Portaria SEFAZ nº 173 DE 29/11/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 nov 2021
Fixa os valores, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e nas aquisições interestaduais com os produtos água mineral, água adicionada de sais e água natural.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 11/03/2022e pela Portaria SEFAZ Nº 27 DE 25/02/2022):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 3º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a necessidade de estabelecer os valores a serem recolhidos, como ICMS Substituição Tributária devido nas operações com água natural, água mineral e água adicionada de sais, compatíveis com a realidade atual do mercado,
Resolve:
Art. 1º Fixar os valores constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais.
Art. 2º Estabelecer que o valor do ICMS Substituição Tributária constante na Nota Fiscal é o relacionado no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997 , na hipótese em que houver decisão judicial que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Nas notas fiscais, que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria, deverá constar a expressão: "ICMS ST SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA Nº 000173/2021/SEFAZ, de 29/11/2021".
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Portaria nº 00031/2021/SEFAZ, de 25 de fevereiro de 2021, e a Portaria nº 000163/2021/SEFAZ, de 17 de novembro de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula 171.798-7
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 00173/2021/SEFAZ, de 29.11.2021
ÁGUA MINERAL/TIPO | UNID. | ICMS ST SUGERIDO PB | ICMS ST SUGERID O OUTRAS UF's | FUNCEP |
R$ | R$ | R$ | ||
Copo Descartável 200ml (MINERAL) | Unid. | 0,07 | 0,09 | |
Copo Descartável 200ml (ADICIONADAS) | Unid. | 0,06 | 0,07 | |
Garrafa PET de 300 a 350ml Sem Gás (MINERAL) | Unid. | 0,08 | 0,10 | |
Garrafa PET de 300 a 350 ml Sem Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,06 | 0,08 | |
Garrafa PET de 300 a 350ml Com Gás (MINERAL) | Unid. | 0,09 | 0,11 | 0,017 |
Garrafa PET de 300 a 350ml Com Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,07 | 0,08 | 0,014 |
Garrafa PET de 500 a 600ml Sem Gás (MINERAL) | Unid. | 0,14 | 0,18 | |
Garrafa PET de 500 a 600ml Sem Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,11 | 0,14 | |
Garrafa PET de 500 a 600ml Com Gás (MINERAL) | Unid. | 0,18 | 0,23 | 0,035 |
Garrafa PET de 500 a 600ml Com Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,15 | 0,18 | 0,028 |
Garrafa PET de 1.500ml Sem Gás (MINERAL) | Unid. | 0,19 | 0,24 | |
Garrafa PET de 1.500ml Sem Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,15 | 0,19 | |
Garrafa PET de 1.500ml Com Gás (MINERAL) | Unid. | 0,23 | 0,29 | 0,046 |
Garrafa PET de 1.500ml Com Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,18 | 0,23 | 0,037 |
Mini Pote de 05 litros descartável (MINERAL) | Unid. | 0,45 | 0,60 | |
Mini Pote de 05 litros descartável (ADICIONADAS) | Unid. | 0,36 | 0,48 | |
Mini Pote de 10 litros descartável (MINERAL) | Unid. | 0,90 | 1,20 | |
Mini Pote de 10 litros descartável (ADICIONADAS) | Unid. | 0,72 | 0,96 | |
Garrafão de 20 litros retornável (MINERAL) | Unid. | 0,45 | 0,60 | |
Garrafão de 20 litros retornável (ADICIONADAS) | Unid. | 0,36 | 0,48 | |
Garrafão de 20 litros retornável (NATURAL) | Unid. | 0,45 | 0,60 | |
Obs.: Produtos não elencados nesta pauta, aplicar o MVA de 100 a 140%, conforme estabelece o Protocolo nº 11/1991. |
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula nº 171.798-7