Portaria SEFAZ nº 59 de 09/07/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jul 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações pelos contribuintes beneficiários dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso, aprova o Manual do Cálculo da Renúncia Fiscal, na hipótese indicada, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 55 DE 27/03/2020):
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;
Considerando a necessidade de implementar mecanismos que permitam à Administração Pública acompanhar, controlar e avaliar o resultado dos benefícios fiscais concedidos;
Considerando o disposto na Resolução nº 2/2007, de 11.04.2007, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses, beneficiários dos Programas de desenvolvimento Setorial adiante relacionados, deverão prestar as informações solicitadas nos anexos assinalados, necessárias ao cálculo da renúncia fiscal incorrida pelo Estado, relativa a cada Programa:
I - Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT (Produtor) - Anexo I;
II - Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria - Anexo II;
III - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA - Anexo III;
IV - Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi, Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - PRÓ-COURO (Produtor) - Anexo IV;
V - Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi, Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - PRÓ-COURO - Indústria - Anexo V;
VI - Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT (Produtor) - Anexo VI;
VII - Programa de Incentivos à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ/MT - Indústria - Anexo VII;
VIII - Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO - Anexo VIII;
IX - Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT (Produtor) - Anexo IX;
X - Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso - PROARROZ/MT - Indústria - Anexo X;
XI - Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE (Produtor) - Anexo XI;
XII - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria - Anexo XII;
XIII - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC - Anexo XIII;
XIV - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT - Anexo XIV;
XV - PRODEIC/PORTO SECO - Anexo XV;
XVI - Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI - Anexo XVI.
XVII - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER - Anexo XVII. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 181, de 05.10.2009, DOE MT de 07.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 1º O contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela sua escrituração fiscal, deverá prestar as informações mediante preenchimento eletrônico do anexo específico do respectivo Programa, disponível no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2º As informações deverão ser prestadas nos prazos determinados abaixo:
a) janeiro a novembro de cada ano: até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente;e
b) dezembro: até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 208, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º As informações deverão ser prestadas no mesmo prazo fixado para apresentação da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal."
§ 3º Para preenchimento do anexo, deverão ser observadas as instruções constantes do Manual de que trata o artigo seguinte.
§ 4º O não atendimento ao disposto neste Ato sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 45, inciso VII, alínea b, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como à suspensão dos respectivos benefícios fiscais no Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 208, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Art. 2º Fica aprovado o Manual do Cálculo da Renúncia Fiscal decorrente dos Programas de Desenvolvimento Setorial no Estado de Mato Grosso, publicado com a presente Portaria, contendo as instruções para preenchimento dos anexos, bem como a rotina para cálculo da renúncia fiscal relativa a cada Programa implementado no Estado.
Parágrafo único As alterações do Manual de que trata este artigo serão promovidas mediante a edição de Instrução Normativa do Superintendente de Informações do ICMS.
Art. 3º Excepcionalmente, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007, as informações exigidas em decorrência do disposto nesta Portaria, deverão ser prestadas com observância dos seguintes prazos:
I - operações realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2007: até 31 de agosto de 2007;
II - operações realizadas nos meses de março e abril de 2007: até 28 de setembro de 2007;
III - operações realizadas nos meses de maio e junho de 2007: até 31 de outubro de 2007.
Art. 3º-A. Excepcionalmente para os contribuintes beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2009 e 31 de agosto de 2009, as informações exigidas em decorrência do disposto nesta Portaria, deverão ser apresentadas até 20 de dezembro de 2009. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 181, de 05.10.2009, DOE MT de 07.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 3º-B. Em caráter excepcional, até 31 de março de 2010, as informações exigidas no Anexo I, relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, poderão ser prestadas pelos contribuintes enquadrados no inciso I do art. 1º .
§ 1º Até 31 de março de 2010, fica suspensa a exigibilidade do débito decorrente da expedição de notificação para recolhimento de penalidade por falta de prestação de informação nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 2º O cumprimento da obrigação no prazo assinalado no parágrafo anterior poderá determinar o reconhecimento da improcedência da notificação expedida.
§ 3º Para fins da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o contribuinte interessado deverá, no mesmo prazo fixado no § 1º, também deste preceito, apresentar impugnação, na forma prevista nos artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, comprovando a prestação das informações. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para fins da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte interessado deverá, no mesmo prazo fixado no § 1º, apresentar impugnação, na forma prevista nos arts. 570- A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, comprovando a prestação das informações.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos lançamentos que já foram objeto de impugnação e ou recurso indeferidos.
§ 5º Transcorrido o prazo fixado no § 1º deste artigo, sem que tenha havido a prestação das informações, na forma do Anexo I desta Portaria, o débito será restabelecido, considerando-se como vencimento do prazo para recolhimento da penalidade aquele decorrente da notificação original.
§ 6º O disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado, bem como dos valores recolhidos em decorrência da celebração de acordo de parcelamento;
II - não dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes dos acordos de parcelamento celebrados para quitação de penalidades aplicadas pela falta de prestação das informações exigidas no Anexo I. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 45, de 19.02.2010, DOE MT de 23.02.2010)
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 9 de julho de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
MANUAL DO CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL DECORRENTE DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
Resolução nº 02/2007, do Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, de 11.04.2007 c/c Portaria nº 059/2007-SARP/SEFAZ, de 09.07.2007
Cuiabá - MT Julho - 2007
SUMÁRIO
ANEXO I - - PROALMAT (PRODUTOR)
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO ALGODÃO DE MATO GROSSO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações Preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) PROALMAT (Produtor) x PROALMAT (Produtor) - Estabelecimentos diversos do mesmo titular |
g) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos Campos |
1.1. Entradas de mercadorias para produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
1.1.1. Valor Contábil |
1.1.2. Base de Cálculo |
1.1.3. Crédito/Débito |
1.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria |
1.2.1. Valor Contábil |
1.2.2. Base de Cálculo |
1.2.3. Crédito/Débito |
1.3. Saídas interestaduais de mercadorias produção própria |
1.3.1. Valor Contábil |
1.3.2. Base de Cálculo |
1.3.3. Crédito/Débito |
1.4. Crédito fiscal |
1.5. Incentivo financeiro devido ao produtor (PROALMAT-Produtor) pela indústria (PROALMAT-Indústria) |
1.6. FACUAL |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROALMAT (PRODUTOR) |
1.7. ICMS apurado sem o benefício |
1.7.1. Créditos |
1.7.2. Débitos |
1.7.3. ICMS |
1.8. ICMS apurado com o benefício |
1.8.1. Créditos |
1.8.2. Débitos |
1.8.3. ICMS |
1.9. Renúncia |
ANEXO II - - PROALMAT - INDÚSTRIA
PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS TÊXTEIS E DE CONFECÇÃO DE MATO GROSSO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento |
g) PROALMAT - Indústria x PROALMAT - Indústria (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento) |
h) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
2.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
2.1.1. Valor Contábil |
2.1.2. Base de Cálculo |
2.1.3. Crédito/Débito |
2.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria |
2.2.1. Valor Contábil |
2.2.2. Base de Cálculo |
2.2.3. Crédito/Débito |
2.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria |
2.3.1. Valor Contábil |
2.3.2. Base de Cálculo |
2.3.3. Crédito/Débito |
2.4. Crédito fiscal |
2.5. ICMS-diferencial de alíquotas diferido |
2.6. FUNDEIC |
2.7. Incentivo financeiro devido ao produtor - PROALMAT (Produtor) |
2.8. FACUAL |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROALMAT - INDÚSTRIA |
2.9. ICMS apurado sem o benefício |
2.9.1. Créditos |
2.9.2. Débitos |
2.9.3. ICMS |
2.10. ICMS apurado com o benefício |
2.10.1. Créditos |
2.10.2. Débitos |
2.10.3. ICMS |
2.11. Renúncia |
ANEXO III - - PROMADEIRA
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO DA MADEIRA
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento |
g) PROMADEIRA x PROMADEIRA (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento) |
h) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
3.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
3.1.1. Valor Contábil |
3.1.2. Base de Cálculo |
3.1.3. Crédito/Débito |
3.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria |
3.2.1. Valor Contábil |
3.2.2. Base de Cálculo |
3.2.3. Crédito/Débito |
3.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria |
3.3.1. Valor Contábil |
3.3.2. Base de Cálculo |
3.3.3. Crédito/Débito |
3.4. Crédito fiscal |
3.5. ICMS-diferencial de alíquotas diferido |
3.6. FUNDEIC |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROMADEIRA |
3.7. ICMS apurado sem o benefício |
3.7.1. Créditos |
3.7.2. Débitos |
3.7.3. ICMS |
3.8. ICMS apurado com o benefício |
3.8.1. Créditos |
3.8.2. Débitos |
3.8.3. ICMS |
3.9. Renúncia |
ANEXO IV - - PRÓ-COURO (PRODUTOR)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO BOI - CARNE, COURO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) PRÓ-COURO (Produtor) x PRÓ-COURO (Produtor) - Estabelecimentos diversos do mesmo titular |
g) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
4.1. Saídas internas de gado bovino para abate |
4.1.1. Valor Contábil |
4.1.2. Base de Cálculo |
4.1.3. Crédito/Débito |
4.2. Incentivo financeiro devido pelo frigorífico ao produtor (PRÓ-COURO - Produtor) |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRÓ-COURO (PRODUTOR) |
4.3. Renúncia |
ANEXO V - - PRÓ-COURO (INDÚSTRIA)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO BOI - CARNE, COURO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento |
g) PRÓ-COURO (Indústria) x PRÓ-COURO (Indústria) (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento) |
h) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
5.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
5.1.1. Valor Contábil |
5.1.2. Base de Cálculo |
5.1.3. Crédito/Débito |
5.2. Saídas internas e interestaduais de produção própria |
5.2.1. Valor Contábil |
5.2.2. Base de Cálculo |
5.2.3. Crédito/Débito |
5.3. Crédito Fiscal |
5.4. ICMS-diferencial de alíquotas diferido |
5.5. FUNDEIC |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRÓ-COURO (INDÚSTRIA) |
5.6. ICMS apurado sem o benefício |
5.6.1. Créditos |
5.6.2. Débitos |
5.6.3. ICMS |
5.7. ICMS apurado com o benefício |
5.7.1. Créditos |
5.7.2. Débitos |
5.7.3. ICMS |
5.8. Renúncia |
ANEXO VI - - PROCAFÉ/MT (PRODUTOR)
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO CAFÉ EM MATO GROSSO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) PROCAFÉ/MT (Produtor) x PROCAFÉ/MT (Produtor) - Estabelecimentos diversos do mesmo titular |
g) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
6.1. Entradas de mercadorias para produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
6.1.1. Valor Contábil |
6.1.2. Base de Cálculo |
6.1.3. Crédito/Débito |
6.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria |
6.2.1. Valor Contábil |
6.2.2. Base de Cálculo |
6.2.3. Crédito/Débito |
6.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria |
6.3.1. Valor Contábil |
6.3.2. Base de Cálculo |
6.3.3. Crédito/Débito |
6.4. Crédito fiscal |
6.5. Incentivo financeiro devido ao produtor (PROCAFÉ/MT-Produtor) pela indústria (PROCAFÉ/MT-Indústria) |
6.6. FUNCAFÉ/MT |
6.7. FUNCAFÉ/MT (retido pela indústria) |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROCAFÉ/MT (PRODUTOR) |
6.8. ICMS apurado sem o benefício |
6.8.1. Créditos |
6.8.2. Débitos |
6.8.3. ICMS |
6.9. ICMS apurado com o benefício |
6.9.1. Créditos |
6.9.2. Débitos |
6.9.3. ICMS |
6.10. Renúncia |
ANEXO VII - - PROCAFÉ/MT - INDÚSTRIA
PROGRAMA DE INCENTIVOS À INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ DE MATO GROSSO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento |
g) PROCAFÉ/MT - Indústria x PROCAFÉ/MT - Indústria (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento) |
h) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
7.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
7.1.1. Valor Contábil |
7.1.2. Base de Cálculo |
7.1.3. Crédito/Débito |
7.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria |
7.2.1. Valor Contábil |
7.2.2. Base de Cálculo |
7.2.3. Crédito/Débito |
7.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria |
7.3.1. Valor Contábil |
7.3.2. Base de Cálculo |
7.3.3. Crédito/Débito |
7.4. Crédito fiscal |
7.5. ICMS-diferencial de alíquotas diferido |
7.6. FUNDEIC |
7.7. Incentivo financeiro devido ao produtor - PROCAFÉ/MT (Produtor) |
7.8. FUNCAFÉ/MT |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROCAFÉ/MT - INDÚSTRIA |
7.9. ICMS apurado sem o benefício |
7.9.1. Créditos |
7.9.2. Débitos |
7.9.3. ICMS |
7.10. ICMS apurado com o benefício |
7.10.1. Créditos |
7.10.2. Débitos |
7.10.3. ICMS |
7.11. Renúncia |
ANEXO VIII - - PROMINERAÇÃO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA MINERAÇÃO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento |
g) PROMINERAÇÃO x PROMINERAÇÃO (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento) |
h) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
8.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
8.1.1. Valor Contábil |
8.1.2. Base de Cálculo |
8.1.3. Crédito/Débito |
8.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria |
8.2.1. Valor Contábil |
8.2.2. Base de Cálculo |
8.2.3. Crédito/Débito |
8.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria |
8.3.1. Valor Contábil |
8.3.2. Base de Cálculo |
8.3.3. Crédito/Débito |
8.4. Crédito fiscal |
8.5. ICMS-diferencial de alíquotas diferido |
8.6. FUNDEIC |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROMINERAÇÃO |
8.7. ICMS apurado sem o benefício |
8.7.1. Créditos |
8.7.2. Débitos |
8.7.3. ICMS |
8.8. ICMS apurado com o benefício |
8.8.1. Créditos |
8.8.2. Débitos |
8.8.3. ICMS |
8.9. Renúncia |
ANEXO IX - - PROARROZ/MT (PRODUTOR)
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO ARROZ DE MATO GROSSO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) PROARROZ/MT (Produtor) x PROARROZ/MT (Produtor) - Estabelecimentos diversos do mesmo titular |
g) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
9.1. Entradas de mercadorias para produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
9.1.1. Valor Contábil |
9.1.2. Base de Cálculo |
9.1.3. Crédito/Débito |
9.2. Saídas internas de arroz em casca de produção própria |
9.2.1. Valor Contábil |
9.2.2. Base de Cálculo |
9.2.3. Crédito/Débito |
9.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria |
9.3.1. Valor Contábil |
9.3.2. Base de Cálculo |
9.3.3. Crédito/Débito |
9.4. Crédito fiscal |
9.5. FUNDARROZ/MT |
9.6. FUNDARROZ/MT - operações com diferimento do imposto |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROARROZ/MT (PRODUTOR) |
