Portaria SEFAZ nº 152 de 01/11/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2007
Institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de Porto Seco e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação dos procedimentos fiscais posteriores ao desembaraço aduaneiro e o disciplinamento do cumprimento das obrigações tributárias em recintos alfandegados de Porto Seco localizados no Estado de Mato Grosso, viabilizando-se meios que facilitem a comercialização e o escoamento nas saídas internas e interestaduais das mercadorias e bens oriundos do exterior;
CONSIDERANDO o ajuste nos controles das saídas internas e interestaduais das mercadorias dos estabelecimentos no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 1.432, de 29 de Setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 e nas Resoluções - CONDEPRODEMAT;
CONSIDERANDO a Portaria nº 31/2005, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Os benefícios fiscais concedidos às importações de bens e/ou mercadorias pelo Estado de Mato Grosso de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, ficam condicionados ao prévio credenciamento do interessado, mediante Carta Consulta de Comércio Exterior dirigida à Secretaria de Estado gestora do respectivo incentivo.
§ 1º A fruição dos incentivos de que trata esta Portaria fica condicionada à realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
§ 2º O desembaraço aduaneiro formalizado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso, realizado por pessoa não credenciada, ensejará na cobrança de todos os tributos incidentes no momento da saída do respectivo recinto alfandegado.
Art. 2º Os produtos relacionados nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 1º desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subseqüentes à importação cobrado de acordo com a sistemática adotada nos arts. 435-O-4 e 435-O-5 do RICMS/MT, observado:
I - nas operações internas subseqüentes à importação, a carga tributária final relativa ao imposto devido a Mato Grosso seja no máximo de 10% (dez por cento);
II - nas operações interestaduais subseqüentes à importação, a carga tributária final relativa ao imposto devido à Mato Grosso seja de 2% (dois por cento);
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica, observado o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.
Art. 3º O benefício do diferimento do ICMS incidente nas operações e/ou prestações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo imobilizado, somente será concedido quando inexistente produto similar produzido no Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A Gerência de Informação de Notas Fiscais - GINF, da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) efetuará o lançamento do ICMS incidente sobre a Importação nos mesmos moldes do lançamento efetuado para o imposto devido nas operações subseqüentes (ICMS Garantido Integral ou ICMS Substituição Tributária), quando constatar a fruição inadequada dos benefícios fiscais de que esta Portaria.
Art. 5º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de Porto Seco localizados neste Estado e que tiver a emissão de Nota Fiscal de Entrada dificultada por imperativo logístico, poderá requerer credenciamento junto à Gerência de Notas Fiscais de Saída - GNFS - nos termos do § 5º do art. 2º-A da Portaria nº 31/2005, para emitir NOTA FISCAL INTERESTADUAL (NFI) e transportar o bem importado até o seu estabelecimento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, sem prejuízo de outras situações autorizadas pela autoridade competente, são consideradas como dificuldades de ordem logística
I - volume excessivo de operações de importações em curto espaço de tempo;
II - a grande distância geográfica entre o Porto Seco e o estabelecimento do contribuinte.
§ 2º Relativamente às operações internas, a baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal deverá ser promovida pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda; por meio de entrega de relatório mensal na Agência Fazendária do domicilio do contribuinte para posterior remessa a Gerência de Nota Fiscal de Saídas - GNFS/SUIC/SEFAZ.
§ 3º O procedimento de que trata o parágrafo anterior deve ser efetuado, até o décimo dia do mês subseqüente ao de referência.
Art. 6º O contribuinte mato-grossense que promover saída interestadual de mercadorias ou bens importados beneficiados com incentivos fiscais de carga tributária final reduzida, fica obrigado a informar, previamente à saída dos recintos alfandegados de Porto Seco, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual nos moldes do art. 2º e seus parágrafos da Portaria nº 31/2005.
