Portaria SEFAZ nº 178 de 28/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2007
Enquadra estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4693-1/00, 4637-1/07 ou 4729-6/99, para o exercício de 2008, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondentes à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4693-1/00, 4637-1/07 ou 4729-6/99, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 dezembro de 2008.
§ 1º Quando o volume de negócios registrado junto aos sistemas de controle da Secretaria de Fazenda indicar que o valor global fixado para o segmento foi excedido, ainda que potencialmente, em percentual igual ou superior a 20% (vinte por cento), a Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) ou a Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) solicitará à Assessoria de Política Tributária (APTR) a revisão do valor originalmente fixado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 34, de 13.03.2008, DOE MT de 18.03.2008)
§ 2º A Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) poderá, nos termos do § 1º do artigo 87-G do RICMS/MT, suspender de ofício, ou a pedido de unidade fazendária, a aplicação do regime de estimativa, quando for observada, em relação a determinado estabelecimento nele enquadrado, o excesso do teto a que se refere o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 34, de 13.03.2008, DOE MT de 18.03.2008)
Art. 2º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2008 ou enquanto não fixados o valor global anual e o valor estimado citados nos artigos 87-A e 87-B do RICMS, os contribuintes mencionados no artigo anterior efetuarão os recolhimentos decorrentes do preconizado neste artigo, com observância dos valores assinalados no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda.
Art. 3º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às operações aludidas no § 1º do artigo 1º:
I - a substituição do valor apurado pelo regime ICMS Garantido Integral pelo regime de estimativa;
II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas;
§ 1º Para efeitos do preconizado no inciso II do caput, considera-se que:
a) as operações internas são realizadas com preço CIF;
b) no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.
§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das operações mencionadas no § 1º do artigo 1º.
§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
a) remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
b) remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
§ 4º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa nos termos desta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de atacado e distribuição de mercadorias.
§ 5º Incluem-se, na totalização do montante estimado, as importâncias recolhidas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único a título de:
I - substituição tributária, cujo recolhimento seja de sua responsabilidade;
II - importação do exterior de mercadoria ou bem;
III - ação fiscal.
§ 6º Para a consecução do disposto no inciso I do parágrafo anterior, exclui-se do montante estimado os valores recolhidos, por substituição tributária, pelo remetente de outra unidade da federação, seja industrial ou atacadista.
Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria, serão responsáveis em relação às operações subseqüentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no § 1 º do artigo 1º.
Art. 5º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2008, deverão ser efetuados até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência.
§ 1º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta portaria, o estabelecimento ficará obrigado a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 2º A Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, notificará os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, para que efetuem no mesmo prazo, o recolhimento de eventuais diferenças havidas em relação aos valores estimados mensalmente e os valores efetivamente recolhidos, constantes do sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Art. 6º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso (FUNDEIC), no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.
§ 2º No Anexo Único desta portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente a soma daqueles valores.
Art. 7º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no § 1º do artigo 1º.
§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME).
Art. 8º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.
Art. 9º A Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores (AMAD), bem como cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.
Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.
Art. 10. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a:
I - cumprir o disposto na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005;
II - promover, até 20 de março de 2008, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados, mediante pagamento ou, quando admitido, celebração de acordo de parcelamento.
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 11. A avaliação para dimensionamento das diferenças havidas na comercialização e estimativa mensal fixada para eventuais ajustes, ocorrerá a cada trimestre.
Parágrafo único Para fins da avaliação prevista neste artigo, o Segmento de Atacado que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda avaliará as diferenças havidas na comercialização de produtos alimentícios e mercadorias em geral, encaminhando, se for o caso, às Assessorias de Política de Tributação (APTR) e de Pesquisa Econômica Aplicada (APEA), ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (SARP), proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.
Art. 12. O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, a partir de 1º de abril de 2008;
II - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica;
III - prestar as informações de que tratam a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.
§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º do artigo 6º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I - como outros débitos, o valor do ICMS Garantido Integral lançado no período de referência e, caso constatada a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, lançado a título de ICMS Garantido Integral, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";
II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, lançado a título de ICMS Garantido Integral, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2007.
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 178/2007 - SEFAZTABELA I - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA REVENDA
Ord. | Razão Social | Inscrição Estadual | ICMS + FUNDEIC (1º BIMESTRE DE 2008) | |||||
| | | Janeiro | Fevereiro | Subtotal | |||
1) | ABS Logística e Distribuição Ltda. Alliance | 13.315.191-3 | 224.631,57 | 224.631,57 | 449.263,15 | |||
2) | Industrial e Comercial Almeida Ltda. | 13.182.433-3 | 208.703,02 | 208.703,02 | 417.406,03 | |||
3) | Comércio Regional de Alimentos Ltda. | 13.200.880-7 | 206.316,31 | 206.316,31 | 412.632,62 | |||
4) | Dibox Distribuição de Prod. Alim. Broker Ltda. | 13.247.012-8 | 204.295,35 | 204.295,35 | 408.590,70 | |||
5) | Bom Dia Comércio e Imp. e Exp. Ltda. | 13.210.651-5 | 200.830,17 | 200.830,17 | 401.660,35 | |||
6) | ABS Logística e Distribuição Ltda. Soma | 13.307.109-0 | 189.811,01 | 189.811,01 | 379.622,02 | |||
7) | Triunfante Matogrossense Ltda. | 13.180.386-7 | 186.444,30 | 186.444,30 | 372.888,60 | |||
8) | Dipalma Com. Distr. e Log. Prod. Alim. Ltda. | 13.318.691-1 | 150.263,92 | 150.263,92 | 300.527,84 | |||
9) | Comércio de Alimentos JPM Ltda. | 13.282.411-6 | 136.637,67 | 136.637,67 | 273.275,33 | |||
10) | Com. Atac. Alim. Várzea Grande Ltda. | 13.259.025-5 | 96.124,65 | 96.124,65 | 192.249,29 | |||
11) | Milênio Comércio de Alimentos Ltda. | 13.190.726-3 | 82.202,98 | 82.202,98 | 164.405,97 | |||
12) | Dist. de Prod. Alim. Santo André Ltda. | 13.206.548-7 | 79.802,21 | 79.802,21 | 159.604,42 | |||
13) | Casa do Padeiro de Mato Grosso Ltda. | 13.193.995-5 | 78.015,70 | 78.015,70 | 156.031,40 | |||
14) | JP Distribuidora de Alimentos Ltda. | 13.212.338-0 | 71.601,14 | 71.601,14 | 143.202,28 | |||
15) | Sigma Produtos Alimentícios Ltda. | 13.290.280-0 | 71.183,82 | 71.183,82 | 142.367,63 | |||
16) | Distribuidora Marla de Alimentos Ltda. | 13.245.569-2 | 16.969,52 | 16.969,52 | 33.939,03 | |||
TOTAL | | 2.203.833,33 | 2.203.833,33 | 4.407.666,67 |
TABELA II - VALORES DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEIC, POR ESTABELECIMENTO
Ord. | Razão Social | Inscrição Estadual | FUNDEIC (1º BIMESTRE DE 2008) | |||||
| | | Janeiro | Fevereiro | Subtotal | |||
1) | ABS Logística e Distribuição Ltda. Alliance | 13.315.191-3 | 11.231,58 | 11.231,58 | 22.463,16 | |||
2) | Industrial e Comercial Almeida Ltda. | 13.182.433-3 | 10.435,15 | 10.435,15 | 20.870,30 | |||
3) | Comércio Regional de Alimentos Ltda. | 13.200.880-7 | 10.315,82 | 10.315,82 | 20.631,63 | |||
4) | Dibox Distribuição de Prod. Alim. Broker Ltda. | 13.247.012-8 | 10.214,77 | 10.214,77 | 20.429,54 | |||
5) | Bom Dia Comércio e Imp. e Exp. Ltda. | 13.210.651-5 | 10.041,51 | 10.041,51 | 20.083,02 | |||
6) | ABS Logística e Distribuição Ltda. Soma | 13.307.109-0 | 9.490,55 | 9.490,55 | 18.981,10 | |||
7) | Triunfante Matogrossense Ltda. | 13.180.386-7 | 9.322,22 | 9.322,22 | 18.644,43 | |||
8) | Dipalma Com. Distr. e Log. Prod. Alim. Ltda. | 13.318.691-1 | 7.513,20 | 7.513,20 | 15.026,39 | |||
9) | Comércio de Alimentos JPM Ltda. | 13.282.411-6 | 6.831,88 | 6.831,88 | 13.663,77 | |||
10) | Com. Atac. Alim. Várzea Grande Ltda. | 13.259.025-5 | 4.806,23 | 4.806,23 | 9.612,46 | |||
11) | Milênio Comércio de Alimentos Ltda. | 13.190.726-3 | 4.110,15 | 4.110,15 | 8.220,30 | |||
12) | Dist. de Prod. Alim. Santo André Ltda. | 13.206.548-7 | 3.990,11 | 3.990,11 | 7.980,22 | |||
13) | Casa do Padeiro de Mato Grosso Ltda. | 13.193.995-5 | 3.900,79 | 3.900,79 | 7.801,57 | |||
14) | JP Distribuidora de Alimentos Ltda. | 13.212.338-0 | 3.580,06 | 3.580,06 | 7.160,11 | |||
15) | Sigma Produtos Alimentícios Ltda. | 13.290.280-0 | 3.559,19 | 3.559,19 | 7.118,38 | |||
16) | Distribuidora Marla de Alimentos Ltda. | 13.245.569-2 | 848,48 | 848,48 | 1.696,95 | |||
TOTAL | | 110.191,67 | 110.191,67 | 220.383,33 |
TABELA III - VALORES ESTIMADOS A RECOLHER, APÓS DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEIC, POR ESTABELECIMENTO
Ord. | Razão Social | Inscrição Estadual | ICMS (1º BIMESTRE DE 2008) | |||||
| | | Janeiro | Fevereiro | Subtotal | |||
1) | ABS Logística e Distribuição Ltda. Alliance | 13.315.191-3 | 213.400,00 | 213.400,00 | 426.799,99 | |||
2) | Industrial e Comercial Almeida Ltda. | 13.182.433-3 | 198.267,87 | 198.267,87 | 396.535,73 | |||
3) | Comércio Regional de Alimentos Ltda. | 13.200.880-7 | 196.000,50 | 196.000,50 | 392.000,99 | |||
4) | Dibox Distribuição de Prod. Alim. Broker Ltda. | 13.247.012-8 | 194.080,58 | 194.080,58 | 388.161,17 | |||
5) | Bom Dia Comércio e Imp. e Exp. Ltda. | 13.210.651-5 | 190.788,67 | 190.788,67 | 381.577,33 | |||
6) | ABS Logística e Distribuição Ltda. Soma | 13.307.109-0 | 180.320,46 | 180.320,46 | 360.640,91 | |||
7) | Triunfante Matogrossense Ltda. | 13.180.386-7 | 177.122,09 | 177.122,09 | 354.244,17 | |||
8) | Dipalma Com. Distr. e Log. Prod. Alim. Ltda. | 13.318.691-1 | 142.750,73 | 142.750,73 | 285.501,45 | |||
9) | Comércio de Alimentos JPM Ltda. | 13.282.411-6 | 129.805,78 | 129.805,78 | 259.611,57 | |||
10) | Com. Atac. Alim. Várzea Grande Ltda. | 13.259.025-5 | 91.318,41 | 91.318,41 | 182.636,83 | |||
11) | Milênio Comércio de Alimentos Ltda. | 13.190.726-3 | 78.092,83 | 78.092,83 | 156.185,67 | |||
12) | Dist. de Prod. Alim. Santo André Ltda. | 13.206.548-7 | 75.812,10 | 75.812,10 | 151.624,20 | |||
13) | Casa do Padeiro de Mato Grosso Ltda. | 13.193.995-5 | 74.114,92 | 74.114,92 | 148.229,83 | |||
14) | JP Distribuidora de Alimentos Ltda. | 13.212.338-0 | 68.021,08 | 68.021,08 | 136.042,16 | |||
15) | Sigma Produtos Alimentícios Ltda. | 13.290.280-0 | 67.624,63 | 67.624,63 | 135.249,25 | |||
16) | Distribuidora Marla de Alimentos Ltda. | 13.245.569-2 | 16.121,04 | 16.121,04 | 32.242,08 | |||
TOTAL | | 2.093.641,67 | 2.093.641,67 | 4.187.283,33 |