9.7. ICMS apurado sem o benefício |
9.7.1. Créditos |
9.7.2. Débitos |
9.7.3. ICMS |
9.8. ICMS apurado com o benefício |
9.8.1. Créditos |
9.8.2. Débitos |
9.8.3. ICMS |
9.10. Renúncia decorrente do PROARROZ/MT (Produtor) |
9.11. Renúncia decorrente da isenção (cesta básica) |
ANEXO X - - PROARROZ/MT - INDÚSTRIA
PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS INDÚSTRIAS DE ARROZ DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento |
g) PROARROZ/MT - Indústria x PROARROZ/MT - Indústria (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento) |
h) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
10.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
10.1.1. Valor Contábil |
10.1.2. Base de Cálculo |
10.1.3. Crédito/Débito |
10.2. Saídas internas de farinha de arroz de produção própria |
10.2.1. Valor Contábil |
10.2.2. Base de Cálculo |
10.2.3. Crédito/Débito |
10.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria |
10.3.1. Valor Contábil |
10.3.2. Base de Cálculo |
10.3.3. Crédito/Débito |
10.4. Crédito fiscal |
10.5. FUNDEIC |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROARROZ/MT - INDÚSTRIA |
10.6. ICMS apurado sem o benefício |
10.6.1. Créditos |
10.6.2. Débitos |
10.6.3. ICMS |
10.7. ICMS apurado com o benefício |
10.7.1. Créditos |
10.7.2. Débitos |
10.7.3. ICMS |
10.8. Renúncia |
ANEXO XI - - PROLEITE (PRODUTOR)
PROGRAMA DE INCENTIVO À PECUÁRIA LEITEIRA EM MATO GROSSO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) PROLEITE (Produtor) x PROLEITE (Produtor) - Estabelecimentos diversos do mesmo titular |
g) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
11.1. Saídas internas de leite de produção própria |
11.1.1. Valor Contábil |
11.1.2. Base de Cálculo |
11.1.3. Crédito/Débito |
11.2. Incentivo financeiro devido ao produtor (PROLEITE-Produtor) pela indústria (PROLEITE-Indústria) |
11.3. FAP - LEITE |
ANEXO XII - - PROLEITE - INDÚSTRIA
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE LACTICÍNIOS
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) PROLEITE - Indústria x PROLEITE - Indústria (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento) |
g) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
12.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
12.1.1. Valor Contábil |
12.1.2. Base de Cálculo |
12.1.3. Crédito/Débito |
12.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria |
12.2.1. Valor Contábil |
12.2.2. Base de Cálculo |
12.2.3. Crédito/Débito |
12.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria |
12.3.1. Valor Contábil |
12.3.2. Base de Cálculo |
12.3.3. Crédito/Débito |
12.4. Crédito fiscal |
12.5. FUNDEIC |
12.6. Incentivo financeiro devido ao produtor - PROLEITE (Produtor) |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROLEITE - INDÚSTRIA |
12.7. ICMS apurado sem o benefício |
12.7.1. Créditos |
12.7.2. Débitos |
12.7.3. ICMS |
12.8. ICMS apurado com o benefício |
12.8.1. Créditos |
12.8.2. Débitos |
12.8.3. ICMS |
12.9. Renúncia |
ANEXO XIII - - PRODEIC
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento |
g) PRODEIC x Porto Seco |
h) PRODEIC x PRODEI |
i) PRODEIC x PRODEIC (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento) |
j) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
13.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
13.1.1. Valor Contábil |
13.1.2. Base de Cálculo |
13.1.3. Crédito/Débito |
13.2. Entradas de mercadorias para revenda |
13.2.1. Valor Contábil |
13.2.2. Base de Cálculo |
13.2.3. Crédito/Débito |
13.3. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
13.3.1. Valor Contábil |
13.3.2. Base de Cálculo |
13.3.2. Crédito/Débito |
13.4. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
13.4.1. Valor Contábil |
13.4.2. Base de Cálculo |
13.4.3. Crédito/Débito |
13.5. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido |
13.5.1. Valor Contábil |
13.5.2. Base de Cálculo |
13.5.3. Crédito/Débito |
13.6. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
13.6.1. Valor Contábil |
13.6.2. Base de Cálculo |
13.6.3. Crédito/Débito |
13.7. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
13.7.1. Valor Contábil |
13.7.2. Base de Cálculo |
13.7.3. Crédito/Débito |
13.8. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido |
13.8.1. Valor Contábil |
13.8.2. Base de Cálculo |
13.8.3. Crédito/Débito |
13.9. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
13.9.1. Valor Contábil |
13.9.2. Base de Cálculo |
13.9.3. Crédito/Débito |
13.10. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
13.10.1. Valor Contábil |
13.10.2. Base de Cálculo |
13.10.3. Crédito/Débito |
13.11. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de crédito presumido |
13.11.1. Valor Contábil |
13.11.2. Base de Cálculo |
13.11.3. Crédito/Débito |
13.12. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
13.12.1. Valor Contábil |
13.12.2. Base de Cálculo |
13.12.3. Crédito/Débito |
13.13. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
13.13.1. Valor Contábil |
13.13.2. Base de Cálculo |
13.13.3. Crédito/Débito |
13.14. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de crédito presumido |
13.14.1. Valor Contábil |
13.14.2. Base de Cálculo |
13.14.3. Crédito/Débito |
13.15. Valor correspondente ao percentual máximo fixado para o crédito presumido |
13.16. Crédito presumido |
13.17. Estorno proporcional de crédito (saídas de mercadorias de produção própria com redução de base de cálculo) |
13.18. Estorno proporcional de crédito (saídas de mercadorias adquiridas para revenda com redução de base de cálculo) |
13.19. ICMS-diferencial de alíquotas diferido |
13.20. FUNDEIC |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODEIC |
13.21. ICMS apurado sem o benefício |
13.21.1. Créditos |
13.21.2. Débitos |
13.21.3. ICMS |
13.22. ICMS apurado com o benefício |
13.22.1. Créditos |
13.22.2. Débitos |
13.22.3. ICMS |
13.23. Renúncia |
ANEXO XIV - - PRODECIT
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECONOLÓGICO DE MATO GROSSO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento |
g) PRODECIT x Porto Seco |
h) PRODECIT x PRODECIT (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento) |
i) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
14.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
14.1.1. Valor Contábil |
14.1.2. Base de Cálculo |
14.1.3. Crédito/Débito |
14.2. Entradas de mercadorias para revenda |
14.2.1. Valor Contábil |
14.2.2. Base de Cálculo |
14.2.3. Crédito/Débito |
14.3. Saídas internas de mercadorias de produção própria c/ benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
14.3.1. Valor Contábil |
14.3.2. Base de Cálculo |
14.3.2. Crédito/Débito |
14.4. Saídas internas de mercadorias de produção própria c/ benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
14.4.1. Valor Contábil |
14.4.2. Base de Cálculo |
14.4.3. Crédito/Débito |
14.5. Saídas internas de mercadorias de produção própria c/ benefício de crédito presumido |
14.5.1. Valor Contábil |
14.5.2. Base de Cálculo |
14.5.3. Crédito/Débito |
14.6. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria c/ benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
14.6.1. Valor Contábil |
14.6.2. Base de Cálculo |
14.6.3. Crédito/Débito |
14.7. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria c/ benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
14.7.1. Valor Contábil |
14.7.2. Base de Cálculo |
14.7.3. Crédito/Débito |
14.8. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido |
14.8.1. Valor Contábil |
14.8.2. Base de Cálculo |
14.8.3. Crédito/Débito |
14.9. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda c/ benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
14.9.1. Valor Contábil |
14.9.2. Base de Cálculo |
14.9.3. Crédito/Débito |
14.10. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda c/ benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
14.10.1. Valor Contábil |
14.10.2. Base de Cálculo |
14.10.3. Crédito/Débito |
14.11. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda c/ benefício de crédito presumido |
14.11.1. Valor Contábil |
14.11.2. Base de Cálculo |
14.11.3. Crédito/Débito |
14.12. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda c/ benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
14.12.1. Valor Contábil |
14.12.2. Base de Cálculo |
14.12.3. Crédito/Débito |
14.13. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda c/ benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
14.13.1. Valor Contábil |
14.13.2. Base de Cálculo |
14.13.3. Crédito/Débito |
14.14. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de crédito presumido |
14.14.1. Valor Contábil |
14.14.2. Base de Cálculo |
14.14.3. Crédito/Débito |
14.15. Valor correspondente ao percentual máximo fixado para o crédito presumido |
14.16. Crédito presumido |
14.17. Estorno proporcional de crédito (saídas de mercadorias de produção própria com redução de base de cálculo) |
14.18. Estorno proporcional de crédito (saídas de mercadorias adquiridas para revenda com redução de base de cálculo): |
14.19. ICMS-diferencial de alíquotas diferido |
14.20. FUNTEC |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODECIT |
14.21. ICMS apurado sem o benefício |
14.21.1. Créditos |
14.21.2. Débitos |
14.21.3. ICMS |
14.22. ICMS apurado com o benefício |
14.22.1. Créditos |
14.22.2. Débitos |
14.22.3. ICMS |
14.23. Renúncia |
ANEXO XV - - PRODEIC/PORTO SECO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO - PRODEIC/PORTO SECO
(IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE)
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento |
g) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
15.1. Entradas de bens para ativo imobilizado, importados do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.1.1. Valor Contábil |
15.1.2. Base de Cálculo |
15.1.3. Crédito/Débito |
15.2. Entradas de bens para ativo imobilizado, importados do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.2.1. Valor Contábil |
15.2.2. Base de Cálculo |
15.2.3. Crédito/Débito |
15.3. Entradas de materiais de uso e consumo, importados do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.3.1. Valor Contábil |
15.3.2. Base de Cálculo |
15.3.3. Crédito/Débito |
15.4. Entradas de materiais de uso e consumo, importados do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.4.1. Valor Contábil |
15.4.2. Base de Cálculo |
15.4.3. Crédito/Débito |
15.5. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), importadas do exterior, excluídas as decorrentes de importação com os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, que, porém, são empregadas na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa |
15.5.1. Valor Contábil |
15.5.2. Base de Cálculo |
15.5.3. Crédito/Débito |
15.6. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), importadas do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.6.1. Valor Contábil |
15.6.2. Base de Cálculo |
15.6.3. Crédito/Débito |
15.7. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), importadas do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.7.1. Valor Contábil |
15.7.2. Base de Cálculo |
15.7.3. Crédito/Débito |
15.8. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), importadas do exterior, excluídas as decorrentes de importação com os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, que, porém, são empregadas na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa: |
15.8.1. Valor Contábil |
15.8.2. Base de Cálculo |
15.8.3. Crédito/Débito |
15.9. Entradas de mercadorias para revenda, importadas do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.9.1. Valor Contábil |
15.9.2. Base de Cálculo |
15.9.3. Crédito/Débito |
15.10. Entradas de mercadorias para revenda, importadas do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.10.1. Valor Contábil |
15.10.2. Base de Cálculo |
15.10.3. Crédito/Débito |
15.11. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.11.1. Valor Contábil |
15.11.2. Base de Cálculo |
15.11.3. Crédito/Débito |
15.12. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.12.1. Valor Contábil |
15.12.2. Base de Cálculo |
15.12.3. Crédito/Débito |
15.13. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de redução de crédito presumido |
15.13.1. Valor Contábil |
15.13.2. Base de Cálculo |
15.13.3. Crédito/Débito |
15.14. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.14.1. Valor Contábil |
15.14.2. Base de Cálculo |
15.14.3. Crédito/Débito |
15.15. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.15.1. Valor Contábil |
15.15.2. Base de Cálculo |
15.15.3. Crédito/Débito |
15.16. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de redução de crédito presumido |
15.16.1. Valor Contábil |
15.16.2. Base de Cálculo |
15.16.3. Crédito/Débito |
15.17. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.17.1. Valor Contábil |
15.17.2. Base de Cálculo |
15.17.3. Crédito/Débito |
15.18. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.18.1. Valor Contábil |
15.18.2. Base de Cálculo |
15.18.3. Crédito/Débito |
15.19. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de crédito presumido |
15.19.1. Valor Contábil |
15.19.2. Base de Cálculo |
15.19.3. Crédito/Débito |
15.20. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.20.1. Valor Contábil |
15.20.2. Base de Cálculo |
15.20.3. Crédito/Débito |
15.21. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações) |
15.21.1. Valor Contábil |
15.21.2. Base de Cálculo |
15.21.3. Crédito/Débito |
15.22. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de crédito presumido |
15.22.1. Valor Contábil |
15.22.2. Base de Cálculo |
15.22.3. Crédito/Débito |
15.23. Crédito presumido |
15.24. Estorno proporcional de crédito |
15.25. FUNDEIC |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODEIC |
15.26. ICMS apurado sem o benefício |
15.26.1. Créditos |
15.26.2. Débitos |
15.26.3. ICMS |
15.27. ICMS apurado com o benefício |
15.27.1. Créditos |
15.27.2. Débitos |
15.27.3. ICMS |
15.28. Renúncia |
ANEXO XVI - - PRODEI
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) PRODEI x PRODEICC |
f) PRODEIC x PRODEIC (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento) |
g) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos campos |
16.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
16.1.1. Valor Contábil |
16.1.2. Base de Cálculo |
16.1.3. Crédito/Débito |
16.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria |
16.2.1. Valor Contábil |
16.2.2. Base de Cálculo |
16.2.3. Crédito/Débito |
16.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria |
16.3.1. Valor Contábil |
16.3.2. Base de Cálculo |
16.3.3. Crédito/Débito |
16.4. ICMS apurado nas operações incentivadas |
16.5. ICMS postergado |
16.6. FUNDEIC |
16.7. FUNDED |
16.8. FUNDED a deduzir do imposto postergado |
16.9. ICMS a recolher no período |
16.10. ICMS postergado a recolher |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODEI |
16.11. Renúncia |
ANEXO XVII - - PRODER
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO |
PARTE "A": INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Observações Preliminares |
a) Esclarecimento prévio |
b) Finalidade do anexo |
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo |
d) Premissa básica |
e) Exclusão do benefício |
f) PRODER x PRODER - Estabelecimentos diversos do mesmo titular |
g) ICMS - Diferencial de Alíquotas - Diferimento |
h) Regras gerais |
1. Anexos obrigatórios |
2. Definição de período |
3. Prazo para prestação das informações |
4. Período sem movimento |
Preenchimento dos Campos |
17.1. Entradas de mercadorias para produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis) |
17.1.1. Valor Contábil |
17.1.2. Base de Cálculo |
17.1.3. Crédito |
17.2. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido |
17.2.1. Valor Contábil |
17.2.2. Base de Cálculo |
17.2.3. Débito |
17.3. Valor correspondente ao percentual máximo fixado para o crédito presumido |
17.4. Crédito presumido |
17.5. ICMS- diferencial de alíquotas diferido |
17.6. FDR |
PARTE "B": ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODER |
17.7. ICMS apurado sem o benefício |
17.7.1. Créditos |
17.7.2. Débitos |
17.7.3. ICMS |
17.8. ICMS apurado com o benefício |
17.8.1. Créditos |
17.8.2. Débitos |
17.8.3. ICMS |
17.9. Renúncia |
(Tabela acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 181, de 05.10.2009, DOE MT de 07.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2007)
RENÚNCIA FISCAL
Resolução nº 02/2007-CONDEPRODEMAT, de 11.04.2007 c/c Portaria nº 059/2007-SARP/SEFAZ, de 09.07.2007
ANEXO I - - PROALMAT (PRODUTOR)
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO ALGODÃO DE MATO GROSSO - PROALMAT (PRODUTOR) (Lei nº 6.883/97; Decreto nº 1.589/97)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PROALMAT (Produtor) no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PROALMAT (Produtor).
