Portaria SEEC nº 168 DE 11/05/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 mai 2020

Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o inciso VI do art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 2º O Incentivo Pró-Receita - IPR, atribuído ao Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, verba de natureza remuneratória, será limitado a 30% do maior vencimento da carreira, referente às:

I - metas institucionais de que trata o art. 2º, VI, da Lei nº 5.594, de 2015, estabelecida nos termos desta Portaria;

II - metas individuais fixadas aos servidores ativos, conforme previsto na parte final do inciso VI do art. 2º da Lei nº 5.594, de 2015.

§ 1º Não será devido o IPR ao Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver em gozo das licenças e afastamentos não remunerados previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como ao Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 2º Será automaticamente extinto o direito ao IPR:

I - em se tratando de servidor ativo, nos casos de exoneração ou demissão do cargo efetivo, posse em outro cargo inacumulável e falecimento sem dependentes;

II - em se tratando de aposentados, nas hipóteses de cassação de aposentadoria e falecimento sem dependentes;

III - em se tratando de pensionistas, na hipótese de falecimento.

Art. 3º O pagamento do IPR será feito em parcelas mensais, considerando-se os valores apurados conforme a tabela constante do Anexo III.

§ 1º O Conselho de Administração do Pró-Receita, com base nos valores apresentados na forma do art. 5º, § 4º, e do art. 6º, § 1º, enviará a informação do valor do IPR a ser pago ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento.

§ 2º A parcela do IPR referente ao décimo terceiro salário será paga no mês de aniversário do Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal ativo, aposentado ou pensionista.

§ 3º A parcela do IPR referente às férias será paga juntamente com o terço de férias constitucional.

Art. 4º O desempenho da arrecadação tributária do Distrito Federal, para fins desta Portaria, será medido mediante a aplicação da fórmula constante do Anexo I.

Art. 5º Para efeito da atribuição do percentual de que trata o art. 2º, caput, desta Portaria, relativo à meta institucional prevista no art. 2º, I, fica fixada como meta de arrecadação a "Coluna 1" da Tabela de Correlação constante do Anexo II.

§ 1º A Meta de Arrecadação Tributária - MAT, é calculada obedecendo a fórmula contida no Anexo I e o resultado apurado será confrontado à "Coluna 1" da Tabela de Correlação constante do Anexo II para fins de aplicação do percentual estabelecido na "Coluna 2" da mencionada Tabela, conforme desempenho da arrecadação tributária de que trata o art. 2º, I, desta Portaria.

§ 2º Para efeito de cálculo da MAT, que será apurada semestralmente, considera-se semestre de referência cada semestre do ano de apuração do citado índice, nos termos da Tabela de Apuração constante do Anexo III.

§ 3º A MAT será apurada até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao semestre de referência, nos termos da Tabela de Apuração constante do Anexo III.

§ 4º A MAT será apurada pela Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos - SEAE/SEEC -, que informará, até o último dia útil do mês subsequente ao do semestre de referência, o respectivo percentual previsto na "Coluna 2" da Tabela de Correlação constante do Anexo II ao Conselho de Administração do Pró-Receita.

§ 5º A MAT apurada servirá para determinar o percentual relativo à meta institucional, estabelecido na "Coluna 2" da Tabela de Correlação do Anexo II, a ser paga nos seis meses posteriores ao mês subsequente ao semestre de referência, conforme previsto na Tabela de Apuração constante do Anexo III.

§ 6º Para fins desta Portaria, inclusive, para efeito de cálculo da MAT, receita tributária é tão somente a arrecadação, conforme informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - REREO, advinda de impostos de competência do Distrito Federal, excluída a receita decorrente da concessão de empréstimo a empreendimentos econômicos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE.

Art. 6º O valor mensal do IPR a ser pago ao servidor, observado o limite de que trata o art. 2º, caput, desta Portaria, será determinado pelo Conselho de Administração do Pró-Receita e terá a seguinte composição:

I - até 80% a ser atribuído aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, referente ao atingimento de meta institucional;

II - até 20% referente ao atingimento da meta individual estabelecida para o servidor ativo em ato dos titulares das unidades orgânicas desta Secretaria citadas no art. 7º desta Portaria.

§ 1º Os titulares das unidades citadas no art. 7º desta Portaria informarão, até o último dia útil do mês subsequente ao do semestre de referência, o resultado da última Avaliação de Atingimento de Meta Individual, de que trata o caput deste artigo,ao Conselho de Administração do Pró-Receita, que fará a conversão constante do Anexo IV desta Portaria para a apuração do valor do IPR a ser pago ao servidor.

§ 2º O resultado da última Avaliação de Atingimento de Meta Individual de que trata o § 1º deste artigo será válido para os demais semestres de referência enquanto não for informado ao Conselho de Administração do Pró-Receita outro mais recente.

Art. 7º Fica estabelecida a competência para a fixação de metas individuais a que se refere a parte final do inciso VI do art. 2º da Lei nº 5.594, de 2015, para:

I - o Secretário Executivo da Fazenda, quanto aos servidores lotados e em exercício nas demais unidades da Secretaria de Estado de Economia não contempladas nos incisos seguintes; (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 414 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o Secretário Executivo da Fazenda, quanto aos servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas a ele subordinadas;

II - o Subsecretário da Receita, quanto aos servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas a ele subordinadas;

III - o Secretário Executivo de Assuntos Econômicos, quanto aos servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas a ele subordinadas;

IV - o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, quanto aos servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas a ele subordinadas e aos Conselheiros do Tribunal.

