Portaria MDS nº 171 de 26/05/2009

Norma Federal

Dispõe sobre o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, modalidade do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Constituição , o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e o Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005 , tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 , no Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998 , no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004 , e no Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e

Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ;

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS ;

Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS ;

Considerando os critérios de partilha dos recursos do Projovem Adolescente, estabelecidos pela Resolução nº 3, de 25 de janeiro de 2008, do CNAS ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS

Art. 1º O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, compreendido entre os serviços de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e relacionado dentre as modalidades do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 , tem como objetivos gerais:

I - complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária; e

II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

Art. 2º São objetivos específicos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo:

I - promover a convivência social entre os jovens e destes com suas famílias, grupos sociais diversos, instituições e organizações públicas e privadas, ampliando e qualificando suas redes de socialidade, sociabilidade e apoio;

II - desenvolver potencialidades e estimular aptidões e talentos, promovendo a autoestima, a autodeterminação e a autonomia dos jovens;

III - ampliar as referências culturais dos jovens, por meio da geração de oportunidades de acesso e fruição de bens culturais, do estímulo à criação e à produção artística e cultural, bem como pelo reconhecimento e valorização da diversidade cultural brasileira;

IV - promover a saúde dos jovens, por meio do compartilhamento de conhecimentos e informações sobre saúde sexual, direitos reprodutivos, DSTs, AIDS, gravidez na adolescência e uso abusivo de drogas, incentivando a prática do autocuidado e do cuidado com o outro;

V - promover o acesso ao esporte e ao lazer a partir dos valores de solidariedade, cooperação mútua e de satisfação das necessidades humanas;

VI - estimular a reflexão sobre a relação entre ser humano e natureza, contribuindo para a construção de uma visão crítica e proativa sobre a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

VII - ampliar nos jovens suas referências sobre valores éticos e humanos e quanto ao respeito e à valorização das diversidades culturais, étnico-raciais, intergeracionais e das diferentes orientações sexuais;

VIII - desenvolver a capacidade de discernimento diante de situações de risco, reforçando nos jovens a não violência e a cultura de paz, bem como tornar conhecidas as instâncias de recurso no caso de ocorrência de situações de risco pessoal e social;

IX - ampliar o conhecimento dos jovens sobre o território onde vivem, as ocorrências de vulnerabilidades e riscos, as potencialidades, seus direitos e deveres de cidadania e os serviços públicos disponíveis;

X - promover a preparação dos jovens para o mundo do trabalho, por meio da apropriação de conhecimentos, desenvolvimento de habilidades e reconhecimento de aptidões e interesses, com vistas à construção de um projeto pessoal e/ou coletivo de futuro profissional;

XI - promover a inclusão dos jovens no mundo digital, desenvolvendo suas competências comunicativas e capacidades cognitivas, afetivas e de sensibilidades ético-estéticas; e

XII - estimular a participação cidadã dos jovens e o protagonismo no desenvolvimento de ações coletivas de interesse social no território, exercitando o seu potencial de transformar a realidade em que vivem.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios que orientam a execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo:

I - criação de espaços socioeducativos pautados pela liberdade de expressão;

II - corresponsabilidade dos jovens no planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações socioeducativas;

III - valorização do saber e da vivência dos jovens;

IV - construção e produção coletiva de conhecimentos;

V - articulação entre os projetos pessoais e coletivos;

VI - participação e protagonismo dos jovens;

VII - reflexão crítica permanente sobre todas e quaisquer formas de discriminação e preconceito.

CAPÍTULO III
DOS DESTINATÁRIOS

Art. 4º O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de quinze a dezessete anos:

I - pertencentes à família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ;

II - egressos de medida socioeducativa de internação ou estejam em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ;

III - em cumprimento ou sejam egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 1990 ;

IV - egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou

V - egressos ou vinculados a programas de combate à violência, ao abuso e à exploração sexual.

§ 1º Os jovens a que se referem os incisos II a V devem ser encaminhados ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do município ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente por Conselho Tutelar, Defensoria Pública, Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

§ 2º A participação no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo é voluntária e não será admitida como cumprimento de medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 1990 .

§ 3º Caberá ao gestor de assistência social, do município e do Distrito Federal, determinar, junto aos órgãos e instituições envolvidas, os fluxos de encaminhamento dos jovens de que trata o § 1º para o acesso às vagas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, bem como dos demais jovens participantes aos serviços e programas de proteção social especial, quando necessário.

§ 4º Dentre a documentação de que trata o art. 17, § 3º, XIII, do Decreto nº 6.629, de 2008 , os municípios e o Distrito Federal deverão manter, em separado:

I - os registros das inscrições de jovens com deficiência;

II - os resultados da análise de deferimento ou indeferimento, motivada pelo não enquadramento nos demais critérios de acesso ao serviço socioeducativo, assegurada a prioridade estabelecida no art. 20, § 4º, do Decreto nº 6.629, de 2008 .

CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DO PROJOVEM ADOLESCENTE - SERVIÇO SOCIOEDUCATIVO

Art. 5º A gestão do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo dar-se-á, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação, do Trabalho e Emprego, da Saúde, do Meio Ambiente, da Cultura e do Esporte, a Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, observada a intersetorialidade e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, órgão colegiado de caráter consultivo, que será composto de doze membros e seus suplentes, quais sejam: (NR) (Redação dada pela Portaria MDS nº 848, de 28.12.2010, DOU 31.12.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, órgão colegiado de caráter deliberativo, que será composto por doze membros e seus suplentes, quais sejam:"

I - o Secretário da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, que o coordenará;

II - o Secretário da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC;

III - um Secretário Nacional dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego, da Saúde, do Meio Ambiente, da Cultura e do Esporte;

IV - o Secretário da Secretaria Nacional de Juventude, da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - um Subsecretário da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

VI - um Subsecretário da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

VII - o Coordenador Nacional do Projovem Adolescente-Serviço Socioeducativo.

§ 1º O Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo contará com uma Secretaria-Executiva, cujo titular será designado, dentre os servidores lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que disporá sobre suas atribuições.

§ 2º O Coordenador Nacional do Projovem Adolescente será designado, dentre os servidores lotados no MDS, pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que disporá sobre suas atribuições.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo serão designados por seus respectivos órgãos e nomeados por meio de publicação do MDS no Diário Oficial da União.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo representantes de outros órgãos ou instituições públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu coordenador.

Art. 8º O Comitê Gestor reunir-se-á regularmente duas vezes ao ano e, sempre que necessário, mediante convocação de seu coordenador.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria MDS nº 848, de 28.12.2010, DOU 31.12.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As deliberações do Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros."

Art. 9º Cabe ao Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 1º do Decreto nº 6.629, de 2008 :

I - contribuir para o aprimoramento dos conteúdos propostos nos materiais de orientação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

II - propor estratégias e garantir a articulação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo com as demais modalidades do Projovem, bem como com outras alternativas de inserção do jovem

após a conclusão do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

III - contribuir para que o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo se articule com os serviços e programas dos órgãos representados nos municípios, estimulando a intersetorialidade; e

IV - outras competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho Gestor do Projovem - COGEP.

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias específicas no âmbito de suas atribuições. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 848, de 28.12.2010, DOU 31.12.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Cabe ao Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 1º do Decreto nº 6.629, de 2008 :
I - monitorar o cumprimento de metas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - definir os ajustes que se fizerem necessários para o alcance dos resultados do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
III - definir, no início de cada ano, a agenda de prioridades técnicas e políticas e o calendário anual das reuniões.
IV - contribuir para o aprimoramento dos conteúdos propostos nos materiais de orientação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
V - propor estratégias e garantir a articulação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo com as demais modalidades do Projovem, bem como com outras alternativas de inserção do jovem após a conclusão do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
VI - contribuir para que o do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo se articule com os serviços e programas dos órgãos representados nos municípios, estimulando a intersetorialidade;
VII - contribuir para a divulgação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
VIII - elaborar o seu regimento interno;
IX - aprovar o regimento interno de sua comissão técnica;
X - outras competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho Gestor do Projovem - COGEP.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões."

Art. 10. O Comitê Gestor do ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será assessorado por uma Comissão Técnica, coordenada pelo Coordenador Nacional do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e composta por representantes indicados pelos membros titulares que o compõem, a qual terá a finalidade de subsidiá-lo tecnicamente e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 848, de 28.12.2010, DOU 31.12.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Fica criada a Comissão Técnica do Comitê Gestor do ProJovem Adolescente - Serviço Socioedutivo, integrada pelo Coordenador Nacional do Projovem Adolescente - Serviço Socioedutivo, que a coordenará, e por representantes, titular e suplente, de cada órgão referido no art. 5º, com a finalidade de subsidiar tecnicamente e auxiliar o Comitê Gestor do ProJovem Adolescente - Serviço Socioedutivo no exercício de suas atribuições."

§ 1º Os representantes referidos no caput serão indicados pelos respectivos órgãos ao Comitê Gestor do ProJovem Adolescente - Serviço Socioedutivo e designados em ato do Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica do Comitê Gestor do ProJovem Adolescente - Serviço Socioedutivo disporá sobre suas competências e atribuições.

Art. 11. A participação no Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e na sua comissão técnica será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Art. 12. Cabe ao MDS prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, da sua Secretaria-Executiva e da Comissão Técnica do Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS JOVENS EM COLETIVOS

Art. 13. Os jovens admitidos no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo serão organizados em grupos, sendo que cada grupo constituirá um coletivo.

§ 1º O coletivo é composto por, no mínimo, quinze e, no máximo, trinta jovens, sendo preferencialmente composto por vinte e cinco jovens;

§ 2º É permitida, a qualquer tempo, a vinculação de novos jovens ao coletivo, observado o limite máximo previsto no § 1º.

§ 3º Excepcionalmente, durante os processos de formação ou recomposição do coletivo, motivada pelo desligamento de jovens, admitir-se-á o funcionamento de coletivos com menos de quinze jovens, observado, neste caso, o limite mínimo de sete jovens por coletivo.

Art. 14. Após o encerramento de um coletivo, em face da conclusão de um ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, o município ou o Distrito Federal dará início a um novo coletivo, de forma contínua, em substituição àquele que concluiu seu ciclo, sem necessidade de nova adesão do ente federado ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.

