Portaria SEFAZ nº 181 de 05/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2009

Introduz alterações na Portaria nº 59/2007-SEFAZ, de 9 de julho de 2007, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 59/2007-SEFAZ, de 9 de julho de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações pelos contribuintes beneficiários dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso, aprova o Manual de Cálculo da Renúncia Fiscal, na hipótese indicada, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - acrescentado o inciso XVII ao art. 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º.....

XVII - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER - Anexo XVII.

II - acrescentado o art. 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Excepcionalmente para os contribuintes beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2009 e 31 de agosto de 2009, as informações exigidas em decorrência do disposto nesta Portaria, deverão ser apresentadas até 20 de dezembro de 2009."

III - acrescentado o Anexo XVII ao manual de cálculo da renúncia fiscal decorrente dos programas de desenvolvimento setorial no Estado de Mato Grosso, com a redação abaixo demonstrada, constante no anexo I que se publica com a presente.

IV - acrescentado o Anexo XVII à instrução para preenchimento da renúncia fiscal, com a redação abaixo demonstrada, constante no anexo II que se publica com a presente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá/MT, 5 de outubro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 181/2009-SEFAZ

ANEXO XVII - PRODER
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações Preliminares
a) Esclarecimento prévio
b) Finalidade do anexo
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo
d) Premissa básica
e) Exclusão do benefício
f) PRODER x PRODER - Estabelecimentos diversos do mesmo titular
g) ICMS - Diferencial de Alíquotas - Diferimento
h) Regras gerais
1. Anexos obrigatórios
2. Definição de período
3. Prazo para prestação das informações
4. Período sem movimento
Preenchimento dos Campos
17.1. Entradas de mercadorias para produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis)
17.1.1. Valor Contábil
17.1.2. Base de Cálculo
17.1.3. Crédito
17.2. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido
17.2.1. Valor Contábil
17.2.2. Base de Cálculo
17.2.3. Débito
17.3. Valor correspondente ao percentual máximo fixado para o crédito presumido
17.4. Crédito presumido
17.5. ICMS- diferencial de alíquotas diferido
17.6. FDR
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODER
17.7. ICMS apurado sem o benefício
17.7.1. Créditos
17.7.2. Débitos
17.7.3. ICMS
17.8. ICMS apurado com o benefício
17.8.1. Créditos
17.8.2. Débitos
17.8.3. ICMS
17.9. Renúncia

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 181/2009-SEFAZ

RENÚNCIA FISCAL

Resolução nº 02/2007-CONDEPRODEMAT, de 11.04.2007

c/c Portaria nº 059/2007-SARP/SEFAZ, de 09.07.2007

ANEXO XVII - PRODER

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO - PRODER

(Lei nº 7.958/2003; Decreto nº 1.432/2003)

PARTE "A"

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

Observações preliminares:

a) Esclarecimento prévio:

Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PRODER no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.

Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.

Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.

b) Finalidade do anexo:

Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PRODER.

Dessa forma, os valores solicitados do contribuinte beneficiário poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.

c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:

São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PRODER.

O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

d) Premissa básica:

Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PRODER.

exemplo:

- o estabelecimento produz o Produto "A" e o Produto "B", mas o benefício alcança somente o primeiro;

- as operações relativas à produção do Produto "B" não serão consideradas no preenchimento do anexo;

- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes à produção do Produto "A".

e) Exclusão do benefício:

Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PRODER, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.

f) PRODER x PRODER - Estabelecimentos diversos do mesmo titular:

Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado estabelecimento (cada inscrição estadual), aprovado no âmbito do PRODER.

Quando o produtor cultivar produtos incentivados em mais de um imóvel rural com inscrição distinta, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico em relação a cada inscrição estadual que estiver cadastrada no aludido Programa.

Exemplo:

- o produtor cultiva produtos em duas fazendas localizadas em Campo Verde e Rondonópolis, sendo ambas favorecidas com o benefício do PRODER;

- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes do Programa, ocorridas em cada estabelecimento;

- se apenas o estabelecimento de Campo Verde fosse cadastrado no Programa, seria preenchido único anexo com as respectivas operações, não sendo consideradas as pertinentes ao estabelecimento de Rondonópolis.

g) ICMS - diferencial de alíquotas - diferimento:

Serão também declaradas, neste anexo, as operações de entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PRODER.

Exemplo:

- o contribuinte adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;

- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.

h) Regras gerais:

1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, será disponibilizado o anexo que deverá ser preenchido pelo estabelecimento beneficiário em cada período.

2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.

3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PRODER.

4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PRODER, no período considerado.

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

17.1. Entradas de mercadorias para produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):

17.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de mercadorias destinadas à produção rural cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER;

obs: quando o contribuinte por optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo deverá ser preenchido com "zeros";

17.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de mercadorias destinadas à produção rural cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER;

obs: quando o contribuinte por optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo deverá ser preenchido com "zeros";

17.1.3. crédito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entrada de mercadorias destinadas à produção rural cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER;

obs: quando o contribuinte por optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo deverá ser preenchido com "zeros".

17.2. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria c/benefício de crédito presumido.

17.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PRODER;

17.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PRODER;

17.2.3. débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PRODER.

obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.

17.3. Valor correspondente ao percentual máximo fixado para o crédito presumido: informar o valor que resultar da aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para fruição de crédito presumido sobre o valor das saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, nas hipóteses alcançadas pelo benefício.

17.4 Crédito presumido: informar o total dos créditos presumidos utilizados, decorrentes de operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODER, após a dedução dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para produção rural (inclusive energia e combustíveis) subitem 17.1.3.

17.5 ICMS- diferencial de alíquotas diferido: informar o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso

17.6. FDR: informar o valor da contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Rural, em decorrência das operações alcançadas pelo benefício do PRODER.

PARTE "B"

ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODER

17.7. ICMS apurado sem o benefício:

17.7.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;

corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias destinadas à produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo) cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER, conforme subitem 17.1.3;

17.7.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;

corresponde à soma dos débitos decorrentes das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido conforme subitem 17.2.3;

17.7.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;

corresponde à diferença entre o total do débito e o total do crédito apurados conforme subitens 17.2.3 e 17.1.3, respectivamente.

17.8. ICMS apurado com o benefício:

17.8.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;

corresponde à soma do crédito presumido decorrente da aplicação do PRODER (subitem 17.4) e dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para produção (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo) cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER (subitem 17.1.3);

17.8.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;

corresponde à soma dos débitos decorrentes das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria c/benefício de crédito presumido conforme subitem 17.2.3;

17.8.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;

corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 17.8.2 e 17.8.1, respectivamente.

17.9. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;

corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PRODER, consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 17.7.3 e 17.8.3, respectivamente.