Portaria GSF nº 148 de 19/04/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 abr 2005
Regulamenta os incisos I, III, IV e XV do art. 4º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, III, IV e XV do art. 4º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 1º do art. 161 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos dos incisos I, III, IV e XV do art. 4º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, os servidores fazendários responsáveis pelas atividades de fiscalização de operações sobre circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de competência estadual, observarão os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º Ao proceder a verificação dos documentos fiscais, especialmente quando em trânsito nos Postos Fiscais e em blitz, o servidor fazendário constatar divergências nos dados cadastrais que possam ser sanadas e que não prejudiquem a identificação do contribuinte e a segurança dos controles internos da Fazenda Estadual, não serão aplicadas penalidades nas seguintes situações:
I - ausência de dígito verificador;
II - inversão no número de inscrição no CAGEP, desde que não coincida com a inscrição estadual de outro contribuinte;
III - incorreção no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - divergência no endereço, desde que o contribuinte já tenha dado início ao processo de regularização junto ao Fisco Federal, Municipal ou Estadual.
V - ausência do número de inscrição no CAGEP, desde que o destinatário da mercadoria confirme a aquisição e assuma a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido. (Inciso acrescentado pela Portaria GSF nº 413, de 08.05.2007, Ed. de 08.05.2007)
§ 1º O servidor fazendário deverá efetuar a correção em todas as vias dos documentos fiscais.
§ 2º Será aceito como comprovante de regularização, a alteração no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 3º Caso o contribuinte não comprove a regularização da alteração do endereço, e desde que o mesmo seja perfeitamente identificado, o documento fiscal será considerado idôneo, devendo o servidor fazendário aplicar penalidade pela não comunicação da mudança de endereço.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 19 de abril de 2005.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda