Portaria SEFAZ nº 185 de 19/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 2011

Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 23/04/2015):

A COORDENADORA DA UNIDADE DE RELAÇÕES FEDERATIVAS FISCAIS, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, bem como com o Decreto nº 479, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a estrutura organizacional da SEFAZ e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 10 da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, de 05.11.2008 (DOE de 11.11.2008), bem como no inciso I do parágrafo único do art. 1º c/c o inciso II do art. 3º e com o item 03 do Anexo Único, todos da Portaria nº 2/2011-SEFAZ, de 04.01.2011 (DOE da mesma data), e c/c a Portaria/SEFAZ/00086/2011, de 12.07.2011 (DOE da mesma data) (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 194, de 21.07.2011, DOE MT de 22.07.2011);

Considerando as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF nº 7/2005 pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011;

Considerando o preconizado no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008;

Considerando, ainda, a necessidade de se promover ajuste na legislação tributária matogrossense;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I - acrescentados os §§ 1º-B-1 e 1º-B-2 ao art. 2º, bem como a anotação relativa à correspondente fundamentação normativa ao final do § 2º do citado art. 2º, mantido o respectivo texto:

"Art. 2º .....

§ 1º-B-1 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, em relação aos contribuintes que efetuarem a opção pela utilização da NF-e em substituição ao CT-e, até 30 de junho de 2011, conforme identificação do estabelecimento registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, na referida data. (cf. § 1º do art. 198-A-2 do Regulamento do ICMS - efeitos a partir de 1º de julho de 2011)

§ 1º-B-2 Ressalvado o preconizado no parágrafo anterior, fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-e em substituição aos documentos fiscais arrolados no § 1º-B deste artigo, a partir de 1º de julho de 2011. (cf. § 2º do art. 198-C-1 do Regulamento do ICMS - efeitos a partir de 1º de julho de 2011)

§ 2º .....

(cf. § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4/2011)

II - acrescentado o § 13-A ao art. 15, como assinalado:

"Art. 15. .....

§ 13-A Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF-e geradas em contingência, observado o disposto nesta portaria e no Ajuste SINIEF 7/2005. (cf. art. 2º do Ato COTEPE nº 33/2008 - efeitos a partir de 01.10.2008)

III - fica retificado, na forma indicada, o § 7º do art. 18-B, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto:

Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
Art. 18-B, § 7º Art. 18-B.....
§ 7º O deferimento sumário do pedido de anulação não impede o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelas informações constantes dos documentos juntados ao processo, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou em decorrência fiscalização in loco. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010);
Art. 18-B.....
§ 7º O deferimento sumário do pedido de anulação não impede o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelas informações constantes dos documentos juntados ao processo, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou em decorrência de fiscalização in loco. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 19 de julho de 2011.

(Original assinado)

LUCYMAR REGINA PADOAN SANTIAGO FROES

No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA