Portaria MDS nº 848 de 28/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010
Dispõe sobre a Implantação do Sistema de Acompanhamento e Gestão do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, altera a Portaria MDS nº 171, de 26 de maio de 2009, e dá outras providências.
A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, II da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, o art. 21 da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 e os arts. 1º e 17, § 1º, IV do Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008,
Considerando o disposto na Lei nº 11.692, de 2008 e no Decreto nº 6.629, de 2008,
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS,
Resolve:
Art. 1º Fixar a data de 1º de janeiro de 2011 para a efetiva implantação do Sistema de Acompanhamento e Gestão do Projovem Adolescente - SISJOVEM.
CAPÍTULO IDOS USUÁRIOS DO SISJOVEM Seção I
Do Acesso ao Sistema
Art. 2º São usuários do Sisjovem:
I - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, na condição de administrador do sistema;
II - os estados, por meio das Secretarias Estaduais de Assistência Social ou órgãos congêneres;
III - o Distrito Federal, por meio da sua Secretaria de Assistência Social ou órgão congênere;
IV - os municípios, por meio das Secretarias Municipais de Assistência Social ou órgãos congêneres, bem como por meio dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS; e
V - os conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional de assistência social.
§ 1º A critério do administrador do sistema, o rol de usuários do Sisjovem poderá ser acrescido ou alterado.
§ 2º Para os fins desta Portaria considera-se usuário aquele que acessa o Sisjovem, não se confundindo com o usuário dos serviços e programas socioassistenciais.
Art. 3º O acesso ao Sisjovem será realizado por meio do Sistema de Autenticação e Autorização - SAA, no sítio institucional do MDS, na rede mundial de computadores.
§ 1º Cada usuário do Sisjovem possuirá nível de acesso e permissões específicas no sistema, de acordo com o perfil de usuário ao qual estiver associado no SAA.
§ 2º Cabe à Coordenação-Geral do Projovem Adolescente e Serviços para a Juventude, do MDS, definir os perfis de usuários do Sisjovem, que serão gerenciados pela Coordenação-Geral da rede do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS, responsável pelo SAA.
§ 3º Os gestores de assistência social de municípios cujas prefeituras não possuam acesso à rede mundial de computadores deverão comunicar este fato oficialmente às respectivas Secretarias Estaduais de Assistência Social e à Coordenação-Geral do Projovem Adolescente e Serviços para a Juventude do MDS, de forma a serem viabilizadas alternativas para a alimentação do sistema.
Seção IIDas Responsabilidades na Gestão do Sistema
Art. 4º Cabe ao MDS:
I - desenvolver, manter e administrar o Sisjovem;
II - disponibilizar o sistema e gerenciar o acesso dos usuários ao mesmo;
III - franquear aos usuários do sistema as instruções e informações necessárias à sua adequada utilização;
IV - capacitar as equipes de trabalho estaduais e municipais do Projovem Adolescente para a utilização do sistema; e
V - utilizar informações consolidadas do Sisjovem para:
a) acompanhar e gerir o Projovem Adolescente, em conformidade com os seus instrumentos normativos;
b) definir estratégias de capacitação e de apoio técnico aos estados, municípios e Distrito Federal;
c) realizar estudos de avaliação do desempenho do serviço socioeducativo, de forma a subsidiar decisões visando ao aperfeiçoamento da modalidade;
d) alimentar o Sistema de Informações do Projovem Integrado, de responsabilidade da Secretaria Nacional de Juventude, da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
e) produzir relatórios periódicos de gestão.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS fornecerá trimestralmente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC relação dos jovens vinculados ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo que estejam frequentando a escola e cujas famílias tenham perfil de renda do Programa Bolsa Família - PBF.
Art. 5º Cabe aos estados:
I - em parceria com a União, capacitar e apoiar tecnicamente os municípios na utilização do Sisjovem;
II - monitorar, com base em indicadores e outras informações fornecidas pelo sistema, a implantação e a execução do Projovem Adolescente nos municípios;
III - utilizar as informações oferecidas pelo Sisjovem para:
a) identificar experiências exitosas e referenciais na oferta do Projovem Adolescente, com vistas à sistematização e à disseminação de boas práticas;
b) definir e planejar ações de apoio técnico e financeiro aos municípios;
c) priorizar ações de acompanhamento in loco;
d) definir e planejar ações de capacitação de gestores e de formação continuada de profissionais que atuam no Projovem Adolescente; e
e) realizar estudos de avaliação do desempenho do serviço socioeducativo no âmbito do seu território.
IV - orientar a elaboração, por parte dos municípios, de planos de providências relativos ao Projovem Adolescente, observadas as recomendações geradas automaticamente pelo sistema visando à adequação da oferta do serviço;
V - monitorar o cumprimento, por parte dos municípios, dos prazos estipulados para preenchimento das informações no sistema; e
VI - com anuência do município, demonstrada a impossibilidade técnica deste fazê-lo, alimentar o sistema.
Art. 6º Cabe aos municípios e ao Distrito Federal:
I - alimentar regularmente o sistema, preenchendo as informações requeridas na periodicidade e nos prazos estipulados pelo MDS e atualizá-las sempre que necessário, observado o disposto no art. 17, § 3º, VI do Decreto nº 6.629, de 2008;
II - iniciar as atividades dos seus coletivos até o décimo dia do mês assinalado no sistema como a "data de início efetivo";
III - utilizar informações consolidadas do Sisjovem para a gestão e avaliação do Projovem Adolescente; e
IV - realizar a gestão preventiva dos coletivos sob sua responsabilidade, independentemente da forma, direta ou indireta, de execução, observando as recomendações e sinalizações de alertas e pendências gerados automaticamente pelo sistema, com vistas ao acompanhamento e à adoção de medidas corretivas.
Art. 7º Cabe aos Conselhos de Assistência Social utilizarem-se do Sisjovem para a realização do controle social e demais atribuições definidas em lei e nos instrumentos normativos aplicáveis do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
CAPÍTULO IIDA BASE DE DADOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA Seção I
Das Informações Constantes do Sistema
Art. 8º A base de dados do Sisjovem abrangerá informações sobre as seguintes dimensões e aspectos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo:
I - coletivos;
II - jovens;
III - infraestrutura;
IV - atividades;
V - profissionais;
VI - frequência dos jovens ao serviço socioeducativo; e
VII - frequência escolar dos jovens.
Seção IIDo Cadastro de Coletivos e da Renovação de Coletivos Concluídos
Art. 9º Os coletivos constituem a principal unidade de informação do Sisjovem e a eles estarão vinculadas as informações sobre jovens, infraestrutura, atividades e profissionais do Serviço Socioeducativo.
§ 1º Os coletivos serão criados no sistema a partir de:
I - informações importadas do Termo de Adesão e Compromisso do Projovem Adolescente;
II - funcionalidade específica do Sisjovem, para a geração de novos coletivos em substituição aos coletivos concluídos, denominada "sucessão/referenciamento de coletivos", a ser disponibilizada anualmente aos municípios e Distrito Federal que possuam coletivos concluintes naquele ano; ou
III - outras formas que venham a ser instituídas pelo MDS.
§ 2º Cada coletivo possuirá:
I - um código identificador, gerado automaticamente pelo sistema, composto pelo código identificador do CRAS ao qual estiver referenciado e mais um número sequencial de três dígitos; e
II - uma data de início prevista e uma data de término, importadas do Termo de Adesão e Compromisso ou geradas automaticamente pelo sistema, por meio da funcionalidade de que trata o inciso II do § 1º.
§ 3º A geração de novos coletivos no sistema, em substituição aos coletivos encerrados, estará condicionada à capacidade de atendimento do município ou Distrito Federal, definida como o somatório das capacidades de referenciamento dos seus CRAS elegíveis ao Projovem Adolescente, de acordo com a normativa vigente.
§ 4º A elegibilidade de um CRAS ao referenciamento de coletivos do Projovem Adolescente observará, a cada etapa anual de referenciamento, as "metas de desenvolvimento dos CRAS", a serem aferidas com base nas informações do Censo SUAS - CRAS.
§ 5º Serão considerados inelegíveis os CRAS que, de acordo com as informações disponíveis no Censo SUAS - CRAS em vigor, não tiverem alcançado as metas que deveriam ter sido alcançadas no Censo SUAS - CRAS imediatamente anterior.
§ 6º Na hipótese do município ou do Distrito Federal não procederem à geração de novos coletivos, por meio da funcionalidade específica de que trata o inciso II do § 1º, os novos coletivos serão gerados automaticamente pelo sistema, com data de início prevista para o mês imediatamente seguinte ao mês de encerramento do coletivo que o antecedeu, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 7º Na hipótese de redução da capacidade de referenciamento de um CRAS de um ano para outro e, estando a ele referenciados mais coletivos concluintes que a sua capacidade disponível, os coletivos que excedam a essa capacidade deverão ser obrigatoriamente referenciados a outro CRAS elegível, com capacidade disponível para absorvê-los.
§ 8º Ocorrendo a situação prevista no § 7º e não havendo no município ou Distrito Federal outro CRAS com capacidade disponível para referenciar os novos coletivos que excedem à capacidade daquele que teve sua capacidade reduzida, o município ou Distrito Federal perderão o direito ao cofinanciamento federal relativo aos coletivos excedentes e às suas respectivas vagas do Projovem Adolescente.
§ 9º Na hipótese de novos coletivos serem gerados automaticamente pelo sistema, tal como disposto no § 6º, e havendo a redução da capacidade de referenciamento de um CRAS de um ano para outro, estando a ele referenciados mais coletivos concluintes que a sua capacidade disponível, tal como disposto no § 7º, o município ou o Distrito Federal perderão o direito ao cofinanciamento federal relativamente aos coletivos excedentes e às suas respectivas vagas do Projovem Adolescente, independentemente de possuírem outro CRAS elegível com capacidade disponível para referenciá-los.
Seção IIIDo Prazo Para o Início Efetivo das Atividades do Coletivo
Art. 10. O sistema gerará automaticamente, para cada coletivo, uma data de início efetivo, no formato MM/AAAA, no momento da vinculação, pelo município ou Distrito Federal, do sétimo jovem ao coletivo.
§ 1º Caso a vinculação do sétimo jovem ao coletivo se dê antes da sua data de início prevista, a data de início efetivo coincidirá com a data de início prevista.
§ 2º Transcorrida a data de início prevista, se a vinculação do sétimo jovem ao coletivo se der até o décimo dia do mês, a data de início efetivo será o mesmo mês em que se vinculou o sétimo jovem ao coletivo.
§ 3º Transcorrida a data de início prevista, se a vinculação do sétimo jovem ao coletivo se der após o décimo dia do mês, a data de início efetivo será o mês seguinte ao mês da vinculação do sétimo jovem ao coletivo.
Art. 11. Os municípios e o Distrito Federal terão um prazo de cinco meses, a contar da data de início prevista, para vincular um mínimo de sete jovens ao coletivo e iniciar efetivamente as suas atividades.
§ 1º Decorridos cinco meses após a data de início prevista e não havendo para o coletivo uma data de início efetivo, o mesmo será automaticamente cancelado pelo sistema.
§ 2º O cancelamento de que trata o § 1º implicará a perda, pelos municípios e Distrito Federal, do direito ao cofinanciamento federal relativo ao coletivo cancelado e às vagas correspondentes do Projovem Adolescente.
Seção IVDa Vinculação de Jovens ao Coletivo
Art. 12. A vinculação de jovens a um coletivo dar-se-á a qualquer tempo, durante o período de atividade do coletivo no sistema.
§ 1º A data de vinculação do jovem ao Projovem Adolescente será a data da sua vinculação ao coletivo, processada no Sisjovem.
§ 2º A vinculação de um jovem que já tenha participado de um coletivo concluído a um novo coletivo só será permitida se a vinculação do mesmo ao coletivo encerrado tiver ocorrido dentro do período de cento e oitenta dias que antecederam a sua conclusão.
Art. 13. O jovem será vinculado ao coletivo a partir de consulta à base de dados de jovens inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com idade compatível para ingresso no Projovem Adolescente e residentes no município.
Parágrafo único. O Sisjovem importará do CadÚnico e atualizará automática e mensalmente no sistema a base de dados de jovens de que trata o caput, distinguindo os beneficiários do PBF dentro do grupo total.
Art. 14. Caso o jovem que se queira vincular não conste da base de dados de jovens do CadÚnico disponível no sistema, o mesmo poderá ser vinculado provisoriamente, a partir do preenchimento, pelos usuários, no Cadastro Provisório do Sisjovem, das mesmas informações sobre o jovem que seriam importadas automaticamente do CadÚnico.
Art. 15. O sistema permitirá, em cada coletivo, a vinculação ou a vinculação provisória de, no máximo, dez jovens da categoria de público da Proteção Social Especial - PSE, entendidos como aqueles que se enquadram nas situações previstas nos incisos II a V do art. 10 da Lei nº 11.692, de 2008.
Seção VDa Efetivação de Jovens Vinculados Provisoriamente
Art. 16. Os jovens vinculados provisoriamente aos coletivos, e suas famílias, deverão ser previamente cadastrados no CadÚnico, para que possam ser efetivados no sistema, por meio de funcionalidade específica disponibilizada aos municípios e Distrito Federal.
Seção VIDo Desligamento de Jovens
Art. 17. O desligamento de jovens do Projovem Adolescente dar-se-á a partir da sua desvinculação, no Sisjovem, do coletivo ao qual esteve vinculado.
§ 1º A data do desligamento do jovem será a data da sua desvinculação do coletivo ao qual esteve vinculado, processada no sistema.
§ 2º Serão desligados automaticamente os jovens vinculados aos coletivos concluídos e cancelados.
§ 3º À exceção da situação prevista no § 2º, todos os demais desligamentos de jovens do Projovem Adolescente serão realizados, pelo município ou Distrito Federal, por meio de funcionalidade específica destinada à desvinculação de jovens do coletivo, observadas as hipóteses do art. 51 do Decreto nº 6.629, de 2008.
§ 4º No ato da desvinculação, o usuário do sistema deverá prestar informações sobre a situação escolar atual do jovem e sobre o motivo do desligamento.
Seção VIIDas Informações sobre Infraestutura dos Serviços Socioeducativos
Art. 18. Informações sobre infraestrutura física e outros recursos materiais requeridos para a execução do Projovem Adolescente estarão incorporadas, no sistema, ao cadastro de atividades.
Seção VIIIDo Cadastro de Atividades
Art. 19. As informações sobre as atividades do coletivo são obrigatórias e deverão ser preenchidas no sistema em conformidade com os prazos estabelecidos pelo MDS, os quais serão informados na tela inicial dos módulos "Atividades do Ciclo I" e "Atividades do Ciclo II" e no módulo de "Gestão Preventiva".
Parágrafo único. Decorridos os prazos para o preenchimento das informações sobre as atividades do coletivo, e não tendo sido as mesmas fornecidas, o sistema bloqueará a funcionalidade de envio da frequência mensal do coletivo até que as informações sejam devidamente preenchidas no sistema.
Seção IXDo Cadastro de Profissionais
Art. 20. As informações sobre os profissionais que compõem a equipe de referência do Projovem Adolescente, tais como definidas no art. 18 da Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009, são obrigatórias e deverão ser preenchidas em conformidade com os prazos estabelecidos pelo MDS, os quais serão informados na tela inicial do módulo "Profissionais" e no módulo de "Gestão Preventiva".
Parágrafo único. Decorridos os prazos para o preenchimento das informações sobre o profissional de nível superior do CRAS e o orientador social, e não tendo sido as mesmas fornecidas, o sistema bloqueará a funcionalidade de envio da frequência mensal do coletivo até que as informações sejam devidamente preenchidas no sistema.
Art. 21. O cadastro de cada profissional que compõe a equipe de referência incluirá dados de identificação, escolaridade, formação, vínculo trabalhista e informações complementares relativas ao exercício funcional no Projovem Adolescente.
§ 1º Os dados de identificação, escolaridade e formação do profissional serão obtidos pelo Sisjovem por meio de consulta e importação de dados da base do Sistema de Cadastro do SUAS - CADSUAS.
§ 2º Caso o profissional consultado não conste da base de dados referida no § 1º, o município ou o Distrito Federal deverá fazer a sua inserção, por meio de funcionalidade específica, que permitirá a atualização da base de profissionais do CADSUAS.
Seção XDo Registro e Envio da Frequência Mensal dos Jovens ao Serviço Socioeducativo
Art. 22. A frequência diária dos jovens às atividades do serviço socioeducativo deverá ser registrada pelo orientador social em instrumental específico, gerado automaticamente pelo Sisjovem ou provido pelo município ou Distrito Federal, a partir da data de início efetivo do coletivo.
§ 1º O instrumental para o registro da frequência dos jovens ao serviço deverá ser assinado pelo orientador social, responsável pelas informações, e pelo profissional de nível superior do CRAS, que dará ciência quanto aos registros realizados, devendo ser mantido em arquivo, em conformidade com o disposto no art. 17, § 3º, inciso XIII, do Decreto nº 6.629, de 2008.
§ 2º As informações do resumo de frequência de cada jovem deverão ser gravadas no Sisjovem e enviadas ao MDS, por meio de funcionalidades específicas do sistema, até o sétimo dia do mês seguinte ao mês a que se refere a frequência apurada, de modo a serem consideradas no processamento mensal do conjunto de informações que interferem na transferência regular e automática do Piso Básico Variável I - PBV-I, pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
§ 3º Caso o sétimo dia do mês coincida com dia não útil, considera-se prorrogado o prazo para o envio da frequência até o primeiro dia útil subsequente.
§ 4º Caso haja disponibilidade financeira e viabilidade administrativa, fica autorizado o MDS a realizar um segundo processamento mensal para o pagamento de coletivos cuja frequência seja enviada entre o oitavo e o vigésimo primeiro dia do mês.
§ 5º O dia do mês correspondente à data limite para envio da frequência, pelos municípios e Distrito Federal, dos coletivos que entrarão no processamento mensal visando à transferência do PBV-I poderá ser prorrogado, a critério do MDS, devendo esta alteração ser amplamente divulgada junto aos usuários do sistema.
§ 6º A funcionalidade para o registro do resumo da frequência mensal dos jovens ao serviço permitirá o apontamento de um mês de recesso, a cada ano, em que o município ou o Distrito Federal serão dispensados do registro da frequência dos jovens, e que deve coincidir com o período de férias escolares, conforme art. 30, § 4º da Portaria nº 171, de 2009.
§ 7º Após o seu envio ao MDS, não serão mais permitidas alterações das informações prestadas sobre a frequência mensal dos jovens às atividades do Projovem Adolescente.
§ 8º A funcionalidade para o envio da frequência dos jovens ao serviço de um determinado mês só será habilitada se as frequências relativas aos meses anteriores, a partir da data de início efetivo do coletivo, tiverem sido previamente enviadas ao MDS por meio do sistema.
Seção XIDo Acompanhamento da Frequência Escolar
Art. 23. O acompanhamento do compromisso de matrícula e frequência escolar dos jovens vinculados ao Projovem Adolescente observará os mesmos procedimentos e fluxos do acompanhamento das condicionalidades de educação do PBF, regulados por meio da Portaria Interministerial MDS/MEC nº 3.789, de 17 de novembro de 2004.
§ 1º A fim de efetivar o acompanhamento previsto no caput, o MDS garantirá a integração entre o Sisjovem e o Sistema de Gestão de Condicionalidades - Sicon, operado pela SENARC.
§ 2º O acompanhamento periódico da frequência escolar realizado pelo Ministério da Educação - MEC dar-se-á para todos os jovens efetivamente vinculados ao Projovem Adolescente, independentemente da sua condição de integrante de família beneficiária do PBF.
§ 3º As informações originadas do acompanhamento de que trata o § 2º serão disponibilizadas pelo Sicon.
§ 4º Os jovens vinculados provisoriamente ao Projovem Adolescente não terão a sua frequência escolar acompanhada.
§ 5º Cada remessa de informações sobre frequência escolar, transmitidas pelo Sicon ao Sisjovem, constituirá um "aviso do Sicon", do qual constarão dados sobre o percentual de frequência alcançado pelos jovens em cada um dos meses abrangidos pelo "aviso" e o motivo da infrequência ou da baixa frequência, quando tais situações ocorrerem.
§ 6º Para efeito de apuração das situações de descumprimento reiterado do compromisso de frequência escolar do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, de que trata o art. 35, § 3º, incisos II e III da Portaria MDS nº 171, de 2009, não será considerado o registro de infrequência ou baixa frequência:
I - quando, de acordo com a norma de gestão das condicionalidades do PBF, o motivo da infrequência ou baixa frequência escolar não ensejar repercussão sobre os benefícios pagos às famílias; e
II - quando o registro da infrequência ou baixa frequência escolar for acompanhado de informação complementar, fornecida pelo Sicon, de que há uma interrupção da repercussão sobre o benefício pago à família do jovem, em virtude de esta estar sob acompanhamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF ou do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI.
CAPÍTULO IIIDOS MÓDULOS E INFORMAÇÕES GERADAS PELO SISTEMA Seção I
Da Gestão Preventiva
Art. 24. O Sisjovem disponibilizará aos seus usuários um módulo para gestão preventiva do serviço socioeducativo.
Parágrafo único. Compõem o módulo de gestão preventiva orientações e recomendações aos municípios e Distrito Federal, geradas automaticamente pelo sistema a partir das informações prestadas pelos usuários, visando à adoção de providências ou ações voltadas ao aperfeiçoamento do serviço, relacionadas:
I - ao descumprimento pelos jovens de compromissos de frequência ao serviço e de frequência escolar, estabelecidos no art. 16 da Portaria MDS nº 171, de 2009;
II - ao descumprimento de responsabilidades de gestão relativas à implantação do serviço e ao envio da frequência mensal dos coletivos;
III - ao cadastramento obrigatório dos jovens e suas famílias no CadÚnico; e
IV - às condições de infraestrutura, gestão do serviço, metodologia empregada e profissionais da equipe de referência.
Seção IIDa Geração das Informações para a Transferência do PBVI
Art. 25. O Sisjovem gerará automaticamente, a cada mês, no dia imediatamente posterior à data limite para o envio da frequência dos jovens ao serviço, conforme definido § 2º do art. 22, o conjunto de informações cujo processamento orientará as transferências do PBV-I, de acordo com a normativa vigente.
§ 1º Participarão do processamento de que trata o caput apenas os coletivos cuja frequência dos jovens ao serviço, relativa ao mês anterior, tenha sido registrada no sistema e enviada ao MDS, pelos municípios e Distrito Federal, dentro do prazo definido no § 2º do art. 22.
§ 2º Coletivos já iniciados, mas que não tiverem a frequência dos jovens relativa ao mês anterior informada no prazo estabelecido, terão bloqueadas automaticamente as transferências de recursos do PBV-I, relativas ao mês não informado.
§ 3º O bloqueio a que se refere o § 2º poderá ser mantido por até três meses, desde que neste período persista a ausência de informação sobre a frequência dos jovens ao serviço.
§ 4º Para fins de cálculo do período de três meses a que se refere o § 3º, não será contado o mês marcado no Sisjovem como recesso, nos termos definidos no § 6º do art. 22.
§ 5º Uma vez enviada a frequência dos jovens ao serviço, referente a um mês de competência cuja transferência do PBV-I esteja bloqueada, e tendo esta informação sido prestada dentro do prazo de tolerância de três meses para o envio da frequência, o desbloqueio dar-se-á de forma automática e a transferência relativa àquele mês será realizada retroativamente, a partir de informação complementar gerada pelo sistema e encaminhada ao FNAS.
§ 6º Esgotado o período de tolerância de três meses, sem que haja o envio da frequência dos jovens às atividades de um dado coletivo, os recursos referentes ao mês de competência serão suspensos, perdendo o município ou o Distrito Federal o direito à transferência retroativa daquele mês.
§ 7º É obrigatório o envio da freqüência relativa ao(s) mese(s) cujo pagamento foi suspenso para fins de desbloqueio dos meses subseqüentes, conforme estabelecido no § 8º do art. 22.
§ 8º O MDS poderá, a seu critério, cancelar os coletivos cuja frequência dos jovens deixe de ser informada por seis meses consecutivos ou mais.
Art. 26. O Sisjovem manterá, para cada coletivo, um histórico com registros mês a mês das transferências de recursos do PBV-I indicadas ao FNAS e dos parâmetros que justificaram os valores transferidos, o bloqueio ou a suspensão das transferências.
Seção IIIDa Alteração pelo MDS de Informações Geradas Automaticamente pelo Sisjovem que Orientam a Transferência do PBV-I
Art. 27. O MDS poderá, se e quando se apresentarem situações que caracterizem excepcionalidade, de forma justificada, decidir pela alteração dos comandos gerados automaticamente pelo sistema que orientam a transferência do PBV-I, recalcular valores, bloquear, desbloquear ou suspender transferências.
§ 1º Constituem situações que caracterizam excepcionalidade, entre outras:
I - decretação, pelos municípios ou Distrito Federal, de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
II - ausência ou interrupção das comunicações, que impeçam a alimentação do Sisjovem pelos municípios ou Distrito Federal;
III - constatação de irregularidades na oferta do serviço e/ou na utilização de recursos transferidos pela União; e
IV - erros pontuais de sistema, devidamente documentados.
§ 2º As alterações de que trata o caput deverão ser previamente aprovadas pela SNAS.
§ 3º Cada alteração realizada pelo MDS nos comandos gerados pelo Sisjovem para a transferência de recursos deverá ser acompanhada do registro do fato que a motivou e do agente institucional encarregado de sua realização no sistema.
Art. 28. Na hipótese de ocorrência de falhas gerais no sistema que impeçam ou comprometam a geração de informações para a transferência do PBV-I, o MDS deverá gerá-las manualmente, considerando nestes casos as informações disponíveis no sistema, ou, em caso de indisponibilidade total, o valor de referência integral do PBVI para o cofinanciamento de todos os coletivos em funcionamento.
Parágrafo único. Nas ocorrências que trata o caput, os municípios deverão proceder à devolução de eventuais diferenças que venham a ser apuradas eletronicamente pelo Sistema, após a efetivação das transferências.
Seção IVDa Emissão de Certificados de Participação e Conclusão
Art. 29. O Sisjovem emitirá eletronicamente certificados de participação ou de conclusão aos jovens desligados do Projovem Adolescente.
§ 1º Será concedido certificado de participação aos jovens que tiverem de um a onze meses, consecutivos ou alternados, de frequência mensal às atividades maior ou igual a setenta por cento, independentemente do motivo e do momento do desligamento.
§ 2º Será concedido certificado de conclusão aos jovens que tiverem pelo menos doze meses, consecutivos ou alternados, de frequência mensal às atividades maior ou igual a setenta por cento.
§ 3º Os meses de recesso do coletivo, conforme definidos no § 6º do art. 22, contarão para o cálculo do número de meses com frequência igual ou maior a setenta por cento para fins de concessão do certificado de conclusão.
§ 4º No ato de emissão dos certificados de que trata o caput, os municípios e o Distrito Federal, caso ainda não o tenham feito, deverão informar, no sistema, a situação escolar do jovem na data do desligamento.
§ 5º Os certificados de participação e conclusão do Projovem Adolescente serão emitidos e autenticados eletronicamente com base nas informações sobre a participação do jovem no serviço, sob responsabilidade do município ou do Distrito Federal.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A verificação da elegiblidade dos CRAS ao referenciamento de coletivos do Projovem Adolescente de que trata o § 4º do art. 9º observará, no ano de 2010, os critérios definidos na Resolução nº 04 da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de 10 de junho de 2009.
Art. 31. Até que a integração entre os sistemas Sisjovem e Sicon esteja concluída, o Sisjovem não realizará o processamento de informações sobre a frequência escolar dos jovens.
Art. 32. Nos casos em que a data de início prevista do coletivo for anterior à data fixada no art. 1º desta Portaria, o sistema considerará a data fixada no art. 1º para o início da contagem do prazo conferido aos municípios e ao Distrito Federal para o preenchimento das informações a que se referem os arts. 19 e 20.
Art. 33. Os coletivos do Projovem Adolescente pré-existentes à data fixada no art. 1º, cujas informações vierem a ser cadastradas no sistema, pelos municípios ou Distrito Federal, após esta data, não farão jus à transferência retroativa de valores do PBV-I referentes aos meses em que permaneceram sem informação no Sisjovem.
Art. 34. Para todos os coletivos cuja data de início prevista, importada do Termo de Adesão do Projovem Adolescente, seja anterior à data fixada no art. 1º desta Portaria, a contagem do prazo de cinco meses, de que trata o art. 11, será iniciada a partir da data definida no art. 1º.
Art. 35. Os arts. 6º, 9º, 10, 16, 21 e 35 da Portaria MDS nº 171, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, órgão colegiado de caráter consultivo, que será composto de doze membros e seus suplentes, quais sejam:
..... ." (NR)
"Art. 9º Cabe ao Comitê Gestor do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 1º do Decreto nº 6.629, de 2008:
I - contribuir para o aprimoramento dos conteúdos propostos nos materiais de orientação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - propor estratégias e garantir a articulação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo com as demais modalidades do Projovem, bem como com outras alternativas de inserção do jovem após a conclusão do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
III - contribuir para que o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo se articule com os serviços e programas dos órgãos representados nos municípios, estimulando a intersetorialidade; e
IV - outras competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho Gestor do Projovem - COGEP.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias específicas no âmbito de suas atribuições." (NR)
"Art. 10. O Comitê Gestor do ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será assessorado por uma Comissão Técnica, coordenada pelo Coordenador Nacional do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e composta por representantes indicados pelos membros titulares que o compõem, a qual terá a finalidade de subsidiá-lo tecnicamente e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 16.