Dessa forma, os valores solicitados do contribuinte beneficiário poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
Ademais, será também exigida informação pertinente ao valor do incentivo pago pelo estabelecimento industrial (PROALMAT - Indústria) ao produtor beneficiário do PROALMAT (Produtor).
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PROALMAT (Produtor).
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PROALMAT (Produtor).
exemplo:
- o estabelecimento produz algodão e soja, mas o benefício alcança somente o primeiro;
- as operações relativas à produção da soja não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes à produção do algodão.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PROALMAT (Produtor), foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROALMAT (Produtor), porém a fibra resultante do algodão produzido é classificada como tipo 8/0;
- ao promover a saída dessa mercadoria, não aplica o benefício por não atingir a classificação exigida;
- essa operação de saída, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) PROALMAT (Produtor) x PROALMAT (Produtor) - Estabelecimentos diversos do mesmo titular:
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado estabelecimento (cada inscrição estadual), aprovado no âmbito do PROALMAT (Produtor).
Quando o produtor cultivar algodão em mais de um imóvel rural, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico em relação a cada inscrição estadual que estiver cadastrada no aludido Programa.
exemplo:
- o produtor cultiva algodão em duas fazendas localizadas em Campo Verde e Rondonópolis, sendo ambas favorecidas com o benefício do PROALMAT (Produtor);
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes do Programa, ocorridas em cada estabelecimento;
- se apenas o estabelecimento de Campo Verde fosse cadastrado no Programa, seria preenchido único anexo com as respectivas operações, não sendo consideradas as pertinentes ao estabelecimento de Rondonópolis.
g) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, será disponibilizado o anexo que deverá ser preenchido pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PROALMAT (Produtor).
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PROALMAT (Produtor), no período considerado.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
1.1. Entradas de mercadorias para produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
1.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à produção de algodão (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), do qual resultaram fibras, cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor);
1.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à produção de algodão (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), do qual resultaram fibras, cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor);
obs: quando o contribuinte for optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo será igual a zero;
1.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entrada de insumos destinados à produção de algodão (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), do qual resultaram fibras cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor).
obs: Quando o contribuinte for optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo será igual a zero.
1.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria:
1.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de fibra de algodão de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor);
1.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de fibra de algodão de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor);
obs: quando o contribuinte for optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo será igual a zero;
1.2.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de fibra de algodão de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor).
Observações:
- Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
- Quando o contribuinte for optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo será igual a zero.
1.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria:
1.3.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de fibra de algodão de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor);
1.3.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de fibra de algodão de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor);
1.3.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de fibra de algodão de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor).
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
1.4. Crédito fiscal: informar o total dos créditos fiscais utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de fibra de algodão de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor).
1.5. Incentivo financeiro devido ao produtor (PROALMAT-Produtor) pela indústria (PROALMAT-Indústria): informar o total do incentivo financeiro pago pela indústria participante do PROALMAT - Indústria, em decorrência das operações de saídas de fibra de algodão, alcançadas pelo PROALMAT (Produtor).
1.6. FACUAL: informar o valor da contribuição devida ao FACUAL, em decorrência das operações alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor).
obs.: Não incluir o valor da contribuição retida pelo estabelecimento industrial, quando o recolhimento for atribuído ao mesmo por substituição tributária.
PARTE "B"
ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROALMAT (PRODUTOR)
1.7. ICMS apurado sem o benefício:
1.7.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de insumos destinados à produção de algodão (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), do qual resultaram fibras cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor), conforme subitem 1.1.3;
1.7.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das operações de saídas internas e interestaduais de fibra de algodão de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor), conforme subitens 1.2.3 e 1.3.3;
1.7.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 1.7.2 e 1.7.1, respectivamente.
1.8. ICMS apurado com o benefício:
1.8.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de insumos destinados à produção de algodão (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), do qual resultaram fibras cujas saídas sejam alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor), conforme subitem 1.1.3, acrescida da soma dos créditos fiscais decorrentes da aplicação do benefício (subitem 1.4);
1.8.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das operações de saídas internas e interestaduais de fibra de algodão de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROALMAT (Produtor), conforme subitens 1.2.3 e 1.3.3;
1.8.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 1.8.2 e 1.8.1, respectivamente.
1.9. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PROALMAT (Produtor), consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 1.7.3 e 1.8.3, respectivamente.
ANEXO II - - PROALMAT - INDÚSTRIA
PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS TÊXTEIS E DE CONFECÇÃO DE MATO GROSSO - PROALMAT - INDÚSTRIA (Lei nº 7.183/99; Decreto nº 1.154/2000)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PROALMAT - Indústria no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
b) Finalidade do anexo:
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PROALMAT - Indústria.
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
exemplo:
- o contribuinte é beneficiário do PROALMAT - Indústria, com obrigação de renunciar a créditos pela entrada de mercadorias e ou insumos;
- no livro Registro de Entradas, essas entradas serão escrituradas como "operações sem crédito do imposto";
- todavia, para o preenchimento do anexo, o contribuinte deverá informar, no campo específico, o montante do crédito do ICMS que corresponderia a essas entradas, caso não houvesse a renúncia.
Ademais, será também exigida informação pertinente ao valor do incentivo pago pelo estabelecimento industrial ao produtor beneficiário do PROALMAT (Produtor).
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PROALMAT - Indústria.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Exceto pelo valor do incentivo pago pelo estabelecimento industrial ao produtor beneficiário do PROALMAT (Produtor), serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PROALMAT - Indústria.
exemplo:
- a empresa industrializa tecidos de algodão, bem como produz fibras sintéticas, mas o benefício alcança somente os produtos derivados de algodão;
- as operações relativas às fibras sintéticas não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes às operações relativas à industrialização dos tecidos de algodão.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PROALMAT - Indústria, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROALMAT - Indústria, na confecção de produtos de algodão, porém confecciona linha experimental de roupa em plástico, para divulgação;
- ao promover saída dessa roupa experimental, não aplica o benefício por não estar inserida dentro do Programa;
- essa operação de saída, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento:
Serão também declaradas, neste anexo as operações de entrada de ativo imobilizado, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PROALMAT - Indústria.
exemplo:
- a empresa, em fase pré-operacional, adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.
g) PROALMAT - Indústria x PROALMAT - Indústria (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento):
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado PROJETO, aprovado no âmbito do PROALMAT - Indústria.
Quando a empresa possuir mais de um Projeto aprovado, vinculado ao referido Programa, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico para cada um.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROALMAT - Indústria na industrialização de fiação e tecidos;
- mais tarde, obtém aprovação de novo Projeto autorizando a aplicação dos benefícios do PROALMAT - Indústria também nas operações com produtos da indústria de confecção;
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes de cada Projeto.
h) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, serão disponibilizados TODOS os anexos que deverão ser preenchidos pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PROALMAT - Indústria.
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PROALMAT - Indústria, no período considerado.
Preenchimento dos campos:
2.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
2.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROALMAT - Indústria;
2.1.2 base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROALMAT - Indústria;
2.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entradas de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROALMAT - Indústria.
2.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria:
2.2.1.valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROALMAT - Indústria;
2.2.2.base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROALMAT - Indústria;
2.2.3.crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PROALMAT - Indústria.
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
2.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria:
2.3.1.valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROALMAT - Indústria;
2.3.2.base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROALMAT - Indústria;
2.3.3.crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROALMAT - Indústria.
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
2.4. Crédito fiscal: informar o total dos créditos fiscais utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROALMAT - Indústria.
2.5. ICMS-diferencial de alíquotas diferido: informar o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens adquiridos no período, em operações interestaduais, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, diferido em decorrência do PROALMAT - Indústria.
2.6. FUNDEIC: informar o valor da contribuição devida ao FUNDEIC, em decorrência das operações alcançadas por benefício do PROALMAT - Indústria.
2.7. Incentivo financeiro devido ao produtor - PROALMAT (Produtor): informar o total do incentivo financeiro pago ao produtor participante do PROALMAT (Produtor), pela aquisição da fibra de algodão.
2.8. FACUAL: informar o valor da contribuição devida, por substituição tributária, ao FACUAL, retida do produtor participante do PROALMAT (Produtor), quando do pagamento do incentivo financeiro devido pela aquisição da fibra de algodão.
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROALMAT - INDÚSTRIA
2.9. ICMS apurado sem o benefício:
2.9.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização, inclusive de energia elétrica e de combustíveis (subitem 2.1.3);
2.9.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitens 2.2.3 e 2.3.3), acrescido do valor do ICMS-diferencial de alíquotas diferido, informado conforme subitem 2.5;
2.9.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 2.9.2 e 2.9.1, respectivamente.
2.10. ICMS apurado com o benefício:
2.10.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos fiscais decorrentes da aplicação do benefício (subitem 2.4);
2.10.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitens 2.2.3 e 2.3.3);
2.10.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 2.10.2 e 2.10.1, respectivamente.
2.11. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PROALMAT - Indústria, consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 2.9.3 e 2.10.3, respectivamente.
ANEXO III - - PROMADEIRA PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO DA MADEIRA - PROMADEIRA
(Lei nº 7.200/99; Decreto nº 1.239/2000)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PROMADEIRA no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PROMADEIRA.
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
exemplo:
- o contribuinte é beneficiário do PROMADEIRA, com obrigação de renunciar a créditos pela entrada de mercadorias e ou insumos;
- no livro Registro de Entradas, essas entradas serão escrituradas como "operações sem crédito do imposto";
- todavia, para o preenchimento do anexo, o contribuinte deverá informar, no campo específico, o montante do crédito do ICMS que corresponderia a essas entradas, caso não houvesse a renúncia.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PROMADEIRA.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PROMADEIRA.
exemplo:
- a empresa industrializa lambris, bem como comercializa madeira bruta;
- as operações relativas à madeira bruta comercializada não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes às operações relativas a industrialização de lambris.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PROMADEIRA, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa vende lambris em operação abrigada por isenção do ICMS, em função do destinatário;
- essa operação de saída, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento:
Serão também declaradas, neste anexo as operações de entrada de ativo imobilizado, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PROMADEIRA.
exemplo:
- a empresa, em fase pré-operacional, adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.
g) PROMADEIRA x PROMADEIRA (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento):
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado Projeto, aprovado no âmbito do PROMADEIRA.
Quando a empresa possuir mais de um Projeto aprovado, vinculado ao referido Programa, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico para cada um.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROMADEIRA para industrialização de lambris;
- mais tarde, obtém aprovação de novo Projeto autorizando a aplicação dos benefícios do PROMADEIRA na industrialização de móveis;
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes de cada Projeto.
h) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, serão disponibilizados TODOS os anexos que deverão ser preenchidos pelo estabelecimento beneficiário no período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PROMADEIRA.
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PROMADEIRA, no período considerado.
Preenchimento dos campos:
3.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
3.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROMADEIRA;
3.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROMADEIRA;
3.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entradas de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROMADEIRA.
3.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria:
3.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMADEIRA;
3.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMADEIRA;
3.2.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PROMADEIRA.
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
3.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria:
3.1 .valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMADEIRA;
3.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMADEIRA;
3.3.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMADEIRA.
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
3.4. Crédito fiscal: informar o total dos créditos fiscais utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMADEIRA.
3.5. ICMS-diferencial de alíquotas diferido: informar o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens adquiridos no período, em operações interestaduais, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, diferido em decorrência do PROMADEIRA.
3.6. FUNDEIC: informar o valor da contribuição devida ao FUNDEIC, em decorrência das operações alcançadas por benefício do PROMADEIRA.
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROMADEIRA
3.7. ICMS apurado sem o benefício:
3.7.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização, inclusive de energia elétrica e de combustíveis (subitem 3.1.3);
3.7.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitens 3.2.3 e 3.3.3), acrescido do valor do ICMS-diferencial de alíquotas diferido, informado conforme subitem 3.5.
3.7.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 3.7.2 e 3.7.1, respectivamente.
3.8. ICMS apurado com o benefício:
3.8.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos fiscais decorrentes da aplicação do benefício (subitem 3.4);
3.8.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitens 3.2.3 e 3.3.3);
3.8.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 3.8.2 e 3.8.1, respectivamente.
3.9. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PROMADEIRA, consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 3.7.3 e 3.8.3, respectivamente.
ANEXO IV - - PRÓ-COURO (PRODUTOR)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO BOI - CARNE, COURO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO - PRÓ-COURO (PRODUTOR) (Lei nº 7.216/1999; Decreto nº 1.290/2000)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PRÓ-COURO (Produtor) no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PRÓ-COURO (Produtor).
Ademais, será exigida também informação pertinente ao valor do incentivo pago pelo FRIGORÍFICO ao produtor beneficiário do PRÓ-COURO (Produtor).
