Portaria INMETRO nº 328 DE 08/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2011
Determina que os compressores, fogões elétricos, fornos elétricos, fornos de micro-ondas abrangidos pela IEC 60335-2-90, banheiras de hidromassagem, secadoras de roupa, máquinas de lavar louça, adegas, congeladores e conservadores comerciais, aquecedores híbridos de acumulação e bombas de calor deverão atender à Portaria Inmetro nº 371/2009.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 148 DE 28/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, atualizada, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a publicação da Portaria Inmetro nº 371, de 29 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2009, seção 01, página 76, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares, e institui, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para tais aparelhos;
Considerando a determinação da Portaria Inmetro nº 199, de 04 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de maio de 2011, seção 01, páginas 81 a 82, instituindo que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos poderá ser emitida pelo Inmetro;
Considerando que a definição de "similares" pela Portaria nº 371/2009 engloba os equipamentos eletrodomésticos que podem ser usados tanto em uma casa quanto em um estabelecimento comercial;
Considerando a existência de equipamentos eletrodomésticos e similares que são direcionados ao setor industrial, mas que podem, eventualmente, ser utilizados em algum estabelecimento comercial;
Considerando que a Portaria Inmetro nº 371/2009 não engloba os equipamentos de uso industrial;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas e esclarecer o escopo de aplicação da Portaria supracitada, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que os compressores, fogões elétricos, fornos elétricos (exceto os abrangidos pelas normas IEC 60335-2-36 e IEC 60335-2-42), fornos de micro-ondas abrangidos pela IEC 60335-2-90, banheiras de hidromassagem, secadoras de roupa, máquinas de lavar louça, adegas, congeladores e conservadores comerciais, aquecedores híbridos de acumulação e bombas de calor deverão atender à Portaria Inmetro nº 371/2009.
Art. 2º Cientificar que a Portaria Inmetro nº 371/2009 não deverá ser aplicada às centrifugas abrangidas pela IEC 60335-2-4, aos fornos de micro-ondas abrangidos pela IEC 60335-2-25, aos fornos elétricos comerciais abrangidos pelas IEC 60335-2-36 e IEC 60335-2-42; às motobombas abrangidas pelas normas IEC 60335-2-41 e IEC 60335-2-51; aos aparelhos de exposição da pele à radiação UV e IR abrangidos pela norma NBR IEC 60335-2-27; aos aparelhos de massagem abrangidos pela norma IEC 60335-2-32 e os projetores e equipamentos similares abrangidos pela IEC 60335-2-56.
Art. 3º Cientificar que a Portaria Inmetro nº 371/2009 não deverá ser aplicada a aparelhos exclusivamente classe III.
§ 1º Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não serão geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança.
§ 2º Aparelhos classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora, deverão atender à Portaria Inmetro nº 371/2009.
Art. 4º Definir, de acordo com o expresso na tabela a seguir, o escopo de abrangência da Portaria Inmetro nº 371/2009, objetivando, com isto, esclarecer a indústria e o comércio para os seguintes produtos:
Norma | Escopo |
IEC 60335-2-29 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-29: Particular requirements for batteryc hargers. | Os carregadores de pilhas e baterias (A, AA, AAA, C, D, 9V e 12 V) incluindo também os carregadores de baterias automotivas que obedeçam cumulativamente os parâmetros máximos de 30 A, tensão de saída de 15V e massa de 18 kg. |
IEC 60335-2-40 - Household and similar electrical appliances -Safety - Part 2-40: Particular requirements for electrical heat pumps, air conditioners and dehumidifiers; | Estão excluídos os condicionadores de ar tipo multi-split, dutos e centrais de refrigeração. |
IEC 60335-2-64 - Household and similar electrical appliances -Safety -Part 2-64: Particular requirements for commercial electric kitchen machines; | Estão excluídos: - Alongadores de massa;- Boleadoras contínuas;- Divisora-boleadora; - Divisoras volumétricas semi-automáticas/automáticas;- Divisoras-modeladoras;- Esteira de recolhimento;- Fatiadoras de pão/fatiadora de bolos;- Laminadoras de pizza; - Máquinas para produção de salgados;- Mesas cortadoras de massa;- Modeladoras-alongadoras;- Moinho de farinha de rosca - Amassadeira, com capacidade maior que 40 kg de massa;- Batedeiras, com capacidade maior que 18 litros;- Cilindros sovadores, laminadores e automáticos, com comprimento de rolo maior que 500 mm; - Modeladoras de massa, com comprimento de rolo maior que 400 mm. |
Art. 5º Aprovar todas as alterações, inclusões e substituições dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares, aprovados pela Portaria Inmetro nº 371/2009, expressas nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º.
