada da seguinte forma:

I - multiplicando-se a quantidade de cada procedimento da unidade administrativa ou do grupo de trabalho pelo seu respectivo peso;

II - determinando-se o somatório dos resultados obtidos no inciso anterior;

III - a média a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá à divisão da soma resultante do inciso anterior pelo número total dos funcionários lotados na respectiva unidade administrativa ou no respectivo grupo de trabalho.

Art. 5º Para efeito da percepção da GP/FISCO - Variável, os funcionários do Fisco que exerçam atividades de auditoria fiscal/contábil, escrita fiscal e monitoramento em estabelecimentos deverão, mensalmente, realizar monitoramento em 15 (quinze) empresas.

§ 1 - º A critério da Administração Tributária, poderá ser determinado ao funcionário do Fisco efetuar o monitoramento mensal de 30 (trinta) empresas, sem auditoria, ou realizar somente auditoria fiscal-contábil.

§ 2 - º. O resultado dos trabalhos de monitoramento de empresas deverá ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrega da Ordem de Serviço, implicando o descumprimento deste prazo na perda produtividade fiscal variável.

Art. 6º Para fazer jus a percepção de produtividade variável, por produção individual, os funcionários do Fisco que exerçam atividades internas na sede da Secretaria de Estado da Fazenda e demais repartições fazendárias, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, deverão, conforme o caso, efetuar as seguintes atividades:

I - julgamento de 10 (dez) processos administrativo fiscal, em primeira instância;

II - monitoramento de 15 (quinze) empresas;

III - outras atividades, a critério da Administração Tributária.

Parágrafo único. As atividades de monitoramento dos funcionários lotados nas Exatorias será realizada em 10 (dez) empresas, e consistirão na análise de inadimplências de ICMS, referentes à Antecipação Parcial, da omissão da entrega de documentos de informações econômico-fiscais e outras obrigações definidas pela Administração Tributária.

Art. 7º Fica assegurada a quantidade de pontos, no limite máximo, indicado no inciso II do art. 1º desta Portaria, aos funcionários do Fisco que estejam exercendo:

I - cargo em comissão, função de chefia, assessoramento e correição na SEFAZ/SE;

II - atividades de fiscalização em Comandos Fiscais;

III - as atividades previstas no inciso III do art. 6º desta Portaria.

Art. 8º A participação em grupo técnico de trabalho, curso de capacitação ou treinamento, seminários, congressos, simpósios, work shop, palestras e eventos similares, custeados ou indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda, garantirá ao funcionário do Fisco a percepção da GP/FISCO - Parte Variável, por produção individual, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do limite máximo definido no inciso II do art. 1º desta Portaria, para cada dia na respectiva atividade.

Parágrafo único. Ficam consideradas, as atividades previstas na parte inicial do "caput" deste artigo, como de efetivo exercício no respectivo cargo ou função, para fins de percepção da GP/FISCO Variável, por produção coletiva.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias de nº 730, de 1º.10.1987; 158, de 10.03.1988; 449, de 03.05.1988; 2.057, de 28.12.1990; 368, de 12.03.1992; 641, de 26.05.1992; 965, de 15.09.1992, 780, de 05.05.1993; 1.252, de 16.09.1993; 1.593, de 27.12.1993; 436, de 06.01.1994; 1.804, de 13.11.1997; 1.951, de 19.12.1997; 1.037, de 08.09.1998 e 1.156, de 16.10.1998.

Aracaju, 31 de julho de 2000.

Fernando Soares da Mota

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I - METAS DE ARRECADAÇÃO

MÊS
50%
75%
100%
Julho
R$ 51.000.000,00
R$ 52.000.000,00
R$ 53.000.000,00
Agosto
R$ 51.000.000,00
R$ 52.000.000,00
R$ 53.000.000,00
Setembro
R$ 52.000.000,00
R$ 53.000.000,00
R$ 54.000.000,00

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 905, de 18.07.2002, DOE SE de 02.08.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

Notas:
   1) Ver Portaria SEFAZ nº 485, de 05.04.2002, DOE SE de 05.04.2002, que alterou este anexo, com efeitos a partir de 01.04.2002;
   2) Ver Portaria SEFAZ nº 1.189, de 17.08.2001, DOE SE de 22.08.2001, que alterou este anexo, com efeitos a partir de 01.08.2001;
   3) Ver Portaria SEFAZ nº 705, de 14.05.2001, DOE SE de 29.05.2001, que alterou este anexo, com efeitos a partir de 01.05.2001;
   4) Ver Portaria SEFAZ nº 248, de 15.02.2001, DOE SE de 14.02.2001, que alterou este anexo, com efeitos a partir de 01.02.2001;
   5) Redação Anterior:

META MENSAL DE ARRECADAÇÃO (R$ 1.000,00)
MÊS
50%
75%
100%
AGOSTO
41.000
42.000
43.000
SETEMBRO
42.000
43.000
44.000
OUTUBRO
43.000
44.000
45.000
NOVEMBRO
45.000
46.000
48.000
DEZEMBRO
46.000
48.000
50.000

ANEXO II - PESOS DOS TRABALHOS DE ROTINA DOS GRUPOS DE TRABALHO E POSTOS FISCAIS TABELA 1 ROTINA DOS POSTOS FISCAIS

TRABALHOS DE ROTINA
PESO
Retenção de via de Nota Fiscal
0.5
Retenção de Conhecimento de Transporte
0.5
Baixa de Termo de Responsabilidade
5.0
Emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAR
10.0
Emissão de Nota Fiscal Avulsa
10.0
Emissão de Termo de Apreensão/Depósito
10.0
Emissão de Termo de Lacre/Deslacre
10.0
Emissão de Termo de Responsabilidade
10.0
Emissão de Termo de Compromisso
10.0
Emissão de Termo de Início de Fiscalização
10.0
Emissão de Ordem de Digitação
10.0
Contestação de PAF/Contra-razão/Pedido de Reconsideração
5.0
Diligência Fiscal
5.0
Carga e Descarga de Veículo
15.0

TABELA 2 ROTINA DO GRUPO DE MONITORAMENTO

TRABALHO DE ROTINA
PESO
Monitoramento em empresa
1.0

TABELA 3 ROTINA DO GRUPO DE JULGAMENTO PROCESSUAL

TRABALHO DE ROTINA
PESO
Julgamento de Processo Administrativo Fiscal em lª Instância
1.0