Portaria GSF nº 185 de 03/03/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 abr 2010

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativamente à aplicação do diferimento aos produtos de que tratam os incisos I e V do art. 14 e XXIII do art. 44, e dos procedimentos disciplinados nos arts. 879 e 883, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008. (Redação dada à ementa pela Portaria GSF nº 149, de 08.06.2010, DOE PI de 11.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativamente à aplicação dos dispositivos de que tratam os incisos I e V do art. 14; e cálculo dos incisos XXIII, XXIV, XXV do art. 44 e arts. 879 a 883, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008."

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06.01.1989;

Resolve:

Art. 1º Nas operações internas de aquisição dos produtos primários relacionados nos incisos I e V do art. 14 e no inciso XXIII do art. 44, e conforme procedimentos disciplinados nos arts. 879 e 883, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, efetuadas diretamente pelas empresas industriais junto aos produtores rurais do Estado do Piauí, fica autorizado: (Redação dada pela Portaria GSF nº 149, de 08.06.2010, DOE PI de 11.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações de aquisição dos produtos primários relacionados nos incisos I e V do art. 14; e cálculo dos incisos XXIII, XXIV, XXV do art. 44 e arts. 879 a 883, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, efetuadas diretamente pelas empresas industriais junto aos produtores rurais no Estado do Piauí, fica autorizado:"

I - o armazenamento temporário das mercadorias em local indicado pela empresa industrial no documento de que trata o inciso II do caput;

II - a emissão de documento não-fiscal denominado "AUTORIZAÇÃO PARATRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS IN NATURA", Anexo Único, para fins de acobertamento do transporte das mercadorias do produtor até o local de armazenamento.

§ 1º O documento de que trata o inciso II do caput será confeccionado por conta e ordem da empresa industrial, tendo suas folhas numeradas sequencialmente, iniciando-se com 0001 até 9999, em no mínimo 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: acompanha a mercadoria; mantida no local de armazenamento; deverá ser arquivada, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

II - 2ª via: Órgão fazendário emissor da Nota Fiscal Avulsa/Produtor;

III - 3ª via: produtor;

IV - 4ª via: presa ao bloco. Deverá ser arquivada, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa/Produtor será emitida pelo Órgão fazendário em conformidade com o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, arquivados em seu poder, e da Nota Fiscal de Entrada emitida pela empresa industrial.

Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se às empresas detentoras de Regime Especial concedidos na forma do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As empresas industriais de beneficiamento de leite in natura poderão adotar igual procedimento ao estabelecido neste ato, desde que assim o requeiram à Secretaria da Fazenda que poderá concedê-lo através de regime especial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Cientifique-se

Cumpra-se

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 03 de março de 2009.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA GSF Nº 185, DE 03 DE MARÇO DE 2009 (Redação dada ao Anexo pela Portaria GSF nº 149, de 08.06.2010, DOE PI de 11.06.2010)

ANEXO ÚNICO À PORTARIA GSF Nº 185, de 3 de março de 2009

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTO IN NATURA Nº

Dados do Adquirente: (Pré-impressos tipograficamente)

LOGOTIPO DO EMITENTE
Razão Social:
Endereço:
 
Município:
CAGEP Nº:
CNPJ Nº:
Regime Especial na forma do Decreto nº 13.500/2008:

Dados do Produtor:

Nome:
CAGEP Nº:
Endereço:
Município:
CPF/MF:
Identidade RG nº:

Dados do Emitente - preposto:

Nome:
 
Endereço:
Município:
CPF/MF:
Identidade RG nº:

Dados do Produto:

Produto:
Quantidade:
Valor unitário:
Valor Total:
Município de origem:
Código do Município:

Opções de Armazenamento:

Opção de Armazenamento no Município de:
 
Endereço de Armazenamento:
 
Opção de Armazenamento e Formação de lotes no próprio veículo:
 
Placa do Veículo:
Cidade/Estado de Registro:
Posto Fiscal previsto para emissão da Nota Fiscal Avulsa:
 

___________________________________ (PI), _____ de ___________________ de _______.

___________________________________
_________________________________
Produtor
Emitente

Destinação das Vias:

1ª via: acompanha a mercadoria; mantida no local de armazenamento;

2ª via: Órgão fazendário emissor da Nota Fiscal Avulsa/Produtor;

3ª via: produtor;

4ª via: presa ao bloco."

(Redação dada ao Anexo pela Portaria GSF nº 149, de 08.06.2010, DOE PI de 11.06.2010)