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PRÓ-COURO (Produtor).
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PRÓ-COURO (Produtor).
exemplo:
- o estabelecimento se dedica à criação de gado bovino e suíno, mas o benefício alcança somente o primeiro;
- as operações relativas às saídas do gado suíno não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e de saídas pertinentes à produção do gado bovino.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PRÓ-COURO (Produtor), foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- o pecuarista é participante do PRÓ-COURO (Produtor), todavia, por razões negociais, vende o gado ao frigorífico, com dispensa do pagamento do incentivo;
- nesse caso, a operação de saída, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) PRÓ-COURO (Produtor) x PRÓ-COURO (Produtor) - Estabelecimentos diversos do mesmo titular:
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado estabelecimento (cada inscrição estadual), aprovado no âmbito do PRÓ-COURO (Produtor).
Quando o pecuarista criar gado bovino em mais de um imóvel rural, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico em relação a cada inscrição estadual que estiver cadastrada no aludido Programa.
exemplo:
- o pecuarista cria gado em duas fazendas localizadas em Cáceres e Araputanga, sendo ambas favorecidas com o benefício do PRÓ-COURO (Produtor);
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes do Programa, ocorridas em cada estabelecimento;
- se apenas o estabelecimento de Cáceres fosse cadastrado no Programa, seria preenchido único anexo com as respectivas operações, não sendo consideradas as pertinentes ao estabelecimento de Araputanga.
g) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, será disponibilizado o anexo que deverá ser preenchido pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PRÓ-COURO (Produtor).
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PRÓ-COURO (Produtor), no período considerado.
Preenchimento dos campos:
4.1. Saídas internas de gado bovino para abate:
4.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de gado bovino para abate, alcançadas por benefício do PRÓ-COURO (Produtor);
4.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de gado bovino para abate, alcançadas por benefício do PRÓ-COURO (Produtor);
4.1.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de gado bovino para abate, alcançadas por benefício do PRÓ-COURO (Produtor);
4.2. Incentivo financeiro devido por frigorífico ao produtor (PRÓ-COURO - Produtor): informar o total do incentivo financeiro pago ao produtor por FRIGORÍFICOS, em decorrência das operações de saída de gado bovino para abate, alcançadas pelo PRÓ-COURO (Produtor).
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROALMAT (PRODUTOR)
4.3. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PRÓ-COURO (Produtor), equivalente ao total do incentivo financeiro pago por FRIGORÍFICOS ao produtor, informado no subitem 4.2.
ANEXO V - - PRÓ-COURO (INDÚSTRIA)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO BOI - CARNE, COURO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO - PRÓ-COURO (INDÚSTRIA) (Lei nº 7.216/1999; Decreto nº 1.290/2000)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PRÓ-COURO (Indústria) no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PRÓ-COURO (Indústria).
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
exemplo:
- o contribuinte é beneficiário do PRO-COURO (Indústria), com obrigação de renunciar a créditos pela entrada de mercadorias e ou insumos;
- no livro Registro de Entradas, essas entradas serão escrituradas como "operações sem crédito do imposto";
- todavia, para o preenchimento do anexo, o contribuinte deverá informar, no campo específico, o montante do crédito do ICMS que corresponderia a essas entradas, caso não houvesse a renúncia.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PRÓ-COURO (Indústria).
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PRÓ-COURO (Indústria).
exemplo:
- a empresa produz derivados do couro bovino nos estágios wet-blue, bem como de couro suíno;
- as operações relativas aos produtos do couro suíno não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes às operações relativas aos produtos de couro bovino no estágio wet-blue.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PRÓ-COURO (Indústria), foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRÓ-COURO (Indústria) na industrialização de couro no estágio wet-blue;
- todavia, promove saída de couro salmorado, não aplicando o benefício por não atingir o estágio exigido;
- essa operação de saída, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento:
Serão também declaradas, neste anexo as operações de entrada de ativo imobilizado, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PRÓ-COURO (Indústria).
exemplo:
- a empresa, em fase pré-operacional, adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.
g) PRÓ-COURO (Indústria) x PRÓ-COURO (Indústria) (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento):
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado Projeto, aprovado no âmbito do PRÓ-COURO (Indústria).
Quando a empresa possuir mais de um Projeto aprovado, vinculado ao referido Programa, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico para cada um.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRÓ-COURO (Indústria) na produção de couro no estágio acabado;
- mais tarde, obtém aprovação de novo Projeto, autorizando a aplicação dos benefícios também nas operações decorrentes da industrialização de artefatos de couros;
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes de cada Projeto.
h) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, serão disponibilizados TODOS os anexos que deverão ser preenchidos pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PRÓ-COURO (Indústria).
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PRÓ-COURO (Indústria), no período considerado.
Preenchimento dos campos:
5.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
5.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRÓ-COURO (Indústria);
5.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRÓ-COURO (Indústria);
5.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entradas de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRÓ-COURO (Indústria).
5.2. Saídas internas e interestaduais de produção própria:
5.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRÓ-COURO (Indústria);
5.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRÓ-COURO (Indústria);
5.2.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRÓ-COURO (Indústria).
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
5.3. Crédito fiscal: informar o total dos créditos fiscais utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRÓ-COURO (Indústria).
5.4. ICMS-diferencial de alíquotas diferido: informar o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens adquiridos no período, em operações interestaduais, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, diferido em decorrência do PRÓ-COURO (Indústria).
5.5. FUNDEIC: informar o valor da contribuição devida ao FUNDEIC, em decorrência das operações alcançadas pelo benefício do PRÓ-COURO (Indústria).
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRÓ-COURO (INDÚSTRIA)
5.6. ICMS apurado sem o benefício:
5.6.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização, inclusive de energia elétrica e de combustíveis (subitem 5.1.3);
5.6.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitem 5.2.3) acrescido do valor do ICMS-diferencial de alíquotas diferido, informado conforme subitem 5.4;
5.6.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 5.6.2 e 5.6.1, respectivamente.
5.7. ICMS apurado com o benefício:
5.7.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total dos créditos fiscais decorrentes da aplicação do benefício (subitem 5.3);
5.7.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitem 5.2.3);
5.7.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 5.7.2 e 5.7.1, respectivamente.
5.8. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PRÓ-COURO - (Indústria), consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 5.6.3 e 5.7.3, respectivamente.
ANEXO VI - - PROCAFÉ/MT (PRODUTOR)
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO CAFÉ EM MATO GROSSO - PROCAFÉ/MT (PRODUTOR) (Lei nº 7.309/2000; Decreto nº 2.437/2001)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PROCAFÉ/MT (Produtor) no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PROCAFÉ/MT (Produtor).
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
Ademais, será também exigida informação pertinente ao valor do incentivo pago pelo estabelecimento industrial (PROCAFÉ/MT - Indústria) ao produtor beneficiário do PROCAFÉ/MT (Produtor).
exemplo:
- o contribuinte é beneficiário do PROCAFÉ/MT (Produtor), ficando obrigado a renunciar aos créditos pela entrada de mercadorias e ou insumos;
- no livro Registro de Entradas, essas entradas serão escrituradas como "operações sem crédito do imposto";
- todavia, para o preenchimento do anexo, o contribuinte deverá informar, no campo específico, o montante do crédito do ICMS que corresponderia a essas entradas, caso não houvesse a renúncia.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PROCAFÉ/MT (Produtor).
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PROCAFÉ/MT (Produtor).
exemplo:
- o estabelecimento produz café e mamona, mas o benefício alcança somente o primeiro;
- as operações relativas à produção da mamona não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes à produção do café.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PROCAFÉ/MT (Produtor), foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor), porém comercializa o café em coco com estabelecimento industrializador não integrante do PROCAFÉ/MT - Indústria;
- ao promover a saída dessa mercadoria, não aplica o benefício, uma vez que este está condicionado a remessa a indústria integrante do PROCAFÉ/MT;
- essa operação de saída, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) PROCAFÉ/MT (Produtor) x PROCAFÉ/MT (Produtor) - Estabelecimentos diversos do mesmo titular:
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado estabelecimento (cada inscrição estadual), aprovado no âmbito do PROCAFÉ/MT (Produtor).
Quando o produtor produzir café em mais de um imóvel rural, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico em relação a cada inscrição estadual que estiver cadastrada no aludido Programa.
exemplo:
- o produtor cultiva café em duas fazendas localizadas em São José dos Quatro Marcos e Tangará da Serra, sendo ambas favorecidas com o benefício do PROCAFÉ/MT (Produtor);
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes do Programa, ocorridas em cada estabelecimento;
- se apenas o estabelecimento de Tangará da Serra fosse cadastrado no Programa, seria preenchido único anexo com as respectivas operações, não sendo consideradas as pertinentes ao estabelecimento de São José dos Quatro Marcos.
g) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, será disponibilizado o anexo que deverá ser preenchido pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PROCAFÉ/MT (Produtor).
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PROCAFÉ/MT (Produtor), no período considerado.
Preenchimento dos campos:
6.1. Entradas de mercadorias para produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
6.1.1 valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à produção de café (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor);
6.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à produção de café (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor);
6.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entradas de insumos destinados à produção de café (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor);
6.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria:
6.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de café cru, em coco ou em grão, de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor);
6.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de café cru, em coco ou em grão, de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor);
6.2.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de café cru, em coco ou em grão, alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor).
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
6.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria:
6.3.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor);
6.3.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor);
6.3.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor);
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
6.4. Crédito fiscal: informar o total dos créditos fiscais utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de café cru, em coco ou em grão, de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor).
6.5. Incentivo financeiro devido ao produtor (PROCAFÉ/MT-Produtor) pela indústria (PROCAFÉ/MT-Indústria): informar o total do incentivo financeiro pago pela indústria participante do PROCAFÉ/MT - Indústria, em decorrência das operações de saídas de café cru, em coco ou em grão, de produção própria, alcançadas pelo PROCAFÉ/MT (Produtor).
6.6. FUNCAFÉ/MT: informar o valor da contribuição devida ao FUNCAFÉ/MT, em decorrência das operações alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor).
obs.: Não incluir o valor da contribuição retida pelo estabelecimento industrial, quando o recolhimento for atribuído ao mesmo por substituição tributária.
6.7. FUNCAFÉ/MT (retido pela indústria): informar o valor da contribuição devida ao FUNCAFÉ/MT, retido pela indústria, em decorrência das operações de saídas internas alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor).
PARTE "B"
ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROCAFÉ/MT (PRODUTOR)
6.8. ICMS apurado sem o benefício:
6.8.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de insumos destinados à produção de café (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), cujas saídas de café cru, em coco ou em grão, de produção própria, foram alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor), conforme subitem 6.1.3;
6.8.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das operações de saídas internas e interestaduais de café cru, em coco ou em grão, de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor), conforme (subitens 6.2.3 e 6.3.3);
6.8.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total do créditos apurados conforme subitens 6.8.2 e 6.8.1, respectivamente.
6.9. ICMS apurado com o benefício:
6.9.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos fiscais decorrentes da aplicação do benefício (subitem 6.4);
6.9.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das operações de saídas internas e interestaduais de café cru, em coco ou em grão, de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor), conforme (subitens 6.2.3 e 6.3.3);
6.9.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total do créditos apurados conforme subitens 6.9.2 e 6.9.1, respectivamente.
6.10. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PROCAFÉ/MT (Produtor), consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 6.8.3 e 6.9.3, respectivamente.
ANEXO VII - - PROCAFÉ/MT - INDÚSTRIA
PROGRAMA DE INCENTIVOS À INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ DE MATO GROSSO - PROCAFÉ/MT - INDÚSTRIA (Lei nº 7.309/2000; Decreto nº 2.437/2001)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PROCAFÉ/MT - Indústria no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PROCAFÉ/MT - Indústria.
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
exemplo:
- o contribuinte é beneficiário do PROCAFÉ/MT - Indústria, com obrigação de renunciar a créditos pela entrada de mercadorias e ou insumos;
- no livro Registro de Entradas, essas entradas serão escrituradas como "operações sem crédito do imposto";
- todavia, para o preenchimento do anexo, o contribuinte deverá informar, no campo específico, o montante do crédito do ICMS que corresponderia a essas entradas, caso não houvesse a renúncia.
Ademais, também será exigida informação pertinente ao valor do incentivo pago pelo estabelecimento industrial ao produtor beneficiário do PROCAFÉ/MT (Produtor).
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PROCAFÉ/MT - Indústria.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Exceto pelo valor do incentivo pago pelo estabelecimento industrial ao produtor beneficiário do PROCAFÉ/MT (Produtor), serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PROCAFÉ/MT - Indústria.
exemplo:
- a empresa beneficia café e arroz, mas somente o primeiro está alcançado pelo Programa;
- as operações relativas ou decorrentes do beneficiamento de arroz, inclusive insumos não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes às operações relativas ao beneficiamento de café.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PROCAFÉ/MT - Indústria, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROCAFÉ/MT - Indústria, para a fabricação de café solúvel, mas realiza saída de café em coco;
- ao promover a saída dessa mercadoria, não aplica o benefício por não estar inserida dentro do Programa;
- essa operação de saída, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento:
Serão também declaradas, neste anexo as operações de entrada de ativo imobilizado, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PROCAFÉ/MT - Indústria.
exemplo:
- a empresa, em fase pré-operacional, adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.
g) PROCAFÉ/MT - Indústria x PROCAFÉ/MT - Indústria (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento):
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado Projeto, aprovado no âmbito do PROCAFÉ/MT - Indústria.
Quando a empresa possuir mais de um Projeto aprovado, vinculado ao referido Programa, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico para cada um.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROCAFÉ/MT - Indústria para beneficiamento de café;
- mais tarde, obtém aprovação de novo Projeto autorizando a aplicação dos benefícios do PROCAFÉ/MT - Indústria na torrefação de café solúvel;
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes de cada Projeto.
h) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, serão disponibilizados TODOS os anexos que deverão ser preenchidos pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria.
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria, no período considerado.
Preenchimento dos campos:
7.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
7.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria;
7.1.2. .base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria;
7.1.3 crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entradas de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria.
7.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria:
7.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria;
7.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria;
7.2.3 crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria.
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes da operação.
7.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria:
7.3.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria;
7.3.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria;
7.3.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria.
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
7.4. Crédito fiscal: informar o total dos créditos fiscais utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria.
7.5. ICMS-diferencial de alíquotas diferido: informar o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens adquiridos no período, em operações interestaduais, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, diferido em decorrência do PROCAFÉ/MT - Indústria.