Art. 6º Substituir a definição do item 4.5 que passará a vigorar com a seguinte redação:
"4.5 Solicitante da Certificação:
Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional regularmente constituído sob as leis brasileiras ou estrangeiras, com representante legal regularmente constituído no Brasil, que desenvolve atividades de produção, criação, construção, montagem, transformação, recuperação, reparação, importação, exportação, distribuição, comercialização do produto." (N.R.)
Art. 7º Incluir a seguinte definição ao item 4:
"4.6 Comércio:
Local ou ponto de venda onde os produtos são disponibilizados ao consumidor final no País."
Art. 8º Alterar o item 9.1 que passará a vigorar com a seguinte redação:
"9.1 Concessão da Autorização
O Certificado de Conformidade do Produto deve conter, necessariamente, os seguintes dados:
a) razão social, CNPJ e nome fantasia do solicitante;
b) endereço completo;
c) razão social, CNPJ (quando aplicável), endereço completo e nome fantasia do fabricante, caso o fabricante não seja o próprio solicitante;
d) data de emissão e validade do Certificado de Conformidade;
e) identificação dos modelos abrangidos pelo Certificado de Conformidade;
f) nome, número de registro e assinatura do responsável pelo OAC;
g) identificação do lote (obrigatório no caso de avaliação da conformidade de lote)." (N.R.)
Art. 9º Alterar o item 12.8 que passará a vigorar com a seguinte redação:
"12.8 Para os ensaios realizados por laboratórios estrangeiros devem ser observadas a equivalência do método de ensaio e a metodologia de amostragem estabelecida. Além disso, esses laboratórios devem ser acreditados pelo Inmetro ou por um Organismo de Acreditação que seja signatário de um acordo de reconhecimento mútuo do qual o Inmetro faça parte.
São eles:
a) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC
b) European Cooperation for Accreditation - EA
c) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC
Nota 1: Somente serão aceitos relatórios de ensaios que sejam emitidos por laboratórios de ensaios acreditados por membros diretos dos acordos acima citados.
Nota 2: Os ensaios realizados por laboratórios somente serão aceitos se emitidos no prazo máximo de 1 (um) ano entre a emissão do relatório de ensaio e a apresentação ao OCP acreditado pela Cgcre. Em se tratando dos ensaios iniciais, esse prazo será de 2 anos." (NR)
Art. 10. Cientificar que os produtos não abrangidos em qualquer das partes específicas da norma IEC 60335, não se enquadrarão aos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 371/2009.
Art. 11. Cientificar que os equipamentos elétricos sob Regime de Vigilância Sanitária estarão excluídos dos comandos desta Portaria.
Art. 12. Estabelecer que, a partir de 01 de julho de 2012, os equipamentos elétricos mencionados no art. 1º deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 371/2009.
Parágrafo único. A partir de 01 de julho de 2013, os equipamentos elétricos mencionados no art. 1º deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos aprovados pela Portaria nº 371/2009.
Art. 13. Estabelecer que, a partir de 01 de janeiro de 2014, os equipamentos elétricos mencionados no art. 1º deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos aprovados pela Portaria nº 371/2009.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não será aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 14. Determinar que, excepcionalmente, na importação de partes e peças, abrangidas pela Portaria Inmetro 371/2009, destinadas exclusivamente à montagem de produtos sujeitos ou não à avaliação da conformidade compulsória, deverá ser apresentado o certificado em nome do importador, conforme Portaria antedita, ou certificado em nome de outra pessoa, física ou jurídica, estrangeira, acompanhada de documento formal da mesma autorizando o uso do seu certificado pela empresa importadora.
Parágrafo único. O detentor estrangeiro do certificado deverá manter atualizada a lista das empresas importadoras autorizadas a fazer uso do seu certificado junto ao OCP responsável pela certificação.
Art. 15. Cientificar que a fiscalização ao cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos arts. 12 e 13 desta Portaria.
Art. 16. Determinar que as demais disposições da Portaria Inmetro nº 371/2009, incluindo as referentes aos prazos de adequação anteriormente estabelecidos, ficarão mantidas.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA