Portaria INMETRO nº 148 DE 28/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2022
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares - Consolidado.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007365/2021- 32,
Resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Os fornecedores de aparelhos eletrodomésticos e similares devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 3º Os aparelhos eletrodomésticos e similares, objetos deste Regulamento, devem ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos aparelhos eletrodomésticos e similares descritos no item 1 do Anexo III desta Portaria.
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os aparelhos descritos no item 2 do Anexo III desta Portaria.
Art. 4º A cadeia produtiva de aparelhos eletrodomésticos e similares fica sujeitas às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, aparelhos eletrodomésticos e similares conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, aparelhos eletrodomésticos e similares conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de aparelhos eletrodomésticos e similares, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 5º Os aparelhos eletrodomésticos e similares fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a
título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares estão fixados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
§ 3º A certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade, aplicável para aparelhos eletrodomésticos e similares, encontra-se no Anexo II desta Portaria.
Art. 6º Os aparelhos eletrodomésticos e similares abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.
Vigilância de Mercado
Art. 7º Os aparelhos eletrodomésticos e similares, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deve prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 10. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos devem apenas ser revisados, na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.
Art. 11. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 371, de 29 de dezembro de 2009 , devem ter sua validade ajustada, nos termos do subitem 6.1.1.6 do RAC, estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.
Parágrafo único. Os certificados modelo 5 emitidos com base na excepcionalidade estabelecida no art. 14 da Portaria Inmetro nº 328, de 08 de agosto de 2011 , devem ser ajustados às disposições do Anexo I desta Portaria, até 31 de dezembro de 2025.
Art. 12. A partir da data de vigência desta Portaria, os fabricantes e importadores devem adotar, em novos processos de certificação de aparelhos eletrodomésticos e similares, as condições e o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 13. As famílias de aparelhos eletrodomésticos e similares, já certificadas até a data de vigência desta Portaria devem adotar em até 60 (sessenta) meses, contados da data de vigência desta Portaria, o Selo de Identificação da Conformidade, aposto no produto,
conforme as condições e layout aplicáveis do Selo de Identificação da Conformidade conforme Anexo
II desta Portaria.
Parágrafo único. Os fabricantes e importadores de famílias de aparelhos eletrodomésticos e similares já certificados tem até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequarem os processos de certificação a fim de atenderem, na embalagem, as condições e o layout aplicáveis do Selo de Identificação da Conformidade conforme Anexo II desta Portaria.
Cláusula de revogação
Art. 14. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 371, de 29 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2009, seção 1, página 76;
II - nº 10, de de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2010, seção 1, página 136;
III - nº 328, de 8 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2011, seção 1, página 88 a 89;
IV - nº 163, de 5 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2012, seção 1, página 54;
V - nº 402, de de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2012, seção 1, página 78;
VI - nº 587, de29 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2013, seção 1, página 62;
VII - nº 562, de 23 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, seção 1, página 98;
VIII - nº 121, de de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2015, seção 1, página 105;
IX - nº 149, de 13 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015, seção 1, página 96; e
X - nº 361, de 16 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2015, seção 1, página 86 a 87.
Vigência
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor em 02 de maio de 2022, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
Substituto
Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 148 DE 28/03/2022,que retifica este anexo.
ANEXO I
ANEXO II
Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 148 DE 28/03/2022,que retifica este anexo.
ANEXO III