I - cabe à Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que trata este artigo;
II - após o décimo dia do mês subseqüente ao desembaraço, em caso de descumprimento de baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual, a Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS notificará a Gerência de Informação de Notas Fiscais - GINF para as providências cabíveis, ficando o contribuinte sujeito à carga tributária final prevista para as operações subseqüentes internas nos anexos das Resoluções do CONDEPRODEMAT;
III - em caso de internamento das mercadorias nacionalizadas, após a retirada das mesmas dos recintos alfandegados de Porto Seco, o importador/adquirente só terá direito à carga tributária reduzida, numa venda interestadual, após o deferimento em processo de homologação de crédito junto à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal - GGCF, da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, nos termos e condições previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO II - DOS RECINTOS ALFANDEGADOSArt. 7º Fica atribuída a responsabilidade solidária dos agentes permissionários dos recintos alfandegados de Porto Seco pelas obrigações tributárias incidentes nas operações de importação de contribuintes e/ou adquirentes mato-grossense.
Parágrafo único. O permissionário do recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso deverá verificar a regularidade da Certidão Negativa de Débitos - CND, antes de efetuar a liberação da mercadoria, devendo impedir a fruição do benefício fiscal nas hipóteses de Certidão Positiva de Débitos - CPD.
Art. 8º O permissionário do recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso, deverá efetuar a retenção e a guarda dos seguintes documentos, quando do desembaraço aduaneiro realizado em suas dependências físicas:
I - Nota Fiscal de Entrada;
II - Extrato completo da Declaração de Importação - DI;
III - Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS devidamente chancelada pela SEFAZ;
IV - cópia do controle de saída gerado pelo sistema de Nota Fiscal Interestadual (NFI), quando for o caso;
V - comprovante de recolhimento do ICMS (dar-1-aut), se for o caso;
VI - Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito (CPD) com efeito de certidão negativa de débito;
VII - Declaração Aduaneira Estadual de Importação (Anexo I, II, III e IV)
Parágrafo único. O permissionário do recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso encaminhará os documentos fiscais de que trata este artigo, semanalmente, à Gerência de Informação de Notas Fiscais - GINF em malotes fornecidos pela SEFAZ/MT.
Art. 9º O permissionário do recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso deverá entregar, mensalmente, informativo resumido das operações que se processarem dentro de seu estabelecimento, com formato e informações a serem definidas em instrução orientativa da Gerência de Controle de Comércio Exterior - GCEX.
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃOArt. 10. Ficam instituídos os seguintes documentos:
I - Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 1 - conforme modelo previsto no Anexo I desta portaria;
II - Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 2 - despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do ICMS, conforme modelo previsto no Anexo II desta portaria;
III - Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 3 - despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do ICMS, conforme modelo previsto no Anexo III desta portaria;
IV - Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 4 - despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do ICMS, conforme modelo previsto no Anexo IV desta portaria;
Art. 11. A Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 1, será utilizada nos despachos de importação via porto seco localizado em MT sem fruição de benefícios do ICMS, para o cálculo do ICMS de importação.
Art. 12. A Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 2, será utilizada nos despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do ICMS, para o cálculo do ICMS de importação diferido (fato gerador desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias do exterior)
Art. 13. A Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 3, será utilizada cumulativamente com a Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 2, nos despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do ICMS, para o cálculo do ICMS decorrente de operações interestaduais subsequentes às operações de importação (ICMS substituição tributária ou ICMS garantido integral), quando o produto nacionalizado não estiver sujeito à pauta fiscal.
Art. 14. A Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 4, será utilizada cumulativamente com a Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 3, nos despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do ICMS, para o cálculo do ICMS decorrente de operações interestaduais subsequentes às operações de importação (ICMS substituição tributária ou ICMS garantido integral), quando o produto nacionalizado estiver sujeito à pauta fiscal.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. A modalidade de lançamento tributário sujeita a implementação ou alteração de sistema de processamento de dados, terá sua vigência vinculada a disponibilização deste pela Coordenadoria Geral de Tecnologia de Informação (CGTI).
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 1º de novembro de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO I(Modelo aprovado pela Portaria nº 152/2007-SEFAZ)
DECLARAÇÃO ADUANEIRA ESTADUAL DE IMPORTAÇÃO - TIPO 1
DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO LOCALIZADO EM MT SEM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS DO ICMS NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1.432/2003 E RESOLUÇÕES CONDEPRODEMAT
CONTRIBUINTE: |
ENDEREÇO: |
INSCR. ESTADUAL: | CPF/CNPJ: | ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE FISCAL) |
DATA REGISTRO DA DI: _____/_______/___________ | DATA DO DESEMBARAÇO DA DI : ______/_______/__________ |
CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO (FATO GERADOR DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS E MERCADORIAS DO EXTERIOR)
Descrição dos Produtos Importados da Adição | Nº D I | Nº Adição | Cód. NCM do Produto Descrito | Valor Aduaneiro do Produto Descrito (Valor CIF em R$) | Valor Pago do II do Produto Descrito (R$) | Valor Pago do IPI do Produto Descrito (R$) | Valor Pago do PIS do Produto Descrito (R$) | Valor Pago do COFINS do Produto Descrito (R$) | Valor Pago da CIDE do Produto Descrito (R$) | Valor Pago das Despesas Aduaneiras Rateadas para o Produto Descrito (R$) | Base de Cálculo do ICMS Importação do Produto Descrito (R$) | Alíquota de ICMS Importação do Produto Descrito (%) | Valor do ICMS Importação Devido do Produto Descrito (R$) | Data do Desembaraço Aduaneiro do Despacho de Importação | Valor do ICMS Importação Recolhido do Produto Descrito (R$) | Nº DAR-1 AUT ICMS Importação |
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DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS QUE CONHEÇO OS TERMOS DA LEI Nº 7.958/2003, DO DECRETO Nº 1.432/2003 E DAS RESOLUÇÕES CONDEPRODEMAT, DECLARO CIENTE QUE A FALSIDADE DOS DADOS CONFIGURA CRIME, PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
LOCAL:______________________________DATA:______/__________/_______
________________________________________________________________
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL:
CPF:
OBSERVAÇÕES:
1. OS DADOS DO Nº DA DI, DO Nº DA ADIÇÃO, DO CÓD. NCM DO PRODUTO DESCRITO, DO VALOR DO II PAGO, DO VALOR DO IPI PAGO, DO VALOR DO PIS PAGO, DO VALOR DO COFINS PAGO, DO VALOR DA CIDE PAGA, DA DATA DO DESEMBARAÇO DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO SÃO EXTRAÍDOS DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E SUAS RESPECTIVAS ADIÇÕES;
2. OS DADOS DO VALOR ADUANEIRO DO PRODUTO DESCRITO (VALOR CIF EM R$ - BASE DE CÁLCULO DO II) SÃO OBTIDOS NO SISTEMA FEDERAL SISCOMEX;
3. A ALÍQUOTA DO ICMS PARA O PRODUTO CONSTANTE DA ADIÇÃO (DETERMINADO PELO NCM) CONSTA NO ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 7.098/98;
4. OS DADOS DAS DESPESAS ADUANEIRAS SÃO OBTIDOS COM BASE NO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 9.716/98 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 680/06 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FEDERAL SISCOMEX;
5. OS VALORES DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX (DESPESAS ADUANEIRAS) POR PRODUTO SÃO OBTIDOS PELO RATEIO DO VALOR ADUANEIRO DO PRODUTO EM RELAÇÃO AO VALOR ADUANEIRO TOTAL DA DI;
6. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO É CALCULADA COM BASE NO INCISO V DO ART. 6º, C/C INCISO I DO § 1º DO ART. 6º, C/C ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 7.098, DE 30.12.1998;
7. A FÓRMULA PARA SE CALCULAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO P/ PRODUTO É ;A SEGUINTE: BC ICMS IMPORT. = (VA+II+IPI+PIS+COFINS+CIDE+DESP.ADUAN.) / (1 - (ALÍQ.ICMS/100) ), ONDE:
VA = VALOR ADUANEIRO DO PRODUTO - VALOR CIF (R$);
II = VALOR PAGO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DO PRODUTO (R$);
IPI = VALOR PAGO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO PRODUTO, VINCULADO À IMPORTAÇÃO (R$);
PIS = VALOR PAGO DA CONTRIBUIÇÃO PIS DO PRODUTO, VINCULADA À IMPORTAÇÃO (R$);
COFINS = VALOR PAGO DA CONTRIBUIÇÃO COFINS DO PRODUTO, VINCULADA À IMPORTAÇÃO (R$);
CIDE = VALOR PAGO DA CONTRIBUIÇÃO CIDE DO PRODUTO, VINCULADO À IMPORTAÇÃO (R$);
DESP.ADUAN. = VALOR DAS DESPESAS ADUANEIRAS - TAXA DO SISCOMEX - RATEADAS POR PRODUTO CONFORME OBS. 5 (R$);
ALÍQ.ICMS = ALÍQUOTA DO ICMS IMPORTAÇÃO DO PRODUTO (CONFORME COD. NCM), NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 7.098, DE 30.12.1998 (LEI DO ICMS)
8. O RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO NESTA OPERAÇÃO DEVE SER FEITO ANTES DA RETIRADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO RECINTO ALFANDEGADO DO PORTO SECO;
9. QUANDO O RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO FOR EFETUADO APÓS A RETIRADA DAS MERCADORIAS DO RECINTO ALFANDEGADO DE PORTO SECO, DEVERÃO SER ACRESCENTADOS AO MONTANTE DO ICMS DEVIDO OS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA DE MORA, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE;
10. PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO, MEDIANTE DAR-1/AUT, OBSERVAR O CÓDIGO DA RUBRICA DE ARRECADAÇÃO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
11. ESTA DECLARAÇÃO DEVE SER FEITA SEMPRE QUE O CONTRIBUINTE NÃO PUDER USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS DO ICMS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1.432/2003 E RESOLUÇÕES CONDEPRODEMAT, QUANDO DO DESEMBARAÇO EM PORTO SECO LOCALIZADO EM MT;
12. FICA O PERMISSIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA GUARDA DESTE DOCUMENTO PELO PERÍODO DECADENCIAL PREVISTO EM LEGISLAÇÃO.
ANEXO II(Modelo aprovado pela Portaria nº 152/2007-SEFAZ)
DECLARAÇÃO ADUANEIRA ESTADUAL DE IMPORTAÇÃO - TIPO 2
DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO LOCALIZADO EM MT COM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS DO ICMS NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1.432/2003 E RESOLUÇÕES CONDEPRODEMAT
CONTRIBUINTE: |
ENDEREÇO: |
INSCR. ESTADUAL: | CPF/CNPJ: | ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE FISCAL) |
DATA REGISTRO DA DI: _____/_______/___________ | DATA DO DESEMBARAÇO DA DI : ______/_______/__________ |
TIPOS DE BENEFÍCIOS INCENTIVADOS: |
CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIDO (FATO GERADOR DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS E MERCADORIAS DO EXTERIOR)
Descrição dos Produtos Importados da Adição | Nº D I | Nº Adição | Cód. NCM do Produto Descrito | Valor Aduaneiro do Produto Descrito (Valor CIF em R$) | Valor Pago do II do Produto Descrito (R$) | Valor Pago do IPI do Produto Descrito (R$) | Valor Pago do PIS do Produto Descrito (R$) | Valor Pago do COFINS do Produto Descrito (R$) | Valor Pago da CIDE do Produto Descrito (R$) | Valor Pago das Despesas Aduaneiras Rateadas para o Produto Descrito (R$) | Base de Cálculo do ICMS Importação do Produto Descrito (R$) | Alíquota de ICMS Importação do Produto Descrito (%) | Valor do ICMS Importação Diferido do Produto Descrito (R$) | Data do Desembaraço Aduaneiro do Despacho de Importação | Nº da Resolução CONDEPRODEMAT/ Anexo Concessória do Benefício Fiscal para o Produto Descrito |
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DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS QUE CONHEÇO OS TERMOS DA LEI Nº 7.958/2003, DO DECRETO Nº 1.432/2003 E DAS RESOLUÇÕES CONDEPRODEMAT, DECLARO CIENTE QUE A FALSIDADE DOS DADOS CONFIGURA CRIME, PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
LOCAL:____________________________DATA:______/________/__________
________________________________________________________________
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL:
CPF:
OBSERVAÇÕES:
1. OS DADOS DO Nº DA DI, DO Nº DA ADIÇÃO, DO CÓD. NCM DO PRODUTO DESCRITO, DO VALOR DO II PAGO, DO VALOR DO IPI PAGO, DO VALOR DO PIS PAGO, DO VALOR DO COFINS PAGO, DO VALOR DA CIDE PAGA, DA DATA DO DESEMBARAÇO DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO SÃO EXTRAÍDOS DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E SUAS RESPECTIVAS ADIÇÕES;
2. OS DADOS DO VALOR ADUANEIRO DO PRODUTO DESCRITO (VALOR CIF EM R$ - BASE DE CÁLCULO DO II) SÃO OBTIDOS NO SISTEMA FEDERAL SISCOMEX;
3. A ALÍQUOTA DO ICMS PARA O PRODUTO CONSTANTE DA ADIÇÃO (DETERMINADO PELO NCM) CONSTA NO ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 7.098/98;
4. OS DADOS DAS DESPESAS ADUANEIRAS SÃO OBTIDOS COM BASE NO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 9.716/98 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 680/06 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FEDERAL SISCOMEX;
5. OS VALORES DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX (DESPESAS ADUANEIRAS) POR PRODUTO SÃO OBTIDOS PELO RATEIO DO VALOR ADUANEIRO DO PRODUTO EM RELAÇÃO AO VALOR ADUANEIRO TOTAL DA DI;
6. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO É CALCULADA COM BASE NO INCISO V DO ART. 6º, C/C INCISO I DO § 1º DO ART. 6º, C/C ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 7.098, DE 30.12.1998 (LEI DO ICMS);
7. A FÓRMULA PARA SE CALCULAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO P/ PRODUTO É A SEGUINTE: BC ICMS IMPORT. = (VA+II+IPI+PIS+COFINS+CIDE+DESP.ADUAN.) / (1 - (ALÍQ.ICMS/100) ), ONDE:
VA = VALOR ADUANEIRO DO PRODUTO - VALOR CIF (R$);
II = VALOR PAGO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DO PRODUTO (R$);
IPI = VALOR PAGO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO PRODUTO, VINCULADO À IMPORTAÇÃO (R$);
PIS = VALOR PAGO DA CONTRIBUIÇÃO PIS DO PRODUTO, VINCULADA À IMPORTAÇÃO (R$);
COFINS = VALOR PAGO DA CONTRIBUIÇÃO COFINS DO PRODUTO, VINCULADA À IMPORTAÇÃO (R$);
CIDE = VALOR PAGO DA CONTRIBUIÇÃO CIDE DO PRODUTO, VINCULADO À IMPORTAÇÃO (R$);
DESP.ADUAN. = VALOR DAS DESPESAS ADUANEIRAS - TAXA DO SISCOMEX - RATEADAS POR PRODUTO CONFORME OBS. 5 (R$);
ALÍQ.ICMS = ALÍQUOTA DO ICMS IMPORTAÇÃO DO PRODUTO (CONFORME COD. NCM), NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 7.098, DE 30.12.1998 (LEI DO ICMS).
8. PARA A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS NACIONALIZADAS POR PARTE DO PERMISSIONÁRIO É INDISPENSÁVEL QUE OS PRODUTOS OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL ESTEJAM EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM RESOLUÇÕES CONDEPRODEMAT, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO PERMISSIONÁRIO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO;
9. É VEDADO O USUFRUTO DE QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO, HAJA VISTA NÃO SER PERMITIDO A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, CONFORME DECRETO Nº 1.432/2003;
10. ESTA DECLARAÇÃO DEVE SER FEITA SEMPRE QUE O CONTRIBUINTE USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS DO ICMS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1.432/2003 E RESOLUÇÕES CONDEPRODEMAT, QUANDO DO DESEMBARAÇO EM PORTO SECO LOCALIZADO EM MT;
11. FICA O PERMISSIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA GUARDA DESTE DOCUMENTO PELO PERÍODO DECADENCIAL PREVISTO EM LEGISLAÇÃO.
ANEXO III(Modelo aprovado pela Portaria nº 152/2007-SEFAZ)
DECLARAÇÃO ADUANEIRA ESTADUAL DE IMPORTAÇÃO - TIPO 3
DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO LOCALIZADO EM MT COM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS DO ICMS
CONTRIBUINTE: |
ENDEREÇO: |
INSCR. ESTADUAL: | CPF/CNPJ: | ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE FISCAL) |
DATA REGISTRO DA DI: _____/_______/___________ | DATA DO DESEMBARAÇO DA DI : ______/_______/__________ |
TIPOS DE BENEFÍCIOS INCENTIVADOS: |
CÁLCULO DO ICMS DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ICMS GARANTIDO INTEGRAL), QUANDO O PRODUTO NACIONALIZADO NÃO ESTIVER SUJEITO À PAUTA FISCAL
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P |
Descrição dos Produtos Importados da Adição | Nº DI | Nº Adição | Base de Cálculo do ICMS Importação Diferido do Produto Descrito (Plan. 2) (R$) | Valor do Frete Nacional Rateado pelo Peso Líquido do Produto Descrito (R$) | Valor do Seguro Nacional Rateado pelo Valor Aduaneiro do Produto Descrito (R$) | Margem de Lucro Prevista em Legislação Estadual para o Produto Descrito (%) | Base de Cálculo do ICMS da Operação Subseqüente do Produto Descrito com Referência na BC do ICMS Importação (R$) | Qtde. Total do Produto Descrito (Unid.) | Valor da Base de Cálculo do ICMS da Op. Subseqüente com Referência na BC do ICMS Importação por Unid. De Mercadoria (R$) | Preço Mínimo - LPM -para o Produto Descrito (R$) | Base de Cálculo do ICMS da Operação Subseqüente do Produto Descrito com Base no LPM (R$) | Valor do ICMS da Operação Subseqüente do Produto Descrito com Carga Tributária Final de 2% (R$) | Nº DAR-1 AUT ICMS da Operação Subseqüente | Nº/Série Nota Fiscal de Saída Interestadual | Nº do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual |
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DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS QUE CONHEÇO OS TERMOS DA LEI Nº 7.958/2003, DO DECRETO Nº 1.432/2003 E DAS RESOLUÇÕES CONDEPRODEMAT, DECLARO CIENTE QUE A FALSIDADE DOS DADOS CONFIGURA CRIME, PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
LOCAL:_____________________________DATA:________/__________/______
________________________________________________________________
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL:
CPF:
OBSERVAÇÕES:
1. PREENCHER A PLANILHA ACIMA CASO ALGUM PRODUTO CONSTANTE DE ADIÇÃO ESTEJA SUJEITO AO ICMS DECORRENTE DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ICMS GAR. INTEGRAL), NÃO ESTEJA SUJEITO À PAUTA FISCAL E JÁ ESTEJA SAINDO DIRETAMENTE PARA OUTRA UNIDADE FEDERADA, EM VIRTUDE DE VENDA INTERESTADUAL ANTES DA RETIRADA DA MERCADORIA NACIONALIZADA DO RECINTO ALFANDEGADO DE PORTO SECO;
2. CASO ALGUM PRODUTO CONSTANTE DE ADIÇÃO ESTEJA SUJEITO À LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - LPM, ADOTAR O MAIOR VALOR DENTRE OS CONSTANTES DAS COLUNAS "J" E "K", PARA O CÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO (COLUNAS H OU L) E DO ICMS DECORRENTE DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (COLUNA M);
3. O VALOR A SER PREENCHIDO NA COLUNA "D" É OBTIDO DA PLANILHA TIPO 2;
4. OS DADOS DO VALOR DO FRETE NACIONAL E DO VALOR DO SEGURO NACIONAL SÃO FORNECIDOS PELO CONTRIBUINTE, COM BASE EM DOCUMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO;
5. OS DADOS DO VALOR DO FRETE NACIONAL POR PRODUTO SÃO RATEADOS PELO PESO LÍQUIDO DO PRODUTO CONSTANTE DA ADIÇÃO EM RELAÇÃO AO PESO LÍQUIDO TOTAL DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (COLUNA E);
6. OS DADOS DO VALOR DO SEGURO NACIONAL POR PRODUTO SÃO RATEADOS PELO VALOR ADUANEIRO DO PRODUTO CONSTANTE DA ADIÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR ADUANEIRO TOTAL DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (COLUNA F);
7. O VALOR PERCENTUAL A SER PREENCHIDO NA COLUNA "G" ESTÁ PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
8. O VALOR A SER PREENCHIDO NA COLUNA H É OBTIDO DA SEGUINTE FORMA: H = (D+E+F)x(1+(G/100));
9. O VALOR A SER PREENCHIDO NA COLUNA "I" É OBTIDO NA ADIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO;
10. O VALOR A SER PREENCHIDO NA COLUNA "J" É OBTIDO DA SEGUINTE FORMA: J = (H/I);
11. O VALOR A SER PREENCHIDO NA COLUNA "K" É OBTIDO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
12. O VALOR A SER PREENCHIDO NA COLUNA "L" É OBTIDO DA SEGUINTE FORMA: L = (KxI);
13. PARA O CÁLCULO DO VALOR DO ICMS DECORRENTE DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO É VEDADA QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO, PREVISTA EM LEGISLAÇÃO, HAJA VISTA NÃO SER PERMITIDO A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, CONFORME DECRETO Nº 1.432/2003;
14. O VALOR A SER PREENCHIDO NA COLUNA "M" É OBTIDO DA SEGUINTE FORMA:
14.1 QUANDO O VALOR DA COLUNA "J" FOR MAIOR QUE O DA COLUNA "K": M = (Hx0,02);
14.2 QUANDO O VALOR DA COLUNA "K" FOR MAIOR QUE O DA COLUNA "J": M = (Lx0,02).
15. O RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU GAR. INTEGRAL NESTA OPERAÇÃO DEVE SER FEITO ANTES DA RETIRADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO RECINTO ALFANDEGADO DO PORTO SECO;
16. QUANDO O RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU GAR. INTEGRAL FOR EFETUADO APÓS A RETIRADA DAS MERCADORIAS DO RECINTO ALFANDEGADO DE PORTO SECO, DEVERÃO SER ACRESCENTADOS AO MONTANTE DO ICMS DEVIDO OS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA DE MORA, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE;
17. PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU GAR. INTEGRAL, MEDIANTE DAR-1/AUT, OBSERVAR O CÓDIGO DA RUBRICA DE ARRECADAÇÃO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
18. O COMPROVANTE DE INFORMAÇÃO DE NOTA FISCAL INTERESTADUAL É GERADO NO SISTEMA DE DIGITAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INTERESTADUAIS, NOS TERMOS DA PORTARIA SEFAZ Nº 31/2005;
19. NÃO PREENCHER ESTA PLANILHA CASO O PRODUTO CONSTANTE DA ADIÇÃO ESTEJA SUJEITO À PAUTA FISCAL;
20. FICA O PERMISSIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA GUARDA DESTE DOCUMENTO PELO PERÍODO DECADENCIAL PREVISTO EM LEGISLAÇÃO.