(Revogado pela Portaria SEEC Nº 414 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 1º As metas individuais dos servidores lotados e em exercício nas demais unidades desta Secretaria, não mencionadas nos incisos do caput deste artigo, serão fixadas pelo Secretário de Estado de Economia.

§ 2º Aos ocupantes de cargos em comissão, de Natureza Especial e Política e de funções comissionadas no âmbito desta Secretaria, bem como ao Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) e aos servidores ativos da Carreira de Auditoria Tributária licenciados para desempenho de mandato classista, será devida a integralidade do percentual, a título de meta individual, de que trata o inciso II do art. 6º desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 91 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Aos ocupantes de cargos em comissão, de Natureza Especial e Política e de funções comissionadas no âmbito desta Secretaria, bem como aos servidores ativos da Carreira de Auditoria Tributária licenciados para desempenho de mandato classista será devida a integralidade do percentual, a título de meta individual, de que trata o inciso II do art. 6º desta Portaria.

§ 3º Enquanto não forem definidas as metas individuais por ato dos titulares da unidades orgânicas desta Secretaria citadas nos incisos do caput deste artigo, os servidores farão jus à integralidade do percentual máximo relativo à meta individual de que trata o inciso II do art. 6º desta Portaria.

Art. 8º Para fins de apuração do percentual a ser pago ao Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal a título de IPR, o Conselho de Administração do Fundo aplicará:

I - para os servidores aposentados, pensionistas, e aos que estiverem em gozo das licenças e afastamentos remunerados previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011, os percentuais referentes às metas institucionais constantes do Anexo II;

II - para os servidores ativos, a soma do percentual referente às metas institucionais constante do Anexo II com os percentuais de metas individuais constantes do Anexo IV.

Art. 9º Os recursos financeiros do Pró-Receita serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de "Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - Pró-Receita", e serão movimentados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, Órgão gestor do fundo.

§ 1º O saldo constante do Pró-Receita, na data da publicação desta Portaria, será destinado ao pagamento do IPR, observado o limite de 80% (oitenta por cento).

§ 2º Serão aplicados no Banco de Brasília S/A - BRB - os recursos do Pró-Receita, enquanto não empregados nas suas finalidades, e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.

Art. 10. Na gestão dos recursos do Pró-Receita, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 11. O Conselho de Administração do Pró-Receita, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:

I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II - especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;

III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, devem ser verificados:

I - a solvabilidade do Fundo;

II - a regularidade de suas contas;

III - o cumprimento dos fins estatutários;

IV - o desempenho dos programas;

V - a aplicação dos recursos e outros.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração do Pró-Receita.

Art. 13. No prazo de até 30 dias da publicação desta Portaria, serão utilizadas como referência para a apuração da MAT e para o cálculo do pagamento do primeiro IPR aos Auditores-Fiscais da Receita, as receitas tributárias previstas na programação financeira e realizadas no último semestre do exercício de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 9º desta Portaria.

Art. 14. Até a publicação da estrutura da Secretaria Executiva do Pró-Receita, criada pelo art. 8º-A da Lei nº 5.594, de 2015, a Assessoria do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária e do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal exercerá as competências de apoio ao Conselho de Administração do Pró-Receita relativas à gestão e à execução do Fundo.

Art. 15. No primeiro ano da entrada em vigor desta Portaria, as parcelas do IPR constantes dos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Portaria serão pagas em dezembro.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

ANEXO I À PORTARIA Nº 168, DE 11 DE MAIO DE 2020

"MAT = RTR x 100

RTPF

Onde:

MAT - Meta de Arrecadação Tributária

RTR - Receita Tributária Realizada - valor da receita tributária realizada no semestre de referência do exercício corrente, até o último mês do semestre de referência.

RTPF - Receita Tributária Prevista na Programação Financeira do exercício corrente para o semestre de referência - valor da receita
tributária prevista na programação financeira do exercício até o último mês do semestre de referência".

ANEXO II À PORTARIA Nº 168, DE 11 DE MAIO DE 2020

TABELA DE CORRELAÇÃO

Meta de Arrecadação Tributária - MAT Percentual de que trata o art. 6º, I, relativo à meta institucional
Maior ou igual a 100% 80%
Maior ou igual a 95% e menor que 100% 76%
Maior ou igual a 90% e menor que 95% 73%
Maior ou igual a 85% e menor que 90% 65%
Menor que 85% 60%

ANEXO III À PORTARIA Nº 168, DE 11 DE MAIO DE 2020

TABELA DE APURAÇÃO

Semestre de referência do ano de apuração Mês de apuração da MAT Meses de pagamento do IPR
Janeiro a Junho Julho Agosto a Janeiro
Julho a Dezembro Janeiro Fevereiro a Julho

ANEXO IV À PORTARIA Nº 168, DE 11 DE MAIO DE 2020

TABELA DE CONVERSÃO - DESEMPENHO INDIVIDUAL

Percentual de atingimento da Meta Percentual de que trata o art. 6º, II, relativo à meta individual
Maior ou igual a 100% 20%
Maior ou igual a 95% e menor que 100% 18%
Maior ou igual a 90% e menor que 95% 16%
Maior ou igual a 85% e menor que 90% 15%
Maior ou igual a 80% e menor que 85% 13%
Maior ou igual a 75% e menor que 80% 11%
Maior ou igual a 70% e menor que 75% 10%
Maior ou igual a 65% e menor que 70% 8%
Maior ou igual a 60% e menor que 65% 6%
Maior ou igual a 55% e menor que 60% 5%
Maior ou igual a 50% e menor que 55% 3%
Menor que 50% 0%