§ 1º É facultado ao município e ao Distrito Federal proceder à revisão do referenciamento do novo coletivo a um Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, observado o disposto no art. 17, § 3º, I, do Decreto nº 6.629, de 2008 .

§ 2º A readmissão de um jovem no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, após o encerramento do coletivo ao qual esteve vinculado, somente será permitida se o seu ingresso neste coletivo se deu durante os últimos seis meses de seu funcionamento, observados os critérios de faixa etária do Projovem Adolescente-Serviço Socioeducativo.

CAPÍTULO VI
DOS COMPROMISSOS DOS JOVENS

Art. 15. A participação no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo constitui um ato de compromisso do jovem com o serviço, numa relação recíproca de direitos e deveres.

Art. 16. São compromissos a serem assumidos pelos jovens durante a sua participação no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo:

I - matrícula e frequência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) para os jovens com quinze anos de idade e de 75% (setenta e cinco por cento) para os jovens a partir dos dezesseis anos de idade, monitorada pelo Sistema de Gestão de Condicionalidades - Sicon, em conformidade com as normas de gestão de condicionalidades do PBF para a concessão de benefícios básico e variáveis; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 848, de 28.12.2010, DOU 31.12.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"I - matrícula e frequência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) para os jovens de 15 (quinze) anos e de 75% (setenta e cinco por cento) para os jovens de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, monitorada pelo Sistema de Acompanhamento da Frequência Escolar do Ministério da Educação - MEC, em conformidade com as condicionalidades do PBF para a concessão de benefícios básico e variáveis;"

II - frequência mensal mínima de 70% (setenta por cento) às atividades do ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, monitorada pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS; e

III - respeito às normas de convivência do serviço socioeducativo, a serem pactuadas com os jovens no processo de implantação dos coletivos.

§ 1º Estão isentos do compromisso de frequência escolar os jovens participantes do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo que tiverem concluído o ensino médio.

§ 2º Deverão ser dispensados especial apoio e atenção da equipe do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo aos jovens que não estiverem frequentando a escola no momento de sua admissão ao serviço, no sentido de seu retorno ao sistema de ensino.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO SOCIOEDUCATIVO

Art. 17. A execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo poderá ocorrer:

I - diretamente, quando ofertado no CRAS ou em outra unidade pública de assistência social;

II - indiretamente, quando ofertado em entidade de assistência social, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conveniada com o município ou o Distrito Federal, localizada no território de abrangência do CRAS e cujos serviços estejam a ele referenciados.

Parágrafo único. Os profissionais responsáveis pela execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, exceto os mencionados no art. 18, III, quando ofertado o serviço diretamente, deverão ser investidos ou contratados pelos entes locais com a observância dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição .

CAPÍTULO VIII
DA EQUIPE PROFISSIONAL

Art. 18. As equipes de trabalho necessárias à execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo de que trata o art. 13 do Decreto nº 6.629, de 2008, denominadas equipes de referência, serão constituídas por:

I - profissional de nível superior, com formação compatível com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS , para exercer a função de técnico de referência;

II - profissional de nível médio, para exercer a função de orientador social; e

III - outros profissionais, para exercerem as funções de facilitadores da formação técnica geral para o mundo do trabalho e de facilitadores de oficinas de convívio por meio do esporte, lazer, arte e cultura.

Parágrafo único. O perfil e as atribuições dos profissionais de que tratam os incisos I, II e III encontram-se estabelecidos no Anexo.

Art. 19. Fica estabelecida a obrigatoriedade de haver, nas equipes de referência dos CRAS, servidores públicos de nível médio e superior, investidos ou contratados na forma do art. 17, parágrafo único.

§ 1º O profissional de nível superior que compõe a equipe de referência necessária à oferta direta ou indireta do serviço socioeducativo deverá ser designado dentre os servidores públicos que integram ou que integrarão a equipe do CRAS.

§ 2º O profissional de nível médio que compõe a equipe de referência necessária à oferta direta no CRAS do serviço socioeducativo deverá ser designado dentre os servidores públicos que integram ou que integrarão a equipe do CRAS.

§ 3º No caso da oferta direta em outros espaços públicos, o profissional de nível médio deverá ser designado dentre os servidores públicos, podendo, no entanto, possuir lotação em órgão público diverso do CRAS.

Art. 20. Os profissionais de nível médio e superior que integrarão as equipes de referência necessárias a execução direta ou indireta do ProJovem Adolescente deverão observar as seguintes proporções:

I - um profissional de nível superior para até oito coletivos;

II - um profissional de nível médio para até quatro coletivos.

Art. 21. O cumprimento das disposições deste Capítulo constitui responsabilidade de aprimoramento da gestão do SUAS e qualidade na oferta de serviços socioassistenciais, devendo constar no Plano de Assistência Social do município ou do Distrito Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 848, de 28.12.2010, DOU 31.12.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. Os municípios e o Distrito Federal deverão se adequar ao disciplinado neste Capítulo, inclusive com a realização, se necessária, de processo seletivo, observando os prazos a seguir estabelecidos:
I - os municípios e o Distrito Federal com mais de cem mil habitantes deverão se adequar até julho de 2010;
II - os municípios com até cem mil habitantes deverão se adequar até julho de 2011.
Parágrafo único. Os municípios e o Distrito Federal que não observarem os prazos estabelecidos neste artigo deixarão de fazer jus ao cofinanciamento federal do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, imediatamente após o encerramento dos coletivos que, à época, se encontrem em funcionamento."

CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA FÍSICA E DOS RECURSOS MATERIAIS

Art. 22. Cada coletivo terá uma base física de referência no território de abrangência do CRAS ao qual estiver referenciado, onde se concentrarão as atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, sem prejuízo da utilização de outros espaços e equipamentos, do território e da cidade, para a realização de atividades esportivas, de lazer, culturais ou outras atividades específicas.

Art. 23. O espaço destinado à base física do coletivo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deve constituir-se de sala ampla, de, no mínimo, 30 m2 (trinta metros quadrados), com capacidade para comportar, pelo menos, cinco mesas de seis lugares, com as respectivas cadeiras, possuindo condições adequadas de iluminação, arejamento e limpeza, possibilitando arranjos diversos do mobiliário, para a realização de diferentes atividades e abordagens socioeducativas.

§ 1º A instalação da base física do coletivo no CRAS somente será admitida se o mesmo possuir espaço compatível para a oferta do serviço, preservando-se os lugares considerados imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades precípuas do CRAS, quais sejam, recepção, sala de atendimento, sala de atividades coletivas e comunitárias e sala administrativa.

§ 2º Uma mesma base física de referência no território de abrangência do CRAS poderá ser compartilhada por até quatro coletivos, ou mesmo outros serviços de convivência, em horários alternados, desde que as instalações permitam este compartilhamento, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades de cada coletivo.

§ 3º Os imóveis destinados à instalação das bases físicas dos coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deverão exibir, em local visível ao público, junto à sua entrada, placa indicativa de funcionamento do serviço socioeducativo, conforme modelo a ser instituído pelo MDS e disponibilizado aos municípios e ao Distrito Federal.

Art. 24. Espaços físicos e equipamentos específicos, requeridos por atividades e oficinas de inclusão digital e de convívio, por meio do esporte, lazer, arte e cultura, deverão ser disponibilizados no CRAS ou pelas entidades executoras do serviço socioeducativo em suas próprias instalações, ou em locais próximos, na área de abrangência do CRAS, de forma compatível com a metodologia e cronogramas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo definidos pelo município ou Distrito Federal.

Art. 25. O responsável pela oferta do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deverá fornecer lanche aos jovens.

Art. 26. Sempre que se fizer necessário, em virtude da distância entre o local de moradia dos jovens e o local de desenvolvimento das atividades, o responsável pela oferta do serviço deverá disponibilizar os meios ou recursos necessários para o deslocamento dos jovens.

Art. 27. Deverão ser obrigatoriamente fornecidos aos coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo os materiais de consumo imprescindíveis à realização dos encontros e oficinas, na quantidade e qualidade necessárias ao desenvolvimento das ações socioeducativas.

Art. 28. Para suporte às atividades do coletivo, é recomendável que os jovens possam dispor e/ou compartilhar, na sua base física, de equipamentos diversos, dentre os quais lousa, projetor de multimídia, tela de projeção, máquina fotográfica, filmadora, aparelhos de som, TV, DVD e microcomputadores com acesso à internet.

Art. 29. Os órgãos ou entidades de assistência social responsáveis pelas atividades dos coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deverão empregar esforços para a constituição de uma biblioteca mínima, com material de leitura variado, e de uma videoteca, para utilização pelos jovens.

CAPÍTULO X
DO TEMPO, CONTEÚDO E DAS AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS

Art. 30. A execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo dar-se-á sob a carga horária semanal de doze horas e meia de atividades.

§ 1º As atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo ocorrerão em horário compatível com a frequência escolar dos jovens podendo o serviço socioeducativo ser ofertado no período noturno e incluir atividades aos finais de semana.

§ 2º A elaboração da grade horária semanal de cada coletivo, resguardada a oferta de doze horas e meia semanais de atividades para os jovens, é de responsabilidade do gestor municipal, no caso da execução direta, ou da entidade de assistência social conveniada para a oferta do serviço.

§ 3º Das doze horas e meia semanais de atividades referidas no caput, sete horas e meia deverão ser preenchidas com encontros dos coletivos e cinco horas com oficinas, conforme as modalidades de ações socioeducativas definidas pelo MDS na proposta socioeducativa de que trata o art. 31.

§ 4º É facultado aos municípios e ao Distrito Federal a realização de um recesso anual de até trinta dias nas atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, devendo este período coincidir com o período de férias escolares.

§ 5º Excepcionalmente, consideradas sazonalidades, situações extraordinárias ou outras características locais que impeçam a participação regular dos jovens no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo ao longo do ano, poder-se-á adotar, de forma motivada, outras formas de distribuição das atividades no tempo, que não a prevista no caput deste artigo.

§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a motivação, por escrito, deverá ser fundamentada em nova proposta socioeducativa, que justifique a redistribuição da carga horária e indique a forma alternativa de distribuição das atividades no tempo, devendo a mesma ser apresentada e aprovada nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 31. A proposta socioeducativa do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, incluindo seus fundamentos teórico-metodológicos e a descrição pormenorizada dos seus ciclos anuais de atividades, deverá ser publicada pelo MDS e disponibilizada a todas as equipes profissionais envolvidas na oferta do serviço socioeducativo.

§ 1º A autorização para a adoção parcial ou a não adoção, pelos municípios e pelo Distrito Federal, da proposta socioeducativa elaborada pelo MDS fica condicionada à apresentação, por escrito, e à aprovação, junto aos respectivos Conselhos de Assistência Social, de proposta alternativa, tecnicamente embasada, que contemple os objetivos gerais e específicos, bem como os resultados previstos para o serviço socioeducativo, contidos na proposta original do MDS.

§ 2º É facultada aos municípios e ao Distrito Federal a articulação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo com outros programas, projetos e serviços, públicos e privados, para a oferta simultânea e integrada, ao conjunto de jovens que compõem um coletivo, de atividades de natureza similar às oficinas de convívio por meio do esporte, lazer, arte e cultura desenvolvidas no Projovem Adolescente.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os jovens poderão ser dispensados das atividades correspondentes que frequentariam no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, no limite da respectiva carga horária semanal, sem prejuízo da presença nas demais atividades planejadas para o coletivo.

§ 4º A opção pela oferta de cursos de capacitação profissional de adolescentes em substituição às atividades de formação técnica geral para o mundo do trabalho desenvolvidas pelo para o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo não se enquadra nas situações previstas no § 2º, constituindo-se em proposta alternativa a ser apresentada e aprovada pelos Conselhos de Assistência Social, na forma do § 1º.

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os jovens poderão ser dispensados das atividades relativas às oficinas de formação técnica geral para o mundo do trabalho, no limite de até cinco horas semanais.

Art. 32. A proposta socioeducativa elaborada pelo MDS deverá orientar os gestores e as equipes de referência quanto à organização flexível do tempo e à distribuição da carga horária durante os ciclos anuais de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e seus Percursos Socioeducativos, de forma a permitir eventuais ajustes de programação, a partir de uma avaliação contínua e sistemática das necessidades do coletivo, visando ao alcance dos objetivos pré-estabelecidos.

CAPÍTULO XI
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL E DO PISO BÁSICO VARIÁVEL

Art. 33. O Piso Básico Variável, valor básico de co-financiamento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, destina-se ao co-financiamento das ações socioassistenciais continuadas de proteção social básica:

I - do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

II - do serviço de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias;

III - de outras ações definidas como prioritárias, nacionalmente identificadas e pactuadas entre os entes federados e deliberadas no CNAS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 288, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 33. Piso Básico Variável, valor básico de cofinanciamento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, destina-se ao financiamento das ações socioassistenciais continuadas de proteção social básica:
I - do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo; e
II - de outras ações definidas como prioritárias, nacionalmente identificadas e pactuadas entre os entes federados e deliberadas pelo CNAS."

Art. 34. Somente farão jus ao cofinanciamento federal do Piso Básico Variável para o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo os municípios ou Distrito Federal que se enquadrarem nos critérios de partilha aprovados pela Resolução nº 3, de 25 de janeiro de 2008, do CNAS , e a ele aderirem, mediante cumprimento e aceitação das condições estabelecidas no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 6.629, de 2008 , e preenchimento do Termo de Adesão e Compromisso disponibilizado, pelo MDS, no SUASweb.

Art. 35. O valor de referência da parcela mensal do cofinanciamento federal ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, por meio do Piso Básico Variável I, será de R$ 1.256,25 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) para cada coletivo, conforme definido no art. 13.

§ 1º Coletivos em processos de formação ou recomposição, funcionando nos termos do § 3º do art. 13, serão cofinanciados com parcela de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais) mensais, que corresponde à fração de três quartos do valor de referência do Piso Básico Variável I, desprezados os centavos, ressalvado o disposto no art. 35-A.

§ 2º A composição de cada coletivo será aferida mensalmente pelo MDS, por meio do Sistema de Acompanhamento e Gestão do Projovem Adolescente - Sisjovem, considerando-se o número total de jovens com participação regular no serviço socioeducativo vinculados ao coletivo no último dia de cada mês.

§ 3º Não será considerada regular, para fins do cofinanciamento federal do Projovem, a participação de jovens que não atendam às exigências de cadastramento do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo ou em reiterado descumprimento dos compromissos definidos no art. 16, assim entendidos os:

I - jovens com registro de frequência mensal ao serviço socioeducativo inferior a setenta por cento em, pelo menos, quatro meses consecutivos;

II - jovens com quinze anos, com registro de frequência escolar inferior a oitenta e cinco por cento em, pelo menos, quatro avisos consecutivos do Sicon;

III - jovens a partir de dezesseis anos, com registro de frequência escolar inferior a setenta e cinco por cento em, pelo menos, quatro avisos consecutivos do Sicon; e

IV - jovens sem registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, inscritos provisoriamente no Projovem Adolescente por período superior a seis meses.