ANEXO IV(Modelo aprovado pela Portaria nº 152/2007-SEFAZ)
DECLARAÇÃO ADUANEIRA ESTADUAL DE IMPORTAÇÃO - TIPO 4
DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO LOCALIZADO EM MT COM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS DO ICMS
CONTRIBUINTE: |
ENDEREÇO: |
INSCR. ESTADUAL: | CPF/CNPJ: | ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE FISCAL) |
DATA REGISTRO DA DI: _____/_______/___________ | DATA DO DESEMBARAÇO DA DI : ______/_______/__________ |
TIPOS DE BENEFÍCIOS INCENTIVADOS: |
CÁLCULO DO ICMS DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ICMS GARANTIDO INTEGRAL), QUANDO O PRODUTO NACIONALIZADO ESTIVER SUJEITO À PAUTA FISCAL
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
Descrição dos Produtos Importados da Adição | Nº DI | Nº Adição | Valor da Pauta Fiscal do Produto Descrito (R$) | Quantidade Total do Produto Descrito (Unid.) | Base de Cálculo do ICMS da Operação Subseqüente do Produto Descrito com Base na Pauta Fiscal (R$) | Valor do ICMS da Operação Subsequente do Produto Descrito com Carga Tributária Final de 2% (R$) | Nº DAR-1 AUT ICMS da Operação Subseqüente | Nº/Série Nota Fiscal de Saída Interestadual | Nº do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual |
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DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS QUE CONHEÇO OS TERMOS DA LEI Nº 7.958/2003, DO DECRETO Nº 1.432/2003 E DAS RESOLUÇÕES CONDEPRODEMAT, DECLARO CIENTE QUE A FALSIDADE DOS DADOS CONFIGURA CRIME, PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
LOCAL:___________________________DATA:________/__________/________
________________________________________________________________
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL:
CPF:
OBSERVAÇÕES:
1. PREENCHER A PLANILHA ACIMA CASO ALGUM PRODUTO CONSTANTE DE ADIÇÃO ESTEJA SUJEITO AO ICMS DECORRENTE DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ICMS GAR. INTEGRAL), ESTEJA SUJEITO À PAUTA FISCAL E JÁ ESTEJA SAINDO DIRETAMENTE PARA OUTRA UNIDADE FEDERADA, EM VIRTUDE DE VENDA INTERESTADUAL ANTES DA RETIRADA DA MERCADORIA NACIONALIZADA DO RECINTO ALFANDEGADO DE PORTO SECO;
2. O VALOR A SER PREENCHIDO NA COLUNA "E" É OBTIDO NA ADIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO;
3. PARA O CÁLCULO DO VALOR DO ICMS DECORRENTE DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO É VEDADA QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO, PREVISTA EM LEGISLAÇÃO, HAJA VISTA NÃO SER PERMITIDO A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, CONFORME DECRETO Nº 1.432/2003;
4. O VALOR A SER PREENCHIDO NA COLUNA "G" É OBTIDO DA SEGUINTE FORMA: G = (Fx0,02);
5. O RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU GAR. INTEGRAL NESTA OPERAÇÃO DEVE SER FEITO ANTES DA RETIRADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO RECINTO ALFANDEGADO DO PORTO SECO;
6. QUANDO O RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU GAR. INTEGRAL FOR EFETUADO APÓS A RETIRADA DAS MERCADORIAS DO RECINTO ALFANDEGADO DE PORTO SECO, DEVERÃO SER ACRESCENTADOSAO MONTANTE DO ICMS DEVIDO OS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA DE MORA, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE;
7. PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU GAR. INTEGRAL, MEDIANTE DAR-1/AUT, OBSERVAR O CÓDIGO DA RUBRICA DE ARRECADAÇÃO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
8. O COMPROVANTE DE INFORMAÇÃO DE NOTA FISCAL INTERESTADUAL É GERADO NO SISTEMA DE DIGITAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INTERESTADUAIS, NOS TERMOS DA PORTARIA SEFAZ Nº 31/2005;
9. NÃO PREENCHER ESTA PLANILHA CASO O PRODUTO CONSTANTE DA ADIÇÃO NÃO ESTEJA SUJEITO À PAUTA FISCAL;
10. FICA O PERMISSIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA GUARDA DESTE DOCUMENTO PELO PERÍODO DECADENCIAL PREVISTO EM LEGISLAÇÃO.