7.6. FUNDEIC: informar o valor da contribuição devida ao FUNDEIC, em decorrência das operações alcançadas por benefício do PROCAFÉ/MT - Indústria.
7.7. Incentivo financeiro devido ao produtor - PROCAFÉ/MT (Produtor): informar o total do incentivo financeiro pago ao produtor participante do PROCAFÉ/MT (Produtor), pela aquisição de café cru, em coco ou em grão.
7.8. FUNCAFÉ/MT: informar o valor da contribuição devida, por substituição tributária, ao FUNCAFÉ/MT, retida do produtor participante do PROCAFÉ/MT (Produtor), quando do pagamento do incentivo financeiro decorrente da aquisição do café cru, em coco ou em grão.
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROCAFÉ/MT - INDÚSTRIA
7.9. ICMS apurado sem o benefício:
7.9.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização, inclusive de energia elétrica e de combustíveis (subitem 7.1.3);
7.9.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitens 7.2.3 e 7.3.3), acrescido do valor do ICMS-diferencial de alíquotas diferido, informado conforme subitem 7.5;
7.9.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 7.9.2 e 7.9.1, respectivamente.
7.10. ICMS apurado com o benefício:
7.10.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos fiscais decorrentes da aplicação do benefício (subitem 7.4);
7.10.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitens 7.2.3 e 7.3.3);
7.10.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 7.10.2 e 7.10.1, respectivamente.
7.11. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PROCAFÉ/MT - Indústria, consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 7.9.3 e 7.10.3, respectivamente.
ANEXO VIII - - PROMINERAÇÃO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA MINERAÇÃO - PROMINERAÇÃO (Lei nº 7.606/2001; Decreto nº 4.135/2002)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PROMINERAÇÃO no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PROMINERAÇÃO.
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
exemplo:
- o contribuinte é beneficiário do PROMINERAÇÃO, com obrigação de renunciar a créditos pela entrada de mercadorias e ou insumos;
- no livro Registro de Entradas, essas entradas serão escrituradas como "operações sem crédito do imposto";
- todavia, para o preenchimento do anexo, o contribuinte deverá informar, no campo específico, o montante do crédito do ICMS que corresponderia a essas entradas, caso não houvesse a renúncia.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PROMINERAÇÃO.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PROMINERAÇÃO.
exemplo:
- a empresa industrializa artefatos de cerâmica e de madeira;
- as operações relativas ao artefatos de madeira comercializados não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes às operações relativas a industrialização dos artefatos de cerâmica.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PROMINERAÇÃO, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa vende tijolo para o Governo do Estado em operação abrigada por isenção do ICMS, em função do destinatário;
- essa operação de saída, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento:
Serão também declaradas, neste anexo as operações de entrada de ativo imobilizado, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PROMINERAÇÃO.
exemplo:
- a empresa, em fase pré-operacional, adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.
g) PROMINERAÇÃO x PROMINERAÇÃO (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento):
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado Projeto, aprovado no âmbito do PROMINERAÇÃO.
Quando a empresa possuir mais de um Projeto aprovado, vinculado ao referido Programa, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico para cada um.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROMINERAÇÃO para industrialização de artefatos de cerâmica e barro cozido;
- mais tarde, obtém aprovação de novo Projeto autorizando a aplicação dos benefícios do PROMINERAÇÃO na industrialização de azulejos e pisos;
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes de cada Projeto.
h) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, serão disponibilizados TODOS os anexos que deverão ser preenchidos pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PROMINERAÇÃO.
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PROMINERAÇÃO, no período considerado.
Preenchimento dos campos:
8.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
8.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROMINERAÇÃO;
8.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROMINERAÇÃO;
8.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entradas de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROMINERAÇÃO.
8.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria:
8.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMINERAÇÃO;
8.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMINERAÇÃO;
8.2.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PROMINERAÇÃO.
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
8.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria:
8.3.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMINERAÇÃO;
8.3.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMINERAÇÃO;
8.3.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMINERAÇÃO.
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
8.4. Crédito fiscal: informar o total dos créditos fiscais utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROMINERAÇÃO.
8.5. ICMS-diferencial de alíquotas diferido: informar o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens adquiridos no período, em operações interestaduais, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, diferido em decorrência do PROMINERAÇÃO.
8.6. FUNDEIC: informar o valor da contribuição devida ao FUNDEIC, em decorrência das operações alcançadas por benefício do PROMINERAÇÃO.
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROMINERAÇÃO
8.7. ICMS apurado sem o benefício:
8.7.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização, inclusive de energia elétrica e de combustíveis (subitem 8.1.3);
8.7.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitens 8.2.3 e 8.3.3), acrescido do valor do ICMS-diferencial de alíquotas diferido, informado conforme subitem 8.5;
8.7.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 8.7.2 e 8.7.1, respectivamente.
8.8. ICMS apurado com o benefício:
8.8.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos fiscais decorrentes da aplicação do benefício (subitem 8.4.1);
8.8.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitens 8.2.3 e 8.3.3);
8.8.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 8.8.2 e 8.8.1, respectivamente.
8.9. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PROMINERAÇÃO, consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 8.7.3 e 8.8.3, respectivamente.
ANEXO IX - - PROARROZ/MT (PRODUTOR)
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO ARROZ DE MATO GROSSO - PROARROZ/MT (PRODUTOR) (Lei nº 7.607/2001; Decreto nº 4.366/2002)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PROARROZ/MT (Produtor) no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PROARROZ/MT (Produtor).
Dessa forma, os valores solicitados do contribuinte beneficiário poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
exemplo:
- o contribuinte é beneficiário do PROARROZ (Produtor), com obrigação de renunciar a créditos pela entrada de mercadorias e ou insumos;
- no livro Registro de Entradas, essas entradas serão escrituradas como "operações sem crédito do imposto";
- todavia, para o preenchimento do anexo, o contribuinte deverá informar, no campo específico, o montante do crédito do ICMS que corresponderia a essas entradas, caso não houvesse a renúncia.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PROARROZ/MT (Produtor).
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PROARROZ/MT (Produtor).
exemplo:
- o estabelecimento cultiva arroz e milho, mas o benefício alcança somente o primeiro;
- as operações relativas à produção de milho não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes à produção do arroz.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PROARROZ/MT (Produtor), foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- o estabelecimento é favorecido com os benefícios do PROARROZ/MT (Produtor); porém o rendimento resultante é inferior ao exigido para aplicação do benefício;
- parte do produto é vendido em operação interna e parte em operação interestadual;
- as saídas interestaduais, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo, pois não foram alcançadas pelo benefício do PROARROZ/MT (Produtor).
f) PROARROZ/MT (Produtor) x PROARROZ/MT (Produtor) - Estabelecimentos diversos do mesmo titular:
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado estabelecimento (cada inscrição estadual), aprovado no âmbito do PROARROZ/MT (Produtor).
Quando o produtor produzir arroz em mais de um imóvel rural, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico em relação a cada inscrição estadual que estiver cadastrada no aludido Programa.
exemplo:
- o produtor cultiva arroz em duas fazendas localizadas em Sapezal e Denize, sendo ambas favorecidas com o benefício do PROARROZ/MT (Produtor);
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes do Programa, ocorridas em cada estabelecimento;
- se apenas o estabelecimento de Denize fosse cadastrado no Programa, seria preenchido único anexo com as respectivas operações, não sendo consideradas as pertinentes ao estabelecimento de Sapezal.
g) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, será disponibilizado o anexo que deverá ser preenchido pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PROARROZ/MT (Produtor).
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PROARROZ/MT (Produtor), no período considerado.
Preenchimento dos campos:
9.1. Entradas de mercadorias para produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
9.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à produção de arroz (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), do qual resultou a produção de arroz em casa ou de arroz beneficiado, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (Produtor);
obs.: não considerar as entradas de insumos para produção de arroz que resultou em saída interna de arroz beneficiado amparada pela ISENÇÃO decorrente da cesta básica (art. 2º, inciso I, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:obs.: não considerar as entradas de insumos para produção de arroz que resultou em saída interna de arroz beneficiado amparado pela ISENÇÃO decorrente da cesta básica (art. 82, inciso I, do Anexo VII do RICMS);
9.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à produção de arroz (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), do qual resultou a produção de arroz em casca ou de arroz beneficiado, cujas saídas sejam alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (Produtor);
obs.: não considerar as entradas de insumos para produção de arroz que resultou em saída interna de arroz beneficiado amparada pela ISENÇÃO decorrente da cesta básica (art. 2º, inciso I, do Anexo IV do RICMS/2014); (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:obs.: não considerar as entradas de insumos para produção de arroz que resultou em saída interna de arroz beneficiado amparado pela ISENÇÃO decorrente da cesta básica (art. 82, inciso I, do Anexo VII do RICMS);
9.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entradas de insumos destinados à produção de arroz (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), da qual resultou a produção de arroz em casca ou de arroz beneficiado, cujas saídas sejam alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (Produtor).
obs.: não considerar as entradas de insumos para produção de arroz que resultou em saída interna de arroz beneficiado amparada pela ISENÇÃO decorrente da cesta básica (art. 2º, inciso I, do Anexo IV do RICMS/2014). (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:obs.: não considerar as entradas de insumos para produção de arroz que resultou em saída interna de arroz beneficiado amparado pela ISENÇÃO decorrente da cesta básica (art. 82, inciso I, do Anexo VII do RICMS).
9.2. Saídas internas de arroz em casca de produção própria:
9.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de arroz em casca de produção própria, alcançadas pelo diferimento do ICMS em decorrência dos benefícios do PROARROZ/MT (Produtor).
9.2.2. base de cálculo: não preencher;
9.2.3. crédito/débito: não preencher;
9.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria:
9.3.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de arroz em casca ou beneficiado de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (Produtor);
9.3.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais arroz em casca ou beneficiado de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (Produtor);
9.3.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de arroz em casca ou beneficiado de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (Produtor).
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
9.4. Crédito fiscal: informar o total dos créditos fiscais utilizados, decorrentes de operações de saídas interestaduais de arroz em casca ou beneficiado de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (Produtor).
9.5. FUNDARROZ/MT: informar o valor da contribuição devida ao FUNDARROZ/MT, em decorrência das operações de saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (Produtor).
obs.: Não incluir o valor da contribuição devida ao FUNDARROZ/MT, em decorrência das saídas internas de arroz em casca, de produção própria, abrigadas pelo diferimento do ICMS.
9.6. FUNDARROZ/MT - operações com diferimento do imposto: informar o valor da contribuição devida ao FUNDARROZ/MT, relativa às operações de saídas internas de arroz em casca, de produção própria, abrigadas pelo diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PROARROZ/MT (Produtor).
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROARROZ/MT (PRODUTOR)
9.7. ICMS apurado sem o benefício:
9.7.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de insumos destinados à produção de arroz (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo), cujas saídas sejam alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (Produtor), conforme subitem 9.1.3;
9.7.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (Produtor) (subitens 9.3.3);
9.7.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 9.7.2 e 9.7.1, respectivamente.
9.8. ICMS apurado com o benefício:
9.8.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos fiscais decorrentes da aplicação do benefício (subitem 9.4);
9.8.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (Produtor) (subitens9.3.3);
9.8.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 9.8.2 e 9.8.1, respectivamente.
9.9. Renúncia: corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PROARROZ/MT (Produtor), consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 9.3 e 8.3, respectivamente.
ANEXO X - - PROARROZ/MT - INDÚSTRIA
PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS INDÚSTRIAS DE ARROZ DO ESTADO DE MATO GROSSO - PROARROZ/MT - INDÚSTRIA (Lei nº 7.607/2001; Decreto nº 4.366/2002)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PROARROZ/MT - Indústria no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PROARROZ/MT - Indústria.
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
exemplo:
- o contribuinte é beneficiário do PROARROZ/MT - Indústria, com obrigação de renunciar a créditos pela entrada de mercadorias e ou insumos;
- no livro Registro de Entradas, essas entradas serão escrituradas como "operações sem crédito do imposto";
- todavia, para o preenchimento do anexo, o contribuinte deverá informar, no campo específico, o montante do crédito do ICMS que corresponderia a essas entradas, caso não houvesse a renúncia.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PROARROZ/MT - Indústria.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PROARROZ/MT - Indústria.
exemplo:
- a empresa produz arroz branco, bem como beneficia feijão, mas o benefício do PROARROZ/MT - Indústria alcança somente a farinha de arroz;
- as operações relativas ou decorrentes do beneficiamento do feijão não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes às operações relativas à farinha de arroz.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do benefício, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante da sua exclusão.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROARROZ/MT - Indústria, na fabricação de arroz branco de produção mato-grossense, bem como de farinha de arroz;
- vende o arroz branco em operação interestadual e exporta a farinha de arroz.
- a saída da farinha de arroz, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- já, a saída do arroz branco, bem como as entradas dos respectivos insumos, serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento:
Serão também declaradas, neste anexo as operações de entrada de ativo imobilizado, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PROARROZ/MT - Indústria.
exemplo:
- a empresa, em fase pré-operacional, adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.
g) PROARROZ/MT - Indústria x PROARROZ/MT - Indústria (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento):
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado Projeto, aprovado no âmbito do PROARROZ/MT - Indústria.
Quando a empresa possuir mais de um Projeto aprovado, vinculado ao referido Programa, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico para cada um.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROARROZ/MT - Indústria na industrialização de arroz parboilizado;
- mais tarde, obtém aprovação de novo Projeto autorizando a aplicação dos benefícios do PROARROZ/MT - Indústria na industrialização de arroz orgânico;
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes de cada Projeto.
h) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, serão disponibilizados TODOS os anexos que deverão ser preenchidos pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PROARROZ/MT - Indústria.
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PROARROZ/MT - Indústria, no período considerado.
Preenchimento dos campos:
10.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
10.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entradas de insumos destinados à industrialização do arroz e da farinha do arroz (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial), cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria;
10.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entradas de insumos destinados à industrialização do arroz e da farinha do arroz (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial), cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria;
10.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entradas de insumos destinados à industrialização do arroz e da farinha do arroz (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial), cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria.
10.2. Saídas internas de farinha de arroz de produção própria:
10.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de farinha de arroz de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria;
10.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de farinha de arroz de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria;
10.2.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de farinha de arroz de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria.
obs.: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
10.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria:
10.3.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria;
10.3.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria;
10.3.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria.
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
10.4. Crédito fiscal: informar o total dos créditos fiscais utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria.
10.5. FUNDEIC: informar o valor da contribuição devida ao FUNDEIC, em decorrência das operações alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria.
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROARROZ/MT - INDÚSTRIA
10.6. ICMS apurado sem o benefício:
10.6.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização, inclusive de energia elétrica e de combustíveis (subitem 10.1.3), cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria;
10.6.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT - Indústria (subitens 10.2.3 e 10.3.3);
10.6.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 10.6.2 e 10.7.1, respectivamente.
10.7. ICMS apurado com o benefício:
10.7.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos fiscais decorrentes da aplicação do benefício (subitem 10.4);
10.7.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROARROZ/MT (subitens 10.2.3 e 10.3.3);
10.7.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 10.7.2 e 10.7.1, respectivamente.
10.8. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PROARROZ/MT - Indústria, consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 10.7.3 e 10.6.3, respectivamente.
ANEXO XI - - PROLEITE (PRODUTOR)
PROGRAMA DE INCENTIVO À PECUÁRIA LEITEIRA EM MATO GROSSO - PROLEITE (PRODUTOR) (Lei nº 7.608/2001; Decreto nº 4.629/2002)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PROLEITE (Produtor) no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PROLEITE (Produtor).
Todavia, trata-se de incentivo pago ao criador de gado leiteiro pelo estabelecimento industrial participante do PROLEITE - Indústria, o qual utiliza o valor correspondente como crédito fiscal.
Dessa forma, as informações serão confrontadas com aquelas prestadas pelo estabelecimento industrial.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE (Produtor).
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PROLEITE (Produtor).
exemplo:
- o estabelecimento produz leite bovino e caprino, mas o benefício alcança somente o primeiro;
- as operações relativas às saídas do leite caprino não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de saídas pertinentes à produção de leite bovino.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PROLEITE (Produtor), foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROLEITE (Produtor), porém comercializa o leite com estabelecimento industrial mato-grossense não participante do PROLEITE - Indústria;
- ao promover a saída dessa mercadoria, não faz jus o benefício, uma vez que este está condicionado a remessa a indústria integrante do PROLEITE - Indústria;
- essa operação de saída não será considerada no preenchimento do anexo.
f) PROLEITE (Produtor) x PROLEITE (Produtor) - Estabelecimentos diversos do mesmo titular:
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado estabelecimento (cada inscrição estadual), aprovado no âmbito do PROLEITE (Produtor).
Quando o produtor produzir leite em mais de um imóvel rural, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico em relação a cada inscrição estadual que estiver cadastrada no aludido Programa.
exemplo:
- o produtor rural, pessoa física, produz leite em duas fazendas localizadas em Alto Araguaia e Jucimeira, sendo ambas favorecidas com o benefício do PROLEITE (Produtor);
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes do Programa, ocorridas em cada estabelecimento;
- se apenas o estabelecimento de Jucimeira fosse cadastrado no Programa, seria preenchido único anexo com as respectivas operações, não sendo consideradas as pertinentes ao estabelecimento de Alto Araguaia.
g) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, será disponibilizado o anexo que deverá ser preenchido pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PROLEITE (Produtor).
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PROLEITE (Produtor), no período considerado.
Preenchimento dos campos:
11.1. Saídas internas de leite de produção própria:
11.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de leite, alcançadas por benefício do PROLEITE (Produtor);
11.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de leite, alcançadas por benefício do PROLEITE (Produtor);
11.1.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de leite, alcançadas por benefício do PROLEITE (Produtor).
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
11.2. Incentivo financeiro devido ao produtor (PROLEITE-Produtor) pela indústria (PROLEITE-Indústria): informar o total dos valores correspondentes ao incentivo financeiro pago pelas indústrias participantes do PROLEITE - Indústria, em decorrência das operações de saídas de leite, de produção própria, alcançadas pelo PROLEITE (Produtor).
11.3. FAP - LEITE: informar o valor da contribuição devida ao FAP - LEITE, em decorrência das operações alcançadas por benefício do PROLEITE (Produtor).
ANEXO XII - - PROLEITE - INDÚSTRIA
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE LACTICÍNIOS - PROLEITE - INDÚSTRIA (Lei nº 7.608/2001; Decreto nº 4.629/2002)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PROLEITE - Indústria no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PROLEITE - Indústria.
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
exemplo:
- o contribuinte é beneficiário do PROLEITE - Indústria, com obrigação de renunciar a créditos pela entrada de mercadorias e ou insumos;
- no livro Registro de Entradas, essas entradas serão escrituradas como "operações sem crédito do imposto";
- todavia, para o preenchimento do anexo, o contribuinte deverá informar, no campo específico, o montante do crédito do ICMS que corresponderia a essas entradas, caso não houvesse a renúncia.
Ademais, será exigida também informação pertinente ao valor do incentivo pago pelo estabelecimento industrial ao pecuarista beneficiário do PROLEITE (Produtor).
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE - Indústria, inclusive aqueles que se dedicam à industrialização de máquinas, equipamentos, instalações e insumos voltados ao agronegócio do leite.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Exceto pelo valor do incentivo pago pelo estabelecimento industrial ao produtor beneficiário do PROLEITE (Produtor), serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PROLEITE - Indústria.
exemplo:
- a empresa industrializa doce de leite e doces de frutas, mas o benefício alcança somente o produto derivado do leite;
- as operações relativas à industrialização de doces de frutas e decorrentes das respectivas saídas não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes às operações relativas a industrialização da doce de leite.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PROLEITE - Indústria, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROLEITE-Indústria, na industrialização de leite pasteurizado, porém efetua doação do produto a entidade assistencial, em operação isenta do imposto em conformidade com o previsto no artigo 34 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:- a empresa é favorecida com os benefícios do PROLEITE - Indústria, na industrialização de leite pasteurizado, porém efetua doação do produto a entidade assistencial, em operação isenta do imposto em conformidade com o previsto no art. 6º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
- essa operação de saída, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) PROLEITE - Indústria x PROLEITE - Indústria (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento):
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado Projeto, aprovado no âmbito do PROLEITE - Indústria.
Quando a empresa possuir mais de um Projeto aprovado, vinculado ao referido Programa, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico para cada um.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PROLEITE - Indústria na industrialização manteiga e queijo;
- mais tarde, obtém aprovação de novo Projeto autorizando a aplicação dos benefícios do
PROLEITE - Indústria também nas operações com creme de leite, leite condensado e doce de leite;
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes de cada Projeto.
g) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, serão disponibilizados TODOS os anexos que deverão ser preenchidos pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PROLEITE - Indústria.
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PROLEITE - Indústria, no período considerado.
Preenchimento dos campos:
12.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
12.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos e subprodutos derivados do leite ou de maquinários/insumos voltados para o agronegócio do leite, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROLEITE - Indústria;
12.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos e subprodutos derivados do leite ou de maquinários/insumos voltados para o agronegócio do leite, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROLEITE - Indústria.
12.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos e subprodutos derivados do leite ou de maquinários/insumos voltados para o agronegócio do leite, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PROLEITE - Indústria.
12.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria:
12.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROLEITE - Indústria;
12.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROLEITE - Indústria;
12.2.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PROLEITE - Indústria.
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
12.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria:
12.3.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROLEITE - Indústria;
12.3.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROLEITE - Indústria;
12.3.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROLEITE - Indústria.
obs: Não deduzir os créditos fiscais decorrentes das operações.
12.4. Crédito fiscal: informar o total dos créditos fiscais utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PROLEITE - Indústria.
12.5. FUNDEIC: informar o valor da contribuição devida ao FUNDEIC, em decorrência das operações alcançadas por benefício do PROLEITE - Indústria.
12.6. Incentivo financeiro devido ao produtor - PROLEITE (Produtor): informar o total do incentivo financeiro pago ao produtor participante do PROLEITE (Produtor), pela aquisição do leite de origem mato-grossense.
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PROLEITE - INDÚSTRIA
12.7. ICMS apurado sem o benefício:
12.7.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização, inclusive de energia elétrica e de combustíveis (subitem 12.1.3);
12.7.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitens 12.2.3 e 12.3.3);
12.7.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 12.7.2 e 12.7.1, respectivamente.
12.8. ICMS apurado com o benefício:
12.8.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos fiscais decorrentes da aplicação do benefício (subitem 12.4.1);
12.8.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria (subitens 12.2.3 e 12.3.3);
12.8.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 12.8.2 e 12.8.1, respectivamente.
12.9. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PROLEITE - Indústria, consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 12.7.3 e 12.8.3, respectivamente.
ANEXO XIII - - PRODEIC
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO - PRODEIC (Lei nº 7.958/2003; Decreto nº 1.432/2003)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PRODEIC no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PRODEIC.
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
exemplo:
- o contribuinte, beneficiário do PRODEIC, realiza operação interna com redução de base de cálculo decorrente do aludido Programa;
- no livro Registro de Saídas, o valor da base de cálculo do ICMS será o efetivamente praticado pelo contribuinte;
- todavia, para o preenchimento do anexo, além desse valor, o contribuinte deverá também informar, no campo específico, o valor da base de cálculo da operação como se não houvesse o benefício.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PRODEIC.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
Quando o credenciamento do contribuinte junto ao PRODEIC for, exclusivamente, para fruição de benefício em razão de realização de operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, o beneficiário não preencherá o Anexo XIII. Nesse caso, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher o Anexo XV.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PRODEIC.
exemplo:
- a empresa industrializa derivados de milho e de soja, mas o benefício foi concedido somente para os derivados de milho;
- as operações relativas aos derivados de soja não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas pertinentes às operações relativas aos derivados de milho.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PRODEIC, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRODEIC na industrialização de derivados de milho, desde que obtida determinada classificação;
- ao promover a saída da mercadoria, não aplica o benefício por não atingir a classificação exigida;
- essa operação de saída, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento:
Serão também declaradas, neste anexo, as operações de entrada de ativo imobilizado/material de uso e consumo, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PRODEIC.
exemplo:
- a empresa, em fase pré-operacional, adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.
g) PRODEIC x Porto Seco:
Não serão consideradas as operações vinculadas à IMPORTAÇÃO do exterior, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, condicionado ao desembaraço aduaneiro em recinto de PORTO SECO localizado no território mato-grossense.
Nesse caso, será, OBRIGATORIAMENTE, preenchido o ANEXO XV para as operações de importação, realizadas com os benefícios do PORTO SECO.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRODEIC na industrialização de derivados de milho; além disso, está autorizada a efetuar operações de importação com os benefícios do PORTO SECO;
- o Anexo XIII será preenchido apenas com os valores pertinentes às operações relativas aos derivados de milho;
- as operações favorecidas com benefícios relativos ao PORTO SECO serão informadas no Anexo XV, de preenchimento OBRIGATÓRIO.
h) PRODEIC x PRODEI:
Não serão consideradas as operações favorecidas com benefícios vinculados ao PRODEI. Nesse caso, será, OBRIGATORIAMENTE, preenchido o ANEXO XVI para as operações realizadas com os benefícios do PRODEI.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRODEIC e do PRODEI;
- o Anexo XIII será preenchido apenas com os valores pertinentes às operações alcançadas com o benefício do PRODEIC;
- as operações favorecidas com benefícios relativos ao PRODEI serão informadas no Anexo XVI, de preenchimento OBRIGATÓRIO.
i) PRODEIC x PRODEIC (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento):
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado PROJETO, aprovado no âmbito do PRODEIC.
Quando a empresa possuir mais de um Projeto aprovado, vinculado ao PRODEIC, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico para cada um.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRODEIC na industrialização de derivados de milho;
- mais tarde, obtém aprovação de novo Projeto autorizando a aplicação dos benefícios do PRODEIC também nas operações com derivados de soja;
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes de cada Projeto.
j) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, serão disponibilizados TODOS os anexos que deverão ser preenchidos pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PRODEIC.
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PRODEIC, no período considerado.
Preenchimento dos campos:
13.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
13.1.1 valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODEIC;
13.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODEIC;
13.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODEIC.
13.2. Entradas de mercadorias para revenda:
13.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de mercadorias para revenda, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODEIC;
13.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de mercadorias para revenda, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODEIC;
13.2.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entrada de mercadorias para revenda, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODEIC.
13.3. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
13.3.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.3.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.3.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC.
13.4. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 13.3, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODEIC e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
13.4.1 .valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC, informado conforme subitem 13.3.1;
13.4.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.4.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC.
13.5. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido:
13.5.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
13.5.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
13.5.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
13.6. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
13.6.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.6.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.6.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC.
13.7. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 13.6, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODEIC e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
13.71. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC, informado conforme subitem 13.6.1;
13.7.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.7.2. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC.
13.8. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido:
13.8.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
13.8.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
13.8.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
13.9. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
13.9.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.9.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.9.2. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC.
13.10. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 13.9, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODEIC e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
13.10.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC, informado conforme subitem 13.9.1;
13.10.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.10.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC.
13.11. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de crédito presumido:
13.11.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
13.11.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
13.11.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
13.12. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
13.12.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.12.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.12.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC.
13.13. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 13.12, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODEIC e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
13.13.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC, informado conforme subitem 13.12.1;
13.13.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC;
13.13.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC.
13.14. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de crédito presumido:
13.14.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
13.14.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
13.14.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
13.15. Valor correspondente ao percentual máximo fixado para o crédito presumido: informar o valor que resultar da aplicação do percentual fixado pelo Conselho Gestor do PRODEIC para fruição de crédito presumido, sobre o valor das saídas internas e interestaduais de mercadorias (de produção própria ou adquiridas para revenda), nas hipóteses alcançadas pelo benefício.
13.16. Crédito presumido: informar o total dos créditos presumidos utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias (de produção própria ou adquiridas para revenda), alcançadas pelo benefício do PRODEIC, após a dedução dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização e para revenda (subitens 13.1.3 e 13.2.3).
13.17. Estorno proporcional de crédito (saídas de mercadorias de produção própria com redução de base de cálculo): informar o valor estornado do crédito decorrente das entradas de mercadorias para industrialização, em função das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, em hipótese alcançada por redução de base de cálculo pertinente ao PRODEIC.
13.18. Estorno proporcional de crédito (saídas de mercadorias adquiridas para revenda com redução de base de cálculo): informar o valor estornado do crédito decorrente das entradas de mercadorias para industrialização, em função das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, em hipótese alcançada por redução de base de cálculo pertinente ao PRODEIC.
13.19. ICMS-diferencial de alíquotas diferido: informar o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens e materiais adquiridos, no período, em operações interestaduais, destinados ao ativo imobilizado ou a uso/consumo do estabelecimento.
13.20. FUNDEIC: informar o valor da contribuição devida ao FUNDEIC, em decorrência das operações alcançadas pelo benefício do PRODEIC.
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODEIC
13.21. ICMS apurado sem o benefício:
13.21.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização, inclusive de energia elétrica e de combustíveis (subitem 13.1.3) e das entradas de mercadorias adquiridas para revenda (subitem 13.2.3);
13.21.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas de mercadorias de produção própria e adquiridas para revenda, sem a aplicação da redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC (subitens 13.4.3, 13.7.3, 13.10.3 e 13.13.3 ), bem como das saídas internas e interestaduais de mercadoria de produção própria e adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do crédito presumido (subitens 13.5.3, 13.8.3, 13.11.3 e 13.14.3), além do valor do ICMS-diferencial de alíquotas diferido, informado conforme subitem 13.19;
13.21.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 13.21.2 e 13.21.1, respectivamente.
13.22. ICMS apurado com o benefício:
13.22.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos presumidos decorrentes da aplicação do PRODEIC (subitem 13.16) e do valor que resultar da soma da diferença entre os créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização e para revenda e os correspondentes estornos, em virtude da aplicação da redução de base de cálculo nas respectivas saídas internas e interestaduais em decorrência do PRODEIC (subitens 13.1.3 e 13.2.3 e subitens 13.17 e 13.18);
13.22.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas de mercadorias de produção própria e adquiridas para revenda, resultante da aplicação da redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC (subitens 13.3.3, 13.6.3, 13.9.3 e 13.12.3), bem como das saídas internas e interestaduais de mercadoria de produção própria e adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do crédito presumido (subitens 13.5.3, 13.8.3, 13.11.3 e 13.14.3);
13.22.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 13.22.2 e 13.22.1, respectivamente.
13.23. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PRODEIC, consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 13.21.3 e 13.22.3, respectivamente.
ANEXO XIV - - PRODECIT
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO - PRODECIT (Lei nº 7.958/2003; Decreto nº 1.432/2003)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PRODECIT no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PRODECIT.
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
exemplo:
- o contribuinte, beneficiário do PRODECIT, realiza operação interna com redução de base de cálculo decorrente do aludido Programa;
- no livro Registro de Saídas, o valor da base de cálculo do ICMS será o efetivamente praticado pelo contribuinte;
- todavia, para o preenchimento do anexo, além desse valor, o contribuinte deverá também informar, no campo específico, o valor da base de cálculo da operação como se não houvesse o benefício.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PRODECIT.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PRODECIT.
exemplo:
- a empresa industrializa equipamentos de informática e equipamentos médico-hospitalares, mas o benefício foi concedido somente para os primeiros;
- as operações relativas aos equipamentos médico-hospitalares não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes às operações relativas aos equipamentos de informática.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PRODECIT, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRODECIT na industrialização de equipamentos de informática;
- no entanto, efetua venda de tais equipamentos para o Governo Estadual, ao abrigo da isenção do ICMS, em função do destinatário;
- essa operação de saída, bem como as entradas dos respectivos insumos, não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento Serão também declaradas, neste anexo as operações de entrada de ativo imobilizado/material de uso e consumo, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PRODECIT.
exemplo:
- a empresa, em fase pré-operacional, adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.
g) PRODECIT x Porto Seco:
Não serão consideradas as operações vinculadas à IMPORTAÇÃO do exterior, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, condicionado ao desembaraço aduaneiro em recinto de PORTO SECO localizado no território mato-grossense.
Nesse caso, será, OBRIGATORIAMENTE, preenchido o ANEXO XV para as operações de importação, realizadas com os benefícios do PORTO SECO.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRODECIT na industrialização de equipamentos de informática;
- além disso, está autorizada a efetuar operações de importação com os benefícios do PORTO SECO;
- o Anexo XIV será preenchido apenas com os valores pertinentes às operações relativas aos equipamentos de informática;
- as operações favorecidas com benefícios relativos ao PORTO SECO serão informadas no Anexo XV, de preenchimento OBRIGATÓRIO.
h) PRODECIT x PRODECIT (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento):
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado Projeto, aprovado no âmbito do PRODECIT.
Quando a empresa possuir mais de um Projeto aprovado, vinculado ao PRODECIT, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico para cada um.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRODECIT para industrialização de equipamentos de informática;
- mais tarde, obtém aprovação de novo Projeto autorizando a aplicação dos benefícios do PRODECIT na industrialização de equipamentos médico-hospitalares;
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes de cada Projeto.
i) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, serão disponibilizados TODOS os anexos que deverão ser preenchidos pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PRODECIT.
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PRODECIT, no período consider Preenchimento dos campos:
14.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
14.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODECIT;
14.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODECIT;
14.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODECIT.
14.2. Entradas de mercadorias para revenda:
14.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de mercadorias para revenda, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODECIT;
14.2.1. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de mercadorias para revenda, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODECIT;
14.2.2. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entrada de mercadorias para revenda, cujas saídas foram alcançadas pelo benefício do PRODECIT.
14.3. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
14.3.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.3.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.3.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT.
14.4. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 14.3, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODECIT e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
14.4.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT, informado conforme subitem 14.3.1;
14.4.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.4.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT.
14.5. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido:
14.5.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
14.5.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
14.5.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
14.6. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
14.6.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.6.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.6.2. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT.
14.7. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 14.6, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODECIT e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
14.7.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT, informado conforme subitem 14.6.1;
14.7.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.7.3.crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT.
14.8. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido:
14.8.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
14.8.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
14.8.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
14.9. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
14.9.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.9.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.9.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT.
14.10. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 14.9, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODECIT e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
14.10.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT, informado conforme subitem 14.9.1;
14.10.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.10.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT.
14.11. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de crédito presumido:
14.11.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
14.11.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
14.11.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
14.12. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
14.12.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.12.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.12.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT.
14.13. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 14.12, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODECIT e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
14.13.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT, informado conforme subitem 14.12.1;
14.13.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT;
14.13.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT.
14.14. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de crédito presumido:
14.14.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
14.14.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
14.14.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODECIT, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
14.15 Valor correspondente ao percentual máximo fixado para o crédito presumido: informar o valor que resultar da aplicação do percentual fixado pelo Conselho Gestor do PRODECIT para fruição de crédito presumido, sobre o valor das saídas internas e interestaduais de mercadorias (de produção própria ou adquiridas para revenda), nas hipóteses alcançadas pelo benefício.
14.16. Crédito presumido: informar o total dos créditos presumidos utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias (de produção própria ou adquiridas para revenda), alcançadas pelo benefício do PRODECIT, após a dedução dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização e para revenda (subitens 14.1.3 e 14.2.3).
14.17. Estorno proporcional de crédito (saídas de mercadorias de produção própria com redução de base de cálculo): informar o valor estornado do crédito decorrente das entradas de mercadorias para industrialização, em função das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, em hipótese alcançada por redução de base de cálculo pertinente ao PRODECIT.
14.18. Estorno proporcional de crédito (saídas de mercadorias adquiridas para revenda com redução de base de cálculo): informar o valor estornado do crédito decorrente das entradas de mercadorias para industrialização, em função das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria, em hipótese alcançada por redução de base de cálculo pertinente ao PRODECIT.
14.19. ICMS-diferencial de alíquotas diferido: informar o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens e materiais adquiridos, no período, em operações interestaduais, destinados ao ativo imobilizado ou a uso/consumo do estabelecimento.
14.20. FUNTEC: informar o valor da contribuição devida ao FUNTEC, em decorrência das operações alcançadas pelo benefício do PRODECIT.
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODECIT
14.21. ICMS apurado sem o benefício:
14.21.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização, inclusive de energia elétrica e de combustíveis (subitem 14.1.3) e das entradas de mercadorias adquiridas para revenda (subitem 14.2.3);
14.21.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas de mercadorias de produção própria e adquiridas para revenda, sem a aplicação da redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT (subitens 14.4.3, 14.7.3, 14.10.3 e 14.13.3 ), bem como das saídas internas e interestaduais de mercadoria de produção própria e adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do crédito presumido (subitens 14.5.3, 14.8.3, 14.11.3 e 14.14.3), além do valor do ICMS-diferencial de alíquotas diferido, informado conforme subitem 14.19;
14.21.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 14.21.2 e 14.21.1, respectivamente.
14.22. ICMS apurado com o benefício:
14.22.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos presumidos decorrentes da aplicação do PRODECIT (subitem 14.16) e do valor que resultar da soma da diferença entre os créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização e para revenda e os correspondentes estornos, em virtude da aplicação da redução de base de cálculo nas respectivas saídas internas e interestaduais em decorrência do PRODECIT (subitens 14.1.3 e 14.2.3 e subitens 14.17 e 14.18);
14.22.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas de mercadorias de produção própria e adquiridas para revenda, resultante da aplicação da redução de base de cálculo decorrente do PRODECIT (subitens 14.3.3, 14.6.3, 14.9.3 e 14.12.3), bem como das saídas internas e interestaduais de mercadoria de produção própria e adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do crédito presumido (subitens 14.5.3, 14.8.3, 14.11.3 e 14.14.3);
14.22.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 14.22.2 e 14.22.1, respectivamente.
14.23. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PRODECIT, consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 14.21.3 e 14.22.3, respectivamente.
ANEXO XV - - PRODEIC/PORTO SECO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO - PORTO SECO (IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE)
(Lei nº 7.958/2003; Decreto nº 1.432/2003)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PRODEIC/PORTO SECO no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PRODEIC/PORTO SECO.
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
exemplo:
- o contribuinte, beneficiário do PRODEIC/PORTO SECO, realiza operação interna com redução de base de cálculo decorrente do aludido Programa;
- no livro Registro de Saídas, o valor da base de cálculo do ICMS será o efetivamente praticado pelo contribuinte;
- todavia, para o preenchimento do anexo, além desse valor, o contribuinte deverá também informar, no campo específico, o valor da base de cálculo da operação como se não houvesse o benefício.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PRODEIC/PORTO SECO.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PRODEIC/PORTO SECO.
exemplo:
- a empresa, beneficiária do PRODEIC/PORTO SECO, efetua importação de mercadorias que são desembaraçadas em recinto alfandegado localizado em território mato-grossense, na primeira quinzena do determinado mês;
- a empresa também importa mercadorias que são desembaraçadas no Porto de Santos, na segunda quinzena do mesmo mês;
- as operações relativas à segunda importação não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas pertinentes à primeira importação.
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PRODEIC/PORTO SECO, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO;
- todavia, efetua importação de mercadorias abrigada por isenção de imposto decorrente de convênio;
- essa importação e as operações dela decorrentes não serão consideradas no preenchimento do anexo.
f) ICMS-diferencial de alíquotas - diferimento Serão também declaradas, neste anexo as operações de entrada de ativo imobilizado/material de uso e consumo, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PRODEIC/PORTO SECO.
exemplo:
- a empresa, em fase pré-operacional, adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.
g) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, serão disponibilizados TODOS os anexos que deverão ser preenchidos pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PRODEIC/PORTO SECO.
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PRODEIC/PORTO SECO, no período considerado.
Preenchimento dos campos:
15.1. Entradas de bens para ativo imobilizado, importados do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (considerada a aplicação do benefício nas operações):
15.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, importados do exterior, com diferimento do ICMS decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.1.2. base de cálculo: não preencher;
15.1.3. crédito/débito: não preencher;
15.2. Entradas de bens para ativo imobilizado, importados do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 15.1, porém SEM a aplicação do diferimento do ICMS.
15.2.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde o total do valor contábil das operações de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, importados do exterior, com diferimento do ICMS decorrente do PRODEIC/PORTO SECO, informado conforme subitem 15.1.1.
15.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, caso NÃO fossem realizadas com diferimento do imposto decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.2.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, caso NÃO fossem realizadas com diferimento do imposto decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.3. Entradas de materiais de uso e consumo, importados do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (considerada a aplicação do benefício nas operações):
15.3.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de materiais de uso e consumo, importados do exterior, com diferimento do ICMS decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.3.2. base de cálculo: não preencher;
15.3.3. crédito/débito: não preencher;
15.4. Entradas de materiais de uso e consumo, importados do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 15.3, porém SEM a aplicação do diferimento do ICMS.
15.4.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de entrada de materiais de uso e consumo, importados do exterior, com diferimento do ICMS decorrente do PRODEIC/PORTO SECO, informado conforme subitem 15.3.1;
15.4.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de importação de materiais de uso e consumo, caso NÃO fossem realizadas com diferimento do imposto decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.4.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de importação de materiais de uso e consumo, caso NÃO fossem realizadas com diferimento do imposto decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.5. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), importadas do exterior, excluídas as decorrentes de importação com os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, que, porém, são empregadas na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa:
exemplo:
- para a industrialização do produto "P", a empresa utiliza três insumos;
- o insumo "I1" é importado do exterior, desembaraçado em recinto alfandegado localizado no território mato-grossense, com os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO;
- o insumo "I2" é adquirido no território nacional;
- o insumo "I3" é importado do exterior em operação não alcançada pelos benefícios do PRODEIC/PORTO SECO;
- para preenchimento dos subitens 15.5.1, 15.5.2 e 15.5.3, serão consideradas apenas as entradas do insumo "I3", ficando excluídas as entradas dos insumos "I1" e "I2";
- as entradas relativas ao insumo "I1" serão informadas nos subitens 15.6 e 15.7;
- as entradas relativas ao insumo "I2" serão informadas no subitem 15.8.
15.5.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial), importados do exterior, sem os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, mas empregados na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa;
15.5.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial), importados do exterior, sem os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, mas empregados na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa;
15.5.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial), importados do exterior, sem os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, mas empregados na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa.
15.6. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), importadas do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do Porto Seco (considerada a aplicação do benefício nas operações):
15.6.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), importadas do exterior, com diferimento do ICMS decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.6.2. base de cálculo: não preencher;
15.6.3. crédito/débito: não preencher;
15.7. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), importadas do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do Porto Seco (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 15.6, porém SEM a aplicação do diferimento do ICMS.
15.7.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de entrada de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), importadas do exterior, com diferimento do ICMS decorrente do PRODEIC/PORTO SECO, informado conforme subitem 15.6.1;
15.7.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de importação de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), caso NÃO fossem realizadas com diferimento do imposto decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.7.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de importação de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), caso NÃO fossem realizadas com diferimento do imposto decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.8. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), importadas do exterior, excluídas as decorrentes de importação com os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, que, porém, são empregadas na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa:
15.8.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial), adquiridos no território nacional, sem os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, mas empregados na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa;
15.8.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial), adquiridos no território nacional, sem os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, mas empregados na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa;
15.8.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial), adquiridos no território nacional, sem os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, mas empregados na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa.
15.9. Entradas de mercadorias para revenda, importadas do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (considerada a aplicação do benefício nas operações):
15.9.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de mercadorias para revenda, importadas do exterior, com diferimento do ICMS decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.9.2. base de cálculo: não preencher;
15.9.3. crédito/débito: não preencher;
15.10. Entradas de mercadorias para revenda, importadas do exterior, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu com diferimento do ICMS, em decorrência dos benefícios do PRODEIC/Porto Seco (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 15.9, porém SEM a aplicação do diferimento do ICMS.
15.10.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de entrada de mercadorias para revenda, importadas do exterior, com diferimento do ICMS decorrente do PRODEIC/PORTO SECO, informado conforme subitem 15.9.1;
15.10.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de importação de mercadorias para revenda, caso NÃO fossem realizadas com diferimento do imposto decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.10.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de importação de mercadorias para revenda, caso NÃO fossem realizadas com diferimento do imposto decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.11. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
15.11.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.11.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.11.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.12. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 15.11, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODEIC/PORTO SECO e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
15.12.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO, informado conforme subitem 15.11.1;
15.12.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.12.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.13. Saídas internas de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido:
15.13.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
15.13.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
15.13.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
15.14. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
15.14.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.14.2 base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.14.3 crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.15. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 15.14, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODEIC/PORTO SECO e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
15.15.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO, informado conforme subitem 15.14.1;
15.15.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.15.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.16. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido:
15.16.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
15.16.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
15.16.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
15.17. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
15.17.1 valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.17.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.17.3 crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.18. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 15.17, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODEIC/PORTO SECO e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
15.18.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO, informado conforme subitem 15.17.1;
15.18.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.18.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.19. Saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de crédito presumido:
15.19.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
15.19.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
15.19.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
15.20. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (considerada a aplicação do benefício nas operações):
15.20.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.20.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.20.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.21. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de redução de base de cálculo (não considerada a aplicação do benefício nas operações):
obs.: correspondem às mesmas operações informadas do subitem 15.20, porém NÃO computadas as reduções de base de cálculo decorrentes do PRODEIC/PORTO SECO e considerado o valor do ICMS sem a aplicação do referido benefício.
15.21.1. valor contábil: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO, informado conforme subitem 15.20.1;
15.21.2. base de cálculo: informar o total dos valores que corresponderiam às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO;
15.21.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS que seria devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, caso NÃO fossem realizadas com redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO.
15.22. Saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda com benefício de crédito presumido:
15.22.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
15.22.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento;
15.22.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO, que geraram crédito presumido para o estabelecimento.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
15.23. Crédito presumido: informar o total dos créditos presumidos utilizados, decorrentes de operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias (de produção própria ou adquiridas para revenda), alcançadas pelo benefício do PRODEIC/PORTO SECO.
15.24. Estorno proporcional de crédito: informar o valor estornado dos créditos referentes às entradas de mercadorias destinadas à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis), adquiridas no território nacional, bem como importadas do exterior, sem os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, porém empregadas na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa.
15.25. FUNDEIC: informar o valor da contribuição devida ao FUNDEIC, em decorrência das operações alcançadas pelo benefício do PRODEIC.
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODEIC/PORTO SECO
15.26. ICMS apurado sem o benefício:
15.26.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para industrialização, inclusive de energia elétrica e de combustíveis e das entradas de mercadorias adquiridas para revenda (subitens 15.5.3, 15.7.3, 15.8.3 e 15.10.3), acrescido de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do ICMS que seria devido pela importação de bem do ativo imobilizado, caso não fosse diferido em decorrência dos benefícios do PRODEIC/PORTO SECO (subitem 15.2.3);
15.26.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção própria e adquiridas para revenda, sem a aplicação da redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO (subitens 15.12.3, 15.15.3, 15.18.3 e 15.21.3), bem como das saídas internas e interestaduais de mercadoria de produção própria e adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do crédito presumido (subitens 15.13.3, 15.16.3, 15.19.3 e 15.22.3), acrescido do valor do ICMS que seria devido pela importação de bens do ativo imobilizado, material de uso e consumo, caso não fosse diferido em decorrência do mesmo Programa (subitens 15.2.3, 15.4.3, 15.7.3, e 15.10.3);
15.26.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 15.26.2 e 15.26.1, respectivamente.
15.27. ICMS apurado com o benefício:
15.27.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos presumidos decorrentes da aplicação do PRODEIC/PORTO SECO (subitem 15.23), acrescido dos créditos pertinentes às operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial), adquiridos no território nacional e importados do exterior, sem os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, mas empregados na produção de produtos cujas saídas são alcançadas por benefícios desse Programa (subitens 15.5.3 e 15.8.3).
15.27.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das saídas internas de mercadorias de produção própria e adquiridas para revenda, resultante da aplicação da redução de base de cálculo decorrente do PRODEIC/PORTO SECO (subitens 15.11.3, 15.14.3, 15.17.3 e 15.20.3), bem como das saídas internas e interestaduais de mercadoria de produção própria e adquiridas para revenda, alcançadas pelo benefício do crédito presumido (subitens 15.13.3, 15.16.3, 15.19.3 e 15.22.3), acrescido do valor do crédito estornado (subitem 15.24).
15.27.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 15.27.2 e 15.27.1, respectivamente.
15.28. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PRODEIC/PORTO SECO, consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 15.26.3 e 15.27.3, respectivamente.
ANEXO XVI - - PRODEI
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE MATO GROSSO - PRODEI (Lei nº 8.421/2005 - também adequada à Lei nº 6.896/97 e suas alterações)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PRODEI no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PRODEI.
Dessa forma, serão solicitados do contribuinte beneficiário valores que poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PRODEI.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PRODEI.
exemplo:
- a empresa industrializa refrigerante do tipo "A" e do tipo "B", mas o benefício foi concedido somente para o tipo "A";
- as operações relativas refrigerante do tipo "B" não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas pertinentes às operações relativas ao refrigerante do tipo "A".
e) PRODEI x PRODEIC (apenas para os contratos celebrados na vigência da Lei nº 6.896/97, não renegociados)
Não serão consideradas as operações favorecidas com benefícios vinculados a outro Programa de Desenvolvimento Setorial.
Nesse caso, será, OBRIGATORIAMENTE, preenchido o anexo específico para as operações realizadas com os benefícios do PRODEIC.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRODEI e do PRODEIC;
- o anexo será preenchido apenas com os valores pertinentes às operações alcançadas com o benefício do PRODEI;
- as operações favorecidas com benefícios relativos ao PRODEIC serão informadas em anexo próprio, de preenchimento OBRIGATÓRIO.
f) PRODEI x PRODEI (mais de um projeto para o mesmo estabelecimento):
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado Projeto, aprovado no âmbito do PRODEI.
Quando a empresa possuir mais de um Projeto aprovado, vinculado ao PRODEI, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico para cada um.
exemplo:
- a empresa é favorecida com os benefícios do PRODEI na industrialização do refrigerante do tipo "A";
- mais tarde, obtém aprovação de novo Projeto autorizando a aplicação dos benefícios do PRODEI também nas operações com o refrigerante do tipo "B";
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes de cada Projeto.
g) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, serão disponibilizados TODOS os anexos que deverão ser preenchidos pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, no mesmo prazo fixado para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PRODEI.
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PRODEI, no período considerado.
Preenchimento dos campos:
16.1. Entradas de mercadorias para industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
16.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PRODEI;
16.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PRODEI;
16.1.3. crédito/débito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entradas de insumos destinados à industrialização (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo industrial) de produtos, cujas saídas foram alcançadas por benefício do PRODEI.
16.2. Saídas internas de mercadorias de produção própria:
16.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PRODEI;
16.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PRODEI;
16.2.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODEI.
16.3. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria:
16.3.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PRODEI;
16.3.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PRODEI;
16.3.3. crédito/débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas por benefício do PRODEI.
16.4. ICMS apurado nas operações incentivadas: informar o valor do ICMS apurado pelas operações incentivadas, correspondente à diferença entre a soma dos valores do ICMS devido, informados conforme subitens 16.2.3 e 16.3.3, e o valor dos créditos pelas entradas dos respectivos insumos, informado conforme subitem 16.1.3.
16.5. ICMS postergado: informar o valor do ICMS cujo pagamento foi postergado, correspondente ao valor que resultar da aplicação do percentual autorizado ao estabelecimento industrial para postergação, sobre o valor do ICMS apurado nas operações incentivadas, informado conforme subitem 16.4.
16.6. FUNDEIC: informar o valor da contribuição devida ao FUNDEIC, em decorrência das operações alcançadas por benefício do PRODEI.
16.7. FUNDED (obs.: para os contratos celebrados na vigência da Lei nº 6.896/97):
informar o valor da contribuição devida ao FUNDED, em decorrência das operações alcançadas por benefício do PRODEI.
16.8. FUNDED a deduzir do imposto postergado (obs.: para os contratos celebrados na vigência da Lei nº 6.896/97)
informar o valor original da contribuição devida ao FUNDED, dedutível do montante do ICMS postergado, em decorrência das operações alcançadas por benefício do PRODEI.
16.9. ICMS a recolher no período: informar o valor do ICMS a recolher no período, correspondente à diferença entre o valor do ICMS apurado nas operações incentivadas (subitem 16.4) e a soma dos valores do ICMS postergado (subitem 16.5) e o valor da contribuição ao FUNDEIC (subitem 16.6).
16.10. ICMS postergado a recolher: informar o valor do ICMS postergado;
obs.: para os contratos celebrados na vigência da Lei nº 6.896/97, corresponde à diferença entre o valor do ICMS postergado (subitem 16.5) e o valor original da contribuição devida ao FUNDED, dedutível do montante do ICMS postergado (subitem 16.8).
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODEI
16.11. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PRODEI, correspondente ao valor do ICMS postergado
ANEXO XVII - - PRODER
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO - PRODER (Lei nº 7.958/2003; Decreto nº 1.432/2003)
PARTE "A" INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Observações preliminares:
a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte "A") contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PRODER no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte "B" dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.
b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PRODER.
Dessa forma, os valores solicitados do contribuinte beneficiário poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.
c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PRODER.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PRODER.
exemplo:
- o estabelecimento produz o Produto "A" e o Produto "B", mas o benefício alcança somente o primeiro;
- as operações relativas à produção do Produto "B" não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes à produção do Produto "A".
e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PRODER, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.
f) PRODER x PRODER - Estabelecimentos diversos do mesmo titular:
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado estabelecimento (cada inscrição estadual), aprovado no âmbito do PRODER.
Quando o produtor cultivar produtos incentivados em mais de um imóvel rural com inscrição distinta, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico em relação a cada inscrição estadual que estiver cadastrada no aludido Programa.
Exemplo:
- o produtor cultiva produtos em duas fazendas localizadas em Campo Verde e Rondonópolis, sendo ambas favorecidas com o benefício do PRODER;
- nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes do Programa, ocorridas em cada estabelecimento;
- se apenas o estabelecimento de Campo Verde fosse cadastrado no Programa, seria preenchido único anexo com as respectivas operações, não sendo consideradas as pertinentes ao estabelecimento de Rondonópolis.
g) ICMS - diferencial de alíquotas - diferimento:
Serão também declaradas, neste anexo, as operações de entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PRODER.
Exemplo:
- o contribuinte adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.
h) Regras gerais:
1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, será disponibilizado o anexo que deverá ser preenchido pelo estabelecimento beneficiário em cada período.
2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.
3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PRODER.
4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PRODER, no período considerado.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
17.1. Entradas de mercadorias para produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):
17.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de mercadorias destinadas à produção rural cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER;
obs: quando o contribuinte por optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo deverá ser preenchido com "zeros";
17.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de mercadorias destinadas à produção rural cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER;
obs: quando o contribuinte por optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo deverá ser preenchido com "zeros";
17.1.3. crédito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entrada de mercadorias destinadas à produção rural cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER;
obs: quando o contribuinte por optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo deverá ser preenchido com "zeros".
17.2. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria c/benefício de crédito presumido.
17.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PRODER;
17.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PRODER;
17.2.3. débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PRODER.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.
17.3. Valor correspondente ao percentual máximo fixado para o crédito presumido: informar o valor que resultar da aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para fruição de crédito presumido sobre o valor das saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, nas hipóteses alcançadas pelo benefício.
17.4 Crédito presumido: informar o total dos créditos presumidos utilizados, decorrentes de operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelo benefício do PRODER, após a dedução dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para produção rural (inclusive energia e combustíveis) subitem 17.1.3.
17.5 ICMS- diferencial de alíquotas diferido: informar o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso
17.6. FDR: informar o valor da contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Rural, em decorrência das operações alcançadas pelo benefício do PRODER.
PARTE "B" ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODER
17.7. ICMS apurado sem o benefício:
17.7.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias destinadas à produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo) cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER, conforme subitem 17.1.3;
17.7.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria com benefício de crédito presumido conforme subitem 17.2.3;
17.7.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total do débito e o total do crédito apurados conforme subitens 17.2.3 e 17.1.3, respectivamente.
17.8. ICMS apurado com o benefício:
17.8.1. créditos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma do crédito presumido decorrente da aplicação do PRODER (subitem 17.4) e dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para produção (inclusive de energia elétrica e de combustíveis, consumidos no processo produtivo) cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER (subitem 17.1.3);
17.8.2. débitos: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à soma dos débitos decorrentes das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria c/benefício de crédito presumido conforme subitem 17.2.3;
17.8.3. ICMS: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde à diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos apurados conforme subitens 17.8.2 e 17.8.1, respectivamente.
17.9. Renúncia: PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA;
corresponde ao valor da renúncia fiscal efetivada pelo Estado, em decorrência das operações realizadas pelo contribuinte, com os benefícios do PRODER, consistente na diferença entre o valor do ICMS apurado sem o benefício e com o benefício, conforme subitens 17.7.3 e 17.8.3, respectivamente. (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 181, de 05.10.2009, DOE MT de 07.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2007)