§ 4º O mês definido pelo município ou Distrito Federal para o recesso anual de que trata o § 4º do art. 30 não será considerado no cômputo dos quatro meses consecutivos a que se refere o § 3º, inciso I. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 848, de 28.12.2010, DOU 31.12.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 35. O valor de referência da parcela mensal do cofinanciamento federal ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, por meio do Piso Básico Variável, será de R$ 1.256,25 (hum mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos) para cada coletivo, conforme definido no art. 13.
§ 1º Coletivos em processo de formação ou de recomposição, funcionando excepcionalmente, nos termos do art. 13, § 3º, serão cofinanciados com parcela de R$ 628,00 (seiscentos e vinte e oito reais) mensais, equivalente a cinquenta por cento do valor de referência estabelecido no caput.
§ 2º A composição de cada coletivo será aferida mensalmente pelo MDS, por meio do Sistema de Acompanhamento e Gestão do Projovem Adolescente, considerando-se o número total de jovens com participação regular no serviço socioeducativo vinculados ao coletivo no último dia útil de cada mês.
§ 3º Não será considerada regular a participação de jovens que não atendam às exigências de cadastramento do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo ou em reiterado descumprimento dos compromissos definidos no art. 16, assim entendidos os:
I - jovens com frequência mensal ao serviço socioeducativo inferior a setenta por cento, por quatro meses consecutivos ou mais;
II - jovens sem frequência escolar, após quatro avisos consecutivos ou mais do Sistema de Acompanhamento de Frequência Escolar do MEC;
III - jovens com até dezesseis anos incompletos, com frequência escolar inferior a oitenta e cinco por cento, após quatro avisos consecutivos ou mais do Sistema de Acompanhamento de Frequência Escolar do MEC;
IV - jovens a partir de dezesseis anos completos, com frequência escolar inferior a setenta e cinco por cento, após quatro avisos consecutivos ou mais do Sistema de Acompanhamento de Frequência Escolar do MEC;
V - jovens sem registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, inscritos provisoriamente no Projovem Adolescente por período superior a seis meses.
§ 4º O valor mensal total a ser repassado pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS será calculado somando-se os produtos obtidos da multiplicação:
I - do valor de referência do Piso Básico Variável pelo número de coletivos com composição regular, de acordo com o art. 13, § 1º, implantados pelo município ou pelo Distrito Federal, indicados no "Termo de Adesão e Compromisso" a que se refere o art. 34, observada a partilha anual de recursos para o cofinanciamento desta ação; e
II - do valor estabelecido no art. 35, § 1º, pelo número de coletivos em formação ou recomposição existentes no município no último dia útil do mês, implantados pelo município ou pelo Distrito Federal, indicados no "Termo de Adesão e Compromisso" a que se refere o art. 34, observada a partilha anual de recursos para o cofinanciamento desta ação.
§ 5º Os municípios e o Distrito Federal deverão comunicar obrigatoriamente ao MDS, mediante o preenchimento de instrumentais específicos a serem fornecidos por este Ministério:
I - o adiamento no início de coletivos, em relação à data prevista, informada quando do referenciamento dos coletivos ao CRAS;
II - o encerramento de coletivos ocorrido antecipadamente à data prevista para a conclusão de suas atividades, informada quando do referenciamento dos coletivos ao CRAS;
III - a desistência da oferta de coletivos aceitos pelo município ou Distrito Federal nos procedimentos de partilha e adesão do Projovem Adolescente."

Art. 35-A. Por um período de dois meses, a contar da data de início prevista de cada coletivo, o cofinanciamento federal será realizado com base no valor de referência do Piso Básico Variável I, independentemente da quantidade de jovens vinculados, de forma a viabilizar o desenvolvimento, pelo município ou Distrito Federal, de atividades relacionadas à implantação do coletivo.

Parágrafo único. Entende-se por atividades relacionadas à implantação dos coletivos do Projovem Adolescente aquelas realizadas com o objetivo de:

I - mobilização de jovens e famílias;

II - seleção e inscrição de jovens;

III - seleção de profissionais que comporão a equipe de referência;

IV - identificação, mobilização e seleção de entidades para oferta indireta do Projovem Adolescente; e

V - viabilização de espaços físicos e demais condições materiais para o funcionamento dos coletivos. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 848, de 28.12.2010, DOU 31.12.2010 )

Art. 35-B. O valor mensal total relativo ao cofinanciamento federal do Projovem Adolescente, a ser repassado aos municípios e Distrito Federal, será calculado pelo Sisjovem somando-se os produtos obtidos da multiplicação:

I - do valor de referência do Piso Básico Variável I pelo número de coletivos em fase de implantação, de acordo com o art. 35-A, existentes no município ou Distrito Federal no último dia do mês, conforme indicado pelo Sisjovem;

II - do valor de referência do Piso Básico Variável I pelo número de coletivos implantados, de acordo com o art. 13, § 1º, existentes no município ou Distrito Federal no último dia do mês, conforme indicado pelo Sisjovem; e

III - do valor estabelecido no § 1º do art. 35, pelo número de coletivos em processo de formação ou recomposição, de acordo com o art. 13, § 3º, e ressalvado o disposto no art. 35-A, existentes no município ou Distrito Federal no último dia do mês, conforme indicado pelo Sisjovem.

Parágrafo único. Nenhum município, nem o Distrito Federal, que enviar ao MDS a frequência mensal de todos os seus coletivos dentro dos prazos estabelecidos em ato ministerial, receberá parcela mensal inferior a R$ 2.512,50 (dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a dois valores de referência do Piso Básico Variável I, complementando-se para tanto, sempre que necessário, o valor resultante das operações estabelecidas no caput. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 848, de 28.12.2010, DOU 31.12.2010 )

Art. 36. Os recursos repassados para o custeio do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, por meio do Piso Básico Variável, poderão ser destinados à remuneração dos servidores públicos de nível médio ou superior que constituem a equipe de referência necessária à execução do serviço socioeducativo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos ao servidor público, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Distrito Federal ou município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais;

II - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades relacionadas à execução do serviço socioeducativo, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 37. A utilização dos recursos do Piso Básico Variável para outras despesas de custeio do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deverá ajustar-se ao que dispõe a Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, tendo em vista a realização das atividades-fim do serviço socioeducativo e as obrigações contidas nesta Portaria.

Art. 38. Aos recursos repassados para o custeio do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo aplica-se o disposto na Portaria nº 96, de 26 de março de 2009.

CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DO PROJOVEM ADOLESCENTE - SISJOVEM

Art. 39. Fica instituído, no âmbito da Rede SUAS, o Sistema de Acompanhamento e Gestão do Projovem Adolescente - SISJOVEM, em conformidade com o art. 22 do Decreto nº 6.629 de 2008 .

§ 1º Os municípios e o Distrito Federal terão um prazo de sessenta dias, a contar da data de início de operação do SISJOVEM, para proceder ao cadastramento de seus coletivos e a vinculação dos jovens no sistema.

§ 2º Os procedimentos para alimentação de dados e operação do SISJOVEM, por parte dos municípios, estados e Distrito Federal, serão objeto de instrução operacional específica do MDS.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Até a efetiva implantação do SISJOVEM, instituído nesta Portaria, adotar-se-á o valor de referência do Piso Básico Variável para o cálculo do valor total mensal a ser repassado pelo FNAS aos municípios e ao Distrito Federal, que executam o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, independentemente de apuração da composição dos coletivos.

Parágrafo único. Até que o sistema seja implantado, os municípios e o Distrito Federal deverão manter as informações atualizadas e à disposição do MDS e dos órgãos de controle, conforme instrumental padrão disponibilizado pelo MDS, sem prejuízo do disposto no art. 23 do Decreto nº 6.629, de 2008 .

Art. 41. O art. 1º da Portaria nº 879, de 3 de dezembro de 2001, da Secretária de Estado de Assistência Social - SEAS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes do Projeto Centro da Juventude, constante do anexo II." (NR)

Art. 42. O art. 19 da Portaria nº 96, de 26 de março de 2009 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na reprogramação de saldos dos recursos financeiros recebidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal à conta do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deve-se observar o disposto no § 6º do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008 ."

Art. 43. Revogam-se:

I - os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria SEAS nº 879, de 3 de dezembro de 2001;

II - o anexo I da Portaria SEAS nº 879, de 3 de dezembro de 2001;

III - a Portaria MDS/GM nº 176, de 14 de maio de 2008.

Art. 44. Ficam delegados à Secretária Nacional de Assistência Social poderes para expedir atos complementares referentes à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

ANEXO

Anexo - Perfil e atribuições dos profissionais que compõem a equipe de referência do Projovem Adolescente

Profissional/Função: Técnico de Referência do CRAS

Escolaridade mínima: Nível Superior

Perfil:

- Experiência de atuação e/ou gestão em programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais;

- Conhecimento da Política Nacional de Assistência Social - PNAS e da Política Nacional de Juventude;

- Conhecimento da concepção teórica e do traçado metodológico do ProJovem Adolescente;

- Domínio sobre os direitos sociais e sobre os direitos da criança, do adolescente e do jovem;

- Experiência de trabalho em grupos e atividades coletivas;

- Experiência em trabalho interdisciplinar;

- Conhecimento da realidade do território;

- Boa capacidade relacional e de escuta das famílias.

Atribuições:

- Conhecimento das situações de vulnerabilidade social e de risco, das famílias beneficiárias de transferência de renda (BPC, PBF e outras) e das potencialidades do território de abrangência do CRAS;

- Acolhida, oferta de informações e encaminhamento das famílias usuárias do CRAS;

- Mediação dos processos grupais do serviço socioeducativo para famílias;

- Realização de atendimento individualizado e visitas domiciliares a famílias referenciadas ao CRAS;

- Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território;

- Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família;

- Responsabilidade técnica sobre a oferta do serviço socioeducativo, tendo em vista as diretrizes nacionais, dentro de suas atribuições específicas;

- Encaminhamento de jovens de 15 a 17 anos para o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

- Divulgação do serviço socioeducativo no território e participação na definição dos critérios de inserção dos jovens do Projovem Adolescente no serviço;

- Assessoria aos serviços socioeducativos desenvolvidos no território;

- Assessoria técnica ao(s) orientador(es) social(ais) do Projovem Adolescente, nos temas relativos à juventude, ao traçado metodológico, ao desligamento de jovens do serviço socioeducativo e quanto ao planejamento de atividades;

- Acompanhamento dos coletivos sob sua responsabilidade, atestando informações mensais prestadas pelos orientadores sociais para alimentação de sistema de informação, sempre que for designado;

- Registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;

- Articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência do CRAS;

- Avaliação, junto às famílias, dos resultados e impactos do serviço socioeducativo.

Profissional/Função: Orientador Social

Escolaridade Mínima: Nível Médio

Perfil:

- Experiência de atuação em programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais;

- Conhecimento da PNAS e da Política Nacional de Juventude;

- Noções sobre direitos direitos humanos e socioassistenciais;

- Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- Sensibilidade para as questões sociais e da juventude;

- Conhecimento da realidade do território;

- Boa capacidade relacional e de comunicação com os jovens e famílias;

- Conhecimento básico de informática, no nível de usuário;

- Capacidade de trabalho em equipe;

- Outras competências pessoais descritas para a ocupação 5153-05, da Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego

Atribuições:

- Mediação dos processos grupais de serviços socioeducativos, sob orientação de profissional de referência de nível superior do CRAS;

- Participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo;

- Alimentação de sistema de informação, sempre que for designado;

- Atuação como referência para os jovens e para os demais profissionais que desenvolvem atividades com o coletivo de jovens sob sua responsabilidade

- Registro da frequência dos jovens, registro das ações desenvolvidas e encaminhamento mensal das informações para o profissional de referência do CRAS;

- Organização e facilitação de situações estruturadas de aprendizagem e de convívio social, explorando e desenvolvendo temas transversais e conteúdos programáticos do Projovem Adolescente;

- Desenvolvimento de oficinas esportivas e de lazer;

- Desenvolvimento de oficinas culturais;

- Acompanhamento de Projetos de Orientação Profissional de jovens;

- Mediação dos processos coletivos de elaboração, execução e avaliação de Plano de Atuação Social e de Projetos de Ação Coletiva de Interesse Social por jovens;

- Identificação e encaminhamento de famílias para o CRAS;

- Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo;

- Outras atividades relacionadas ao desempenho da ocupação 5153-05, da Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego

Profissional/Função: Facilitador de Oficinas de Convívio por meio do Esporte e Lazer

Escolaridade mínima: Nível Médio

Perfil: - Formação específica ou reconhecida atuação na área do esporte e lazer;

- Experiência de atuação profissional em programas, projetos e serviços de esporte e lazer dirigidos a jovens;

- Noções básicas da PNAS e da Política Nacional de Juventude;

- Noções básicas sobre direitos direitos humanos e socioassistenciais;

- Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- Sensibilidade para as questões sociais e da juventude;

- Boa capacidade relacional e de comunicação com os jovens;

- Capacidade de trabalho em equipe.

Atribuições:

- Organização e coordenação de atividades sistemáticas esportivas e de lazer, abarcando manifestações corporais e outras dimensões da cultura local, objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua convivência comunitária;

- Organização e coordenação de eventos esportivos e de lazer, objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua convivência comunitária;

- Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo;

- Participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho.

Profissional/Função: Facilitador de Oficinas de Convívio por meio da Arte e Cultura

Escolaridade mínima: Nível Médio

Perfil:

- Formação específica ou reconhecida atuação na área artística ou cultural;

- Experiência de atuação em programas, projetos e oficinas culturais dirigidos a jovens;

- Noções básicas da PNAS e da Política Nacional de Juventude;

- Noções básicas sobre direitos direitos humanos e socioassistenciais;

- Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- Sensibilidade para as questões sociais e da juventude;

- Boa capacidade relacional e de comunicação com os jovens;

- Capacidade de trabalho em equipe.

Atribuições:

Organização e coordenação de atividades sistemáticas artísticas e culturais, objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua convivência comunitária;

- Organização e coordenação de eventos artísticos e culturais, objetivando promover e qualificar o convívio social entre os jovens e sua convivência comunitária;

- Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo;

- Participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho.

Profissional/Função: Facilitador da Formação Técnica Geral

Escolaridade mínima: Nível Médio

Perfil:

- Experiência de atuação em programas, projetos e serviços de formação profissional de jovens;

- Domínio da linguagem digital;

- Boa capacidade de comunicação oral e escrita;

- Noções básicas da PNAS e da Política Nacional de Juventude;

- Noções básicas sobre direitos humanos e socioassistenciais;

- Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- Sensibilidade para as questões sociais e da juventude;

- Boa capacidade relacional e de comunicação com os jovens;

- Capacidade de trabalho em equipe.

Atribuições:

- Organização e facilitação de situações estruturadas de aprendizagem, explorando e desenvolvendo conteúdos programáticos da Introdução à Formação Técnica Geral (IFTG) para o mundo do trabalho;

- Organização e coordenação de atividades sistemáticas visando à inclusão digital;

- Acompanhamento de Projetos de Orientação Profissional de jovens;

- Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo;

- Participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho.

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 28.05.2009, Seção 1, pág. 127, com incorreção no original.