I - matrícula e frequência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) para os jovens com quinze anos de idade e de 75% (setenta e cinco por cento) para os jovens a partir dos dezesseis anos de idade, monitorada pelo Sistema de Gestão de Condicionalidades - Sicon, em conformidade com as normas de gestão de condicionalidades do PBF para a concessão de benefícios básico e variáveis;
..... ." (NR)
"Art. 21. O cumprimento das disposições deste Capítulo constitui responsabilidade de aprimoramento da gestão do SUAS e qualidade na oferta de serviços socioassistenciais, devendo constar no Plano de Assistência Social do município ou do Distrito Federal." (NR)
"Art. 35. O valor de referência da parcela mensal do cofinanciamento federal ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, por meio do Piso Básico Variável I, será de R$ 1.256,25 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) para cada coletivo, conforme definido no art. 13.
§ 1º Coletivos em processos de formação ou recomposição, funcionando nos termos do § 3º do art. 13, serão cofinanciados com parcela de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais) mensais, que corresponde à fração de três quartos do valor de referência do Piso Básico Variável I, desprezados os centavos, ressalvado o disposto no art. 35-A.
§ 2º A composição de cada coletivo será aferida mensalmente pelo MDS, por meio do Sistema de Acompanhamento e Gestão do Projovem Adolescente - Sisjovem, considerando-se o número total de jovens com participação regular no serviço socioeducativo vinculados ao coletivo no último dia de cada mês.
§ 3º Não será considerada regular, para fins do cofinanciamento federal do Projovem, a participação de jovens que não atendam às exigências de cadastramento do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo ou em reiterado descumprimento dos compromissos definidos no art. 16, assim entendidos os:
I - jovens com registro de frequência mensal ao serviço socioeducativo inferior a setenta por cento em, pelo menos, quatro meses consecutivos;
II - jovens com quinze anos, com registro de frequência escolar inferior a oitenta e cinco por cento em, pelo menos, quatro avisos consecutivos do Sicon;
III - jovens a partir de dezesseis anos, com registro de frequência escolar inferior a setenta e cinco por cento em, pelo menos, quatro avisos consecutivos do Sicon; e
IV - jovens sem registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, inscritos provisoriamente no Projovem Adolescente por período superior a seis meses.
§ 4º O mês definido pelo município ou Distrito Federal para o recesso anual de que trata o § 4º do art. 30 não será considerado no cômputo dos quatro meses consecutivos a que se refere o § 3º, inciso I." (NR)
Art. 36. A Portaria MDS nº 171, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 35-A. Por um período de dois meses, a contar da data de início prevista de cada coletivo, o cofinanciamento federal será realizado com base no valor de referência do Piso Básico Variável I, independentemente da quantidade de jovens vinculados, de forma a viabilizar o desenvolvimento, pelo município ou Distrito Federal, de atividades relacionadas à implantação do coletivo.
Parágrafo único. Entende-se por atividades relacionadas à implantação dos coletivos do Projovem Adolescente aquelas realizadas com o objetivo de:
I - mobilização de jovens e famílias;
II - seleção e inscrição de jovens;
III - seleção de profissionais que comporão a equipe de referência;
IV - identificação, mobilização e seleção de entidades para oferta indireta do Projovem Adolescente; e
V - viabilização de espaços físicos e demais condições materiais para o funcionamento dos coletivos.
Art. 35-B. O valor mensal total relativo ao cofinanciamento federal do Projovem Adolescente, a ser repassado aos municípios e Distrito Federal, será calculado pelo Sisjovem somando-se os produtos obtidos da multiplicação:
I - do valor de referência do Piso Básico Variável I pelo número de coletivos em fase de implantação, de acordo com o art. 35-A, existentes no município ou Distrito Federal no último dia do mês, conforme indicado pelo Sisjovem;
II - do valor de referência do Piso Básico Variável I pelo número de coletivos implantados, de acordo com o art. 13, § 1º, existentes no município ou Distrito Federal no último dia do mês, conforme indicado pelo Sisjovem; e
III - do valor estabelecido no § 1º do art. 35, pelo número de coletivos em processo de formação ou recomposição, de acordo com o art. 13, § 3º, e ressalvado o disposto no art. 35-A, existentes no município ou Distrito Federal no último dia do mês, conforme indicado pelo Sisjovem.
Parágrafo único. Nenhum município, nem o Distrito Federal, que enviar ao MDS a frequência mensal de todos os seus coletivos dentro dos prazos estabelecidos em ato ministerial, receberá parcela mensal inferior a R$ 2.512,50 (dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a dois valores de referência do Piso Básico Variável I, complementando-se para tanto, sempre que necessário, o valor resultante das operações estabelecidas no caput.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Portaria MDS nº 171, de 2009.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES